Camila Finn Capra
Camila Finn Capra
Número da OAB:
OAB/RS 084700
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Finn Capra possui 84 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT4, TRT9, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRT4, TRT9, TJRS, TJSC, TJPR, TRT3
Nome:
CAMILA FINN CAPRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006594-55.2020.8.21.0010/RS EXEQUENTE : TRANSPORTES TANGARÁ DO SUL LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA FINN CAPRA (OAB RS084700) EXECUTADO : BENEFICIADORA DE BATATAS GUARA LTDA ADVOGADO(A) : EMANUELA CATAFESTA RIBAS (OAB PR031549) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BENEFICIADORA DE BATATAS GUARÁ LTDA em face de TRANSPORTES TANGARÁ DO SUL LTDA , alegando, em síntese, nulidade da citação na fase de conhecimento e ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Sustenta a excipiente que a citação para a ação de conhecimento foi efetuada na pessoa de Ana Paula S. Maria Batista, estranha ao seu quadro social e de funcionários, sendo empregada da empresa Agropecuária Tateiva Ltda., a qual possui endereço, CNPJ e sócios distintos . Aduz que a autora indicou na inicial endereço diverso do seu, sendo que o endereço da Beneficiadora de Batatas Guará Ltda. é na Rodovia BR 277, S/N, Km 358, Barracão 01, Guarapuava-PR, desde 28 de janeiro de 2016. Argumenta também que, por ser mera titular da apólice de seguro do veículo envolvido no acidente, mas não a efetiva proprietária deste, tampouco seus representantes ou funcionários, os condutores do veículo sinistrado, definitivamente a responsabilidade não pode recair sobre si. A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 58), sustentando a validade da citação e a legitimidade passiva do excipiente, argumentando que as empresas Beneficiadora de Batatas Guará Ltda. e Agropecuária Tateiva Ltda. pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo a primeira somente um "segmento" da segunda. É o relatório. Decido. I - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento processual de natureza excepcional, admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, sem necessidade de garantia do juízo, desde que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. II - DA NULIDADE DA CITAÇÃO No caso em análise, a excipiente alega nulidade da citação na fase de conhecimento, sob o fundamento de que o AR foi firmado por pessoa estranha à sociedade, funcionária de outra empresa que não possui ligação com ao excipiente. Contudo, analisando detidamente os documentos juntados aos autos, especialmente aqueles constantes no evento 58, verifica-se que as empresas Beneficiadora de Batatas Guará Ltda. e Agropecuária Tateiva Ltda. são do mesmo grupo econômico. Conforme se depreende dos documentos, o veículo envolvido no sinistro (VW/24.280, CRM 6X2, placa BBG8781) é de propriedade da empresa Agropecuária Tateiva Ltda., mas o seguro foi realizado em nome da empresa executada, ora excipiente, Beneficiadora de Batatas Guará Ltda. Ademais, em pesquisa realizada no Google, conforme demonstrado pela exequente, o endereço constante da empresa Beneficiadora de Batatas Guará Ltda. é o mesmo informado na peça inicial, sendo possível verificar que ambas as empresas estão sediadas no mesmo local. Importante destacar que "Guará Campo" é o nome fantasia da empresa Agropecuária Tateiva Ltda., e ambas as empresas pertencem à família Tateiva, sendo a Beneficiadora de Batatas somente um "segmento" da Agropecuária Tateiva (Guará Campo). Além disso, o AR de citação na fase de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença foi firmado, nas duas oportunidades, pela mesma funcionária, devidamente identificada, que não reltou não ser funcionária do excipiente, tampouco fez aos correios qualquer ressalva ou informou não se tratar da mesma empresa. Nesse contexto, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Portanto, tenho por válida a citação realizada no evento 8, não havendo que se falar em nulidade. III - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, também não merece acolhimento. Conforme já exposto, restou comprovado o vínculo familiar entre as pessoas jurídicas: a empresa Agropecuária Tateiva Ltda. (nome fantasia Guarácampo) tem como sócios-administradores Thiago Tateiva e Rodrigo Tateiva, ao passo que ao excipiente Beneficiadora de Batatas Guará Ltda. tem como sócio administrador Celso Hisao Tateiva. As imagens de redes sociais e reportagens juntadas pela exequente comprovam a relação entre os sócios e as empresas (que se localizam uma ao lado da outra), sendo a ora excipiente, ao que consta dos autos, a empresa responsável por um dos ramos (beneficiamento de batatas) da empresa maior Guarácampo (Agropecuária Tateiva Ltda.). O grupo econômico entre as empresas é, ainda, corroborado pelo fato de o veículo envolvido no acidente de trânsito, registrado em nome da Agropecuária Tateiva Ltda., ser objeto de seguro contratado pela ora excipiente (Beneficiadora de Batatas Guará Ltda.). A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENVOLVENDO MOTO E ÔNIBUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS QUE PARTICIPAM DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Por força da teoria da aparência, é possível que uma empresa integre o pólo passivo no lugar de outra, do mesmo grupo econômico, quando existir entre ambas identidades de tal relevo que se possa imaginar tratar-se de uma só pessoa". (STJ, ag n. 960278, rel. min. hélio quaglia barbosa, dju de 7-12-2007). 2. Dessa forma, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, visto que as empresas de transporte pertencem ao mesmo grupo econômico, ainda que possuam personalidades jurídicas diferentes, autorizando a aplicação da teoria da aparência, cujo escopo é a preservação da boa-fé nas relações jurídicas, fazendo com que, em determinados casos, os atos realizados por uma pessoa possam ter efeitos sobre os atos de outra. (TJ-MA - AC: 00086036020108100001 MA 0225582018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 22/01/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do excipiente. IV - DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA Por fim, quanto à contestação apresentada pelo excipiente no evento 57, deixo de recebê-la, por se tratar de defesa em descompasso com a natureza da demanda. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível a apresentação de contestação neste momento processual. As matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença estão taxativamente previstas no art. 525 do Código de Processo Civil, não se admitindo a rediscussão do mérito já decidido na fase de conhecimento. Ademais, a excipiente foi revel na fase de conhecimento, tendo sido proferida sentença de procedência, que transitou em julgado. Assim, não é possível, agora, a rediscussão das questões já decididas, sob pena de ofensa à coisa julgada. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BENEFICIADORA DE BATATAS GUARÁ LTDA, por considerar válida a citação realizada e por reconhecer a legitimidade passiva do excipiente para figurar no polo passivo da demanda. Deixo de receber a contestação apresentada no evento 57, por se tratar de defesa em descompasso com a natureza da demanda. Prossiga-se com o cumprimento de sentença, intimando-se o exequente para requerer o que entender de direito. Intimem-se.
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020809-09.2024.5.04.0333 RECLAMANTE: DANIEL DA ROSA MACHADO RECLAMADO: SPRAY TECNOLOGIA EM PINTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99c8010 proferido nos autos. Vistos, etc. Dê-se vista ao autor para que em 5 dias se manifeste sobre o documento juntado pela reclamada. Após, venham conclusos. SAO LEOPOLDO/RS, 28 de julho de 2025. MAURICIO SCHMIDT BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA ROSA MACHADO
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL HTE 0021146-51.2025.5.04.0401 REQUERENTES: CORUJA ROCK BURGER LTDA REQUERENTES: SUELEN FRIGO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67cba69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. HOMOLOGO o acordo extrajudicial apresentado pelos requerentes no dia 17/07/2025, com o aditamento do dia 25/07/2025, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com quitação restrita às verbas discriminadas. Concedo à empregadora, o prazo de trinta dias, após o cumprimento do acordo, para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias. Custas já recolhidas. Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e levando-se em conta que, no caso, tais contribuições não atingem tal valor, resulta desnecessária a intimação da União, nos termos da Recomendação nº 03, de 17 de agosto de 2023 da Corregedoria-Regional do TRT da 4ª Região. Cumprido o acordo, arquivem-se. Descumprido, cite-se. Intimem-se as partes. DANIELA FLOSS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN FRIGO LIMA
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL HTE 0021146-51.2025.5.04.0401 REQUERENTES: CORUJA ROCK BURGER LTDA REQUERENTES: SUELEN FRIGO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67cba69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. HOMOLOGO o acordo extrajudicial apresentado pelos requerentes no dia 17/07/2025, com o aditamento do dia 25/07/2025, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com quitação restrita às verbas discriminadas. Concedo à empregadora, o prazo de trinta dias, após o cumprimento do acordo, para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias. Custas já recolhidas. Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e levando-se em conta que, no caso, tais contribuições não atingem tal valor, resulta desnecessária a intimação da União, nos termos da Recomendação nº 03, de 17 de agosto de 2023 da Corregedoria-Regional do TRT da 4ª Região. Cumprido o acordo, arquivem-se. Descumprido, cite-se. Intimem-se as partes. DANIELA FLOSS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORUJA ROCK BURGER LTDA
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000999-54.2025.8.21.0025/RS AUTOR : ENIO DOS SANTOS MIRANDA ADVOGADO(A) : CAMILA FINN CAPRA (OAB RS084700) AUTOR : MARA FABIANA MACHADO MIRANDA ADVOGADO(A) : CAMILA FINN CAPRA (OAB RS084700) DESPACHO/DECISÃO Considerando o estabelecido em sede de audiência, evento 17, ATA1 , as partes dispensaram a produção de provas. No entanto, também estabelecido prazo para apresentação de contestação,e réplica sucessivamente. Diante da apresentação de contestação pelos réus ( evento 14, CONT1 e evento 20, PET1 ), intimo o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica. Após, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado. Intime-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015204-36.2025.8.21.0010/RS RELATOR : DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA AUTOR : EVANDRO LUZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : ISAAC CASSOL ANTUNES (OAB RS096196) RÉU : MASI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CAMILA FINN CAPRA (OAB RS084700) RÉU : EDUARDO DO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA FINN CAPRA (OAB RS084700) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 25/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012148-63.2023.8.21.0010/RS EXEQUENTE : ROSIMERI TOSO CASARA ADVOGADO(A) : ELTON SOARES (OAB RS066067) ADVOGADO(A) : ROSIMERI TOSO CASARA (OAB RS086058) EXECUTADO : BENHUR BONELLA ADVOGADO(A) : CAMILA FINN CAPRA (OAB RS084700) ADVOGADO(A) : LARISSA MULLER (OAB RS124974) ADVOGADO(A) : VERONICA DE BASTIANI TODERO (OAB RS124408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimo a parte executada da petição do evento 73, DOC1 . Com manifestação, vista a aparte exequente.
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