Maira Soares Bolico
Maira Soares Bolico
Número da OAB:
OAB/RS 084041
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maira Soares Bolico possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT4, TST, TRF4 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT4, TST, TRF4
Nome:
MAIRA SOARES BOLICO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AGRAVO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: RAFAEL SURITA STEIGLEDER Recorrido: GREGORI KUPKA DE SOUSA ADVOGADA: IMÍLIA DE SOUZA Recorrida: JOB RECURSOS HUMANOS LTDA. ADVOGADA: CECILIA MARIA OYHENARD IBARRA ADVOGADA: MAIRA SOARES BOLICO GVPMGD/vfo/sbs D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5017593-21.2014.4.04.7112/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017593-21.2014.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : VALDEMAR DE LIMA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : MAIRA SOARES BOLICO (OAB rs084041) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA Direito previdenciário. Apelação cível. Reconhecimento de tempo especial e atividade rural. Aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada pelo autor visando concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo atividade rural como segurado especial e períodos de atividade especial, condenando o INSS à implantação do benefício e pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se incide prescrição sobre parcelas previdenciárias pleiteadas; se os períodos reconhecidos como especiais na sentença estão devidamente comprovados quanto à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, conforme legislação e decretos regulamentadores vigentes à época; e se deve ser mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de prescrição foi afastada, pois o pedido abrange parcelas dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, considerando a data do requerimento administrativo e ajuizamento da ação. Quanto ao reconhecimento da especialidade, aplicou-se a legislação vigente em cada período, observando-se a evolução normativa desde a Lei 3.807/1960, passando pela Lei 8.213/1991 e seus decretos regulamentadores, até a Lei 9.032/1995 e posteriores normas. A comprovação da exposição a agentes nocivos foi feita por meio de perícia técnica judicial, formulários, laudos similares e prova testemunhal, respeitando os critérios de habitualidade e permanência, bem como a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, inclusive sobre a metodologia de aferição do ruído (NHO-01 e NR-15) e a não exclusão da especialidade pelo uso genérico de EPI sem comprovação de sua eficácia. Reconheceu-se a especialidade nos períodos indicados, com base em laudos técnicos e entendimento consolidado, inclusive quanto à exposição a agentes cancerígenos como hidrocarbonetos e poeira de sílica livre, dispensando análise quantitativa. A sentença também observou o direito adquirido e a segurança jurídica quanto ao marco inicial do benefício, fixado na data do requerimento administrativo, conforme precedentes do TRF4. Por fim, manteve-se a condenação do INSS à implantação imediata do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros, além da fixação dos honorários advocatícios e custas processuais na proporção definida. 4. A apelação do INSS foi improvida, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao reconhecimento da atividade rural, dos períodos de atividade especial e da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em conformidade com a legislação aplicável, a jurisprudência dominante e os princípios constitucionais do direito adquirido e da proteção à saúde do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Negado provimento à apelação do INSS e determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época do labor, com comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, admitindo-se prova pericial, testemunhal e documental, inclusive por meio de laudos similares em empresas do mesmo ramo e função. 2. A prescrição quinquenal não alcança parcelas vencidas dentro do prazo contado da data do requerimento administrativo. 3. A utilização genérica de EPI não descaracteriza a especialidade, salvo comprovação concreta e específica de sua eficácia. 4. O marco inicial do benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo, em respeito ao direito adquirido e à segurança jurídica. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 5º, 6º e 7º, art. 103, parágrafo único; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, I, 496, § 3º, I, 1.040; Constituição Federal/1988, arts. 5º, 201, § 1º, 37, 15 da EC nº 20/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Juiz Luiz Fernando Wowk Penteado; TRF4, APELREEX 5008995-95.2011.404.7108, Rel. Des. Paulo Paim da Silva; TRF4, AC 5023625-43.2016.4.04.9999, Rel. Juiz Marcelo Malucelli; TRF4, AC 5031315-55.2018.4.04.9999, Rel. Des. Celso Kipper; TRF4, AC 5000502-20.2011.4.04.7112, Rel. Des. Osni Cardoso Filho. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021279-31.2018.5.04.0016 RECLAMANTE: HENRIQUE DIAS ZIMMERMANN RECLAMADO: JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada do Ofício Precatório sob o id d65c7de. PORTO ALEGRE/RS, 18 de julho de 2025. LUIZ EDUARDO DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DIAS ZIMMERMANN
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010122-70.2022.4.04.7112 distribuido para SEC.GAB.62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - 6ª Turma na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR: Paula Ferreira Krieger PROCURADOR: Marilia Rodrigues de Oliveira Recorrido: JANETE DE ANDRADE MACHADO ADVOGADO: IRENE KULAKOWSKI ADVOGADO: PAULO JOEL BENDER LEAL Recorrido: JOB RECURSOS HUMANOS LTDA. ADVOGADO: MAIRA SOARES BOLICO GVPMGD/per/ed D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97, da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo - JEF Nº 5010390-57.2022.4.04.7102/RS AGRAVANTE : ODETE MARTINS LARA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : MAIRA SOARES BOLICO (OAB rs084041) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de agravo interposto pela autora ( 95.1 ) contra decisão da Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul ( 81.1 ), através da qual não admitiu seu pedido de uniformização regional de interpretação de lei ( 72.1 ). Afirma a agravante ter ajuizado a presente ação visando aposentadoria por idade rural. Diz que, em relação ao período de 01/03/2018 a 09/11/2021, que deve ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a falta de provas, conforme tema 629 do STJ. Aduz que a controvérsia não envolve questão processual, mas a interpretação de lei federal fundado em tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema Repetitivo 629 pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento confere que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, não se tratando, assim, de questão processual. Aponta como paradigma decisões da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (nº 5011296-47.2022.4.04.7102/RS e 5001505-30.2022.4.04.7110/RS). O incidente regional foi inadmitido pelo juízo de admissibilidade ( 81.1 ). A parte autora interpôs agravo contra a decisão de negativa de seguimento ( 95.1 ). Instado, o MPF requereu o prosseguimento do feito ( 5.1 ). Os autos vieram conclusos para análise integral do feito, o qual passo a decidir monocraticamente, conforme art. 39, §1º e 49, IX, da Resolução n.º 33/2018 (Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região) e art. 932 do CPC. 2. Fundamentação 2.1. Pressupostos de admissibilidade recursal O agravo é tempestivo e preenche os todos os demais pressupostos de admissibilidade recursal. 2.2. Mérito recursal A discussão quanto a ser cabível uma solução de mérito, no caso em que a pretensão da autora não está devidamente guarnecida com as provas que demonstram o seu direito, corresponde a questão de cunho processual. Sobre tal aspecto, não é possível a interposição de incidente de uniformização. A respeito, é nesse sentido a orientação atual dessa Colenda Turma Uniformizadora: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INADMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PROVA. MATÉRIA PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. Conforme entendimento desta TRU, o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, é matéria processual e que não enseja o conhecimento de pedido de uniformização. 5. Agravo não provido.( 5000051- 30.2019.4.04.7139, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 22/10/2021). (5017798-18.2021.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/05/2023) Destarte, aplicam-se ao caso a Súmula nº 01 dessa TRU (“Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual”) e a Súmula nº 43 da TNU (“Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”). A TRU da 4ª Região já consolidou o entendimento de que a questão envolvendo cerceamento de defesa e produção de prova tem natureza processual: AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NATUREZA PROCESSUAL DA DISCUSSÃO RELATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . ÓBICES DAS SÚMULAS N.º 42 E N.º 43 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. (5017765-62.2020.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 22/08/2023 ) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO COMUM. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. SEMINARISTA. EXIGÊNCIA DE EXECUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS. PROVA TESTEMUNHAL. QUESTÃO PROCESSUAL. INADMISSÃO. TEMA 216 DA TNU. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TRU4. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Entendimento uniformizado pela TRU4 de que para o reconhecimento de atividade como seminarista, aplica-se a exigência de execução de bens e serviços destinados a terceiros, conforme o item IV da tese firmada no Tema 216 da TNU. 2. Apresentando-se o acórdão impugnado em consonância com o entendimento uniformizado pela TRU4, incide o disposto na Questão de Ordem nº 13 da TNU. 3. Concernente ao alegado cerceamento de defesa e produção de prova testemunhal, salutar ressaltar consistir em questões processuais inadmitidas nesta via. Aplicação da Súmula n. 01 desta TRU ("Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual") e da Súmula n. 43 da TNU ("Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual"), aplicável, por analogia, às Turmas Regionais . 4. A pretensão da parte demandante é de mero reexame do quadro fático e de avaliação do (des)acerto dos critérios adotados no julgamento, o que é vedado a esta esfera uniformizadora por aplicação analógica da Súmula nº 42 da TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato) e por não constituir terceira instância revisora. 5. Agravo desprovido. (5008381-24.2019.4.04.7104, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, juntado aos autos em 20/06/2023 ) Com efeito, o art. 14 da Lei 10.259/2001 dispõe que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Como a alegação apresentada pela agravante tem a ver com questão processual , o recurso não merece provimento porque esbarra em entendimento já sumulado pela TRU da 4ª Região (verbete nº 1): não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual. 3. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021279-31.2018.5.04.0016 RECLAMANTE: HENRIQUE DIAS ZIMMERMANN RECLAMADO: JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d2bd42 proferido nos autos. Informe a parte Autora, em 5 dias, se há interesse em renunciar ao excedente a 10 salários mínimos para fins de expedição de RPV. Silente, expeça-se o competente Precatório. PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. HORISMAR CARVALHO DIAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DIAS ZIMMERMANN
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