Fabieli Aurelio Irigaray

Fabieli Aurelio Irigaray

Número da OAB: OAB/RS 083188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabieli Aurelio Irigaray possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em TJRS, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJRS, TJSP, TRF1, STJ
Nome: FABIELI AURELIO IRIGARAY

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003398-42.2024.8.21.0041/RS RECORRENTE : NATIONAL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIELI AURELIO IRIGARAY (OAB RS083188) ADVOGADO(A) : IGOR MOURA MACIEL (OAB RS120501) RECORRIDO : TIAGO PEIXOTO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN MICHEL ANDRINO SCHNEIDER (OAB RS104252) ADVOGADO(A) : MARCOS SOARES BULSING (OAB RS083519) RECORRIDO : BIANCA ELIAS DOS SANTOS PEIXOTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN MICHEL ANDRINO SCHNEIDER (OAB RS104252) ADVOGADO(A) : MARCOS SOARES BULSING (OAB RS083519) DESPACHO/DECISÃO Para enfrentar a impugnação à concessão da gratuidade da justiça e conceder o benefício pretendido, indispensável que a parte recorrente instrua o recurso com demonstração satisfatória da hipossuficiência econômico-financeira alegada, mediante juntada de declaração completa e atualizada do imposto de renda prestada à Receita Federal. Intime-se, com prazo de 15 dias para o cumprimento. Contudo, optando pela desistência do pedido, a parte recorrente poderá recolher as custas recursais, caso em que o comprovante de preparo deve ser juntado no prazo de 2 dias. Nada vindo aos autos, o benefício será indeferido e o recurso julgado deserto, independentemente de nova intimação. Dil. Legal.
  4. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2765066/RS (2024/0383793-2) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : S A B ADVOGADOS : FÁBIO MEDINA OSÓRIO - RS064975 FABIELI AURÉLIO IRIGARAY - RS083188 EDMILSON NUNES DA SILVA - RS100827 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  5. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000840-33.2010.8.21.0027/RS RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN, no evento 82 , por meio do qual reitera a pretensão de reconhecimento da inexigibilidade das astreintes impostas no curso da presente ação civil pública, sob o argumento central de ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 do STJ. Argumenta a parte ré, ainda, que o prazo seria de natureza processual e que haveria vícios na contagem e atualização do valor, além de relatar tentativa frustrada de composição consensual, mediante proposta de doação ao Fundo de Bens Lesados e execução de medidas coletivas. O Ministério Público, instado a se manifestar ( evento 86 ), pugnou pelo não acolhimento do pedido formulado pela ré, sustentando que os procuradores da requerida acompanharam o feito em todas as suas fases, tendo ciência de todas as decisões e determinações judiciais, e que não houve qualquer prejuízo processual demonstrado, tampouco fato novo que justifique a alteração do entendimento anteriormente firmado ( evento 76 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De saída, registro que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 410 acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer e não fazendo ,: " (...) A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possuem jurisprudência assentada no sentido de que o comparecimento pessoal do devedor ao processo e a intimação do procurador constituído não suprem a necessidade da intimação pessoal descrita na Súmula 410 do STJ. Ilustrativamente: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ.1.1. O envio de e-mail ao departamento jurídico da instituição financeira e aos seus patronos não substitui a intimação pessoal.2 . As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício.3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.4. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.079.082/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)" [grifei e sublunhei] "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO .1. Conforme entendimento desta Corte é necessária "a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.942.092/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 6/3/2023.)" [grifei e sublinhei] "APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES . INEXIGIBILIDADE. 1. Uma vez indicadas as razões de fato e os fundamentos jurídicos pelos quais a exequente postula a reforma da sentença recorrida, na forma do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação, suscitada pela requerida em contrarrazões. 2. Para a aplicação da multa diária, mostra-se indispensável a intimação pessoal da parte para o cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Não tendo sido atendida tal formalidade, impõe-se a extinção da fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a inexigibilidade da astreinte executada. 3. Considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo procurador da instituição financeira demandada em grau recursal, impositiva, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária a ele devida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50196577220248210022, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 21-03-20) [grifei e sublinhei] "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. CANCELAMENTO DE CONTA CORRENTE. ASTREINTE . INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. Não há limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacífica das Cortes Superior e Extraordinária. Caso concreto em que configurada a abusividade, sendo cabível a limitação às taxas do BACEN. Em relação à descaracterização da mora, havendo reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade no caso concreto, resta elidida a mora, nos termos do julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Permitida a compensação/repetição do indébito em havendo cobrança de parcelas indevidas, na forma simples, como ocorre no caso concreto. No que tange ao pedido de cancelamento da conta corrente, inexiste irregularidade a ser sanada, pois há nos autos ficha de abertura assinada eletronicamente pela parte autora, sem impugnação específica . Quanto à multa por descumprimento da decisão judicial, inexigível sua consolidação, pois a intimação para cumprimento da obrigação de fazer ocorreu apenas na pessoa do procurador da parte ré, e não pessoalmente , contrariando o entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ. Honorários sucumbenciais majorados. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50037343020238210090, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 25-02-2025) grifei e sublinhei] Saliento que, examinando os autos, constata-se, a partir da certidão cartorária lançada no evento 77 , que não foram encontrados registros do cumprimento do mandado expedido em 04/11/2019 nos autos físicos, tampouco houve movimentação de remessa à Central de Mandados, conforme tela do sistema Themis 1G. Logo, não houve intimação pessoal da ré Companhia Riograndense de Saneamento-CORSAN acerca da incidência da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, passando ao largo do preceituado pela Súmula 410 do STJ. Ainda que os procuradores da parte tenham atuado regularmente no processo, a jurisprudência consolidada do STJ exige, para fins de exigibilidade da multa coercitiva, intimação válida e específica acerca da obrigação fixada e da penalidade cominada, o que não se verifica no presente caso. A certidão cartorária é clara ao afirmar que o mandado de intimação não foi sequer remetido para cumprimento, o que afasta a presunção de ciência formal da ordem judicial pela parte. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN no evento 82 e reconheço a inexigibilidade das astreintes impostas no presente feito, diante da ausência de intimação válida nos termos da Súmula 410 do STJ. Intimem-se. Diligências legais.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em SESSÃO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (HÍBRIDA), a realizar-se no dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 815), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. A Sessão de Julgamento será realizada em formato PRESENCIAL, na Sala de Sessão 815 do TJRS, bem como em formato TELEPRESENCIAL, aos que tiverem interesse, com transmissão interativa através da plataforma Cisco Webex, em Sala Virtual de Videoconferência exclusiva, a qual pode ser acessada diretamente pelos interessados, em dia e horário aprazados para a Sessão de Julgamento, através do seguinte endereço eletrônico: https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=md2aeb7220980f105072b6d2c11cf488e . A Sessão de Julgamento também será transmitida ao vivo na plataforma de vídeos Youtube, no canal @TJRSSessões. Atenção sr(a). advogado(a): quanto à apresentação de sustentação oral; apresentação de memoriais, bem como frente a pedidos de retirada de pauta, importa observar o Regimento Interno deste Tribunal, bem como os demais atos administrativos expedidos por esta Corte. Maiores informações pelo e-mail "3_camcivel@tjrs.jus.br" ou pelos telefones: (51)3210-7634, (51)3210-7635 e (51)99653-2924 (este último com atendimento pelo aplicativo Whatsapp). Apelação Cível Nº 5003185-54.2019.8.21.0027/RS (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) PROCURADOR(A): Renan da Silveira Espinoza PROCURADOR(A): RENAN DA SILVA PEREIRA PROCURADOR(A): JONAS GARCIA DE BORBA PROCURADOR(A): KAREN ELISABETE STEIN PROCURADOR(A): Fábio Degrazia PROCURADOR(A): Fábio Medina Osório PROCURADOR(A): NILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO PROCURADOR(A): FABIELI AURELIO IRIGARAY APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): ELAINE FAYET LORENZON SCHALY PROCURADOR(A): DIEGO CORREA DE BARROS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de junho de 2025. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
  7. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000813-77.2015.8.21.0026/RS RELATOR : LETICIA BERNARDES DA SILVA EXECUTADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 29/05/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000190-33.2003.8.21.0026/RS RELATOR : LETICIA BERNARDES DA SILVA EXECUTADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 89 - 28/05/2025 - PETIÇÃO
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