Caroline Oliveira Rocha

Caroline Oliveira Rocha

Número da OAB: OAB/RS 083246

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Oliveira Rocha possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJRS
Nome: CAROLINE OLIVEIRA ROCHA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INVENTáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) USUCAPIãO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5174176-34.2025.8.21.0001/RS AUTOR : NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD ADVOGADO(A) : LARISSA DA SILVA MARTINS (OAB RS088946) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MACHADO DA SILVA (OAB RS087524) ADVOGADO(A) : CAROLINE OLIVEIRA ROCHA (OAB RS083246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada por NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD em face de CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA . Narra a parte autora que é Vereadora do Município de Porto Alegre, pelo Partido Liberal – PL, e atualmente está em seu terceiro mandato, exercendo, desde 1º de janeiro deste ano, o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores. O réu, por sua vez, também é Vereador no Município de Porto Alegre, pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, atualmente em seu terceiro mandato. Alega que o réu, de modo reiterado, mediante condutas que extrapolam o legítimo debate político e a imunidade parlamentar albergada pelo art. 29, inciso VII, da Constituição Federal, especialmente por postagens nos seus perfis/páginas nas redes sociais, Facebook e Instagram, cujo alcance, inclusive, excede o limite da circunscrição municipal, vem propagando contra a autora desinformação e manifestações de cunho ofensivos, desprovidas de qualquer interesse público e com nítido propósito de macular a imagem e a honra da autora. Sustenta que as ofensas são propagadas pelo réu nas redes sociais Facebook e no Instagram, nas contas oficiais @robainapsol e Roberto Robaina, que possuem, respectivamente, mais de 28 mil e 41 mil seguidores cada. Afirma que desde o mês de outubro de 2024, quando ocorreu o último pleito eleitoral municipal, o réu já publicou mais de 34 (trinta e quatro) postagens nas referidas contas nas redes sociais atacando diretamente a autora, o que evidencia clara situação de perseguição política. Destaca que, na última quinta-feira, dia 03/07/2025, ao publicar o vídeo disponível no link: https://www.instagram.com/p/DLpczXfMc7m/ , o réu extrapolou todos os limites do minimamente aceitável em um contexto de crítica política. No referido vídeo, o réu imputa contra a autora fatos sabidamente inverídicos, verdadeiras Fake News, ao alegar que a autora, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Porto Alegre, DECIDIU comprar um carro de mais de R$ 370.000,00 (trezentos mil reais) e que a autora responde na Justiça Eleitoral ação movida pelo réu de abuso de "Poder ECONÔMICO". Aduz que a documentação anexa, relativa ao SEI 133.00014 2025 48, que trata da proposta de aquisição de novo veículo para a câmara de vereadores, demonstra de forma objetiva que: a) o referido expediente administrativo partiu do setor de transporte da Casa Legislativa; b) no dia 03/07/2025, data da acusação da realização da acusação pelo réu o expediente encontrava-se na Diretoria de Patrimônio e Finanças com despacho de remessa ao Serviço de Planejamento e Acompanhamento de Contratações desde 16/06/2025; c) que o expediente administrativo não havia passado até aquele momento pela Presidência da Câmara, momento em que a sugestão de compra seria levada à Mesa Diretora para deliberação. Afirma, ainda, que o réu, na condição de autor das ações eleitorais - Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 0600029-75.2024.6.21.0160 e Representação Especial n.º 0600031-45.2024.6.21.0160, possui pleno conhecimento de que NÃO há contra a autora qualquer imputação de "abuso de poder econômico" como alega inveridicamente em seu vídeo. Ademais, as referidas ações eleitorais, foram julgadas improcedentes pelo juízo da 135ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, fato este totalmente omitido pelo réu em suas redes sociais. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao réu: a) remover imediatamente o conteúdo ofensivo constante no link https://www.instagram.com/p/DLpczXfMc7m/ de todas os seus perfis e páginas de redes sociais em que tenha sido publicado ou compartilhado, sob pena de multa diária; b) publicar retratação pública, com igual destaque e alcance ao da publicação original, nos mesmos meios utilizados para a veiculação da ofensa, a fim minimamente reparar os danos causados à honra, imagem e dignidade da autora; c) que o demandado se abstenha de realizar novas publicações de caráter negativo e ofensivos à honra da autora em suas redes sociais. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos juntados aos autos, que demonstram que o réu publicou em suas redes sociais, conteúdo que imputa à autora fatos aparentemente inverídicos, quais sejam: (i) que a autora, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores, teria decidido pela compra de um veículo de luxo no valor de R$ 370.000,00; e (ii) que a autora responderia por ação de abuso de poder econômico na Justiça Eleitoral. A documentação anexada aos autos, referente ao processo administrativo SEI 133.00014 2025 48, indica que o expediente para aquisição de veículo para a Câmara de Vereadores teve origem no setor de transportes da Casa Legislativa e que, na data da publicação questionada (03/07/2025), o processo ainda não havia sido submetido à apreciação da Presidência da Câmara, encontrando-se na Diretoria de Patrimônio e Finanças desde 16/06/2025. Ademais, as sentenças juntadas aos autos demonstram que as ações eleitorais movidas pelo réu contra a autora (Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 0600029-75.2024.6.21.0160 e Representação Especial n.º 0600031-45.2024.6.21.0160) foram julgadas improcedentes e não versavam sobre abuso de poder econômico, mas sim sobre suposta conduta vedada relacionada à participação em inauguração de obra pública. O perigo de dano , por sua vez, decorre da permanência do conteúdo nas redes sociais do réu, que possuem amplo alcance (mais de 28 mil seguidores no Instagram e mais de 41 mil no Facebook), o que potencializa a disseminação de informações aparentemente inverídicas, causando danos à honra e à imagem da autora, que exerce cargo público de relevância como Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre. Importante ressaltar que, embora os vereadores gozem de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, conforme previsto no art. 29, VIII, da Constituição Federal, tal prerrogativa não é absoluta e encontra limites no próprio texto constitucional. A imunidade parlamentar visa a garantir o livre exercício do mandato, permitindo que o parlamentar possa expressar suas opiniões e críticas sem receio de responsabilização. No entanto, essa prerrogativa não pode servir de escudo para a prática de atividades ilícitas ou para a disseminação de discursos de ódio e informações falsas. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 469 de Repercussão Geral (RE 600.063), fixou a tese de que "nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos". No caso em análise, há indícios de que as manifestações do réu extrapolaram os limites da imunidade parlamentar, uma vez que: (i) foram veiculadas em redes sociais, cujo alcance ultrapassa a circunscrição do Município; (ii) aparentemente veiculam informações inverídicas, não se tratando de mera opinião ou crítica política; e (iii) parecem ter caráter pessoal, configurando possível perseguição política, conforme alegado pela autora. Ademais, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido que a imunidade parlamentar não abrange a divulgação de informações falsas ou a prática de atos que extrapolem o exercício do mandato, conforme se verifica nos precedentes citados pela parte autora. Diante desse contexto, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar a remoção do conteúdo aparentemente inverídico das redes sociais do réu, bem como para que se abstenha de realizar novas publicações de caráter ofensivo à honra da autora. No entanto, quanto ao pedido de retratação pública, entendo que tal medida demanda maior dilação probatória, devendo ser analisada após a formação do contraditório, razão pela qual indefiro, por ora, tal pleito, sem prejuízo que o demandado o faça espontaneamente como forma de atenuar os efeitos gerados que serão discutidos nestes autos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para: 1. Determinar que o réu CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA remova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o conteúdo ofensivo constante no link https://www.instagram.com/p/DLpczXfMc7m/ de todos os seus perfis e páginas de redes sociais em que tenha sido publicado ou compartilhado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2. Determinar que o réu se abstenha de realizar novas publicações de caráter negativo e ofensivo à honra da autora em suas redes sociais, que contenham informações inverídicas sobre a atuação da autora como Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por publicação. 3. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5000303-63.2016.8.21.0015/RS REQUERENTE : VITOR NUNES CARDOSO ADVOGADO(A) : CLECIO LUIS SILVA DE MORAES (OAB RS056903) ADVOGADO(A) : ROSA MARIA ZANOTTI DUTRA (OAB RS051597) ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para prosseguimento nos termos do evento 44, DESPADEC1 .
  4. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004296-88.2023.8.21.0009/RS AUTOR : NEUZA JURAIDE PAPKE ADVOGADO(A) : CAROLINE OLIVEIRA ROCHA (OAB RS083246) AUTOR : ILVO ERNO PAPKE ADVOGADO(A) : CAROLINE OLIVEIRA ROCHA (OAB RS083246) RÉU : VANDA FIEBIG ADVOGADO(A) : SABRINA ESTEFANI GIEHL (OAB RS096135) ADVOGADO(A) : CARLOS UMBERTO GIEHL (OAB RS063535) RÉU : NORMA FIEBIG ADVOGADO(A) : SABRINA ESTEFANI GIEHL (OAB RS096135) ADVOGADO(A) : CARLOS UMBERTO GIEHL (OAB RS063535) RÉU : LORI FIEBIG ADVOGADO(A) : SABRINA ESTEFANI GIEHL (OAB RS096135) ADVOGADO(A) : CARLOS UMBERTO GIEHL (OAB RS063535) DESPACHO/DECISÃO Agendo a intimação dos réus para que se manifestem quanto ao evento 119 . Decorrido o prazo, voltem à conclusão.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5004271-41.2024.8.21.0009/RS AUTOR : VALDIR DILSON VIEBRANTZ (Espólio) ADVOGADO(A) : CAROLINE OLIVEIRA ROCHA (OAB RS083246) AUTOR : MARCILENE DREY VIEBRANTZ (Inventariante) ADVOGADO(A) : CAROLINE OLIVEIRA ROCHA (OAB RS083246) ATO ORDINATÓRIO À parte autora: diga como pretende prosseguir.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013072-53.2023.8.21.0017/RS (originário: processo nº 50130725320238210017/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : MARCIO JOSE STROHER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MARCHINI (OAB RS051297) ADVOGADO(A) : AIRTON BERNER (OAB RS015251) ADVOGADO(A) : CRISTIANO VALANDRO (OAB RS048646) ADVOGADO(A) : FERNANDO JANSSEN BERNER (OAB RS091150) ADVOGADO(A) : CAROLINE OLIVEIRA ROCHA (OAB RS083246) APELANTE : RAMBO COMERCIO E TRANSPORTE DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI (OAB RS063144) ADVOGADO(A) : REJANE GORETE RADAVELLI (OAB RS092835) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 26/06/2025 - Recurso Especial não admitido
  7. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5001306-61.2022.8.21.0009/RS RELATOR : MARCEL ANDREATA DE MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 140 - 15/05/2025 - PETIÇÃO Evento 139 - 14/05/2025 - PETIÇÃO
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