Dailine Severgnini De Los

Dailine Severgnini De Los

Número da OAB: OAB/RS 084254

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dailine Severgnini De Los possui 141 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TJRN, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 141
Tribunais: TJRS, TJRN, STJ, TJSC, TJPR
Nome: DAILINE SEVERGNINI DE LOS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (61) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) INVENTáRIO (5) EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000216-95.2012.8.21.0032/RS EXEQUENTE : PREMIUM TABACOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : ROBERTA HELFER OLIVEIRA (OAB RS080744) ADVOGADO(A) : DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254) ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução RURAL relativa ao Oficial de Justiça - São Jerônimo e a comprove nos autos. A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002772-78.2018.8.21.0026/RS EXECUTADO : MARIA ANGELA ZUEGE ADVOGADO(A) : DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254) ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) ADVOGADO(A) : ADRIANA VARGAS (OAB RS086660) ADVOGADO(A) : ROBERTA HELFER OLIVEIRA (OAB RS080744) EXECUTADO : MARIA APARECIDA MUELLER ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) ADVOGADO(A) : DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GELLER DA SILVA (OAB RS086205) DESPACHO/DECISÃO Recebo os Embargos de Declaração da parte executada MARIA ANGELA ZUEGE, pois colmatados os pressupostos recursais. Passo à análise do item C da petição de E.83, no qual a embargante requer a exclusão de sua conta bancária de futuros bloqueios judiciais. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A mera solicitação de exclusão da conta corrente de novos bloqueios judiciais, não é suficiente para afastar a constrição patrimonial. Ressalte-se que a conta indicada não é conta salário, mas sim conta corrente comum, o que afasta, em princípio, a presunção de impenhorabilidade. Ademais, o sistema SISBAJUD realiza bloqueios de valores de forma automatizada, abrangendo todas as contas bancárias vinculadas ao CPF da parte executada, independentemente de sua natureza. Assim, a exclusão prévia de determinada conta do alcance do sistema não encontra respaldo legal. Destaco que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente somente é reconhecida quando demonstrado que se trata de verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do devedor e de sua família, e que o montante não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos . Tal reconhecimento exige prova cabal da origem e destinação dos recursos, o que pode ser apresentado nos autos através de arguição de impenhorabilidade. Dessa forma, indefiro o pedido de exclusão da conta bancária de novos bloqueios judiciais, sem prejuízo de que a parte executada, caso entenda pertinente, apresente pedido específico de desbloqueio, instruído com documentação comprobatória da natureza impenhorável dos valores eventualmente constritos. Partes intimadas eletronicamente.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002551-45.2024.8.21.0007/RS AUTOR : ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) ADVOGADO(A) : DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GELLER DA SILVA (OAB RS086205) RÉU : VALNI LOSKER ADVOGADO(A) : EDUARDO BORDIGNON (OAB RS028785) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para esclarecer os pedidos dos eventos 30.1 e 31.1 , tendo em vista que as partes são estranhas ao feito. Defiro a dilação de prazo de 30 dias para juntar a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000376-64.2018.8.21.0112/RS EXEQUENTE : COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO PERIN RABER (OAB RS096693) ADVOGADO(A) : DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254) ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) ATO ORDINATÓRIO Informo que procedi à ordem de indisponibilidade por meio do SisbaJud. Foi encontrado o valor total em nome do(a) executado(a), sendo efetivado o bloqueio. Assim, intime-se o executado acerca do bloqueio nos termos do ( evento 60, DESPADEC1 ).
  6. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000170-55.2015.8.21.0112/RS EXEQUENTE : COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL ADVOGADO(A) : MICHAEL NEDEFF CHEHADE (OAB RS056109) ADVOGADO(A) : MICHAEL DORNELES CHEHADE (OAB RS014188) ADVOGADO(A) : RODRIGO PERIN RABER (OAB RS096693) ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) ADVOGADO(A) : ROBERTA HELFER OLIVEIRA (OAB RS080744) ADVOGADO(A) : DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254) EXECUTADO : DEISEMARA LAZARETTI ADVOGADO(A) : KRISTIAN EMANUEL KISSMANN (OAB RS104134) ADVOGADO(A) : KETI KISSMANN (OAB RS104235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise da impugnação à penhora de valores apresentada pela parte executada, DEISEMARA LAZARETTI , no evento 52, DOC1 , em face da constrição de ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD, conforme detalhado nos documentos dos evento 54, DOC1 e evento 54, DOC10 da manifestação da parte exequente, COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, acostada no evento 63, DOC1 . I - Do relatório Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL em desfavor de DEISEMARA LAZARETTI , visando à satisfação de crédito inadimplido. Após diversas diligências infrutíferas ao longo do trâmite processual, que se arrasta desde o ano de 2015, foi deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD ( evento 48, DOC1 ), o qual resultou na constrição parcial de valores, totalizando o montante de R$ 4.049,14 (quatro mil, quarenta e nove reais e quatorze centavos) , distribuídos entre contas mantidas no Banco Santander S/A e na Caixa Econômica Federal. Devidamente intimada da penhora, a executada apresentou impugnação ( evento 52, DOC1 ), na qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.744,64 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), sob o argumento de que o valor é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, encontrando-se, portanto, protegido pela norma do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Fundamenta sua tese em interpretação extensiva conferida pela jurisprudência pátria, que, segundo alega, dispensaria a necessidade de que os valores estivessem depositados exclusivamente em caderneta de poupança. Requereu, ao final, a liberação imediata do montante bloqueado e o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou sua resposta no evento 63, DOC1 . Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada, argumentando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu a legalidade da penhora, rechaçando a tese de impenhorabilidade. Sustentou que a executada não se desincumbiu de seu ônus probatório, qual seja, o de demonstrar a origem e a natureza dos valores constritos, não sendo suficiente a mera alegação de que a quantia é inferior a 40 salários mínimos. Asseverou que a proteção legal não é absoluta e exige a comprovação de que os recursos possuem natureza alimentar ou de reserva de subsistência, o que não ocorreu no caso em tela. Pugnou, assim, pela total improcedência da impugnação e pela consequente expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados. Vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita Inicialmente, analiso o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte executada. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos” . Em linha com o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O parágrafo 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal presunção é juris tantum , ou seja, relativa, podendo ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do referido artigo. No caso em apreço, a parte executada limitou-se a juntar aos autos uma declaração de hipossuficiência, sem, contudo, apresentar qualquer documento idôneo capaz de corroborar a sua alegada condição de carência financeira, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes ou comprovante de rendimentos. A impugnação apresentada pela parte exequente, neste ponto, merece acolhida, pois a simples declaração, desacompanhada de qualquer substrato probatório, mostra-se insuficiente para a concessão da benesse, especialmente em um cenário processual onde a parte contrária levanta fundadas dúvidas sobre a real condição econômica da postulante. Ademais, a contratação de advogado particular, embora não seja, por si só, um óbice absoluto ao benefício, constitui um elemento a ser ponderado pelo juízo, reforçando a necessidade de uma comprovação mais robusta da alegada insuficiência de recursos. Portanto, diante da ausência de provas concretas que demonstrem a impossibilidade da executada de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 2.2. Da Alegada Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da impugnação, que versa sobre a impenhorabilidade dos valores constritos. A regra geral em matéria de execução é a da responsabilidade patrimonial do devedor, segundo a qual o executado responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, conforme dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil. As hipóteses de impenhorabilidade, por sua vez, representam exceções a essa regra e estão elencadas, majoritariamente, no rol do artigo 833 do mesmo Código, visando à proteção do patrimônio mínimo do devedor e à preservação de sua dignidade. A executada fundamenta sua pretensão no inciso X do referido artigo, que estabelece a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” . É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem conferido uma interpretação extensiva a este dispositivo, aplicando a proteção também a valores depositados em contas correntes ou outras aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o referido patamar e, crucialmente, que reste demonstrado que tais valores constituem a única reserva financeira do devedor ou que possuem natureza de poupança, destinados à sua subsistência e de sua família. O cerne da questão, portanto, reside na distribuição do ônus da prova. Sendo a impenhorabilidade uma exceção à regra da responsabilidade patrimonial, cabe a quem a alega – no caso, a executada – o ônus de comprovar de forma inequívoca que a situação fática se amolda à hipótese legal de proteção. Trata-se de fato impeditivo do direito do credor, cuja prova incumbe ao réu, ou, na fase executiva, ao executado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a executada falhou em cumprir com seu ônus processual. A impugnação apresentada é genérica e desprovida de qualquer documento comprobatório. A devedora não juntou extratos bancários que permitissem a este Juízo aferir a origem dos valores, a movimentação da conta ou a natureza do depósito. Não há qualquer prova de que a quantia de R$ 3.744,64 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), bloqueada em conta do Banco Santander, seja proveniente de salário, aposentadoria, ou que se trate de uma reserva financeira mantida com caráter de poupança. A simples afirmação de que o montante é inferior a 40 salários mínimos, sem a devida comprovação de sua finalidade, não é suficiente para atrair a proteção da impenhorabilidade. A ausência de prova da origem alimentar ou de poupança dos valores obsta o reconhecimento da impenhorabilidade, devendo prevalecer a regra da penhorabilidade dos bens do devedor para a satisfação do crédito exequendo, que se prolonga por quase uma década sem solução. Ressalte-se, ainda, que os demais valores bloqueados, de R$ 283,37 e R$ 21,13, sequer foram objeto de impugnação específica, o que torna sua penhorabilidade incontroversa. Dessa forma, a manutenção integral da constrição é a medida que se impõe, em respeito à efetividade do processo executivo e ao direito do credor. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto , com fundamento nos artigos 99, §2º, 373, II, 789 e 833, todos do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita formulado pela executada DEISEMARA LAZARETTI , por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira; b) REJEITO a impugnação à penhora apresentada no Evento 52 e, por conseguinte, DECLARO a penhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, no montante total de R$ 4.049,14 (quatro mil, quarenta e nove reais e quatorze centavos). Determino, assim, a conversão do bloqueio em penhora. Proceda-se à transferência da integralidade dos valores para conta judicial vinculada a este processo. Após a transferência e com o trânsito em julgado desta decisão , expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia. Intimem-se as partes. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora para a satisfação do saldo remanescente do débito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se.
  7. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2904181/RS (2025/0123140-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MAHINDRA DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA ADVOGADOS : VINICIUS MARTINS DUTRA - RS069677 JONATAN WERB - RS093800 ANNY CAROLINE MARON - RS126434 AGRAVADO : ERVALDINO THUROW OUTRO NOME : THUROW SOLAR - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADOS : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES - RS063984 DAILINE SEVERGNINI DE LÓS - RS084254 ÉDIPO MOACIR OVERBECK - RS101474 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003334-48.2021.8.21.0005/RS (originário: processo nº 50047663920208210005/RS) RELATOR : ROMANI TEREZINHA BORTOLAS DALCIN EXEQUENTE : CLEO JOSE KOTHE (Sucessão) ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) EXEQUENTE : JANICE ISABELA SIMON KOTHE (Sucessor) ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) ADVOGADO(A) : DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GELLER DA SILVA (OAB RS086205) EXEQUENTE : AMANDA KOTHE (Sucessor) ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) ADVOGADO(A) : DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GELLER DA SILVA (OAB RS086205) EXEQUENTE : MARCELO HENRIQUE KOTHE (Sucessor) ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) ADVOGADO(A) : DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GELLER DA SILVA (OAB RS086205) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 122 - 03/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 121 - 01/07/2025 - PETIÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTO
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