Alexandre Andre Ribeiro Da Silva
Alexandre Andre Ribeiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/RS 084774
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Andre Ribeiro Da Silva possui 75 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJRS, TJMG, TJSC
Nome:
ALEXANDRE ANDRE RIBEIRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023619-19.2022.8.21.0008/RS AUTOR : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CAMARA MUNICIPAL DE GRAVATAI-ASSEC ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANDRE RIBEIRO DA SILVA (OAB RS084774) SENTENÇA JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus (Câmara) Nº 5203869-18.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) RELATORA : Desembargadora ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA PACIENTE/IMPETRANTE : ANDADEGE XAVIER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANDRE RIBEIRO DA SILVA (OAB RS084774) EMENTA HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO, EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO WRIT . NÃO CONHECIMENTO, DE FORMA MONOCRÁTICA, COM BASE NO ART. 206, XXXVIII, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANADEGE XAVIER , terceira interessada nos autos da ação penal de competência do Tribunal do Júri n. 5008504-63.2024.8.21.0015, contra a decisão do JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GRAVATAÍ , que desacolheu embargos de declaração opostos com a finalidade de liberação de valores ( processo 5008504-63.2024.8.21.0015/RS, evento 327, DESPADEC1 ). Na inicial ( processo 5203869-18.2025.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ), narra o impetrante, em síntese, que R$ 335.162,00 (trezentos e trinta e cinco mil, cento e sessenta e dois reais), pertencentes à empresa da paciente, foram apreendidos em 28/02/2024. Refere que a apreensão ocorreu na residência da filha da paciente, onde o dinheiro estava guardado para o pagamento de despesas ordinárias e movimentações da empresa. Destaca que o valor apreendido não tinha qualquer ligação, direta ou indireta, com o crime de tentativa de homicídio objeto da ação penal principal . Menciona que, conforme debatido em audiência, a empresa está em situação iminente de falência, pela ausência de tais valores, além de que a família da paciente está sofrendo constantes ameaças de morte e violência, por parte de "credores" (identificados como membros da facção "Os Bala na Cara") , conforme registros em atas notariais. Defende que os valores estão apreendidos por tempo excessivo, sem prova concreta e suficiente de sua origem ilícita. Alega o cabimento do habeas corpus, para coação ilegal à propriedade e subsistência. Pugna pela concessão de liminar, para fins de liberação dos valores apreendidos e, após, a confirmação da ordem. Relatado, decido. Passo a decidir monocraticamente, com força no art. 206, inciso XXXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual dispõe competir ao Relator decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal ou deste Tribunal, ou as confrontar . O habeas corpus encontra-se disciplinado no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual prevê que s erá concedida a ordem sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder . Em que pese esteja também previsto no art. 647 do Código de Processo Penal, trata-se de ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, a qual tem como objetivo restabelecer ou preservar a liberdade de locomoção, ilegalmente ameaçada ou violada. No caso em apreço, como visto do relatório, o pedido é de liberação de valores, não havendo qualquer discussão sobre liberdade de locomoção . Inclusive, destaco que este Colegiado já apreciou a questão quando do julgamento da Apelação Criminal n. 5018650-66.2024.8.21.0015 ( processo 5018650-66.2024.8.21.0015/TJRS, evento 21, EXTRATOATA1 , evento 22, RELVOTO1 , evento 22, ACOR2 ), na qual ANADEGE XAVIER postulava a restituição do montante apreendido na residência de ALAN JUNIOR LUMI. Destaco trecho do julgamento: [...] Alega a apelante que é sogra do acusado Alan, mencionando que o montante apreendido - R$ 320.534,00 (trezentos e vinte mil, quinhentos e trinta e quatro reais) em espécie e R$ 14.628,00 (quatorze mil, seiscentos e vinte e oito reais) em cheques - não pertence a Alan, sendo oriundo de sua atividade empresarial (uma fruteira). Todavia, não explica o porquê de os valores terem sido localizados na residência de Alan. Chama a atenção, ademais, a existência de diálogo entre o acusado Alan e outro indivíduo, em que Alan assim refere: " Sempre fui envolvido com caras. Sempre fui. Meu dinheiro nunca saiu fora de hortifruti, tu sabe não, entendeu? Ou acha que tu consegue comprar o patrimônio que eu comprei vendendo bata? Tu sabe que não né?" . Soa duvidoso, igualmente, o fato de que a declaração de faturamento da referida fruteira ( p. 08 do processo 5018650-66.2024.8.21.0015/RS, evento 1, INIC2 ), ter sido confeccionada no dia seguinte ao da apreensão dos valores. Visto isso, tenho que, no momento, não se mostra possível a restituição dos valores, visto que ainda interessam à persecução penal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, que assim prevê: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. - grifei É caso, pois, de não conhecimento do writ impetrado. Nesse sentido: HABEAS CORPUS . ESTELIONATO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. Em que pese as alegações do impetrante, não conheço do presente habeas corpus em relação ao pedido de liberação dos valores bloqueados na conta corrente do paciente, por não servir o habeas corpus como sucedâneo recursal. Quanto ao trancamento do inquérito policial, pedido já indeferido pelo magistrado singular, não merece reparo a decisão exarada por aquele Juízo. Embora ainda não tenha sido concluído, já foi constatado pelas informações prestadas pelas instituições bancárias, que houve, de fato, transferências bancárias de Karoline ao ora paciente. Atente-se que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não vislumbro até o presente momento. Como bem destacado no parecer ministerial, "...a pretensão da impetrante atinente ao trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, haja vista a alegada inocência do paciente, não pode ser analisada nesse momento processual, ainda mais que há elementos de prova a serem produzidos ainda, bem como que o habeas corpus não é o instrumento adequado para se discutir tais questões. Sendo assim, havendo documentos até o momento que permitem concluir que há indícios do cometimento de crime por parte do paciente, entende-se que seria prematuro trancar o andamento do inquérito policial nesse momento processual." HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM. ( Habeas Corpus Criminal, Nº 51304604320248217000, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 19-07-2024) - grifei Diante do exposto, com base no art. 206, XXXVIII, do Regimento Interno do TJRS, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus , por manifestamente inadmissível. Intime-se e comunique-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001651-30.2022.8.21.0008/RS (originário: processo nº 50094376220218210008/RS) RELATOR : DIOGO DE SOUZA MAZZUCATTO ESTEVES ACUSADO : CRISTOFER LACERDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANDRE RIBEIRO DA SILVA (OAB RS084774) ADVOGADO(A) : EMILIE DE SOUZA ROBERTO (OAB RS096289) ADVOGADO(A) : SARALINE LACERDA (OAB RS097801) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 261 - 23/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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