Elias Koakoski

Elias Koakoski

Número da OAB: OAB/RS 084481

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elias Koakoski possui 269 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT4, TRT9, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 158
Total de Intimações: 269
Tribunais: TRT4, TRT9, TJRS, TJSC, TRF4, STJ, TJSP
Nome: ELIAS KOAKOSKI

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
266
Últimos 90 dias
269
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (118) APELAçãO CRIMINAL (37) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (25) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (17) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 269 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8000947-25.2025.8.21.0019/RS (originário: processo nº 80009472520258210019/RS) RELATOR : HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO AGRAVADO : FABIO RICARDO PIRES SOUZA ADVOGADO(A) : ELIAS KOAKOSKI (OAB RS084481) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 28/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  3. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1022162/RS (2025/0278063-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : ELIAS KOAKOSKI ADVOGADO : ELIAS KOAKOSKI - RS084481 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : LUIS HENRIQUE VINCENTI SILVEIRA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
  4. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2214314/RS (2025/0180277-8) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : JULIO CESAR DE MATTOS GASPARY ADVOGADO : ELIAS KOAKOSKI - RS084481 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CORRÉU : WILLIAN BARCELOS MACHADO DECISÃO Cuida-se de agravo de JULIO CESAR DE MATTOS GASPARY contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5003301-70.2021.8.21.0001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, e do artigo 311, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa (fls. 421/427). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para deferir a gratuidade judiciária, suspendendo a exigibilidade das custas processuais. O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. PENA MANTIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, caput, do CP), com base em provas robustas que demonstram a materialidade e autoria delitiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão defensiva de absolvição dos acusados deve ser acolhida; (ii) saber se a dosimetria da pena foi adequada. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas por meio de depoimentos de policiais e documentos que atestam a ocorrência de roubo e a troca de placas dos veículos. 4. A versão dos réus não se sustenta frente ao conjunto probatório, que demonstra a ciência da origem ilícita do veículo, caracterizando o dolo necessário para a configuração do crime de receptação. 5. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com as disposições do Código Penal, não havendo reparos a serem realizados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para deferir a gratuidade judiciária, suspendendo a exigibilidade das custas processuais. " (fl. 556) Em sede de recurso especial (fls. 568/573), a defesa apontou violação ao art. 386, incisos IV, V e VII do Código de Processo Penal, porque o TJ manteve a condenação sem provas suficientes para a condenação. Alega que a condenação ocorreu sem que o recorrente apresentasse sua versão em juízo, sendo decretada sua revelia. A defesa argumenta inconsistências nas versões dos policiais, que não conseguiram provar que o recorrente tinha conhecimento da origem criminosa do veículo. Afirma que não há evidência concreta do elemento subjetivo necessário para a configuração do delito de receptação. Que nenhum policial afirmou com segurança que o recorrente estava alterando as placas. Requer a absolvição do recorrente. Alternativamente, redução da pena ou abrandamento do regime de cumprimento. Contrarrazões do Ministério Público (fls. 578/585). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 588/592). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 603/608). Contraminuta do Ministério Público (fls. 612/613). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial. (fls. 619/622). É o relatório. Decido. O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido. Com efeito, o recurso especial foi inadmitido no TJRS em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque seria imprescindível o reexame do acervo probatório da causa; b) óbice da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; c) deficiência de fundamentação, porque, relativamente aos pedidos de redução da pena e alteração do regime prisional, não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. No presente agravo, todavia, a defesa deixou de impugnar de forma concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, limitando-se a reiterar os argumentos do Recurso Especial, sem menção alguma no agravo a qualquer das Súmulas mencionadas acima. Nessas condições, não houve a impugnação efetiva e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, o que a mantém incólume. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "[i]nadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem" (AgRg no AREsp n. 2.646.084/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). E, como visto acima, a defesa não demonstrou de que forma, no caso concreto, não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para avaliar e acolher suas pretensões recursais. Com efeito, "os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência do mérito da controvérsia, como ocorreu na hipótese" (AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018), como quando a parte agravante deixa de infirmar, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência da Súmula 83 do STJ, reiterando todos argumentos expendidos no apelo nobre. Ainda, consoante jurisprudência deste Sodalício, "[q]uando a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica" (AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Destarte, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil – CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Igualmente, o art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte dispõem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e da Súmula n. 284/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a aduzir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 07/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório. Na espécie, não houve sequer o cuidado de contextualizar-se os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.659.909/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela decisão agravada. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Verifica-se que a parte cingiu-se a afirmar, genericamente, a não incidência do óbice em questão, em razão da desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, sem fazer qualquer cotejo com o caso concreto. 4. Irretocável, pois, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. A defesa não demonstrou, com singularidade, que a modificação do resultado do julgado não demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.5. De outro lado, quanto à Súmula n. 284 do STF, a defesa silenciou-se completamente nas razões do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No agravo em recurso especial, a parte tem de direcionar sua irresignação contra o decisum que é objeto da impugnação e demonstrar a existência de erro em seus fundamentos. O postulante não observou o princípio da dialeticidade, pois se limitou a reproduzir as mesmas razões do recurso especial inadmitido. 2. Era necessário, para impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 284 do STJ, demonstrar que a fundamentação do reclamo endereçado a esta Corte não era deficiente. Está correta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não se verifica a possibilidade de conceder ordem de ofício, pois os pedidos da defesa estão em confronto com a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.766.507/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
  5. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001899-67.2025.8.21.0015/RS (originário: processo nº 50017402720258210015/RS) RELATOR : VALÉRIA EUGENIA NEVES WILLHELM RÉU : ANDRE LUIZ MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GISELA ANTIA DE ALMEIDA (OAB RS029385) ADVOGADO(A) : ARACI ANDRADE LEAL PROENCA (OAB RS024979) RÉU : GABRIEL MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELIAS KOAKOSKI (OAB RS084481) RÉU : JEFERSON ALBERTO CARVALHO KUNZ ADVOGADO(A) : JULIANA DIAS DE MELO (OAB RS102110) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 150 - 28/07/2025 - Audiência de instrução e julgamento realizada
  6. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5051371-79.2025.8.21.0001/RS RÉU : BRUNO RODRIGUES DOS PASSOS ADVOGADO(A) : ELIAS KOAKOSKI (OAB RS084481) DESPACHO/DECISÃO Consoante certidão do evento 93, CERT1 , a defesa constituída do réu Bruno Rodrigues dos Passos deixou fluir sem manifestação o prazo para a apresentação de Resposta à Acusação. Assim, determino a intimação do procurador para que se manifeste acerca da inércia supramencionada, advertindo-o a respeito do art. 265, caput, do CPP Concomitantemente, determino a intimação imediata do réu sobre a inércia do mandatário, para que diga, em 05 (cinco) dias, se deseja constituir novo advogado ou se pretende ser assistido pela Defensoria Pública do Estado, esclarecendo-se que o silêncio será interpretado como desejo de ser defendido pela DPE. Transcorrido o prazo para intimação do advogado, e, com manifestação expressa do réu no sentido de ser defendido pela DPE ou, diante do silêncio, abra-se vista, desde logo, à Defensoria Pública do Estado para apresentação da peça correlata. Por fim, em complementação à decisão proferida no evento 84, DESPADEC1 , considerando que a ré Janine foi citada por edital, porém não compareceu e tampouco constituiu defensor para apresentar resposta à acusação, determino a cisão do feito com relação a ela, visto que a suspensão do processo, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal, já foi outrora determinada. Junte-se a presente decisão no processo cindido, bem como a do evento 84, DESPADEC1 . Intimem-se.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5004350-65.2025.8.21.0015/RS RÉU : LEONARDO VIEIRA SOARES ADVOGADO(A) : DANI ALVES SILVEIRA (OAB RS078881) RÉU : JONATHAN MARQUES BARBOSA MACHADO ADVOGADO(A) : ELIAS KOAKOSKI (OAB RS084481) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2025, às 13h30min , sendo este o primeiro horário disponível na plataforma do Sistema de Agendamento de Salas (SASV) em compatibilidade com a pauta deste juízo. Intime-se e requisite-se, à SUSEPE, o réu JONATHAN MARQUES BARBOSA MACHADO , recolhido na Penitenciária Estadual de Charqueadas II, para comparecer virtualmente. Oficie-se à SUSEPE, através do e-mail pec2-audiencias@susepe.rs.gov, para a PEC 2, informando os dados para acesso à solenidade. Intime-se, via mandado de intimação , o réu LEONARDO VIEIRA SOARES , o qual se encontra em liberdade atualmente, para comparecer virtualmente. Oficie-se ao Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da  Região Metropolitana para que fique ciente da possibilidade de eventual deslocamento do réu Leonardo Vieira Soares até o Fórum desta comarca para a participação da solenidade. Intimem-se as testemunhas de acusação Hevelin de Oliveira Matos . Saliento que o Oficial de Justiça deverá CONDUZIR a testemunha à solenidade. (ev. 1.1 ). Intimem-se as testemunhas de defesa do réu JONATHAN MARQUES BARBOSA MACHADO , sendo Cristielen Nobrega Lopes e Jefferson Giovani Praso de Oliveira , via mandado de intimação . Saliento que o Oficial de Justiça deverá colher os endereços eletrônicos, preferencialmente WhatsApp , das testemunhas, os quais deverão constar na certidão de cumprimento. (ev. 17.1 ). Intime-se a testemunha de defesa do réu LEONARDO VIEIRA SOARES , sendo Eliane Goulart preferencialmente por WhatsApp. (ev. 30.1 ). Intime-se o Ministério Público. Intime-se a Defesa do acusado. Saliento que a audiência será realizada de forma híbrida , considerando a urgência que o feito exige, através da plataforma Cisco Webex Meetings , de forma que o acesso à Sala de Reunião Virtual (VMR) da videoconferência deve ser realizado por meio do seguinte link: https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=mc76482e556d5fd6012f4027d6b54cf86 Informo que a Magistrada comparecerá presencialmente no Fórum desta Comarca. Fica facultada às partes o comparecimento presencial à Sala 117 do Fórum de Gravataí. Por fim, a fim da evitar atrasos nas videoconferências, considerando a exiguidade da pauta das Casas Prisionais, a Defesa deverá fazer seu contato com o acusado previamente à audiência. Ficam as partes cientificadas de que deverão manter os endereços das testemunhas e vítimas a serem ouvidas em juízo atualizados. Para informações ou orientações acerca da realização da audiência, é possível entrar em contato com o Gabinete desta Vara por meio do WhatsApp (51) 98058-2178. Requisitem-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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