Natalia Cepeda Fernandes Kwitko
Natalia Cepeda Fernandes Kwitko
Número da OAB:
OAB/RS 084762
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalia Cepeda Fernandes Kwitko possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, processos entre 2014 e 2020, atuando em TST, TJRS e especializado principalmente em INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOS.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TST, TJRS
Nome:
NATALIA CEPEDA FERNANDES KWITKO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOS (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN IncJulgRREmbRep AIRR 1000648-06.2020.5.02.0252 SUSCITANTE: SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUSCITADO: TRIBUNAL PLENO - TST PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep - 1000648-06.2020.5.02.0252 SUSCITANTE: SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUSCITADO: TRIBUNAL PLENO - TST RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. DIVANDALMY FERREIRA MAIA ADVOGADA: Dra. LILIANE AZEVEDO ALCANTARA SEABRA RECORRIDO: PAULO SERGIO DOS REIS GALVAO ADVOGADA: Dra. MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS ADVOGADO: Dr. FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 A REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14A REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A. REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-17 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20A.REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21A REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22A. REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 REGIAO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AMICUS CURIAE: SINPREV - SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: Dr. CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO AMICUS CURIAE: ASSOCIACAO DOS FUNDOS DE PENSAO E PATROCINADORES DO SETOR PRIVADO ADVOGADA: Dra. NATALIA CEPEDA FERNANDES KWITKO AMICUS CURIAE: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR AMICUS CURIAE: UNIÃO FEDERAL (AGU) GMHCS/tfs D E C I S Ã O Em tempo, procedo à correção, de ofício, do erro material constatado na decisão de Id 89ecb97, a fim de que, na redação da questão jurídica, onde se lê “...fundados na ocorrência de prejuízos...”, leia-se “...fundado na ocorrência de prejuízos...”. Redigida a questão, portanto, da seguinte maneira: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, fundado na ocorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por eventual má-gestão dessas entidades, em razão de possíveis atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador-empregador?” Publique-se. BrasÃlia, 1 de julho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DOS REIS GALVAO
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN IncJulgRREmbRep AIRR 1000648-06.2020.5.02.0252 SUSCITANTE: SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUSCITADO: TRIBUNAL PLENO - TST PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep - 1000648-06.2020.5.02.0252 SUSCITANTE: SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUSCITADO: TRIBUNAL PLENO - TST RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. DIVANDALMY FERREIRA MAIA ADVOGADA: Dra. LILIANE AZEVEDO ALCANTARA SEABRA RECORRIDO: PAULO SERGIO DOS REIS GALVAO ADVOGADA: Dra. MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS ADVOGADO: Dr. FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 A REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14A REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A. REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-17 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20A.REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21A REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22A. REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 REGIAO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AMICUS CURIAE: SINPREV - SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: Dr. CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO AMICUS CURIAE: ASSOCIACAO DOS FUNDOS DE PENSAO E PATROCINADORES DO SETOR PRIVADO ADVOGADA: Dra. NATALIA CEPEDA FERNANDES KWITKO AMICUS CURIAE: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR AMICUS CURIAE: UNIÃO FEDERAL (AGU) GMHCS/tfs D E C I S Ã O Em tempo, procedo à correção, de ofício, do erro material constatado na decisão de Id 89ecb97, a fim de que, na redação da questão jurídica, onde se lê “...fundados na ocorrência de prejuízos...”, leia-se “...fundado na ocorrência de prejuízos...”. Redigida a questão, portanto, da seguinte maneira: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, fundado na ocorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por eventual má-gestão dessas entidades, em razão de possíveis atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador-empregador?” Publique-se. BrasÃlia, 1 de julho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SINPREV - SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN IncJulgRREmbRep AIRR 1000648-06.2020.5.02.0252 SUSCITANTE: SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUSCITADO: TRIBUNAL PLENO - TST PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep - 1000648-06.2020.5.02.0252 SUSCITANTE: SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUSCITADO: TRIBUNAL PLENO - TST RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. DIVANDALMY FERREIRA MAIA ADVOGADA: Dra. LILIANE AZEVEDO ALCANTARA SEABRA RECORRIDO: PAULO SERGIO DOS REIS GALVAO ADVOGADA: Dra. MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS ADVOGADO: Dr. FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 A REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14A REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A. REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-17 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20A.REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21A REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22A. REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 REGIAO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AMICUS CURIAE: SINPREV - SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: Dr. CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO AMICUS CURIAE: ASSOCIACAO DOS FUNDOS DE PENSAO E PATROCINADORES DO SETOR PRIVADO ADVOGADA: Dra. NATALIA CEPEDA FERNANDES KWITKO AMICUS CURIAE: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR AMICUS CURIAE: UNIÃO FEDERAL (AGU) GMHCS/tfs D E C I S Ã O Em tempo, procedo à correção, de ofício, do erro material constatado na decisão de Id 89ecb97, a fim de que, na redação da questão jurídica, onde se lê “...fundados na ocorrência de prejuízos...”, leia-se “...fundado na ocorrência de prejuízos...”. Redigida a questão, portanto, da seguinte maneira: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, fundado na ocorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por eventual má-gestão dessas entidades, em razão de possíveis atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador-empregador?” Publique-se. BrasÃlia, 1 de julho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS FUNDOS DE PENSAO E PATROCINADORES DO SETOR PRIVADO
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016493-75.2018.8.21.0001/RS AUTOR : GILBERTO BENITES PAIXAO ADVOGADO(A) : TAMARA VIANA ANDRADE (OAB RS079083) ADVOGADO(A) : ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (OAB RS040806) ADVOGADO(A) : FABIO KORENBLUM (OAB RS092135) ADVOGADO(A) : GABRIEL LEMOS WEBER (OAB RS079718) ADVOGADO(A) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR LAUXEN ADVOGADO(A) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA RÉU : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A) : TAMARA VIANA ANDRADE (OAB RS079083) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ020283) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A) RÉU : BRASKEM S/A ADVOGADO(A) : NATALIA CEPEDA FERNANDES (OAB RS084762) ATO ORDINATÓRIO Ficam às partes intimadas que caso pretendam a execução da sentença deverá ser distribuído como ação nova como de cumprimento de sentença, por dependência à ação de conhecimento, conforme o Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ, item 6, alínea 'b'. Se não for beneficiário da gratuidade judiciária, recolha as custas correspondentes.
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Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020124-27.2018.8.21.0001/RS AUTOR : MOACIR CENDRON ADVOGADO(A) : ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (OAB RS040806) ADVOGADO(A) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) ADVOGADO(A) : GABRIEL LEMOS WEBER (OAB RS079718) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR LAUXEN ADVOGADO(A) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA RÉU : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A) : MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB MA014371) RÉU : BRASKEM S/A ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) ADVOGADO(A) : NATALIA CEPEDA FERNANDES (OAB RS084762) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. Inicialmente, considerando que o IRDR 11/TJRS não determina a suspensão geral dos processos, indefiro o pedido do autor que visa manter a suspensão , uma vez que não há óbice para o seguimento do feito. 2. Outrossim, as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual, arguidas pelas rés, confundem-se com o mérito da demanda, e como tais serão analisadas em sentença. 3. Quanto à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, entendo pela rejeição do arguido e manutenção do benefício. Não assiste razão ao réu, uma vez que é ônus da parte impugnante demonstrar que a parte autora não faz jus à concessão da gratuidade, acostando elementos novos que comprovem suas alegações, não bastando a apresentação de impugnação genérica, como ocorrido no caso. 4. No tocante à incompetência estadual e o litisconsórcio necessário com a integração da União e PREVIC ao polo passivo, não merecem prosperar. As questões discutidas nos autos não envolvem interesses da União, motivo pelo qual não se justifica sua participação na lide. Da mesma forma, a PREVIC, que atua apenas como agência reguladora das entidades fechadas de previdência complementar, vinculada à Administração Pública Federal, não é responsável pelas obrigações decorrentes do plano ou da extinção deste. 5. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da BRASKEN , uma vez que é indiscutível a responsabilidade da ré, não apenas pela sua condição de patrocinadora, mas também pelo teor do TERMO DE RETIRADA DE PATROCÍNIO que firmou com a PETROS para retirar-se do Plano Petros COPESUL. 6. Quanto à i mpugnação ao valor dado à causa , não há como precisar com exatidão, já que a presente demanda está questionando os valores a serem apurados, portanto, refuto tal preliminar. 7. Acolho o pedido de desistência da prova pericial. Inexistindo demais provas a produzir, voltem conclusos para julgamento. Dil. legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025257-50.2018.8.21.0001/RS AUTOR : JOAO AFONSO VARGAS LEAES ADVOGADO(A) : ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (OAB RS040806) ADVOGADO(A) : GABRIEL LEMOS WEBER (OAB RS079718) ADVOGADO(A) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR LAUXEN ADVOGADO(A) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA RÉU : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A) RÉU : BRASKEM S/A ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) ADVOGADO(A) : NATALIA CEPEDA FERNANDES (OAB RS084762) DESPACHO/DECISÃO Ante a concordância da ré, defiro o pedido de suspensão do feito até julgamento do IRDR 11. 1 Agendada a intimação eletrônica. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Previdência privada. Discussão acerca de retirada de patrocínio da Braskem do Plano Petros Copesul se ocorreu de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente e segundo as exigências da Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC (órgão regulador). Tramitação de diversos processos versando sobre a matéria em questão, com a possibilidade de prolação de decisões contraditórias. Presença de risco à segurança jurídica e à isonomia. Pressupostos do art. 978 do NCPC configurados. Técnica do procedimento-modelo. O fato de não haver processo em grau recursal no tribunal à época da suscitação do incidente não é óbice à sua admissão. É possível o julgamento do IRDR estritamente para fixar a tese aplicável, sem que tenha necessariamente que julgar um caso concreto conjuntamente. Aplicação do enunciado n. 22 da ENFAM: a instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal. Incidente admitido, por maioria.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000503-54.2017.8.21.0009/RS EXEQUENTE : CENTRAL DE TINTAS AGUA E LUZ LTDA ADVOGADO(A) : NATALIA CEPEDA FERNANDES (OAB RS084762) ADVOGADO(A) : MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181) ADVOGADO(A) : Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672) ADVOGADO(A) : LUCAS CITOLIN (OAB RS129402) DESPACHO/DECISÃO 1. Não havendo cálculo atualizado do débito, intime-se a parte exequente para anexar o cálculo atualizado nos autos. 2. Após, considerando que as execuções em geral guiam-se, em regra, pelos princípios da tipicidade e da inércia jurisdicional (artigo 778, inciso II, “a”, do Código de Processo Civil), entre outros. A busca de bens do devedor se faz por requerimento do credor, que deve formulá-lo, primeiramente, em observância das medidas típicas previstas expressamente no Código de Processo Civil. Nas cobranças forçadas de obrigação de pagar, as medidas típicas preferenciais são expropriatórias (artigo 824 do Código de Processo Civil, princípio da patrimonialidade) e realizam-se por meio de penhora para a constrição dos seguintes bens, em ordem sugestiva (artigo 835 do Código de Processo Civil): dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira; títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; veículos de via terrestre; bens imóveis; bens móveis em geral; semoventes; navios e aeronaves; ações e quotas de sociedades simples e empresárias; percentual do faturamento de empresa devedora; pedras e metais preciosos; direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; outros direitos. Quando o credor impulsiona a execução, já na petição inicial, com um requerimento genérico de busca de bens do devedor, ou, no curso do processo, com pedido de verificação de bens por plataforma digital, como o SISBAJUD, ou de ampla pesquisa, como o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, permite, como poder-dever, que o Poder Judiciário se valha de todos os sistemas disponíveis (o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros – artigo 789 do Código de Processo Civil), inclusive INFOJUD, com mitigação temporária do sigilo fiscal, para garantir a efetividade da jurisdição e a razoável duração do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil). Agora, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência n. 1.874.222 (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023), torna-se poder-dever, igualmente, a consulta à Autarquia Previdenciária federal, a fim de verificar se o devedor pessoa física é empregado e tem salário, bem como qual o empregador e o salário de contribuição. Em ampliação daquele entendimento, pode-se, também, em princípio, imaginar-se a penhora de créditos de FGTS mesmo em execuções não alimentares, o que autoriza o oficiamento da Caixa Econômica Federal em busca de depósitos de FGTS em nome do devedor, os quais, em caso de existência, deverão ser prontamente bloqueados por essa instituição financeira, mas sem transferência, no primeiro momento, para depósito judicial. Resta, em caso de frustração, a custosa e pouco efetiva expedição de penhora de bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do devedor, medida essencial para que se possa abrir ao credor a possibilidade de requerer medidas executivas atípicas de coerção, com previsão geral no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que exige o esgotamento das medidas executivas típicas. Essa pesquisa se fará sempre, ressalte-se, sob a responsabilidade (objetiva) do exequente (artigo 776 do Código de Processo Civil), que, intimado do resultado, deverá indicar precisamente os bens a serem penhorados e aqueles a serem liberados (artigo 775, cabeça, do Código de Processo Civil). No caso, o requerimento do credor se enquadra nas hipóteses de autorização (poder-dever) de ampla pesquisa de bens. DISPOSITIVO 1. Pesquisa de bens: determino a busca de bens do devedor pelas plataformas SISBAJUD, RENAJUD, SERP JUD ou CNIB, SNIPER, INFOJUD e, finalmente, PREVJUD, bem como ofício à Caixa Econômica Federal, (os últimos, na forma da fundamentação, que segue repetida: 1.1. INSS: “a fim de verificar se o devedor pessoa física é empregado e tem salário, bem como qual o empregador e o salário de contribuição”; 1.2. CEF: “em busca de depósitos de FGTS em nome do devedor, os quais, em caso de existência, deverão ser prontamente bloqueados por essa instituição financeira, mas sem transferência, no primeiro momento, para depósito judicial" (essa busca segue deferida apenas nas execuções de alimentos do Direito de Família) . Em caso de indisponibilidade temporária ou definitiva dos sistemas, a ordem poderá ser realizada por ofício à respectiva entidade, com o destaque, no ofício, sobre a indisponibilidade. Sobrevindo resultado positivo na busca de bens em plataforma que permita o lançamento indicado a seguir, determino, desde já, a constrição (restrição de transferência e/ou penhora) daqueles que forem encontrados. 2. Intimação imediata do exequente: o resultado deverá ser disponibilizado ao exequente pelo Sistema Eproc, com intimação para que, em 15, 30 (situações de prazo em dobro) ou 60 (convênios com entes públicos) dias, indique os bens a serem penhorados e liberados, sob pena de responsabilização objetiva (previsão legal). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (artigo 844 do Código de Processo Civil). 3. Documentação da penhora: com a manifestação do exequente, considerar-se-á perfectibilizada a penhora pelo próprio termo expedido pelo sistema consultado. No caso de penhora de salário ou verba de FGTS, deverá ser lavrado termo, nos termos do artigo 838 do Código de Processo Civil; penhorados bens por mandado (determinação infra), o auto. 4. Avaliação: a avaliação, tratando-se de veículo, deverá ser realizada pela Tabela Fipe, a ser exibida pelo exequente na mesma manifestação. Tratando-se de bem imóvel, deverá ser expedido o mandado de avaliação, salvo as hipóteses em que o próprio exequente já apresenta a avaliação (artigo 871 do Código de Processo Civil). 5. Penhora de dinheiro por SISBAJUD: nas penhoras de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD, não se levará a efeito a penhora, ocasionando o imediato desbloqueio, quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, mesmo nos casos de gratuidade da Justiça (que é mera inexigibilidade momentânea), nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, ou quando irrisório o valor (princípio da utilidade das medidas executivas). 6. Expedição de mandado quando frustradas pesquisas: em caso de frustração de todas as pesquisas, após a intimação do exequente, deverá ser expedido o mandado de penhora de bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do devedor; quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica; elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz, tudo na forma do artigo 836, parágrafos primeiro e segundo do Código de Processo Civil. 7. Intimação do executado e depósito: o executado deverá ser intimado (em caso de estar assistido por advogado/a, será intimado por meio deste/a, conforme prevê o artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) da penhora e da avaliação, observadas as regras de intimação de cônjuge (artigo 842 do Código de Processo Civil), do coproprietário (artigo 843 do Código de Processo Civil), bem como dos credores com garantia real, etc., nos termos do artigo 779 do Código de Processo Civil. No mesmo mandado, será procedida à nomeação do depositário, observadas as preferências legais, conforme previsto no artigo 840 do Código de Processo Civil, ressalvado pedido diverso do exequente, que poderá dispor, independentemente de autorização judicial, do encargo de depositário, que será transmitido automaticamente para o devedor. A indicação do depositário, legal ou voluntária, deverá constar obrigatoriamente no mandado. 8. Recomendações finais: penhorado, avaliado e depositado, com a devida intimação do devedor e outros intimados obrigatórios, o credor será instado a dizer sobre os modos de expropriação (artigos 825, 876 e 879 do Código de Processo Civil), com posterior conclusão. Agendada a intimação eletrônica.
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