Vinicius Ongaratto
Vinicius Ongaratto
Número da OAB:
OAB/RS 084626
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Ongaratto possui 178 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TRT9, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TRF4, TRT9, TJPR, TST, TJRS, STJ, TRT2, TRT4
Nome:
VINICIUS ONGARATTO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
171
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (55)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
APELAçãO CíVEL (19)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020473-13.2024.5.04.0104 RECORRENTE: BRAVE TECHNOLOGY LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS EDY YANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e973f25 proferida nos autos. Vistos. Considerando o acordo entabulado entre as partes e homologado no CEJUSC (ID. 5d67cf7), fica prejudicado o recurso ordinário da primeira reclamada, BRAVE TECHNOLOGY LTDA (ID. d81415b). Devolvam-se os autos à origem. PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. WILSON CARVALHO DIAS Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRAVE TECHNOLOGY LTDA - DIGITAL INNOVATION TECNOLOGIA EM SOFTWARE E MARKETING LTDA
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028143-12.2025.8.21.0022/RS AUTOR : EDUARDO MORALLES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : Vinícius Ongaratto (OAB RS084626) ATO ORDINATÓRIO Ao requerente da gratuidade judiciária: junte comprovante de renda atualizado para análise do pedido (declaração do IRPF completa). Prazo: 15 dias.
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2993685/PR (2025/0265472-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANB INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADOS : NILDO VALENTIN DA COSTA - PR037331 ROBSON AKIO SAWADA - PR077291 AGRAVADO : AFONSO KUNRATH AGRAVADO : ROSELI BERNADETE KUNRATH ADVOGADOS : GUILHERME ACOSTA MONCKS - RS065405 VINÍCIUS ONGARATTO - RS084626 ROBSON AKIO SAWADA - PR077291 MARCELO LUZZARDI DE CARVALHO - RS131212 Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020442-93.2024.5.04.0103 RECLAMANTE: LICERIO HOFFMANN GARCIA RECLAMADO: OSIRNET INFO TELECOM EIRELI - EPP NOTIFICAÇÃO Pelo presente, V. Sa. fica notificado dos cálculos de liquidação de Id 299e0e7 e anexos, podendo impugná-los, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. DESTINATÁRIO LICERIO HOFFMANN GARCIA PELOTAS/RS, 28 de julho de 2025. NATALIA CASANOVA CARDOSO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LICERIO HOFFMANN GARCIA
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027915-37.2025.8.21.0022/RS AUTOR : MERI ELEN BARBOSA SOARES ADVOGADO(A) : Vinícius Ongaratto (OAB RS084626) AUTOR : MAGNO JORGE BANDEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : Vinícius Ongaratto (OAB RS084626) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade ao autor MAGNO JORGE BANDEIRA DA SILVEIRA . Diante do comprovante de rendimentos do evento 1, DECL12 , o qual comprova que as vantagens da autora MERI ELEN BARBOSA SOARES ultrapassam o valor máximo para deferimento do benefício, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Intime-se a sutora para pagar as custas, consoante dispõe o art. 290 do Novo Código de Processo Civil. Impagas, cancele-se a distribuição. Diligências legais.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5063482-34.2014.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DE NARDI APELADO : CIEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) ADVOGADO(A) : GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111) ADVOGADO(A) : IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123) ADVOGADO(A) : Vinícius Ongaratto (OAB RS084626) ADVOGADO(A) : NICOLE RODRIGUES FERREIRA (OAB RS085610) EMENTA tributário. embargos de declaração opostos por ambas as partes. tema 985 STF. desnecessidade de sobrestamento. inexistência de omissão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL ROT 0020447-83.2022.5.04.0104 RECORRENTE: CLAUDIO AIRES DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO AIRES DA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dc2b6f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020447-83.2022.5.04.0104 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): VIACAO NOSSA SENHORA CONQUISTADORA LTDA Advogado(a)(s): LUIZ CARVALHO TAVARES FILHO (RS - 127609) VINICIUS ONGARATTO (RS - 84626) Recorrido(a)(s): CLAUDIO AIRES DA ROSA Advogado(a)(s): MARCIO DA ROSA UREN (RS - 28091) JAIR ARNO BONACINA (RS - 48868) PRISCILA ALMEIDA HAMPEL (RS - 108564) GABRIELE PADILHA DA CUNHA (RS - 93408) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada A Turma consignou: Diante do exposto, em juízo de adequação, é o caso de negar provimento ao recurso ordinário da parte reclamante no tópico em que pretendia a reforma da sentença em relação ao intervalo intrajornada, mantendo-se a sentença nos termos supracitados. Como consequência, fica excluído do dispositivo do acórdão o seguinte trecho: "a) estabelecer que, na condenação relativa aos intervalos intrajornada, é devido o pagamento da integralidade do período e dos reflexos deferidos também no período a partir de 11.11.2017;". Os demais itens da decisão permanecem inalterados. Não admito o recurso de revista no item. Quanto à aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida, em Juízo de Adequação, está em consonância com o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23, em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, no aspecto, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: 1.INTERVALOS INTRAJORNADA DO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de Jornada Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço Não admito o recurso de revista no item. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: 2. JORNADA DE TRABALHO; 3. AJUDA COMPENSATÓRIA; 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; 5. DOS QUINQUÊNIOS. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /smb PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOSSA SENHORA CONQUISTADORA LTDA - CLAUDIO AIRES DA ROSA
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