Renata Parissi Abarno
Renata Parissi Abarno
Número da OAB:
OAB/RS 084306
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Parissi Abarno possui 285 comunicações processuais, em 191 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
191
Total de Intimações:
285
Tribunais:
TJSP, STJ, TRF4, TJMS, TRT9, TJSC, TJRS
Nome:
RENATA PARISSI ABARNO
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
162
Últimos 30 dias
285
Últimos 90 dias
285
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (125)
APELAçãO CíVEL (47)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (36)
INVENTáRIO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 285 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033250-56.2024.8.21.0027/RS AUTOR : ALEXANDRE ZAMBONI ADVOGADO(A) : CRISTIANE BRUM DE OLIVEIRA (OAB RS089561) ADVOGADO(A) : JOSE INACIO DA CONCEICAO (OAB RS021527) ADVOGADO(A) : TIAGO NASCIMENTO DA CONCEICAO (OAB RS086753) RÉU : VOLKSWAGEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512) ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) ADVOGADO(A) : RENATA PARISSI ABARNO (OAB RS084306) ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) RÉU : CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512) ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) ADVOGADO(A) : RENATA PARISSI ABARNO (OAB RS084306) ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculta-se às partes o prazo de 15 dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta: 1) Quanto às questões de fato , deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que, de conformidade com o art. 443 do CPC/2015, será indeferida a prova oral quando já provada por documento, confissão da parte ou quando somente por documento o prova pericial puder ser demonstrada. 2) Para o caso de prova oral [inquirição de perito(s) e assistente(s) técnico(s), depoimentos pessoais e prova testemunhal] , bem como quaisquer outros meios de prova , mesmo se já tiverem sido propostos anteriormente (na inicial, contestação ou na réplica), as partes deverão reiterá-los, sob pena de preclusão . Quanto à prova testemunhal, as partes deverão também apresentar rol de testemunhas (com qualificação completa: nome, CPF, endereço, telefone, etc), observando o disposto no art. 450, do CPC/2015, sob pena de preclusão . 3) Para o caso de prova pericial, deverão especificar a área da perícia, bem como apresentar os quesitos e indicar assistente técnico. 4) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a(s) matéria(s) a ser(em) examinada(s) de ofício pelo juízo. 5) Faculto às partes a apresentação de delimitação consensual das questões de fato e de direito a serem provadas, para homologação do juízo, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC/2015. 6) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, voltando os autos conclusos para julgamento, quando serão analisadas eventuais preliminares arguidas. Intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO Nº 5130586-98.2021.8.21.7000/RS (originário: processo nº 00060249420148210001/RS) RELATOR : JOSE PEDRO DE OLIVEIRA ECKERT REQUERENTE : FRANCISCO PAULO SANTANA ADVOGADO(A) : EDSON FÁBIO EUZEBIO (OAB RS050400) ADVOGADO(A) : GERALDINE DE ANDRADE UESSLER (OAB RS090930) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 29/07/2025 - Ato ordinatório praticado
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000869-03.2016.8.21.0018/RS INTERESSADO : ROSE MARY PETRY ADVOGADO(A) : LIANE BESTETTI ADVOGADO(A) : ANDREA SERRA BAVARESCO ADVOGADO(A) : GUILHERME BESTETTI BOHRER ADVOGADO(A) : RENATA PARISSI ABARNO ADVOGADO(A) : LETICIA BELTRÃO BRONZON DESPACHO/DECISÃO Dos embargos de declaração opostos em evento 170, EMBDECL1 , dê-se vista à Sucessão de Rose Mary para se manifestar. Após, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001009-94.2025.8.21.3001/RS RELATOR : VALKIRIA KIECHLE AUTOR : GENAIR FIGUEIRO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512) ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) ADVOGADO(A) : RENATA PARISSI ABARNO (OAB RS084306) ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 23/07/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA01CVRP Número: 50010099420258213001/TJRS
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004068-29.2024.8.21.0155/RS AUTOR : JAIRA THOME DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512) ADVOGADO(A) : RENATA PARISSI ABARNO (OAB RS084306) ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória, proposta por JAIRA THOME DE ALMEIDA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. A parte autora narra que, em maio de 2022, firmou contrato de financiamento com a parte ré para aquisição do veículo Ford Ka SE 1.0 HA C, chassi n.º 9BFZH55L3K8239536, ano de fabricação 2018/modelo 2019, cor prata, placa QPA6F34, Renavam 01163779315. Alega que, em razão de dificuldades financeiras, ajuizou ação revisional (processo nº 5003726-52.2023.8.21.0155), tendo a parte ré, por sua vez, ajuizado ação de busca e apreensão (processo nº 5005213-57.2023.8.21.0155). Afirma que o veículo foi apreendido em abril de 2024, conforme certidão juntada aos autos, mas que, mesmo após a apreensão, o bem permaneceu registrado em seu nome, tendo recebido notificação de infração de trânsito cometida em 18/06/2024, quando o veículo já estava sob a posse da parte ré. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte ré fosse compelida a regularizar a transferência do veículo, bem como a realizar o pagamento das multas de trânsito e a transferência da pontuação para seu nome referente a todas as infrações praticadas após a busca e apreensão. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial e deferido o benefício da gratuidade a parte autora. Invertido o ônus da prova e deferida a tutela de urgência para que a parte ré, no prazo de 15 dias, promovesse a transferência da titularidade do veículo Ford Ka prata (chassi nº 9BFZH55L3K8239536) para seu nome ou do atual possuidor, bem como realizasse o pagamento das multas e transferisse a pontuação das infrações ocorridas a partir de 17/04/2024, retirando-as do prontuário da autora ( evento 18, DESPADEC1 ). O réu apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, que o veículo já se encontra devidamente transferido para terceiro proprietário, não havendo infrações ou pendências que justifiquem a presente demanda. Argumenta, ainda, que não há interesse processual da autora, pois a situação narrada já se encontra regularizada. No mérito, o réu afirma que não restou comprovado qualquer dano moral, tampouco a existência de ato ilícito ou nexo causal aptos a ensejar reparação ( evento 23, CONT1 ). A autora impugna integralmente as preliminares levantadas pela parte ré, ressaltando que a multa aplicada foi devidamente comprovada nos autos, enquanto o réu não apresentou documentos que comprovem o pagamento da multa, a transferência da pontuação ou da titularidade do veículo. Quanto à alegação de carência de ação por falta de interesse de agir, a autora destaca que o veículo foi apreendido em abril de 2024, e a multa foi aplicada em seu nome em junho de 2024, mesmo ela não estando mais em posse do veículo, o que justifica a necessidade da presente demanda. No mérito, a autora sustenta que o veículo estava sob posse da ré no momento da aplicação da multa, responsabilizando-a integralmente pelos débitos e infrações. Apresenta jurisprudência consolidada que confirma a responsabilidade do adquirente ou detentor do veículo pela regularização e penalidades decorrentes de infrações posteriores à apreensão. Requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, pela falha na prestação dos serviços que resultou na inscrição indevida de multas e pontos na CNH da autora ( evento 29, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. i. Das questões preliminares. Da carência de ação A parte ré sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, argumentando que o veículo já estava transferido para o atual proprietário desde 13/08/2024, antes do ajuizamento da ação. No entanto, a documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora recebeu notificação de autuação de trânsito em 01/07/2024 ( evento 1, NOT10 ), referente a infração cometida em 18/06/2024, quando o veículo já estava sob a posse da parte ré, que o apreendeu em 17/04/2024 ( evento 1, OUT11 ). Ademais, o documento juntado pela parte ré ( evento 23, COMP3 ) comprova apenas a existência de gravame de alienação fiduciária em favor de outra instituição financeira, mas não demonstra a efetiva transferência da propriedade do veículo no registro do DETRAN, nem o pagamento da multa e a transferência da pontuação. Portanto, resta evidenciado o interesse processual da parte autora, que busca a tutela jurisdicional para evitar prejuízos decorrentes da manutenção do registro do veículo em seu nome após a apreensão. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação. ii. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) A efetiva transferência da propriedade do veículo no registro do DETRAN após a apreensão; b) A responsabilidade pelo pagamento das multas e pela pontuação na CNH da parte autora referentes às infrações de trânsito cometidas após a apreensão do veículo; c) A existência de danos morais indenizáveis e seu quantum. iii. Da distribuição do ônus da prova Considerando a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência técnica da parte autora, mantenho a inversão do ônus da prova já deferida na decisão do evento 18, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá à parte ré comprovar: a) A efetiva transferência da propriedade do veículo no registro do DETRAN após a apreensão; b) O pagamento das multas e a transferência da pontuação referentes às infrações de trânsito cometidas após a apreensão do veículo; c) A inexistência de danos morais indenizáveis. iv. Das provas Agendada a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Saliente-se que, caso pretendam as partes produzir prova oral, deverão apresentar rol e informar o nome e o número de testemunhas para adequação da pauta, ressaltando-se que o número de testemunhas não poderá ser superior a 03 (três). Registre-se que a ausência de manifestação será tida como desinteresse na produção de provas, com julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Alternativamente, requeridas provas, façam-se os autos conclusos para apreciação.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013472-84.2025.8.21.0021/RS AUTOR : EVA MARTINS PACHECO ADVOGADO(A) : RUAN LEONARDO PACHECO DA SILVA (OAB RS132233) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) ADVOGADO(A) : RENATA PARISSI ABARNO (OAB RS084306) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512) ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) SENTENÇA Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por EVA MARTINS PACHECO contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., relativa ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos.
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