Ricardo Do Carmo
Ricardo Do Carmo
Número da OAB:
OAB/RS 084844
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJDFT, TJRS, TRF4
Nome:
RICARDO DO CARMO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5154262-36.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVANTE : JOSE AMARILDO CHAGAS DE MORAES ADVOGADO(A) : RICARDO DO CARMO (OAB RS084844) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória pleiteada em ação anulatória e indenizatória. O agravante busca a suspensão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, alegando não ter celebrado contrato com o banco e que os descontos comprometem seu sustento e de sua família, dada sua condição de saúde e idade avançada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NOTADAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, DE MODO A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO previdenciário DO AGRAVANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ARTIGO 300 DO CPC EXIGE, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, A PRESENÇA SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 4. A PROBABILIDADE DO DIREITO DECORRE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CELEBRAÇÃO DOs CONTRATOs, SOMADA À IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA E À APLICAÇÃO DO CDC, QUE IMPÕE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. 5. O PERIGO DE DANO É EVIDENCIADO PELA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA ATINGIDA, a QUAL REPRESENTA PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO AGRAVANTE, AMEAÇANDO SUA SUBSISTÊNCIA. 6. A MEDIDA ANTECIPATÓRIA NÃO APRESENTA RISCO DE IRREVERSIBILIDADE, PODENDO SER REVOGADA A QUALQUER TEMPO, E NÃO ACARRETA ÔNUS EXCESSIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIANTE DE SUA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. 7. É MEDIDA CABÍVEL A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS, POR SE TRATAR DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROPORCIONAL E ADEQUADA À PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO AGRAVANTE. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE AMARILDO CHAGAS DE MORAES contra decisão ( evento 9, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação anulatória e indenizatória movida em desfavor de BANCO AGIBANK S.A , indeferiu a tutela provisória pleiteada. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), discorre sobre a impossibilidade de produção de prova de contrato inexistente, asseverando que cabe ao requerido demonstrar a regularidade da contratação por meio da juntada de contrato assinado, comprovantes de entrega do cartão e uso efetivo ou faturas. Explica que a probabilidade do direito está na ausência de contrato assinado ou de evidência de consentimento informado, enquanto o perigo de dano está no comprometimento do seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, especialmente em razão da sua condição de saúde e idade avançada. Alega que a suspensão dos pagamentos não afeta em nada o funcionamento do banco, mas a manutenção das cobranças afeta a sua sobrevivência e de sua família. Pede o provimento do recurso a fim de conceder a tutela de urgência, com a determinação da imediata suspensão dos descontos sob pena de multa diária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Estou em prover o agravo de instrumento. Explico. Com efeito, a tutela de urgência sofreu alterações com a vigência do novo Código de Processo Civil. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . A probabilidade do direito está relacionada ao que antes se entendia como a fumaça do bom direito, diz com a verificação de ser o direito da parte provável ou não. Trata-se de requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, a ser somada à presença de perigo de dano (ou de ilícito) ou o risco ao resultado útil do processo suficiente para justificar a urgência no provimento postulado. Além disso, o CPC estabelece a impossibilidade de conceder a tutela de urgência antecipada (satisfativa) quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 303, § 3º). Nesse ponto tenho que deve haver cuidado no indeferimento de medidas em razão da sua irreversibilidade. Há situações em que, mesmo irreversível, a tutela antecipada deve ser deferida devendo o juiz avaliar a proporcionalidade para afastar o pressuposto no caso concreto – a não concessão é mais danosa que a concessão. Feitas tais considerações, passo a apreciar o caso concreto. A parte autora nega ter celebrado contrato de empréstimo ou de cartão de crédito junto ao banco réu, que vem ensejando descontos mensais DE R$ 39,55, R$ 33,94 e R$ 65,35 no seu benefício previdenciário. Em casos tais, de pedido liminar em que se nega a contratação, entendo que a probabilidade do direito, como condição indispensável ao deferimento do pedido antecipatório, decorre da impossibilidade de trazer aos autos início de prova, já que impossível a produção de prova negativa. Não bastasse, ainda milita em favor do autor o princípio da facilitação da defesa do consumidor, que permite a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) e, por consequência, impõe à parte adversa o dever de demonstrar que as alegações do consumidor não correspondem à verdade. O risco de dano (ou de ilícito) ou ao resultado útil do processo, por sua vez, é evidente porquanto se cuida de descontos significativos em verba de natureza alimentar (aposentadoria por invalidez previdenciária) paga pelo INSS. Uma vez negada a contratação pelo agravante, não se lhe pode impor descontos em seu benefício a título de contraprestação de algo que alega ignorar e não ter autorizado. Destaco, ainda, que não há risco algum de irreversibilidade do provimento antecipado, que pode ser revogado a qualquer tempo. Ainda, dada a expressividade e estrutura financeira da instituição financeira, não há como reconhecer que a mera suspensão temporária dos descontos que estão sub judice seja capaz de representar ônus excessivo ou perigo de dano, pois não se está deixando, com isso, de reconhecer eventual direito à satisfação de crédito. Importante registrar, ademais, que o contrato anexado pelo réu à contestação (nº 1506118317; evento 19, OUT2 ) possui número diverso dos constantes nos extratos do INSS e impugnados pelo autor (nº 1517266847, 3407979202504 e 15486328318042025; evento 1, OUT3 ), o que confere verossimilhança às alegações e probabilidade ao direito objeto de discussão. Dessa forma, é recomendável, por cautela, que seja liminarmente autorizada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário percebido pelo agravante, relativos aos contratos acima descritos. Lembro que eventual comprovação da inexistência de fraude, no curso da instrução processual, poderá, a critério do juiz, ensejar a revogação ou a modificação da medida, por desaparecimento das razões que justificaram sua concessão, sem prejuízo de imposição, à parte autora, de multa por litigância de má-fé em razão de possível alteração da verdade dos fatos ou adoção de conduta processualmente temerária e reparação por eventuais danos decorrentes da efetivação da tutela. Consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente em decorrência do entendimento pacificado na Câmara a respeito do tema, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IRRELEVÂNCIA DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA JUNTO AO INSS. A AGRAVANTE ALEGA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A DEMANDADA E A REALIZAÇÃO INDEVIDA DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , REQUERENDO A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS MESMOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA É CONDIÇÃO NECESSÁRIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM QUE SE DISCUTE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ENTIDADE PRIVADA; (II) ANALISAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO QUANDO A PARTE ALEGA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4. A PROVA DOCUMENTAL DE DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL COM A RÉ, CONFIGURA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, ESPECIALMENTE POR SE TRATAR DE PESSOA IDOSA, COM 73 ANOS DE IDADE, CUJOS RENDIMENTOS SÃO COMPROMETIDOS INDEVIDAMENTE. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO TJRS É PACÍFICA NO SENTIDO DE DISPENSAR PROVA NEGATIVA DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E RECONHECER O CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM CASOS ANÁLOGOS. 6. A EXIGÊNCIA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, NA SITUAÇÃO DOS AUTOS ONDE SEQUER EXISTE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA, NÃO PODE REPRESENTA ENTRAVE AO ACESSO À JUSTIÇA, EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO PROVIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 51172058120258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 09-05-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR , REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. PRETENSÃO FULCRADA NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A PARTE DEMANDADA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA CANCELAR OS DESCONTOS PROCEDIDOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A INICIAL CONTEMPLA FATO NEGATIVO, CONSUBSTANCIADO NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, COM A COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DELIBERADAMENTE CREDITADOS EM CONTA. NÃO TENDO O BANCO RÉU APRESENTANDO QUALQUER ELEMENTO PARA CONTRAPOR O FATO NEGATIVO ALEGADO NA EXORDIAL, A VERSÃO INICIAL GANHA RELEVO, RESTANDO EVIDENCIADOS TANTO A PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO O PERIGO DE DANO, REQUISITOS ESTES AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AS ASTREINTES TÊM POR FINALIDADE COMPELIR A PARTE RECALCITRANTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA POR DECISÃO JUDICIAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 497 E 537, DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA FIXADA EM R$ 1.000,00 POR DESCONTO INDEVIDO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). INCIDÊNCIA QUE É APENAS POTENCIAL, A SE DAR NA HIPÓTESE DE A PARTE AGRAVANTE NÃO CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento, Nº 50245950220228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 06-04-2022) Por fim, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Assim, dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de aclaratórios com intuito prequestionador. Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos referentes aos contratos de nº 1517266847, 3407979202504 e 15486328318042025 sobre o benefício previdenciário percebido pelo agravante – aposentadoria por invalidez previdenciária nº 626,060,958-6. Deverá o juízo de origem providenciar a expedição de ofício ao INSS para imediato cumprimento da liminar. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0710451-19.2024.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: CARLOS HENRIQUE HUNGERBUHLER REU: RODNEI DIAS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte Autora intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 239932959 ). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: duvidascustas@tjdft.jus.br. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Sobradinho/DF, 18/06/2025. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009983-63.2025.8.21.0013/RS RELATOR : ALEXANDRE KOTLINSKY RENNER AUTOR : JOSE AMARILDO CHAGAS DE MORAES ADVOGADO(A) : RICARDO DO CARMO (OAB RS084844) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 24/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000972-11.2010.8.21.0021/RS AUTOR : GRANDENEL TORRES ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCISCO KLEINUBING (OAB RS035413) ADVOGADO(A) : RICARDO DO CARMO (OAB RS084844) ATO ORDINATÓRIO Ofício à disposição para encaminhamento e posterior comprovação nos autos.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5013989-21.2022.8.21.0013/RS SUSCITANTE : ZANIN & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO DO CARMO (OAB RS084844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando os princípios da economia e celeridade processual, defiro, por ora, a citação dos suscitados nos endereços: R. Juscelino Kubitschek, 537, Centro, Vilhena, Rondônia; Av. Carlos Moreira Lima, 61, Bento Ferreira, Vitória, Espirito Santo e Av. 15 de Novembro, 3448, Centro, Vilhena, Rondônia. Intimações agendadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009613-26.2021.8.21.0013/RS RELATOR : ALEXANDRE KOTLINSKY RENNER AUTOR : SAMUEL BIERENDE ADVOGADO(A) : RICARDO DO CARMO (OAB RS084844) RÉU : ALTERNATIVA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VANZETTO (OAB RS107948) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS PACHECO JUNIOR (OAB RS107940) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 163 - 17/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015309-38.2024.8.21.0013/RS EXEQUENTE : VALDECIR GALINA ADVOGADO(A) : RICARDO DO CARMO (OAB RS084844) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB RS056809) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ofertada por BANCO BRADESCO S.A. contra VALDECIR GALINA, a fim de, reconhecendo o excesso de execução no aspecto, excluir, da base de cálculo dos honorários de advogado, os valores correspondentes às multas fixadas (processo 5011510-21.2023.8.21.0013/RS, evento 3, DESPADEC1, e processo 5011510-21.2023.8.21.0013/RS, evento 52, SENT1). A parte impugnante arcará com 85% das custas processuais e o restante será suportado pela parte impugnada. Os honorários vão fixados em 15% sobre o valor do excesso reconhecido, distribuídos entre o(a) (s) patrono(a)(s) das partes na mesma proporção das custas (art. 85, §2º, c/c art. 86, ambos do CPC), garantida a AJG. Decisão publicada e registrada eletronicamente, com partes intimadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006103-39.2020.8.21.0013/RS AUTOR : PAULO CESAR ZAMADEI ADVOGADO(A) : RICARDO DO CARMO (OAB RS084844) AUTOR : NADIA TERESA POSSA ZAMADEI ADVOGADO(A) : RICARDO DO CARMO (OAB RS084844) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : Moises Graffunder de Vargas (OAB RS066619) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO o acordo entabulado, evento 96, ACORDO1 , para o fim de constituir título executivo judicial entre as partes (art. 515, III, do CPC). Eventuais custas pela parte ré, conforme acordado. Com o trânsito em julgado, baixe-se o presente feito no sistema.
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006224-67.2020.8.21.0013/RS RELATOR : ALEXANDRE KOTLINSKY RENNER AUTOR : JOVANA LUIZA SERRAGLIO PAGLIARI ADVOGADO(A) : RICARDO DO CARMO (OAB RS084844) AUTOR : EDINEI LUIS PAGLIARI ADVOGADO(A) : RICARDO DO CARMO (OAB RS084844) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : Moises Graffunder de Vargas (OAB RS066619) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 93 - 13/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> ERE1CIV Número: 50062246720208210013/TJRS
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