Cecilia Lettninn Torres
Cecilia Lettninn Torres
Número da OAB:
OAB/RS 084673
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cecilia Lettninn Torres possui 103 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJTO, TRT4, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJTO, TRT4, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
CECILIA LETTNINN TORRES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
APELAçãO CíVEL (8)
USUCAPIãO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID e841432. Intimado(s) / Citado(s) - B.D.B.S.
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID e841432. Intimado(s) / Citado(s) - C.L.T.Z.
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020234-77.2022.5.04.0104 RECLAMANTE: MARCIA HELENA PEREIRA DE GOES RECLAMADO: ALEX ANCA ZAFALON - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3788d4f proferido nos autos. Conclusão DDMO Vistos e etc. Trata-se de pedido da exequente para penhora de eventuais valores depositados em contas de casas de apostas online. À luz da legislação processual e da viabilidade prática da medida, concluo pela sua inviabilidade no presente momento, porquanto o artigo 835 do Código de Processo Civil determina que a penhora recaia sobre bens do devedor capazes de garantir a execução da obrigação. Para a efetividade da medida, a localização e apreensão dos bens devem ser factíveis. No caso em tela, a penhora dos valores em plataformas de apostas online enfrenta obstáculos consideráveis: (i) Dificuldade de acesso a informações: A ausência de informações precisas sobre saldos disponíveis em nome do executado configura empecilho substancial, visto que demandaria a expedição de ofício para cada uma das dez casas de apostas elencadas no rol apresentado pelo exequente. (ii) Mecanismos de rastreamento e bloqueio: A falta de mecanismos judiciais específicos para o rastreamento e bloqueio de ativos em plataformas de apostas online, considerando a natureza volátil e descentralizada dessas operações, torna a penhora de elevada complexidade técnica para rastrear e bloquear esses valores, inviabilizando o pedido. Por fim, o artigo 139, inciso IV, do CPC impõe ao juiz o dever de zelar pela duração razoável do processo e pela eficiência da prestação jurisdicional. O deferimento do pedido, nas condições apresentadas, demandaria diligências desproporcionalmente custosas e demoradas, com reduzida probabilidade de êxito, prejudicando a celeridade e a economia processual. Portanto, sem prejuízo de reapreciação caso surjam elementos concretos de que o executado utilize alguma casa de aposta específica, indefiro o pedido formulado pela parte autora. Intime-se. PELOTAS/RS, 23 de julho de 2025. EDENILSON ORDOQUE AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA HELENA PEREIRA DE GOES
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014897-17.2023.8.21.0022/RS AUTOR : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALTAVISTA ADVOGADO(A) : YASMIM BEZERRA FERREIRA (OAB RS115641) ADVOGADO(A) : DAIELLY CHAVES DE AVILA (OAB RS107571) ADVOGADO(A) : RODRIGO JANSEN DA ROSA (OAB RS082254) RÉU : ROSSIANE OLIVEIRA BUENO ADVOGADO(A) : CECILIA LETTNINN TORRES (OAB RS084673) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes do retorno dos autos. Nada sendo postulado, arquive-se com baixa.
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020786-77.2024.5.04.0102 RECLAMANTE: ANGELA BOTELHO DA ROSA RECLAMADO: VERA REGINA DOS SANTOS ROSSALES - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO ANGELA BOTELHO DA ROSA Endereço desconhecido Pela presente, fica o destinatário notificado para os fins do art. 884 da CLT. PELOTAS/RS, 22 de julho de 2025. DIEGO WETZEL ESCARCEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA BOTELHO DA ROSA
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5036400-31.2022.8.21.0022/RS AUTOR : LIZETTE BARDOU PAIVA ADVOGADO(A) : CECILIA LETTNINN TORRES (OAB RS084673) RÉU : MIGUEL ANGELO MOZZILLO NETO ADVOGADO(A) : FELIPE DE SOUZA ANANA ADVOGADO(A) : EDERLI SIQUEIRA ANANA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas proposta por LIZETTE BARDOU PAIVA , posteriormente sucedida por ANGELA BARDOU PAIVA , em face de MIGUEL ANGELO MOZZILLO NETO , objetivando a prestação de contas referente à administração de imóvel localizado na Rua Santos Dumont, nº 567, bairro Centro, na cidade de Pelotas, no período compreendido entre 2018 e 2022, bem como indenização por danos morais e materiais. Citado, o réu apresentou contestação ( evento 26, PET1 ), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a autora ajuizou ação diretamente contra a inquilina Fernanda Ribeiro Giorgi (processo nº 5038188-80.2022.8.21.0022), pleiteando os mesmos valores. A parte autora apresentou réplica (evento 31), impugnando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Informou o falecimento da autora original e requereu a regularização da representação processual pela sucessora. No evento 36, o juízo deferiu a gratuidade judiciária à sucessão e determinou o prosseguimento do feito, intimando as partes para especificação de provas. A parte autora requereu a produção de prova documental complementar, com a apresentação de extratos bancários, recibos de pagamento, notas fiscais e relatórios financeiros relacionados à administração do imóvel, bem como eventual perícia contábil ( evento 57, PET1 e evento 63, PET1 ). O réu manifestou-se contrariamente à produção de provas, alegando que o pedido é genérico e impreciso, e reiterou a existência de litispendência com o processo nº 5038188-80.2022.8.21.0022, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé ( evento 58, PET1 ). A parte autora apresentou manifestação (evento 63), refutando as alegações do réu quanto à litispendência e reiterando a necessidade de produção de provas. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO: 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da legitimidade passiva: O réu alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a autora ajuizou ação diretamente contra a inquilina Fernanda Ribeiro Giorgi (processo nº 5038188-80.2022.8.21.0022), pleiteando os mesmos valores. A preliminar não merece acolhimento. A presente ação tem por objeto a prestação de contas decorrente do contrato de administração firmado entre as partes, enquanto a ação movida contra a inquilina visa à cobrança de aluguéis e reparação de danos. O réu, na qualidade de administrador do imóvel e mandatário da autora, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 550 do CPC, que estabelece que "aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias". Ademais, conforme o contrato juntado aos autos, o réu efetivamente exerceu a administração do imóvel no período indicado, o que lhe impõe o dever de prestar contas, independentemente da existência de outras ações relacionadas ao mesmo imóvel. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2. Da alegada litispendência: O réu alega a existência de litispendência com o processo nº 5038188-80.2022.8.21.0022, movido pela autora contra a inquilina Fernanda Ribeiro Giorgi. A alegação não procede. Para a configuração da litispendência, é necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso em análise, verifica-se que: a) As partes são distintas: nesta ação, o réu é Miguel Angelo Mozzillo Neto , administrador do imóvel; na outra ação, a ré é Fernanda Ribeiro Giorgi, inquilina; b) A causa de pedir é diversa: nesta ação, fundamenta-se no contrato de administração e na obrigação do réu de prestar contas; na outra ação, baseia-se no contrato de locação e na inadimplência da inquilina; c) Os pedidos são diferentes: nesta ação, busca-se a prestação de contas da administração do imóvel, devolução de caução e indenização por danos decorrentes da má gestão; na outra ação, pleiteia-se o pagamento de aluguéis em atraso e reparação de danos causados ao imóvel. Conforme documentação juntada no evento 58, PET1 , a ação movida contra a inquilina já transitou em julgado em 12/02/2025, tendo sido parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis em atraso e débitos de energia elétrica, mas improcedente quanto aos danos no imóvel por falta de provas. Portanto, não há que se falar em litispendência, tampouco em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que as ações possuem objetos distintos e são perfeitamente compatíveis entre si. 2. Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes: Fixo como pontos controvertidos: a) Se o réu prestou contas adequadamente durante o período em que administrou o imóvel da autora (2018 a 2022); b) Se houve retenção indevida de valores pelo réu, especialmente quanto à caução no valor de R$ 5.400,00; c) Se o réu deixou de aplicar a correção monetária aos aluguéis conforme previsto contratualmente; d) Se a conduta do réu na administração do imóvel causou danos materiais e/ou morais à autora. 3. Da distribuição do ônus da prova: Tratando-se de ação de prestação de contas, incumbe ao réu, na qualidade de administrador e mandatário, o ônus de comprovar que prestou contas adequadamente e que não reteve indevidamente valores pertencentes à autora, nos termos do art. 551 do CPC. À parte autora cabe demonstrar a existência da relação jurídica que fundamenta o dever de prestar contas, o que já foi comprovado pelo contrato juntado aos autos. Mantenho, portanto, a distribuição do ônus da prova conforme as regras ordinárias previstas no art. 373 do CPC. 4. Das provas a serem produzidas: Defiro parcialmente o pedido de produção de prova documental complementar formulado pela parte autora, determinando que o réu apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Extratos bancários relacionados à administração do imóvel no período de 2018 a 2022; b) Recibos de pagamento efetuados pelos locatários no período de 2018 a 2022; c) Notas fiscais e comprovantes de despesas cobradas à autora no período de 2018 a 2022; d) Relatórios financeiros sobre a movimentação dos valores referentes à locação do imóvel no período de 2018 a 2022; e) Contratos de locação firmados com os inquilinos no período de 2018 a 2022. Indefiro, por ora, o pedido de prova pericial contábil, que poderá ser reavaliado após a apresentação dos documentos acima especificados, caso se demonstre necessário para o deslinde da controvérsia. Ante o exposto, agendo intimação do réu para apresentar os documentos especificados no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada vista à parte autora. Intimações eletrônicas agendadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 31 (trinta e um) de julho de 2025, a partir das 13h, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo , sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio , serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Por fim, observe-se, também, o prazo do art. 248 sobre a eventual oposição ao modo de julgamento virtual do processo. Neste caso, os advogados que queiram realizar sustentação oral presencial deverão peticionar no prazo ali estabelecido naquele artigo. O processo poderá ser, então, eventualmente, retirado de pauta e inserido automaticamente como em mesa (extra-pauta) para a sessão eproc presencial de mesmo dia à tarde, a partir das 14h, na sala 810, independente de nova intimação. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5017660-88.2023.8.21.0022/RS (Pauta: 444) RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS APELANTE: JOSE OMAR KROTH (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Cecília Lettninn Torres (OAB RS084673) APELANTE: CLOTILDE FATIMA KROTH (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Cecília Lettninn Torres (OAB RS084673) APELADO: ANDRE LUIZ DE AZEVEDO TAVARES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): Edmundo Modaffar Al Alam Junior (OAB RS080626) ADVOGADO(A): CRISTIANO DETTMANN (OAB RS080799) ADVOGADO(A): Caroline Ledesma Al-Alam (OAB RS084827) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de julho de 2025. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
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