Marcelo Rocha Faganello
Marcelo Rocha Faganello
Número da OAB:
OAB/RS 083485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Rocha Faganello possui 144 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TST, TRT4, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TST, TRT4, TJSC, TJPR, TJRS, TRF4
Nome:
MARCELO ROCHA FAGANELLO
📅 Atividade Recente
66
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
AGRAVO DE PETIçãO (19)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
HABILITAçãO DE CRéDITO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0185200-63.2009.5.04.0411 RECLAMANTE: MARCELLI CHRISTINY MASCHMANN SOARES RECLAMADO: GILBERTO COSTA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCELLI CHRISTINY MASCHMANN SOARES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. VIAMAO/RS, 09 de julho de 2025. VICENTE AUGUSTO LORENZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLI CHRISTINY MASCHMANN SOARES
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020696-41.2025.5.04.0003 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300915400000169881814?instancia=1
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020705-97.2021.5.04.0017 RECLAMANTE: CLEO CENTENARO PRATES RECLAMADO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c74d31 proferido nos autos. AKA Sem razão o reclamante em suas manifestações de IDs 14f4b08, b1acce3 e b0c3e1e, consoante informações que já constavam dos autos, e que constam minuciosamente detalhadas na certidão de ID d9a0ff2. Atente a parte autora, ainda, que ao contrário do referido na manifestação de ID b1acce3, a Secretaria da Vara tão somente expede os alvarás, que posteriormente são assinados pela magistrada, sendo a transferência de valores realizada pelo banco depositário. Intime-se o reclamante. Arquivem-se os autos. PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEO CENTENARO PRATES
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020489-22.2019.5.04.0013 RECLAMANTE: JULINHO BRANDELINO FERNANDES PEREIRA RECLAMADO: EMPRESA DE MUDANCAS 29 LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JULINHO BRANDELINO FERNANDES PEREIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. LEANDRO ZENI CARBONERA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULINHO BRANDELINO FERNANDES PEREIRA
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020706-55.2025.5.04.0013 distribuído para 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300915400000169881814?instancia=1
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020875-46.2024.5.04.0411 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE VIAMAO RECLAMADO: DIEMENTZ COMERCIO DE ELETROMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6089bd proferido nos autos. Vistos etc. 1. Com o trânsito em julgado, faculto às partes a apresentação de cálculos de liquidação, a iniciar pelo reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT. 2. Em caso de silêncio, será nomeado para o encargo contador ad hoc, às expensas da parte reclamada, que terá prazo de 30 (trinta) dias para entregar o laudo. 3. Ressalvada a existência de expressa disposição em contrário no título executivo, na elaboração dos cálculos, tanto os elaborados pelas partes quanto pelo perito designado pelo Juízo, deverão ser observadas as seguintes premissas: a) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: i. Em razão do recente julgamento proferido na ADC nº 58 pelo Supremo Tribunal Federal, com publicação da certidão de julgamento em 12.02.2021, bem como em razão do entendimento vinculante nele contido previsto no artigo 28, parágrafo único, da Lei nº. 9.868/99, os critérios de juros e correção monetária passam a ser os seguintes, na ausência de estipulação diversa no título executivo transitado em julgado: a) na fase pré-judicial (desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação), aplique-se o IPCA-E como índice de atualização monetária, acrescido dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 equivalentes à TRD; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, utilize-se a taxa SELIC como índice de atualização monetária, de forma simples, sem incidência adicional dos juros de 1% ao mês previstos no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, considerando-se que a taxa SELIC engloba conjuntamente a correção monetária e a incidência de juros. A atualização monetária será feita pelos critérios acima fixados, observada a incidência da Súmula nº 381 do C. TST. ii. Indenizações por danos morais e materiais têm sua atualização e cômputo de juros na forma da Súmula n. 50 do TRT e Súmula n. 439 do TST, em caso de condenações que fixem índice específico para atualização monetária. iii. Nas condenações que não fixem índice específico para atualização monetária de indenizações de danos morais e materiais, deverá ser adotada a SELIC. Todavia, ante a impossibilidade de separação dos juros da taxa SELIC, siga-se o atual procedimento que vem sendo adotado pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal, no aspecto. Assim, os valores de condenações em danos morais e danos materiais devem ser considerados a contar da citação inicial da executada, incidindo a partir daí a taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora). iv. A atualização e os juros dos créditos previdenciários obedecerão os critérios próprios abaixo definidos. b) FGTS: i. Os valores relativos ao FGTS (sem prejuízo da multa de 40%, quando devida) deverão ser apurados no percentual de 8% sobre as verbas indicadas no título executivo; ii. Respeite-se os mesmos índices de correção monetária dos débitos trabalhistas (OJ. 302, da SDI-1 e entendimento constante na ADC nº 58). c) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: i. É cabível, independentemente de previsão expressa no título executivo (Súmula n. 25 do TRT; art. 879, § 1º-A, da CLT); ii. Apura-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos; iii. A quota de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "c", da Lei 8.212/1991), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, da Lei 8.212/1991); iv. As quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas juntamente com o crédito trabalhista (art. 114, inciso VIII, da CF; artigos 876, parágrafo único e 880, ambos da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (art. 878-A da CLT), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão competente (art. 889-A, parágrafo 1°, da CLT), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos; v. Incide sobre as parcelas de natureza salarial (art. 195, inciso I, alínea "a", da CF, observado o rol do art. 28, § 9°, da Lei n. 8212/1991; Súmula n. 368 do TST; STF - RE n. 569056/PR, Rel. Min. Menezes Direito, j. 11-09-2008), bem como sobre o aviso-prévio indenizado (Súmula n. 49 do TRT); vi. Não incide sobre o vale-transporte indenizado em decorrência de decisão ou acordo judicial, tampouco sobre vale ou ticket alimentação (Súmulas n. 30 e 31 do TRT) quando seu pagamento decorrer de decisão ou acordo judicial, ressalvada a hipótese de que trata a súmula 241 do TST; vii. Em caso de conciliação, antes do trânsito em julgado, os valores pagos sem discriminação serão considerados de natureza exclusivamente salarial (Súmula n. 39 do TRT). Se a celebração for após o transito em julgado, aplica-se o entendimento da OJ. 376, da SDI-1, do TST, independentemente de eventual discriminação proposta na petição de acordo; viii. Se, ao tempo da efetiva prestação dos serviços, a reclamada estava regularmente enquadrada no sistema do Simples Nacional instituído (LC 123/2006, cujo art. 13, VI, já inclui a contribuição patronal previdenciária), deverá comprovar tal condição (mediante certidão da Receita Federal do Brasil) no mesmo prazo para manifestar o interesse na apresentação de cálculos, ao que ficará isenta de sua quota previdenciária; em caso de inércia, estará preclusa a discussão nestes autos; ix. A atualização será procedida pela taxa SELIC e seguirá os critérios definidos nos itens IV e V da Súmula nº 368 do C. TST, não sendo aplicáveis multas na conta de liquidação. Após homologada a conta, a reclamada deverá, até o prazo legal, realizar o recolhimento por guia própria e comprovar nos autos (definido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91). x. Tão somente a comprovação nos autos dos recolhimentos realizados é facultada em até 15 dias após o vencimento da obrigação, sem prejuízo dos prazos estabelecidos em lei, sob pena de prosseguimento da execução; d) IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA: i.O resumo do cálculo deverá seguir o padrão sugerido pelo TRT; ii. Deve o cálculo discriminar a natureza jurídica das parcelas calculadas, e a fonte pagadora comprovar, no prazo de quinze dias após o pagamento, o valor retido; iii. Incide, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do exequente; iv. Caso existentes créditos relativos a competências correspondentes ao próprio ano-calendário do recebimento, aplicar-se-á o art. 12 da Lei n. 7.713/88. Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, aplicar-se-á o art. 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei n. 12.350, de 20/12/2010, devendo ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo um-mês calendário quando integrar a condenação o 13º salário nos termos do parágrafo 1º, artigo 3º, da IN RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011) a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, incidindo tal tabela sobre o montante apurado segundo os critérios acima; v. Tão somente a comprovação nos autos dos recolhimentos realizados é facultada em até 15 dias após o vencimento da obrigação, sem prejuízo dos prazos estabelecidos em lei, sob pena de prosseguimento da execução; e) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Na hipótese de o título executivo contemplar honorários periciais ou advocatícios devidos pela parte autora, caso ela beneficiária da justiça gratuita, ainda que na forma de compensação, tal condenação deverá ser desconsiderada em decorrência da inconstitucionalidade pronunciada na ADI nº. 5.766, com publicação em 20.10.2021, sem modulação de efeitos. Assim, tal condenação consiste em coisa julgada fundada em dispositivo declarado inconstitucional, incidindo o efeito da inexigibilidade previsto no artigo 884, § 5º da CLT. 4. Apresentada a conta pelas partes ou pelo contador, terá a parte adversa ou ambas as partes, conforme o caso, prazo preclusivo de 8 dias para manifestação, mediante específica intimação. Oportunamente, dê-se vista a União/Procuradoria Federal, se for o caso, observando o disposto no Provimento n. 13/11 da Presidência e da Corregedoria Regional do Trabalho da 4ª Região, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, CLT). VIAMAO/RS, 09 de julho de 2025. MATHEUS BRANDAO MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE VIAMAO
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020508-66.2017.5.04.0411 RECLAMANTE: LETICIA JOSIANE SOARES QUADROS RECLAMADO: DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38203af proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a reclamada para que junte aos autos o arquivo de cálculo na extensão “.PJC”, referente ao cálculo de liquidação do ID 90c4cda, em 5 dias. Para a correta juntada do arquivo “.PJC”, é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. No campo Escolher Arquivo deve ser anexado o arquivo “.PJC”. Caso não seja possível a juntada do arquivo neste formato (PJC) na forma supra referida, o cálculo neste formato poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no mesmo prazo, no endereço , a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria. Nesta última hipótese, deverá comprovar o cumprimento da determinação mediante petição nos autos, para que sejam efetuados pela Secretaria os registros pertinentes. Com a juntada, cumpra-se a decisão do ID 834d653. VIAMAO/RS, 09 de julho de 2025. PATRICIA DORNELLES PERESSUTTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BTG PACTUAL S.A.
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