Adilson Bolico Da Silva
Adilson Bolico Da Silva
Número da OAB:
OAB/RS 083663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adilson Bolico Da Silva possui 73 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TRF4, TJGO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJMG, TRF4, TJGO, TJSP, TJDFT, TJPR, TJSC, TJRJ, TJES, TRF2, TJRS
Nome:
ADILSON BOLICO DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753308-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO TEIXEIRA DAMASCENO REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A, AVEL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO SOCIEDADE SIMPLES DESPACHO À parte autora, para que se manifeste, em réplica, acerca do contido nas contestações. Prazo de 15 dias. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000590-70.2019.8.21.1001/RS EXEQUENTE : MORTARI E BOLICO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : ADILSON BOLICO DA SILVA (OAB RS083663) ADVOGADO(A) : MAXTILE SANTOS RODRIGUES (OAB RS100100) EXECUTADO : GV GROUP PRODUTOS ESPORTIVOS S.A ADVOGADO(A) : RONALDO RODRIGUES (OAB RS036076) DESPACHO/DECISÃO A pedido do credor, foi realizada penhora por meio do sistema Sisbajud ( evento 141, SISBAJUD1 ), tendo sido bloqueado e transferido ao Banrisul o valor de R$ 3.921,25 das contas do executado junto à Caixa Econômica Federal. A parte executada foi intimada da penhora por seu procurador constituído no processo e não apresentou Impugnação alegando a impenhorabilidade dos valores constritos. Conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 854, §1º, é ônus do executado comprovar que os valores tornados indisponíveis em suas contas são impenhoráveis. Não é suficiente a mera alegação. O devedor tem o ônus de comprovar no processo a impenhorabilidade legal dos valores objeto de penhora. Dessa forma, estando devidamente intimadas as partes e não havendo objeção, os valores penhorados via sisbajud devem ser entregues ao exequente/credor por meio de alvará. Expeça-se alvará ao credor dos valores constritos ( evento 141, SISBAJUD1 ), com suas respectivas remunerações. Após, intime-se o exequente a juntar memória atualizada do débito, amortizando os valores recebidos e dizer sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 14) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5132682-92.2025.8.21.0001/RS AUTOR : FRANCISCO ARMANDO NETO MENDES ADVOGADO(A) : ANGELICA GOTTFRIED MOTT (OAB RS092956) ADVOGADO(A) : VICTORIA DE MEDEIROS MENDES (OAB RS116823) ADVOGADO(A) : ADILSON BOLICO DA SILVA (OAB RS083663) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Recebo a inicial, porquanto pagas as custas. II. Citem-se por qualquer meio. III. Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica. IV. Apresentada a réplica, deverão as partes ser intimadas para que digam se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade, no prazo de 10 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5046868-62.2025.8.24.0023 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA; Agravado(a)(s) - AGROPEU-AGRO INDUSTRIAL DE POMPEU S/A; Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADILSON BOLICO DA SILVA, ANGELICA GOTTFRIED MOTT, CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER, PIZERRE BORGES SIQUEIRA, RAFAEL MORTARI, VICTORIA DE MEDEIROS MENDES.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 0076669-05.2025.8.16.0000 9ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Agravantes: Banco XP S.A. e XP Investimentos CCTVM S.A. Agravado: Pieter Bert Kommerij Vistos etc. I – Banco XP S.A. e XP Investimentos CCTVM S.A. agravam da decisão de mov. 25.1, proferida nos autos nº 0011153-35.2025.8.16.0001 da ação declaratória de nulidade contratual, revisão de cláusulas contratuais e indenização por perdas e danos, em face delas proposta pelo ora agravado Pieter Bert Kommerij, por meio da qual foi deferido pedido liminar, “para o fim de determinar que as pessoas jurídicas rés procedam à suspensão do vencimento das parcelas dos contratos de COE (Certificado de Operações Estruturadas), de janeiro de 2025 (movs. 1.6/1.8), e das demais parcelas que vierem a vencer no curso do processo, bem como para determinar que as pessoas jurídicas rés se abstenham de promover, manter ou renovar qualquer negativação do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Sustentam as agravantes em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), em suma, que: (i) o agravado usufruiu, e continua usufruindo, de crédito superior a R$ 1 milhão através de duas CCBs firmadas em janeiro e dezembro de 2022, operações estas realizadas com pleno conhecimento das condições pactuadas; (ii) na CCB nº 2381, ficou definido o pagamento de juros anuais em quatro parcelas, sendo o valor principal adimplido na quinta prestação; já na CCB nº 800207213, o contrato previa a quitação integral (principal e juros) em parcela única ao final do prazo, sem pagamentos intermediários; (iii) as condições contratuais foram comunicadas ao agravado mediante trocas de mensagens via WhatsApp e e- mail, tendo o recorrido, inclusive, honrado pagamentos das duas primeiras parcelas de juros da CCB nº 2381 (em 26.01.2023 e 16.04.2024) sem apresentar objeções ou reclamações; (iv) a controvérsia surgiu após o agravado se recusar a pagar a 3ª parcela anual de juros, vencida em 27.01.2025, momento em que passou a alegar cobrança indevida, buscando judicialmente suspender a cobrança e liberar garantias, o que constitui uma estratégia abusiva; (v) o agravado já havia proposto uma primeira ação, com mesma causa de pedir, no Estado de SãoPaulo, não obtendo êxito no pedido de tutela de urgência, tanto em 1º grau, quanto em 2º grau, desistindo, então, desse processo para ajuizar novamente a ação, agora em Curitiba/PR; (vi) é investidor qualificado, com experiência e habitualidade em operações de alto valor e risco, não se enquadrando como parte vulnerável, sendo a relação contratual estabelecida em contexto paritário, de modo que não há assimetria informacional capaz de justificar benefício especial ao recorrido; (vii) o CDC é inaplicável quando se trata de investidores profissionais, como no caso em tela, em que há conhecimento técnico e propósito de investimento sofisticado; (viii) a indicação de “R$ 0,00” nas quatro primeiras parcelas do quadro resumo do Anexo I da CCB nº 2381 não representa ausência de cobrança, mas sim a impossibilidade de fixar previamente valores exatos, pois os juros são pós-fixados e variam conforme a Taxa DI, índice flutuante do mercado financeiro; (ix) é desarrazoado presumir que o agravado teria acesso ao crédito por quatro anos sem qualquer contraprestação financeira (juros), contrariando as práticas e a lógica das operações bancárias; (x) a decisão agravada se baseou em alegações equivocadas do agravado, que teriam induzido o juízo a erro, resultando em benefício indevido ao permitir gozo do crédito sem pagamento dos encargos ajustados. Pede, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, obstando a eficácia da decisão recorrida. E, ao final, o provimento do recurso com a consequente revogação da tutela de urgência. II – Conforme se observa do Termo de Distribuição (mov. 3.1 – TJ), o presente recurso foi autuado como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” sendo, então, distribuído por sorteio para esta 18ª Câmara Cível. Ocorre que a causa de pedir e o pedido contidos na petição inicial se referem a contratos de mútuo bancário, materializados em CCB’s, que estão vinculados a outra operação financeira (certificados de operações estruturadas – COE). Logo, se está diante de demanda que envolve negócios jurídicos bancários , a atrair a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis desta Corte, conforme estabelece o art. 110, VI, “b”, do RITJPR.Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inc. VII deste artigo; Desta forma, em homenagem ao princípio do juiz natural, deve ser observada a referida norma organizacional, redistribuindo-se o presente agravo de instrumento. III – A par disso, o art. 109 do RITJPR estabelece que o Relator deverá apreciar o pedido liminar formulado em recurso quando vislumbrar risco de perecimento de direito, ainda que venha a declinar da sua competência. Ocorre que, na hipótese em apreço, em sede de exame preliminar, não se evidencia, de plano, perigo da demora, compreendido como sendo a impossibilidade de a parte postulante aguardar o desfecho da demanda para então ver seus direitos tutelados, havendo risco concreto, atual e grave de dano irreparável ou de difícil reparação, ao menos no interregno necessário até a redistribuição do presente recurso, inexistindo ameaça de perecimento de direito, a justificar pronta e imediata análise do pleito liminar. Por tal razão, deixo de examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cabendo ao novo Relator a análise de tal pleito. IV – Ante o exposto, redistribua-se e encaminhe-se o presente feito, com urgência , para uma das Câmaras competentes (13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis) , nos termos da fundamentação supra. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador
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