Marcos Ribeiro De Sousa
Marcos Ribeiro De Sousa
Número da OAB:
OAB/RS 084114
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Ribeiro De Sousa possui 44 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
MARCOS RIBEIRO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002871-81.2025.8.24.0523/SC RÉU : MATHEUS BRIAO DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARCOS RIBEIRO DE SOUSA (OAB RS084114) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público em desfavor de MATHEUS BRIAO DE SOUSA pela suposta prática do delito descrito no artigo 171, caput, do Código Penal, por 13 (treze) vezes. ( evento 1, DOC2 ). Recebida a denúncia (6), devidamente citado por edital, o acusado constituiu defensor nos autos e apresentou resposta à acusação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e das provas obtidas no inquérito policial, falta de justa causa para o exercício da ação penal, requerendo, ainda, a sua absolvição sumária (ev. 41). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (ev. 48). Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Recebo a Resposta à Acusação de evento 41. 2.1. Da nulidade de citação por edital Confesso que ainda não entendi a alegação de nulidade, mas como não é possível deixar de me manifestar sobre o pedido, tenho que fazê-lo, nem sei como, diante de temanho absurdo. É que no caso dos autos, resta evidente que foram adotadas tentativas prévias de localização do acusado previamente à sua citação por edital, considerando que a investigação iniciou em 2023 e, desde então, existira dificuldade ao encontrar o acusado. Aliado a isso, a própria procuração juntada no ev. 5 indicou como sendo "incerto" o endereço do acusado, sendo evidente que a única possibilidade de citação seria por edital. Ora, se o próprio denunciado informou sua localização como incerta e que isso servia para proteger sua própria vida, como vem agora alegar a nulidade da citação por edital? Ele assinou a procuração do evento 5 e naquele documento está expresso que não pretendia ser encontrado. Na verdade nem é o caso de local incerto e não sabido e sim de local certo, mas escondido! E não há como cogitar que o Estado tenha que atuar como caçador, detetive ou coisa parecida. Ora, feitas as buscas aos endereços pelos meios disponíveis, o edital é a única solução. Como houve comparecimento espontâneo do acusado no feito, com a constituição de defensor, é óbvio que ele não foi pego de supresa, pois tinha conhecimento acerca dos fatos lhe imputados na inicial, sendo suprida qualquer falta ou nulidade da citação, conforme expressa previsão legal (art. 570 do CPP). Então sejamos bem francos, neste processo o acusado ainda teve mais benefícios do que qualquer acusado em outro processo, porque já sabia da acusação, tinha advogado constituído e ganhou mais tempo com o edital expedido depois de tudo isso. Não há como pedir nulidade para ter mais tempo para apresentar defesa preliminar, isto está fora de cogitação e fora de qualquer pensamento razoável. Por tais motivos, não merece ser acolhida a preliminar arguida. 2.2 Da nulidade da coleta das informações cobertas por sigilo financeiro sem autorização judicial No mais, alega a defesa, preliminarmente, a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) compartilhado no autos, porquanto oriundo de requisição direta da autoridade policial, sem prévia autorização judicial, o que desrespeita o devido processo legal, sigilo bancário e o direito à intimidade. Adianto, a preliminar arguida não merece ser acolhida. Pois bem. Acerca do tema, decidiu a Corte Constitucional, em exame do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP (Tema 990 da Repercussão Geral), in verbis: Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021) (grifei) Extrai-se, dessa forma, que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em julgado com repercussão geral, a constitucionalidade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil aos órgãos de persecução penal, independente de autorização judicial, cujos documentos, ressalta-se, não se confundem com quebra de sigilo bancário. Consta expressamente do tema a possibilidade de compartilhamento direito, o que implica no reconhecimento da plena possibilidade da requisição pela própria autoridade policial, como no caso concreto. Outrossim, também descabido o argumento de que não houve respeito ao sigilo das informações, pois a requisição pela autoridade policial se deu por meio de solicitação entre as autoridades competentes, com resguardo do sigilo da peça investigativa. Aliás, em recente julgado do TJSC, decidiu-se: HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADA PELO SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13). AVENTADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA EM DETERMINADA PROVA UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR AS MEDIDAS INVESTIGATIVAS DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E SEQUESTRO DE VEÍCULOS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS RAZÕES PARA TANTO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO MERITÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. PLEITO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALEGADA ILEGALIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS UTILIZADOS E REQUERIDOS DIRETAMENTE PELA AUTORIDADE POLICIAL AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E DAS PROVAS DELA DECORRENTES. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES, INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA APTOS A CONSUBSTANCIAR A INVESTIGAÇÃO AINDA EM CURSO. IDONEIDADE DA JUSTIFICATIVA DAS MEDIDAS INVESTIGATIVAS DECRETADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NO MAIS, INFORMAÇÕES DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS) REPASSADAS PARA A FORMULAÇÃO DO INQUÉRITO, QUE NÃO IMPLICAM EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE QUE AUTORIZA O COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES COM OS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. [...] PORTANTO, PELA ANÁLISE DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DO RE 1.055.491/SP, QUE ORIGINOU O VERBETE DO TEMA 990/RG, PERCEBE-SE CLARAMENTE QUE ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU CONSTITUCIONAL O COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE O COAF E AS AUTORIDADES DE PERSECUÇÃO PENAL, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, TAMBÉM EM CASOS EM QUE O RELATÓRIO TENHA SIDO SOLICITADO PELA AUTORIDADE. (STF - RCL N. 61.944 DO PARÁ, DE RELATORIA DO MIN. CRISTIANO ZANIN, J. EM 23.11.2023) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5000291-32.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 30-01-2024) Dessa forma, considerando a regularidade da requisição da autoridade policial, ante a existência de investigação em andamento e resguardo das demais cautelas inerentes ao conteúdo da documentação, não há falar em decretação de sua nulidade e, por conseguinte, dos atos subsequentes. Até porque, conforme se extrai do art. 6º do CPP, é dever inerente ao cargo da Autoridade Policial, tão logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, "III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;", estando entre elas incluídas os relatórios de movimentação financeira perante a Receita Federal. Certamente, somente com eles poderia se ter alguma segurança acerca do envolvimento ou não do acusado com os delitos lhe imputados. Contextualizando brevemente o caso, extrai-se do relatório policial ( processo 5012731-25.2023.8.24.0023/SC, evento 1, ANEXO11 : (...) MATHEUS, na condição de trader, recebia o dinheiro das vítimas em suas próprias contas bancárias pessoais, a fim de realizar operações com criptomoedas, e prometia altos retornos financeiros aos então investidores. Os contratos celebrados com MATHEUS para a prestação de serviços de consultoria e gestão de criptomoedas eram todos elaborados pela empresa dos pais do suspeito, BRIÃO & SOUSA ADVOCACIA E CONSULTORIA (CNPJ 47857323000160), de propriedade de MICHELLE COSTA BRIÃO DE SOUSA (CPF 054.709.380-26) e MARCOS RIBEIRO DE SOUSA (CPF 960.707.300-20). O pai de MATHEUS, ao que tudo indica, atua como conselheiro de negócios do suspeito. O investigado encaminhava e-mails semanais às vítimas, por meio de sua empresa SDP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 08.834.904/0001-24 | nome fantasia Mentoria Diamond), demonstrando o alto rendimento de seus investimentos, passando confiança às vítimas e desencorajando, desta forma, que elas resgatassem os valores totais. A fraude financeira envolvendo o uso de criptoativos funcionava da seguinte forma: o “investidor” cedia temporariamente seu dinheiro em favor de MATHEUS para que o suspeito então realizasse a aquisição de criptomoedas (realizando transações através de exchanges) e remunerasse mensalmente o “investidor” com os lucros decorrentes, que podiam chegar a 6% do capital sob custódia. As transações para o investigado ocorriam geralmente via PIX ou TEDs, conforme comprovantes disponibilizados pelas vítimas em anexo às notitias criminis e que acompanham o presente relatório.No início da operação, entre os meses de janeiro a junho de 2022, MATHEUS cumpria com os pagamentos. Entretanto, após tal data, o suspeito, de forma imotivada, passou a não disponibilizar mais os valores, bem como sonegar informações, justificando que o sistema de segurança que havia criado estava apresentando falhas e impossibilitava o resgate de valores por parte dos “investidores”. (...) Se infere que, somente após os indícios trazidos pelas vítimas, por existir a materialidade e indícios de autoria do delito de estelionato por parte do acusado, cometido mediante fraude de falsos investimentos, mormente com o objetivo de elucidar tais fatos, o Delegado de Polícia solicitado junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeira (COAF) Relatório de Inteligência Financeira (RIF) referente a MATHEUS BRIÃO DE SOUSA, assim como de seus pais, MARCOS RIBEIRO DE SOUSA e MICHELLE COSTA BRIÃO DE SOUSA. A partir de então, aliado a uma análise técnica feita pelo Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro da DEIC/SC, no período compreendido entre 21/09/2020 a 07/12/2022 (dois anos), foi possível verificar a movimentação de vultuosa quantia nas contas correntes do acusado, o que era incompatível com as suas condições financeiras cadastradas perante os órgãos públicos à época, tendo tais provas contribuído com os trabalhos da Polícia. Pois bem. Antes de tudo, não obstante a argumentação defensiva de inviabilidade de requisição direta de RIF pela Autoridade Policial, denota-se que tal providência fora adotada somente após existir prova de materialidade e indícios de autoria delitiva por parte de Matheus, não se trantado de hipótese aleatória ou de pescaria probatória (prática ilegal denominada de fishing expedition). A toda evidência, não ocorreu uma investigação especulativa. Ao revés, durante a apuração do crime de estelionato, a autoridade policial, ao analisar as as provas remetidas pelas vítimas, conversas de whatsapp, movimentação financeira do acusado, deparou-se com dados concretos de que o investigado movimentava grandes quantias em reais nas suas operações financeiras, levantando-se a possibilidade da prática do crime narrado pelas vítimas. No mais, conforme já exposto acima o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Tema 990, já reconheceu a possibilidade de órgãos com atuação investigativa, como a autoridade policial, solicitar a emissão de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), fornecidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), diretamente à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), bem como o compartilhamento das informações entre órgãos para fins criminais, dispensando-se a autorização judicial prévia. Logo, não há ilegalidade na solicitação e no compartilhamento de informações requeridas diretamente pela autoridade policial ao COAF, medida investigativa esta que não se confunde com a quebra de sigilo bancário, sendo lícita a atuação em cooperação dos órgão públicos que atuam na persecução penal, para fins de apuração de práticas possivelmente ilícitas, contanto que realizado unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, como ocorrido in casu. Ainda, para complementar, além de a coleta de provas se tratar de dever do Delegado de Polícia, o compartilhamento de RIFs pelo COAF com os órgãos de persecução penal, - considerando que se trata de compartilhamento de informações financeiras e movimentações consideradas suspeitas -, tem como base o disposto na Lei n. 9.613/1998, a qual prevê a criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro, in verbis: Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. § 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12. § 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores. § 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito. Em que pese a lei trate sobre crimes de lavagem de dinheiro, sabe-se que o COAF não se restringe apenas à tais delitos. Embora seja conhecido por sua atuação no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) também desempenha um papel importante na prevenção e combate a outros crimes financeiros e econômicos. Nota-se que, após provocação inicial da autoridade policial, a operação suspeita foi encaminhada pelo COAF em forma de RIF, em razão da constatação de atividades suspeitas de ilícitos. Dito isso, observando-se a regularidade da solicitação do RIF pela autoridade policial, ante a existência de investigação em andamento e resguardo das demais cautelas inerentes ao conteúdo da documentação, não há falar em violação de direitos constitucionais e tampouco nulidades a serem declaradas no caso dos autos. 2.3. Da rejeição da denúncia por ausência de justa causa, com fulcro no art. 395 , inciso III do CPP Ademais, quanto à alegada ausência de justa causa para o exercício da ação penal, que consiste na ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria, não assiste razão à Defesa, porquanto se verifica o lastro probatório da ocorrência do delito e da concorrêncio do acusado para a existência da ação penal, extraindo-se a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito de estelionato (previsto no artigo 171, caput, do Código Penal) pelos elementos reunidos nos autos de n. 50365578020238240023, Relatório de Investigação e demais documentos e imagens juntados. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que " o reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível impõe-se que inexista qualquer situação de liquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal " (HC n.º 82.393, Min. Celso de Melo). No presente caso, é de se ressaltar, além da relevância do bem jurídico tutelado, a exordial acusatória está fundamentada em suporte fático e probatório que demonstra a inequívoca idoneidade e verossimilhança da acusação, razão pela qual não há que se acolher a tese defensiva. Na verdade, a preliminar de ausência de justa causa refere-se muito mais ao mérito da causa e sua análise aprofundada depende de ampla dilação probatória. 2.4. Da absolvição sumária Dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal que após apresentada defesa o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: ( a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, (d) deva ser extinta a punibilidade do agente . No caso presente, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada, não sendo o caso de absolvição sumária. 3. Por tal motivo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21/10/2026, às 14 horas, a ser realizada de forma presencial . 4. Notifique-se o Ministério Público (3ª Promotoria de Justiça) e intime-se a defesa. 5. Intime/m-se e requisite/m-se as testemunhas de acusação ( ev. 1 - 16 testemunhas), sendo 8 comuns à defesa e as testemunhas de defesa ( ev. 46 - 12 testemunhas). Caso necessário, determino que as testemunhas residentes fora desta Comarca sejam ouvidas por videoconferência. Sendo assim. expeça-se a carta precatória, cujo prazo para cumprimento fixo em 30 dias, instruindo-a com as principais peças do presente processo, inclusive link de acesso à videoconferência, observando-se o contido na Orientação n. 69/2019, da CGJ/TJSC. 6. No Ofício requisitório, a Autoridade Policial será comunicada que, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá juntar a intimação dos policiais acerca do seu recebimento. 7. Nos termos do art. 188, §3º, do CNCGJ, faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Justiça restituir o mandado devidamente cumprido em até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data da audiência designada. 8. Com relação à aplicação das normas do ECA, denota-se que à época dos fatos, o acusado já era imputável, possuindo mais de 18 anos, o que afasta a possibilidade de aplicação de tal estatuto no presente caso, devendo responder de acordo com as regras do CP. 9. Por fim, sobrevindo aos autos notícias acerca do cumprimento do mandado de prisão (ev. 19), voltem conclusos para fins de antecipação da audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5180822-31.2023.8.21.0001/RS AUTOR FATO : MARCOS RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARCOS RIBEIRO DE SOUSA (OAB RS084114) DESPACHO/DECISÃO Acolho a promoção do MP. Acolho a justificativa apresentada e designo o dia 07 de outubro de 2025, às 14h25 min , para a realização de audiência preliminar, conjuntamente com o TC 51875785620238210001, que está relacionado . Considerando que o autor do fato reside fora de Porto Alegre, fica autorizada a participação virtual a ser realizada na Sala Pessoal Juizado do 3 JECriminal (https://tjrs.webex.com/meet/frpoacentjz3jecrim). Como se trata de audiência para proposta de transação penal, exclusivamente, pois já oportunizada a conciliação em outra audiência, dispenso a presença da vítima na audiência . Autor do fato e vítima intimados eletronicamente, esta através de seu procurador. Anote-se lembrete CiscoWebex.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007254-52.2025.8.21.0017/RS RELATOR : MARCELO DA SILVA CARVALHO AUTOR : LEONARDO LUIS RICHTER ADVOGADO(A) : MARCOS RIBEIRO DE SOUSA (OAB RS084114) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 20/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5001390-22.2019.8.21.4001/RS REQUERENTE : MICHELLE COSTA BRIAO DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARCOS RIBEIRO DE SOUSA (OAB RS084114) REQUERENTE : MARCOS RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARCOS RIBEIRO DE SOUSA (OAB RS084114) REQUERIDO : BR AR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO FISCH DE OLIVEIRA (OAB RS099863) REQUERIDO : CIMARA ROSA DUARTE ADVOGADO(A) : MARCIO FISCH DE OLIVEIRA (OAB RS099863) REQUERIDO : BERNANDO DUARTE KRISTOSCHEK ADVOGADO(A) : MARCIO FISCH DE OLIVEIRA (OAB RS099863) REQUERIDO : RAPHAELA DUARTE KRISTOSCHEK ADVOGADO(A) : MARCIO FISCH DE OLIVEIRA (OAB RS099863) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o levantament dos valores bloqueados em nome de BR AR COMERCIO DE VEICULOS LTDA após o pagamento de eventuais custas pendentes. Fica sob responsabilidade do advogado beneficiário, previamente ao respectivo alvará, a conferência acerca dos poderes para o recebimento dos valores em nome do constituinte, bem como os dados bancários e CPF/CNPJ a possibilitar a expedição para o alvará. No tocante ao recolhimento das custas ainda pendentes, a guia poderá ser obtida pelo próprio advogado no Sistema Eproc, informando o número do processo no menu: ações - custas - nova guia - selecionar tipo de pagamento - calcular - informar o pagante - gerar . Intimem-se. Expeça-se o alvará estando quitadas as custas. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007254-52.2025.8.21.0017/RS RELATOR : MARCELO DA SILVA CARVALHO AUTOR : LEONARDO LUIS RICHTER ADVOGADO(A) : MARCOS RIBEIRO DE SOUSA (OAB RS084114) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 18/07/2025 - Audiência de conciliação não realizada/cancelada Evento 15 - 18/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5091305-44.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NEO EXECUTIVA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE MENDES DE CASTRO (OAB RS072378) EXECUTADO : MARCOS RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : MICHELLE COSTA BRIAO DE SOUSA (OAB RS082272) ADVOGADO(A) : MARCOS RIBEIRO DE SOUSA (OAB RS084114) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a juntada da memória discriminada e atualizada do cálculo do débito exequendo, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007918-83.2025.8.21.0017/RS AUTOR : LUCIANA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS RIBEIRO DE SOUSA (OAB RS084114) SENTENÇA Portanto, diante do pedido de desistência da ação, homologo o pedido de desistência, para o fim de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
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