Rodrigo Kowalski
Rodrigo Kowalski
Número da OAB:
OAB/RS 083517
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Kowalski possui 275 comunicações processuais, em 189 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT4, TJSP, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
189
Total de Intimações:
275
Tribunais:
TRT4, TJSP, TJRS, TRF4
Nome:
RODRIGO KOWALSKI
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
266
Últimos 90 dias
275
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (107)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
APELAçãO CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 275 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001973-15.2024.8.21.0094/RS AUTOR : JOAO REINOLDO HECK ADVOGADO(A) : RODRIGO KOWALSKI (OAB RS083517) ADVOGADO(A) : RODRIGO TELES (OAB RS097713) SENTENÇA Ante o exposto, afasto a prescrição alegada e julgo procedente o pedido formulado por JOÃO REINOLDO HECK, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 227.915.846-3) desde a data da DER, em 27/05/2024; b) pagar à parte autora as diferenças em atraso vencidas entre a data de entrada do requerimento (DER) e a data do início do pagamento (DIP), corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC, e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir da data 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, da SELIC acumulada mensalmente, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada a esse título ou por benefício inacumulável com o ora concedido durante o período, nos termos da fundamentação.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001287-23.2024.8.21.0094/RS AUTOR : ADRIANE BEATRIS REHBEIN ADVOGADO(A) : RODRIGO KOWALSKI (OAB RS083517) ADVOGADO(A) : RODRIGO TELES (OAB RS097713) SENTENÇA Ante o exposto, afasto a prescrição suscitada e julgo parcialmente procedente o pedido formulado por ADRIANE BEATRIS REHBEIN, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tão somente reconhecer e averbar os períodos de 27/03/1998 a 17/03/2006 como tempo de serviço exercido pela autora em atividade especial, e determinar a conversão para atividade comum pelo multiplicador 1.20, com a respectiva averbação.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5000817-26.2023.8.21.0094/RS SUSCITANTE : VALDIR REAL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO KOWALSKI (OAB RS083517) ADVOGADO(A) : RODRIGO TELES (OAB RS097713) SUSCITADO : MAGNOS JOEL MALLMANN ADVOGADO(A) : ARIELI THAIS ZANELLA (OAB RS114295) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a citação deve ser pessoal 1 , e diante do recebimento das cartas AR por pessoas estranhas ao processo, determino a citação dos sucessores IURI e DIENI por mandado. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DA CITAÇÃO: Recebida a carta/AR de citação por terceiro e não pessoalmente pelo empresário individual, é nula a citação da fase de conhecimento, em regra, importando na procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. SUCUMBÊNCIA: Procedente a impugnação, as custas e honorários são devidos integralmente pela parte impugnada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50470762220238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 03-08-2023)
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001419-53.2023.4.04.7133 distribuido para SEC.GAB.64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - 6ª Turma na data de 28/07/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000216-69.2019.8.21.0123/RS RELATOR : LUIZ FELIPE SVIECH PONTAROLO AUTOR : JOAO CARLOS GARCIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO TELES (OAB RS097713) ADVOGADO(A) : RODRIGO KOWALSKI (OAB RS083517) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 133 - 29/07/2025 - Audiência de instrução realizada
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001345-26.2024.8.21.0094/RS (originário: processo nº 50010034920238210094/RS) RELATOR : HELENA MACHADO DE ALMEIDA EXEQUENTE : CLEBERSON MARQUES MACHADO ADVOGADO(A) : RODRIGO KOWALSKI (OAB RS083517) ADVOGADO(A) : RODRIGO TELES (OAB RS097713) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 21/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002214-86.2024.8.21.0094/RS AUTOR : VANDERLEI KLEIN ADVOGADO(A) : RODRIGO TELES (OAB RS097713) ADVOGADO(A) : RODRIGO KOWALSKI (OAB RS083517) DESPACHO/DECISÃO 1. Da expedição da requisição de pequeno valor e expedição de alvará. Expeça-se RPV conforme cálculo do evento 41, ANEXO2 , observando-se o disposto no Ofício-Circular n.º 048/2019-CGJ, inclusive quanto a eventuais custas/despesas processuais e ressarcimento dos honorários periciais à Justiça Federal - se for o caso -, devendo as partes serem intimadas da sua expedição. Quando da expedição da RPV deverá ser observada a especificação do valor principal e juros, evitando-se, assim, o pagamento de juros em duplicidade. Com o pagamento, expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor da parte credora e/ou procurador(a)/sociedade de advogados com poderes para receber e dar quitação, nos termos do Provimento n.º 027/2014-P, e recolham-se eventuais custas/despesas processuais. Paralelamente , intime-se a parte autora da expedição do alvará , pessoalmente e preferencialmente por meio eletrônico, exceto se expedido exclusivamente em seu nome ou transferido para a sua conta bancária. 2. Da reserva dos honorários contratuais. De início, ressalto a impossibilidade de expedição de requisição em relação aos honorários contratuais dissociado do principal a ser requisitado, à luz do artigo 100, §8º, da Constituição Federal 1 e conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, abaixo colacionados: 'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República . 2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC' (RE nº 1.035.724/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 21/9/2017). 'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado . 2. Agravo regimental a que se nega provimento' (RE nº 1.025.776/RSAgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 1/8/2017). 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Precedentes. 2.As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.4. Agravo interno conhecido e não provido' (RE nº 1.190.713-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 6/5/2019). Assim, caso juntado o contrato de honorários nos autos , o destaque dos honorários contratuais , previsto no artigo 22, §4º, do Estatuto da OAB, deverá ocorrer quando da expedição do alvará. Tudo cumprido e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da parte autora, baixe-se. Cumpra-se com prioridade. 1. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.[...]§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
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