Ana Paula Mombelli

Ana Paula Mombelli

Número da OAB: OAB/RS 084112

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Mombelli possui 125 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TJDFT, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 125
Tribunais: TJRS, TJDFT, TJSC, TRF4
Nome: ANA PAULA MOMBELLI

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (99) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) INVENTáRIO (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002730-36.2025.8.21.0009/RS AUTOR : MARIA EDIT DE MIRANDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA MOMBELLI (OAB RS084112) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo ao saneamento do feito nos termo do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Quanto à decadência. A parte requerida suscitou a ocorrência da decadência do direito da parte requerida. A demanda envolve contrato bancário que tem prestações para pagamento descontadas mensalmente no benefício previdenciário da autora, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente. Diante disso, não há falar na decadência do direito alegado pelo autor, em razão de que tais retenções se renovarem mês a mês e, portanto, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA N. 297 DO STJ). D ECADÊNCIA . INOCORRÊNCIA. EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, DECORRENTE DE DESCONTOS EFETUADOS MENSALMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, O PRAZO RENOVA-SE MÊS A MÊS. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO . REVISÃO DOS DÉBITOS. INOBSTANTE TENHA SIDO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, AUTORIZANDO A CONSTITUIÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), ESTÁ DEMONSTRADA A PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA, UMA VEZ QUE O AUTOR JAMAIS UTILIZOU O SERVIÇO. CORRETA A CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO , COM REVISÃO DOS DÉBITOS UTILIZANDO A TAXA MÉDIA ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVULGADOS PELO BACEN PARA CONTRATADOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO PESSOA FÍSICA, VIGENTE NA DATA DOS SAQUES. AUTORIZADO O PROSSEGUIMENTO DOS DESCONTOS SE CONSTATADO DÉBITO OU REPETIÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR, NA HIPÓTESE INVERSA, CALCULADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA FAZ JUS À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, EXCETO SE OCORRER ENGANO JUSTIFICÁVEL, CUJO ÔNUS DA PROVA É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA A RESTITUIÇÃO DEVERÁ SER EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50051935020218210086, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 14-12-2021). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. T ratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício previdenciário do autor, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo , que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado pelo autor. Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito afirmado pelo autor. No caso concreto, considerando que o contrato de cartão de crédito consignado foi incluído no benefício previdenciário do autor no dia 03/02/2017 (extrato 7 - evento1), momento no qual iniciaram os descontos supostamente indevidos, bem como que os descontos permanecem sendo efetuados em abril de 2021, data de propositura da presente demanda, não há o que falar em decadência do direito do autor. Assim, é de ser provido o recurso de apelação do autor, a fim de afastar o reconhecimento da decadência do direito do autor referente ao pedido de declaração de nulidade do cartão de crédito consignado . No ponto, recurso provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL . NULIDADE DO CONTRATO. No caso, restou comprovado nos autos que o autor, pretendendo fazer um empréstimo consignado , recebeu, na verdade, um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo . Todavia, com esse cartão, descontadas parcelas do pagamento mínimo em folha de pagamento, o valor da dívida continua crescendo, resultando em um débito eterno, salientando que os juros do cartão são os mais altos do mercado. Ademais, o que comprova a nulidade do negócio é que não restou comprovado nos autos que o cartão de crédito consignado , fornecido pela parte demandada foi usado efetivamente, de forma que evidente é a simulação e/ou erro na realização do contrato. Tal situação é um abuso, pois inexiste uma limitação, o que configura uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. da contratação. Portanto, é de ser provido o recurso da parte autora para reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado , e, por consequência, o retorno das partes ao status quo ante, devendo os valores serem restituído na forma simples. No ponto, recurso parcialmente provido. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Na hipótese em tela, não havendo notícia de que a parte autora tenha sofrido violação a sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, a condenação em danos morais não merece prosperar. sentença reformada. No ponto, recurso do autor desprovido. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50014156520208210035, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 18-08-2021). Grifei. Assim, rejeito a prejudicial aventada. 2. Quanto às provas Friso que a imediata designação de audiência de instrução e julgamento com fulcro no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, é faculdade do Magistrado. Assim, como dificilmente é possível saber de antemão qual o número de testemunhas a serem ouvidas, e o tempo necessário para a oitiva, postergo sua eventual designação para após a abertura de prazo para que as partes especifiquem as provas que desejam produzir nos autos. Dito isso, ficam as partes intimadas para que digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5178494-15.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) AGRAVADO : GILSON DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : ANA PAULA MOMBELLI (OAB RS084112) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte demandada contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais no benefício previdenciário da parte demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento pode ser conhecido sem que o juízo de origem tenha previamente apreciado as alegações do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, pois as alegações recursais não foram previamente submetidas ao juízo de origem, configurando supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A jurisprudência do TJRS entende que não se admite inovação recursal, sendo necessário que as questões sejam primeiramente apreciadas na instância inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Não se admite inovação das razões em recurso, devendo as questões ser previamente apreciadas na instância inicial para evitar supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, inc. VIII; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, art. 206, inc. XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53262185720248217000, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 13-12-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53322030720248217000, Rel. Fabiana Zilles, j. 08-11-2024; TJRS, Apelação Cível, nº 50013135420178210033, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 11-02-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte demandada em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte demandante ( evento 4, DESPADEC1 ): 1. Recebo a inicial. 2. Defiro a gratuidade judicial à parte autora. Anotado. 3. Para concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito invocado e de perigo de dano ou de risco ao resulto útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a parte demandante pleiteia a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que não contratou (RMC). Assim, considerando que a parte autora nega as contratações dos empréstimos consignados com a parte requerida, e, porque não há em Juízo de cognição sumária elementos contrários a essa tese, tenho que demonstrados suficientemente os elementos autorizadores da medida de urgência. Inclusive, calha ponderar que, em caso de eventual improcedência dos pedidos, haverá a possibilidade de restabelecimento das cobranças, de modo que não há imediato prejuízo à parte contrária. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA DE URGÊNCIA . ART. 300 DO CPC. Deve ser deferida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de alegação de inexistência de relação jurídica, não é possível exigir do autor prova negativa da não contratação dos empréstimos consignados . Probabilidade do direito evidenciada. O risco de dano reside na natureza alimentar do benefício previdenciário do qual estão sendo debitadas as parcelas. Tutela provisória deferida, para que o requerido se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, núm. 51486753820228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 02-08-2022). Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora , GILSON DA SILVA GONCALVES , CPF: 848.206.910-15, no valor mensal de R$ 148,00, relativo a Reserva de Margem Consignável (RMC), até decisão final do presente feito, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a 30 dias. Remeta-se a presente decisão, valendo como ofício, ao INSS para que adote as medidas necessárias a fim de suspender imediatamente os descontos referente aos contratos indicados acima. 4. Ainda, mister registrar que deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil). 5. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Determino que o réu forneça cópia(s) do(s) contrato(s) objeto(s) da presente ação com a contestação, sob pena de aplicação do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros quando do julgamento do feito os fatos que compõem a causa remota de pedir (teoria da substanciação). Do mandado/carta AR deverá constar, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação. Agendada a intimação eletrônica. MARCEL ANDREATA DE MIRANDA, Juiz de Direito Nas razões recursais, a parte agravante sustenta a ausência de probabilidade do direito invocado e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência, alegando que a decisão se baseou apenas em alegações iniciais do agravado e que o considerável lapso temporal entre o início dos descontos (setembro de 2020) e o ajuizamento da ação (maio de 2025) afasta o periculum in mora. Argumenta, ademais, que a multa diária arbitrada é excessiva e desproporcional à natureza da prestação mensal, uma vez que o valor descontado no benefício do agravado é de R$ 148,00, ao passo que a multa é de R$ 300,00 por dia, além de ter sido fixada sem um prazo razoável para cumprimento da obrigação, que dependeria da comunicação à fonte pagadora. Requer que a decisão recorrida seja reformada e, subsidiariamente, que a multa cominatória seja reduzida ( evento 1, INIC1 ). Sem contrarrazões, em razão da decisão monocrática ora proferida. É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe ao/à Relator/a “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual autoriza o/a Relator/a não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida: Art. 206. Compete ao Relator: XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil; Reconstituídas as circunstâncias essenciais do caso, adianto que o caso é de não conhecimento do recurso. Isso porque, após a decisão do evento 4, DESPADEC1 que concedeu em parte a tutela de urgência, não houve qualquer manifestação do recorrente ao juízo, pelo que as alegações recursais devem ser veiculadas, primeiramente, no primeiro grau, podendo caber recurso do que se decidir; do contrário, haveria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EM RAZÃO DO RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSUAL LEGAL, É VEDADA A ANÁLISE DE MATÉRIA QUE SEQUER FOI EXAMINADA NA ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53262185720248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 13-12-2024) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO ALEGADA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte devedora com a finalidade de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: 1) verificar o cabimento do agravo de instrumento; 2) reconhecimento da impenhorabilidade alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR Decisão agravada que não analisou a impenhorabilidade alegada pela parte executada. Inviável a apreciação da matéria diretamente neste Tribunal, sob pena de supressão de instância. Recurso inadmissível consoante art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51920120920248217000, Rel. Desa. Fabiana Zilles, Décima Nona Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51479221320248217000, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Décima Nona Câmara Cível, j. 25/07/2024. (Agravo de Instrumento, Nº 53322030720248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 08-11-2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Ação revisional de contrato de empréstimo consignado ajuizada contra instituição bancária, alegando abusividade dos juros pactuados e ausência de transparência na informação do Custo Efetivo Total (CET). A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a conformidade dos juros com a taxa média do BACEN e determinando a sucumbência dos autores, sob a gratuidade da justiça. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação que sustenta a nulidade da cobrança do CET, não arguida na petição inicial, configura inovação recursal, ferindo os princípios da estabilização da demanda e do duplo grau de jurisdição. III. Razões de decidir: Constatou-se que a tese referente à nulidade da cobrança do CET não foi objeto de debate na instância inicial, sendo introduzida somente em sede recursal, o que caracteriza inovação vedada pelo ordenamento jurídico. A argumentação dos apelantes viola os princípios da estabilização da demanda e do contraditório, inviabilizando a apreciação da matéria pelo juízo ad quem. Precedentes desta Corte reiteram a inadmissibilidade de inovação recursal, mesmo diante da ampla devolutividade prevista no art. 1.013 do CPC. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Não se admite inovação recursal em sede de apelação, sendo vedado suscitar questões não arguídas na instância inicial, em respeito aos princípios da estabilização da demanda e do duplo grau de jurisdição." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC, art. 932, III; RITJRS, art. 206, XXXV; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020. (Apelação Cível, Nº 50013135420178210033, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 11-02-2025) Sem condenação em honorários de sucumbência, em razão da natureza do recurso. Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXV, do RITJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito, baixe-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000250-13.2010.8.21.0009/RS EXECUTADO : JULIO CESAR MENDES BERNARDI ADVOGADO(A) : ANA PAULA MOMBELLI (OAB RS084112) SENTENÇA Pelo exposto, reconheço a prescrição intercorrente, e julgo extinta  a presente execução fiscal, por superveniente inexigibilidade do título, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5000532-75.2015.8.21.0009/RS RELATOR : ABEL DOS SANTOS RODRIGUES INTERESSADO : BRUNA QUEMEL MEIER ADVOGADO(A) : ANA PAULA MOMBELLI INTERESSADO : CAIO JAIR MEIER ADVOGADO(A) : ANA PAULA MOMBELLI INTERESSADO : CRISTIANO MEIER ADVOGADO(A) : ANA PAULA MOMBELLI INTERESSADO : KATIA REGINA MEIER WEBER ADVOGADO(A) : ANA PAULA MOMBELLI INTERESSADO : JOICE MEIER ADVOGADO(A) : ANA PAULA MOMBELLI INTERESSADO : MERCEDES MEIER ADVOGADO(A) : ANA PAULA MOMBELLI INTERESSADO : CHARLES JACO MEIER ADVOGADO(A) : ANA PAULA MOMBELLI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 327 - 28/07/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005337-22.2025.8.21.0009/RS AUTOR : ZEFERINO MALHEIROS DE MOURA NETO ADVOGADO(A) : ANA PAULA MOMBELLI (OAB RS084112) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO Diante dos esclarecimentos prestados ao evento 10, PET1 , aliado aos documentos do evento 1, DECL5 e evento 1, DECLPOBRE4 , defiro o benefício da gratuidade judicial ao autor e recebo a inicial. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado, na qual o autor alega ter contratado empréstimo com a ré, que falhou com o dever de informação e implementou cartão de crédito com desconto em margem consignável em seu desfavor. 1) Da tutela de urgência: Em tutela de urgência , requer  o autor que cessem os descontos mensais efetuados pelo demandado em seu benefício previdenciário a título de parcelas relativas à RMC (Reserva de Margem Consignável) ou RCC (Reserva de Cartão Consignado), até o deslinde da causa. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, há demonstração da probabilidade do direito invocado. Os documentos anexados no evento 1, HISCRE7 e evento 1, EXTR8 , apresentados com a petição inicial, demonstram a previsão de disponibilidade de valor, mensalmente,  a título de RMC ou RCC, em contrato no qual o autor afirma não ter pactuado tal cláusula. No ponto, merece o reconhecimento da verossimilhança da alegação com base no princípio da boa-fé. Ressalto que a aparência do bom direito, em que pese possível para lastrear a concessão da medida liminar, não dispensa a dilação probatória e a instauração do contraditório quanto ao mérito da questão. O perigo de dano também resta demonstrado ao passo que as parcelas já estão sendo descontadas desde dezembro de 2018, o que implica redução de seus rendimentos, que já não são muitos, situação que não sugere aguardar-se a resolução do mérito. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, determinando que o réu suspenda o desconto mensal no benefício previdenciário do demandante, a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), no prazo de 5 dias , a contar de sua intimação da presente decisão, sob pena de multa que resta fixada em R$200,00 (duzentos reais), por cobrança efetuada em desacordo com esta decisão liminar. 2) Do prosseguimento dos autos: Apesar de a petição inicial até a presente data não ter sido recebida, o réu já compareceu ao processo de forma espontânea e apresentou sua contestação ( evento 12, CONT2 ), tornando desnecessário o ato de citação. Na sequência, o autor apresentou sua réplica ( evento 17, RÉPLICA1 ), encontrando-se os autos aptos a saneamento, em homenagem ao princípio da celeridade processual. Assim, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Não há preliminares ou questões processuais pendentes para análise. Declaro o processo saneado. Quanto à imediata designação de audiência de instrução e julgamento mencionada no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, registro que se trata de faculdade do Magistrado. Assim, como dificilmente é possível saber de antemão qual o número de testemunhas a serem ouvidas, e o tempo necessário para a oitiva, postergo sua eventual designação para após a abertura de prazo para que as partes especifiquem as provas que desejam produzir nos autos. Dito isso, fica(m) intimada(a) a(s) parte(s) para que diga(m) sobre as provas que pretende(m) produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Prazo comum de 1 5 dias , observando-se que terão prazo em dobro apenas a Defensoria Pública, o Ministério Público e Advocacia Pública, conforme artigos 180, 183 e 186 do Diploma Legal supracitado, já que, como se trata de autos eletrônicos, não se aplica o artigo 229 aos litisconsortes com Advogados diversos, de escritórios distintos, consoante §2º do mesmo dispositivo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Agendada a intimação eletrônica.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005726-07.2025.8.21.0009/RS AUTOR : CENITA ASSUNCAO TRAUTMANN ADVOGADO(A) : ANA PAULA MOMBELLI (OAB RS084112) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo a emenda à inicial apresentada. Registrei a alteração de valor da causa no sistema Eproc. 2) Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, reparação indenizatória com pedido liminar, na qual a autora alega que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário, como RCC,  parcelas de cartão de crédito que supostamente não contratou. Requereu, em sede liminar, a suspensão do desconto realizado, a título de Cartão RCC, levado a efeito pelo banco réu, bem como que se abstenha de negativar o nome da autora até que se tenha decisão definitiva nesta demanda. Para o deferimento da tutela em sede de urgência é indispensável a existência da probabilidade de direito, somada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil). No entanto, não se mostra razoável submeter a parte autora à necessidade de produzir prova de fato negativo, já que a alegação que funda a presente demanda é de inexistência de contratação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. 1. Conforme disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Caso em que a probabilidade do direito resta consubstanciada na alegação de inexistência de relação contratual, sendo impossível à parte autora/agravante a produção de prova negativa. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, reside nos prejuízos inerentes à restrição de verba alimentar do autor em razão dos descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário. 3. Tutela de urgência deferida, determinando-se a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do agravante, referente ao contrato objeto da presente demanda, sob pena de multa diária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081579591, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-08-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. Tratando-se de prova negativa, deve-se analisar as circunstâncias peculiares ao caso, mitigando-se a exigência da probabilidade do direito alegado. Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, resulta viável antecipar os efeitos da tutela de urgência pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081070526, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 27-06-2019) De outra banda, há perigo de dano, já que os descontos ocorrem diretamente no benefício previdenciário da autora, valor seguramente utilizado para sua subsistência. Dito isso, mesmo sem adentrar no mérito da demanda, se foi ou não contratado o serviço impugnado, tenho que há de ser deferida a antecipação de tutela. Assim, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar ao réu que, a partir do mês seguinte à citação, suspenda os descontos dos valores indicados pela autora, sob pena de multa mensal, que fixo em cinco vezes o valor dos descontos, limitado a três meses, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito pelo contrato objeto desta lide, enquanto em discussão. 3) A relação jurídica que envolve as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois os litigantes enquadram-se perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor insculpidos por este diploma legal (arts. 2º e 3º do CDC), bastando, para tanto, considerar a natureza da contratação (adesão), o que se afeiçoa à atividade descrita no art. 3º, §2º, CDC e o entendimento ventilado à Súmula 297, do STJ. Por tal razão, d etermino ao demandado que providencie a juntada, juntamente à contestação, do contrato firmado , bem como os documentos comprobatórios da contratação e extrato dos descontos já efetuados. 4) Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, conforme a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil). 5) Cito eletronicamente a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta (artigo 231, inciso V do Código de Processo Civil). Caso não haja contestação no prazo acima, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação.
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou