Rita De Cassia Soares

Rita De Cassia Soares

Número da OAB: OAB/RS 083521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rita De Cassia Soares possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJRS, TRF4
Nome: RITA DE CASSIA SOARES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (1) REGULAMENTAçãO DE VISITAS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001540-49.2025.4.04.7121/RS AUTOR : ALEX SANDRO CASTILHO CARDOSO ADVOGADO(A) : Rita de Cássia Soares (OAB RS083521) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002927-02.2025.4.04.7121/RS AUTOR : MARILEIA ROSA DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : Rita de Cássia Soares (OAB RS083521) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017,  e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a)  cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira,  preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas: - Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera  deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência. - É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido). - Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória. 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.  O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, ( clique aqui ), valor estabelecido por cada Central de Perícias , para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc.  Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS
  4. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001365-29.2025.8.21.0111/RS RELATOR : ROGERIO KOTLINSKY RENNER AUTOR : ALESSANDRO RIBEIRO SCHEFFER ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA SOARES (OAB RS083521) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 4 - 22/07/2025 - Expedição de Carta pelo Correio Evento 3 - 22/07/2025 - Audiência de conciliação designada
  5. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001695-65.2021.8.21.0014/RS RÉU : VICTOR MANOEL SGHERRI ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA SOARES (OAB RS083521) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa de VICTOR MANOEL SGHERRI , já com suas razões recursais, visto que tempestivo (CPP, art. 593). 2. Dê-se vista à defesa de REGIS FREIRE DE ASSIS , para ratificar ou retificar a apelação, considerando a absolvição do denunciado. 3. Após, ABRA-SE vista ao Ministério Público para contra-arrazoar no prazo legal. 4. Com a devida intimação do réu, REMETA-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça. Diligências Legais.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018473-25.2024.8.21.0073/RS AUTOR : KETLIN IASMINE RIBEIRO DA ROSA ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA SOARES (OAB RS083521) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da interposição de agravo, bem como da decisão que suspendeu os efeitos da liminar deferida nos autos. 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. A parte autora pleiteia a intimação da médica prescritora, Drª Clarice Gabardo Ritter, CRM-RS 27355, com endereço profissional na Avenida Carlos Gomes, Nº 700, sala 1212 em Porto Alegre - RS. O objetivo da intimação seria que a profissional forneça, por meios eletrônicos, laudo complementar informando quais medicamentos listados na Nota Técnica e-NatJus ( evento 44, NOTATEC1 ) como similares ou substitutos já foram utilizados no tratamento da autora e os resultados obtidos. Adicionalmente, caso alguma medicação da lista não tenha sido administrada, a parte autora busca a justificativa para o não uso, bem como a fundamentação terminativa sobre a imprescindibilidade do Dupilumabe e os motivos para sua não substituição. 2.1. A parte autora justifica a necessidade da intervenção judicial para tal intimação alegando que a médica não mantém canal de comunicação direto com pacientes do SUS (telefone, WhatsApp ou e-mail ), e que a paciente enfrenta dificuldades financeiras para comparecer pessoalmente a Porto Alegre fora dos agendamentos de consulta via transporte fornecido pela Prefeitura. Argumenta, ainda, que um médico que prescreve tratamento de alto custo, sabendo que o paciente dependerá da via judicial, deveria ter responsabilidade direta e objetiva com o processo judicial, não podendo o paciente "mendigar" por informações complementares para instruir a demanda. 3. Ainda que compreensível a dificuldade da parte autora em obter a documentação complementar diretamente da médica assistente, impõe-se o indeferimento do pedido de intimação judicial da profissional. A sistemática processual vigente atribui às partes o ônus de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e inequívoca, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a comprovação da imprescindibilidade do medicamento postulado e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, especialmente em face das sugestões contidas na Nota Técnica do e-NatJus ( evento 44, NOTATEC1 ), constituem fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. 3.1. O princípio da cooperação processual, embora fundamental para a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, não se traduz na substituição da atividade probatória primária que incumbe à parte. O papel do magistrado, no exercício da condução do processo, é o de auxiliar as partes na superação de obstáculos que se mostrem insuperáveis pelos seus próprios meios, garantindo a paridade de armas e o devido processo legal. Contudo, essa intervenção é de caráter excepcional e não se presta a suprir a inércia da parte ou a transferir ao Juízo a responsabilidade pela instrução que, por sua natureza, recai sobre quem alega o direito. A parte autora, devidamente assistida por sua advogada, detém os meios para diligenciar a obtenção do laudo médico atualizado e pormenorizado que corrobore a sua tese, mesmo que isso exija esforço e persistência. A dificuldade de acesso à profissional de saúde via SUS, embora real e lamentável no contexto do sistema de saúde público, não desnatura o ônus probatório da parte, que deve buscar as vias adequadas para a produção da prova, seja mediante o reagendamento de consultas, o contato com o hospital ou clínica, ou outros mecanismos que a advocacia pode empregar para tal fim. 3.2. A distinção entre o presente pleito e as discussões anteriores acerca da aquisição do medicamento pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) é patente. Enquanto a questão do PMVG envolve a operacionalização de um mandamento judicial que impacta diretamente recursos públicos e esbarra em regulamentações de mercado e na política de saúde do Estado (Temas 06 e 1234 do STF, Comunicado 14/2025-CGJ da CGJ), demandando, por vezes, uma intervenção mais ativa do Judiciário para assegurar a conformidade com as normas de regulação econômica e evitar o enriquecimento sem causa de terceiros à custa do erário, o pedido de intimação da médica reside no campo da produção da prova do fato constitutivo do direito da autora. A obtenção de um laudo médico complementar é uma diligência que, em regra, deve ser conduzida pela própria parte interessada, por intermédio de seu procurador, sem que o Juízo se imiscua diretamente em tal tarefa, sob pena de desvirtuamento de suas atribuições e sobrecarga indevida do aparato judicial. Permitir que o Juízo intime diretamente a profissional de saúde para obter informações que são de responsabilidade da parte instruir o processo abriria um precedente que desvirtuaria a lógica da distribuição do ônus da prova e da condução do litígio pelas partes. 4. Pelo exposto, e considerando que cabe à parte autora instruir o feito com a prova dos fatos constitutivos do seu direito, INDEFIRO o pedido de intimação da médica da parte autora formulado ao evento 141, PET1 . 5. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, promova a juntada do laudo médico complementar detalhado e atualizado, nos termos do que já fora sugerido pela Nota Técnica, bem como justifique de forma pormenorizada a imprescindibilidade do medicamento Dupilumabe e a ineficácia ou o insucesso das alternativas terapêuticas previamente utilizadas ou disponíveis, a fim de que seja possível a análise da matéria de fundo. Intimação eletrônica agendada.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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