Juliana Büttenbender

Juliana Büttenbender

Número da OAB: OAB/RS 084663

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Büttenbender possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2023, atuando em TJRS, TST e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJRS, TST
Nome: JULIANA BÜTTENBENDER

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) APELAçãO CíVEL (1) CURATELA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036186-40.2022.8.21.0022/RS AUTOR : PAULO JOSE HARTWIG ADVOGADO(A) : OTAVIO SANTIAGO GOMES DA SILVA (OAB RS084409) ADVOGADO(A) : JULIANA BÜTTENBENDER (OAB RS084663) AUTOR : LINDOLFO RAMSON ABRAHAM ADVOGADO(A) : OTAVIO SANTIAGO GOMES DA SILVA (OAB RS084409) ADVOGADO(A) : JULIANA BÜTTENBENDER (OAB RS084663) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Diante da ausência de manifestação pelo perito anteriormente nomeado, nomeio em substituição o perito ADENILSON ROBERTO COELHO - CREASC167769. Fica intimado o perito para dizer se aceita o encargo, nos termos do despacho do Ev. 72.1 . Ficam intimadas as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do profissional nomeado. Com a aceitação do encargo e não havendo impugnação pelas partes, cumpra-se conforme 72.1 . Agendada intimação eletrônica das partes e do perito.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002900-71.2022.8.21.0022/RS RELATOR : FABIANA FIORI HALLAL AUTOR : ADEMIR WIETH ADVOGADO(A) : OTAVIO SANTIAGO GOMES DA SILVA (OAB RS084409) ADVOGADO(A) : JULIANA BÜTTENBENDER (OAB RS084663) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 106 - 18/07/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> PLT2CIV Número: 50029007120228210022/TJRS
  4. Tribunal: TST | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0020380-58.2022.5.04.0512 AGRAVANTE: JBS AVES LTDA. AGRAVADO: MAURICIO BRAGA PUCCINELLI           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020380-58.2022.5.04.0512     AGRAVANTE: JBS AVES LTDA. ADVOGADO: Dr. RICARDO ABEL GUARNIERI AGRAVADO: MAURICIO BRAGA PUCCINELLI ADVOGADO: Dr. OTAVIO SANTIAGO GOMES DA SILVA ADVOGADA: Dra. JULIANA BUTTENBENDER GPACV/lcd   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Trabalho Externo. Não admito o recurso de revista noitem. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, em relação aoperíodo de 11/10/2016 a 30/09/2018, em que o reclamante exerceu as funções como Médico Veterinário Sanitarista:"A preposta da reclamada, Tania Maria Zignani, relatou que no período em que o autor laborou em Sapiranga/RS, como Médico Veterinário Sanitarista, na maior parte do tempo ele permanecia na empresa fazendo trabalho burocrático. Disse que ele não registrava o ponto pela necessidade de estar disponível para fazer a própria agenda quando necessitava fazer atendimentos externos. A primeira testemunha convidada pela reclamada, Luis Carlos da Silva, disse que a jornada do autor começava em torno das 07h e 07h30min até o final do dia, entre 17h30min e 18h. Afirmou que o autor não ficava só no escritório. Relatou que era normal acontecer de o reclamante ter que trabalhar após às 18h. Disse que metade das atividades do autor eram desempenhadas internamente no período. Afirmou que na empresa existe a possibilidade de compensar horários ." - Grifei. Nesse contexto, concluiu "a reclamada confessa que, na maior parte do tempo, o autor desempenhava na empresa as suas funções como Médico Veterinário Sanitarista, evidenciando que havia o controle sobre a sua jornada e descaracterizando o seu enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT". Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "DA EXCEÇÃO ARTS. 62, I da CLT - TRABALHO EXTERNO". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Não admito o recurso de revista noitem. A jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que, os arts. 7.º, XV, da CF; 67 da CLT e 1.º e 5.º da Lei n.º 605/1949, garantem a todos os empregados, indistintamente, o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e aos feriados, não havendo exceção quanto aos trabalhadores que exerçam cargo de confiança na forma do art. 62, II, da CLT. Caso não lhe seja dado usufruir desse direito nem lhe seja dada a oportunidade de compensação na semana seguinte, o empregado deve receber, em dobro, a remuneração desses dias laborados, nos termos em que preconiza a Súmula nº 146 da aludida Corte. Nesse sentido: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CARGO DE CONFIANÇA. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A controvérsia cinge-se a definir se o empregado inserido na regra do artigo 62, inciso II, da CLT tem direito ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados. Sobre o repouso semanal remunerado, o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal dispõe, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;" A Convenção 1 da OIT, artigo 9º, letra "e", determina a concessão de um período de descanso semanal de 24 horas consecutivas. No âmbito interno, o direito é regulamentado pela Lei nº 605/49, cujo artigo 1º dispõe que "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local". Trata-se, portanto, de direito trabalhista fundamental, previsto a todos os trabalhadores urbanos e rurais, conforme dispõe a Constituição Federal, com vistas a preservar a higidez física e mental do empregado, bem como resguardar seu convívio social e familiar. Com relação aos feriados, o artigo 1º da Lei nº 605/49 e o artigo 70 da CLT vedam os trabalhos nesses dias. Tendo em vista a proximidade entre os dois direitos, a ordem jurídica os trata de maneira idêntica. O trabalho prestado nos dias de domingo e feriados, caso não compensado na semana seguinte, enseja o pagamento em dobro do período, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Esse é o entendimento pacífico nesta Corte acerca da matéria, conforme se extrai do verbete nº 146 da Súmula de sua jurisprudência. Por outro lado, quanto ao empregado ocupante de cargo de confiança, nos moldes em que previsto no inciso II do artigo 62 da CLT, a ele não se aplicam as normas relativas à jornada de trabalho, tais como, limitação da jornada de trabalho, horas extras, adicional noturno e intervalos. A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento de que a disposição contida no caput do artigo 62 da CLT não afasta o direito ao repouso semanal remunerado, pois a exceção prevista por ele teve, por fim, afastar a obrigação do empregador de remunerar, como serviço extraordinário, o trabalho realizado pelos ocupantes de cargo de confiança. Logo, considerando que o artigo 62 da CLT afasta a aplicação do Capítulo II aos empregados ocupantes de cargo de confiança, as disposições previstas na Lei nº 605/49 não são alcançadas pelo dispositivo celetista. Assim, o ocupante de cargo de gestão, inserido no artigo 62, inciso II, da CLT, faz jus ao gozo do repouso semanal e à folga relativa aos dias de feriados com a remuneração correspondente. Caso não lhe seja dado usufruir desse direito nem lhe seja dada a oportunidade de compensação na semana seguinte, o empregador deve pagar, em dobro, a remuneração desses dias laborados, nos termos em que preconiza a Súmula nº 146 desta Corte. Embargos conhecidos e desprovidos." (TST-E-RR-3453300-61.2008.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2016.) Na mesma linha: RR-1522-48.2010.5.18.0111, 1ª Turma, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/08/2018; Ag-ED-RR-11827-48.2016.5.15.0052, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/08/2021; RRAg-10893-69.2017.5.18.0053,3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021; RRAg-859-86.2018.5.09.0041, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022; RR-20059-89.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/10/2024; RRAg-10627-90.2019.5.03.0098, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; AIRR-1001206-56.2019.5.02.0302, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/11/2021; e, RR-706-53.2017.5.06.0144, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 07/12/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO CARGO DE CONFIANÇA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS". CONCLUSÃO Nego seguimento.” (grifos acrescidos)   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação às horas extras – trabalho externo, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Quanto ao descanso semanal remunerado, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JBS AVES LTDA.
  5. Tribunal: TST | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0020380-58.2022.5.04.0512 AGRAVANTE: JBS AVES LTDA. AGRAVADO: MAURICIO BRAGA PUCCINELLI           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020380-58.2022.5.04.0512     AGRAVANTE: JBS AVES LTDA. ADVOGADO: Dr. RICARDO ABEL GUARNIERI AGRAVADO: MAURICIO BRAGA PUCCINELLI ADVOGADO: Dr. OTAVIO SANTIAGO GOMES DA SILVA ADVOGADA: Dra. JULIANA BUTTENBENDER GPACV/lcd   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Trabalho Externo. Não admito o recurso de revista noitem. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, em relação aoperíodo de 11/10/2016 a 30/09/2018, em que o reclamante exerceu as funções como Médico Veterinário Sanitarista:"A preposta da reclamada, Tania Maria Zignani, relatou que no período em que o autor laborou em Sapiranga/RS, como Médico Veterinário Sanitarista, na maior parte do tempo ele permanecia na empresa fazendo trabalho burocrático. Disse que ele não registrava o ponto pela necessidade de estar disponível para fazer a própria agenda quando necessitava fazer atendimentos externos. A primeira testemunha convidada pela reclamada, Luis Carlos da Silva, disse que a jornada do autor começava em torno das 07h e 07h30min até o final do dia, entre 17h30min e 18h. Afirmou que o autor não ficava só no escritório. Relatou que era normal acontecer de o reclamante ter que trabalhar após às 18h. Disse que metade das atividades do autor eram desempenhadas internamente no período. Afirmou que na empresa existe a possibilidade de compensar horários ." - Grifei. Nesse contexto, concluiu "a reclamada confessa que, na maior parte do tempo, o autor desempenhava na empresa as suas funções como Médico Veterinário Sanitarista, evidenciando que havia o controle sobre a sua jornada e descaracterizando o seu enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT". Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "DA EXCEÇÃO ARTS. 62, I da CLT - TRABALHO EXTERNO". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Não admito o recurso de revista noitem. A jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que, os arts. 7.º, XV, da CF; 67 da CLT e 1.º e 5.º da Lei n.º 605/1949, garantem a todos os empregados, indistintamente, o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e aos feriados, não havendo exceção quanto aos trabalhadores que exerçam cargo de confiança na forma do art. 62, II, da CLT. Caso não lhe seja dado usufruir desse direito nem lhe seja dada a oportunidade de compensação na semana seguinte, o empregado deve receber, em dobro, a remuneração desses dias laborados, nos termos em que preconiza a Súmula nº 146 da aludida Corte. Nesse sentido: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CARGO DE CONFIANÇA. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A controvérsia cinge-se a definir se o empregado inserido na regra do artigo 62, inciso II, da CLT tem direito ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados. Sobre o repouso semanal remunerado, o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal dispõe, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;" A Convenção 1 da OIT, artigo 9º, letra "e", determina a concessão de um período de descanso semanal de 24 horas consecutivas. No âmbito interno, o direito é regulamentado pela Lei nº 605/49, cujo artigo 1º dispõe que "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local". Trata-se, portanto, de direito trabalhista fundamental, previsto a todos os trabalhadores urbanos e rurais, conforme dispõe a Constituição Federal, com vistas a preservar a higidez física e mental do empregado, bem como resguardar seu convívio social e familiar. Com relação aos feriados, o artigo 1º da Lei nº 605/49 e o artigo 70 da CLT vedam os trabalhos nesses dias. Tendo em vista a proximidade entre os dois direitos, a ordem jurídica os trata de maneira idêntica. O trabalho prestado nos dias de domingo e feriados, caso não compensado na semana seguinte, enseja o pagamento em dobro do período, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Esse é o entendimento pacífico nesta Corte acerca da matéria, conforme se extrai do verbete nº 146 da Súmula de sua jurisprudência. Por outro lado, quanto ao empregado ocupante de cargo de confiança, nos moldes em que previsto no inciso II do artigo 62 da CLT, a ele não se aplicam as normas relativas à jornada de trabalho, tais como, limitação da jornada de trabalho, horas extras, adicional noturno e intervalos. A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento de que a disposição contida no caput do artigo 62 da CLT não afasta o direito ao repouso semanal remunerado, pois a exceção prevista por ele teve, por fim, afastar a obrigação do empregador de remunerar, como serviço extraordinário, o trabalho realizado pelos ocupantes de cargo de confiança. Logo, considerando que o artigo 62 da CLT afasta a aplicação do Capítulo II aos empregados ocupantes de cargo de confiança, as disposições previstas na Lei nº 605/49 não são alcançadas pelo dispositivo celetista. Assim, o ocupante de cargo de gestão, inserido no artigo 62, inciso II, da CLT, faz jus ao gozo do repouso semanal e à folga relativa aos dias de feriados com a remuneração correspondente. Caso não lhe seja dado usufruir desse direito nem lhe seja dada a oportunidade de compensação na semana seguinte, o empregador deve pagar, em dobro, a remuneração desses dias laborados, nos termos em que preconiza a Súmula nº 146 desta Corte. Embargos conhecidos e desprovidos." (TST-E-RR-3453300-61.2008.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2016.) Na mesma linha: RR-1522-48.2010.5.18.0111, 1ª Turma, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/08/2018; Ag-ED-RR-11827-48.2016.5.15.0052, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/08/2021; RRAg-10893-69.2017.5.18.0053,3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021; RRAg-859-86.2018.5.09.0041, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022; RR-20059-89.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/10/2024; RRAg-10627-90.2019.5.03.0098, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; AIRR-1001206-56.2019.5.02.0302, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/11/2021; e, RR-706-53.2017.5.06.0144, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 07/12/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO CARGO DE CONFIANÇA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS". CONCLUSÃO Nego seguimento.” (grifos acrescidos)   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação às horas extras – trabalho externo, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Quanto ao descanso semanal remunerado, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO BRAGA PUCCINELLI
  6. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), COM INÍCIO NO DIA 23 (VINTE E TRÊS) DE JULHO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS E PREVISÃO DE TÉRMINO NO DIA 30 (TRINTA) DE JULHO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14 (QUATORZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS (ART. 942 DO CPC), COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO WMV, MPEG, MPG OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3, WMA OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA, PARA CONFIRMAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS NO PROCESSO (5_camcivel@tjrs.jus.br). ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O PROCURADOR DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: 5_camcivel@tjrs.jus.br. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS QUE A ENTREGA DE MEMORIAIS, EM PROCESSO ELETRÔNICO EPROC, DEVERÁ OCORRER POR EVENTO NO PRÓPRIO SISTEMA EPROC, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DEVERÃO SER SOLICITADAS DE PREFERÊNCIA PELO WHATSAPP DA SECRETARIA: TEL. (51) 998934053 OU ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL (5_camcivel@tjrs.jus.br). Apelação Cível Nº 5000995-95.2019.8.21.0067/RS (Pauta: 177) RELATORA: Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE APELANTE: PAULO CONTREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): OTAVIO SANTIAGO GOMES DA SILVA (OAB RS084409) ADVOGADO(A): JULIANA BÜTTENBENDER (OAB RS084663) APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) PROCURADOR(A): Airton Bombardeli Riella APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de julho de 2025. Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT Presidente
  8. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000732-63.2019.8.21.0067/RS RELATOR : HELEN FERNANDES PAIVA AUTOR : CAIO BRAUCH KUHN ADVOGADO(A) : OTAVIO SANTIAGO GOMES DA SILVA (OAB RS084409) ADVOGADO(A) : JULIANA BÜTTENBENDER (OAB RS084663) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 276 - 08/07/2025 - Remetidos os Autos
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