Marcos Caldas Martins Chagas
Marcos Caldas Martins Chagas
Número da OAB:
OAB/RS 083640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Caldas Martins Chagas possui 24 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO FISCAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006439-45.2024.8.24.0037/SC EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A) : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados os executados para apresentarem dados bancários, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará. A expedição de alvará pressupõe o fornecimento das seguintes informações: a) nome do beneficiário; b) CPF/CNPJ do beneficiário; c) número da conta bancária, com dígito verificador ; d) número da agência, com dígito verificador ; e) nome da instituição financeira, se possível com a indicação do código verificador; f) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); g) CPF/CNPJ do titular da conta bancária; h) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; e, por fim, i) se o alvará for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0000606-81.2009.8.24.0062/SC EXEQUENTE : DISSIVAL BATISTA DE FRANCA ADVOGADO(A) : LANIER MAIER GICA DE OLIVEIRA (OAB SC022232) ADVOGADO(A) : TONY LUIZ RAMOS (OAB SC015007) EXECUTADO : BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) ADVOGADO(A) : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação executada, com fulcro no art. 526, § 3º e no art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARO, por sentença, EXTINTO o cumprimento de sentença/execução. Custas pelo executado, conforme prevê os artigos 86 e 87, ambos do CPC, observadas as isenções/reduções previstas em lei. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, na forma postulada em Evento 163. Havendo valor remanescente, restitua-se em favor da parte executada. Para tanto, expeça-se alvará. Transitada em julgado, certifique-se, e, arquive-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006439-45.2024.8.24.0037/SC EXEQUENTE : ERMELINDO KISSOW (Sucessor) ADVOGADO(A) : PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA (OAB SC015481) ADVOGADO(A) : NEIRON LUIZ DE CARVALHO (OAB SC002479) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ DE CARVALHO (OAB SC030300) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO GARCIA (OAB SC061754) EXEQUENTE : ARILDO KISSOW (Sucessor) ADVOGADO(A) : PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA (OAB SC015481) ADVOGADO(A) : NEIRON LUIZ DE CARVALHO (OAB SC002479) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ DE CARVALHO (OAB SC030300) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO GARCIA (OAB SC061754) EXEQUENTE : EVERTON KISSOW (Sucessor) ADVOGADO(A) : PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA (OAB SC015481) ADVOGADO(A) : NEIRON LUIZ DE CARVALHO (OAB SC002479) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ DE CARVALHO (OAB SC030300) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO GARCIA (OAB SC061754) EXEQUENTE : MILDA HAHMEYER (Sucessão) ADVOGADO(A) : PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA (OAB SC015481) ADVOGADO(A) : NEIRON LUIZ DE CARVALHO (OAB SC002479) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ DE CARVALHO (OAB SC030300) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO GARCIA (OAB SC061754) EXEQUENTE : JOAO PAULO KISSOW (Sucessor) ADVOGADO(A) : PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA (OAB SC015481) ADVOGADO(A) : NEIRON LUIZ DE CARVALHO (OAB SC002479) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ DE CARVALHO (OAB SC030300) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO GARCIA (OAB SC061754) EXEQUENTE : VALMOR KISSOW (Sucessor) ADVOGADO(A) : PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA (OAB SC015481) ADVOGADO(A) : NEIRON LUIZ DE CARVALHO (OAB SC002479) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ DE CARVALHO (OAB SC030300) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO GARCIA (OAB SC061754) EXEQUENTE : WILIBALDO KISSOW (Sucessor) ADVOGADO(A) : PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA (OAB SC015481) ADVOGADO(A) : NEIRON LUIZ DE CARVALHO (OAB SC002479) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ DE CARVALHO (OAB SC030300) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO GARCIA (OAB SC061754) EXEQUENTE : ILSE MARIA KISSOW COSTA BEBER (Sucessor) ADVOGADO(A) : PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA (OAB SC015481) ADVOGADO(A) : NEIRON LUIZ DE CARVALHO (OAB SC002479) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ DE CARVALHO (OAB SC030300) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO GARCIA (OAB SC061754) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A) : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Proferido despacho de intimação para pagamento (ev. 56), por aparente falha sistêmica, o executado não chegou a ser intimado. Houve utilização do Sisbajud (ev. 84). O executado efetuou depósito de R$ 13.417,52 (ev. 92) e, na peça de ev. 95, frisou a ausência de intimação para pagamento. Com a constrição de valores pelo Sisbajud (evs. 100/101), o executado requereu o desbloqueio das quantias. Salientou que o depósito realizado espontaneamente contemplou a integralidade do débito e que era incabível a inclusão das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC ( evento 109, IMP_SISB1 ). Intimados, os exequentes manifestaram concordância com a importância depositada pela casa bancária (R$ 13.417,52) e requereram a expedição de alvará, exceto no tocante à cota-parte de um dos sete herdeiros, ARILDO KISSOW , por força da existência de penhora no rosto dos autos. Decide-se. 2. A parte executada argumenta que realizou o depósito do valor da dívida em juízo, mas que não houve intimação prévia para o pagamento voluntário da obrigação e, por isso, a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios é indevida. O argumento procede. Sem a intimação para pagamento, não cabe aplicar as sanções do art. 523§1º, do CPC. Além disso, a parte exequente concordou com o valor de R$ 13.417,52 (treze mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) depositado pela parte executada em juízo. 3. Ante o exposto, i ndependentemente do decurso de prazo, expeçam-se alvarás: a) em favor da parte exequente dos valores depositados em subconta judicial ao evento 92, COM_DEP_SIDEJUD1 , atualizados, na forma requerida ao evento 124, PET1 , atentando-se para a reserva de crédito em relação à penhora no rosto dos autos (cota-parte de ARILDO KISSOW ), conforme evento 67, DESPADEC1 , evento 67, TERMOPENH2 , evento 89, DESPADEC1 e evento 89, OFIC2 (v. também evs. 70/71): b) em favor da parte executada BANCO DO BRASIL S.A. dos valores constritos via Sisbajud: c) em favor da parte executada BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA dos valores constritos via Sisbajud: Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, com subsequente conclusão para extinção pelo pagamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoLiquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0000423-20.2013.8.24.0079/SC AUTOR : ANGELINA SACCARO ZANELATTO ADVOGADO(A) : JULIANO SOUZA (OAB SC019456) AUTOR : JULIA ZANELATTO MANENTI ADVOGADO(A) : JULIANO SOUZA (OAB SC019456) AUTOR : JULIANA ZANELATTO ADVOGADO(A) : JULIANO SOUZA (OAB SC019456) AUTOR : MARINEZ ZANELATTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANO SOUZA (OAB SC019456) RÉU : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA ADVOGADO(A) : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Encerrada a fase da liquidação de sentença com a homologação do cálculo da contadoria pelo juízo no evento 144, cuja decisão foi mantida em sede recursal ( processo 5063915-89.2023.8.24.0000/TJSC, evento 30, DOC1 ), diante do requerimento apresentado no evento 229, PET1 , dou iníc io à fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa. 2. INTIME-SE a parte executada para cumprir voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, caso existam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa (10%) e de honorários advocatícios (10%) (CPC, art. 523, caput e § 1º). 2.1. No ato de intimação, SALIENTE-SE à parte executada que ela terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, contados após o transcurso do prazo previsto para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, caput). 2.2. No caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o impugnante deverá comprovar o recolhimento da taxa de serviços judiciais, exceto se tratar de ente isento (Lei n. 17.654/2018, arts. 5º, III, e 7º, I e II, e Resolução CM n. 03/2019, art. 2ª, III). 2.2.1. O valor da taxa a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final (Lei n. 17.654/2018, art. 8º, § 2º). Sendo total a impugnação, sobre o valor total incidirá a taxa. 2.2.2. A parte impugnante, sempre que impugnar, independentemente do número de vezes, deverá antecipar o valor da taxa enquanto houver saldo para recolher no cumprimento. 2.2.3. Não havendo comprovação do recolhimento da taxa de serviços judiciais, intime-se a parte impugnante para, no prazo de 15 dias, comprovar o respectivo pagamento, sob pena de o pedido não ser conhecido. 2.2.4 Havendo pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte impugnante para, no prazo de 15 dias: a) juntar declaração de hipossuficiência; b) juntar os 03 (três) últimos contracheques e declaração de imposto de renda (até mesmo a isenção de declaração), inclusive do cônjuge ou companheiro, se houver; c) relacionar a propriedade de bens imóveis e automóveis ou declarar a inexistência destes, e d) relacionar a existência de todos os créditos bancários, incluindo recursos financeiros em aplicações ou investimentos, ou declarar a inexistência destes, caso os referidos documentos não tenham sido juntados aos autos, sob pena de o requerimento ser indeferido. 2.3. Atente-se, no que se refere à intimação para pagamento voluntário, para o previsto no art. 513, § 2º, do CPC, que estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos, e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2.4. No caso do art. 513, § 2º, II e III, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). 2.5. Caso o requerimento de cumprimento for formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no § único do art. 274 e no § 3º do art. 513, todos do CPC (CPC, art. 513, § 4º). 3 . Havendo notícia de pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de se presumir como quitado o débito objeto do cumprimento, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 4 . Decorrido o prazo sem notícia de pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e OBSERVEM-SE as determinações contidas abaixo, independentemente de nova conclusão : 4.1. INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, eventuais custas, bem como multa (10%) e honorários advocatícios fixados (10%). 4.2. Apresentado o cálculo, DEFIRO, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada , devendo ser observado para tanto o último valor do débito atualizado nos autos, através de ordem enviada pelo sistema SISBAJUD, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos (CPC, arts. 513, caput, 523, caput, § 1º, 831, 835, I, e 854, e CNCGJ, Apêndice I). Caso o débito esteja desatualizado (mais de 6 meses, contados do último cálculo juntado aos autos), antes de cumprir as determinações relativas ao Sisbajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, atualizá-lo. 4.2.1. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00), ou verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 4.3 . Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial, no sistema Sisbajud, aguarde-se o encerramento da ordem de bloqueio via Sisbajud e a juntada do detalhamento dos desdobramentos dos bloqueios determinados. 4.3.1. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 4.3.2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 4.3.3. Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada acerca dela independentemente de nova intimação. 4.3.4. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). 4.3.5. Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. 4.4. Negativa a ordem de bloqueio, havendo desbloqueio de quantia mínima, ou, sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a dívida no sistema SISBAJUD, AUTORIZO que seja realizada consulta no sistema RENAJUD acerca da existência de veículo(s) automotor(es) em nome da parte executada, o que deverá ser feito pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele indicado, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV, e CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV). 4.5. Sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada no sistema RENAJUD e não havendo registro de alienação fiduciária ativo(s): 4.5.1. Proceda-se à penhora, por termo nos autos do(s) veículo(s) encontrado(s), inserindo-se no(s) registro(s) dele(s) a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil do cumprimento de sentença e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição desse(s) bem(ns), o que deverá ser operacionalizado pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele designado, via sistema RENAJUD. 4.5.2. Lavrado o termo, expeça-se mandado para remoção do(s) veículo(s) penhorado(s), o(s) qual(is), por não existir depositário judicial na Comarca, deverá(ão) ser depositado(s) em poder da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), intimando-se esta para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o débito; b) promover os atos necessários ao cumprimento da medida, inclusive no que diz respeito à localização dos bens, ou, sendo o caso, manifestar seu desinteresse na remoção deles, hipótese em que serão depositados em poder do executado; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados, e e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881). 4.5.3. Na hipótese de a parte exequente manifestar desinteresse na remoção do(s) veículo(s), consigno que ele(s) deverá(ão) permanecer depositado(s) em poder da parte executada (CPC, art. 840, § 2º), a qual fica desde já nomeada como depositária dos bens. 4.5.3.1. Cabe ao depositário a guarda e a conservação do bem penhorado, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 4.5.4. Cumprido o que foi determinado anteriormente, intime-se a parte executada sobre a penhora e a cotação de mercado do veículo e, sendo o caso, da nomeação como depositária do(s) bem(ns), por meio do procurador ou da sociedade de advogados a que este pertença, salientando que dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, arts. 525, § 11º, 841, 917, § 1º). 4.5.4.1. Não havendo advogado constituído nos autos, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841). 4.5.5. Havendo pedido de substituição da penhora, intime-se a parte adversa para, em 03 (três) dias, manifestar-se, devendo os autos, na sequência, voltarem conclusos para decisão (CPC, arts. 847, § 4º, 848 e 853). 4.6. Não sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, ou, caso localizado(s), ele(s) estiver(em) com registro(s) de alienação fiduciária ativo(s), impedindo a efetivação penhora sobre o bem, AUTORIZO a utilização do sistema INFOJUD para consulta e localização de bens em nome da parte executada, que deverá abranger as Declarações de Imposto de Renda e Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI, verificadas nos últimos 05 (cinco) anos. 4.6.1. Expeça-se o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice VI do CNCGJ, inclusive o contido no art. 5º, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada. 4.7. Positiva a diligência no sistema INFOJUD, libere-se acesso à parte exequente e a intime para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado dela. 4.8. Negativa a diligência no sistema INFOJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, que deverá recair sobre os bens da parte executada encontrados no endereço de sua residência/sede, observando-se a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 4.8.1. Encontrados e penhorados bens, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. 4.8.2. Do contrário, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão do processo. 4.8.2.1. No ato de intimação, saliente-se à parte exequente que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 4.8.3. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. 4.8.4. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC art. 921, § 2º). 4.8.5. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizer, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 4.9. AUTORIZO o protesto da decisão judicial transitada em julgado (CPC, art. 517). 4.9.1. Neste caso, formulado requerimento neste sentido e estando certificado nos autos a ausência de adimplemento, fica o Cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão para formalização do protesto, conforme art. 517, § 2º, do CPC. 4.9.2. Na hipótese da parte exequente ser detentora do benefício da justiça gratuita, deverá constar no documento referida informação, pois ela é isenta do recolhimento dos emolumentos (CPC, art. 98, § 1º, IX). 4.9.3. Salienta-se que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, bem como providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido, informando nos autos as tratativas tomadas para sua efetivação. 5 . Caso seja formulado pedido de expedição de certidão acerca da admissão do cumprimento de sentença, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, arts. 513, caput, e 828), informo que tal certidão poderá ser emitida pelo próprio advogado no sistema Eproc, através da ação "Certidão para Execuções". 5.1. A parte exequente deverá comunicar as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, contados da sua concretização. 5.2. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, ela também deverá providenciar, no mesmo prazo, o cancelamento das anotações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, §§ 1º e 2º). 6. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010520-44.2008.8.24.0018/SC EXEQUENTE : AMIR DALBOSCO ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) EXEQUENTE : AUGUSTO PALHARINI ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) EXEQUENTE : CLAUDIO ANTONIO FERREIRA ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) EXEQUENTE : CRISTIANE CAROLINE MOCELLIN DE SOUZA ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) EXEQUENTE : ELZA RIGATTI CARMINATTI ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) EXEQUENTE : SARAH ROSSANA SULZBACH POMPEO DA SILVA ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) EXEQUENTE : SELVINO MIOTTI ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) EXEQUENTE : TEREZINHA DE MARCO TROMBETTA ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à digitalização integral dos autos,, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000575-74.2010.8.24.0018/SC IMPUGNANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS IMPUGNADO : AMIR DALBOSCO ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) IMPUGNADO : AUGUSTO PALHARINI ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) IMPUGNADO : CLAUDIO ANTONIO FERREIRA ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) IMPUGNADO : CRISTIANE CAROLINE MOCELLIN DE SOUZA ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) IMPUGNADO : ELZA RIGATTI CARMINATTI ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) IMPUGNADO : SARAH ROSSANA SULZBACH POMPEO DA SILVA ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) IMPUGNADO : SELVINO MIOTTI ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) IMPUGNADO : TEREZINHA DE MARCO TROMBETTA ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à digitalização integral dos autos,, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000905-32.2014.8.24.0018/SC EXEQUENTE : AMIR DALBOSCO ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) EXEQUENTE : AUGUSTO PALHARINI ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) EXEQUENTE : CLAUDIO ANTONIO FERREIRA ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) EXEQUENTE : CRISTIANE CAROLINE MOCELLIN DE SOUZA ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) EXEQUENTE : ELZA RIGATTI CARMINATTI ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) EXEQUENTE : SARAH ROSSANA SULZBACH POMPEO DA SILVA ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) EXEQUENTE : SELVINO MIOTTI ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) EXEQUENTE : TEREZINHA DE MARCO TROMBETTA ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à digitalização integral dos autos,, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
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