Marcelo De Sena

Marcelo De Sena

Número da OAB: OAB/RS 084854

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo De Sena possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TST, TJSP, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TST, TJSP, TRF3, TRT2, TJRS, TRF4
Nome: MARCELO DE SENA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015080-87.2024.4.03.6100 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RECORRIDO: MARIA DA GRACA FRANCA KURYLO Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO DE SENA - RS84854-A, RAFAEL IORIATTI DA SILVA - RS66268-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 13 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 14 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5010668-52.2022.4.04.7104/RS RECORRENTE : CARLOS SALVADOR NOGUEIRA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO DE SENA (OAB RS084854) ADVOGADO(A) : AIMEE GROLLI DE OLIVEIRA (OAB RS112815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de improcedência. Requer seja mantida a suspensão do processo até a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema 1.102 - "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99"). Vieram os autos conclusos. Ao julgar o Tema 1.102 , com acórdão publicado em 13/04/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Contudo, em 21 de março de 2024, o STF julgou as ADIs 2.110 e 2.111 , “explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente , não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso”, nos termos do voto do Relator Ministro Nunes Marques. Em 30/09/2024, a decisão foi mantida após a interposição de embargos de declaração (não conhecidos na ADI 2.110 e conhecidos e desprovidos na ADI 2.111), enfatizando-se, por ocasião do julgamento daqueles, que: (i) a tese aventada para o Tema 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000 . Embora a apreciação do Tema 1.102 pelo STF ainda não tenha sido concluída, em 30/09/2024, foi mantido o entendimento firmado por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, resultando superada a tese sobre a qual versa o aludido tema da repercussão geral . A Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, estabelece a irrecorribilidade da decisão que declara a inconstitucionalidade ou constitucionalidade de disposição normativa (à exceção da interposição de embargos de declaração), bem como a excepcionalidade e necessidade de manifestação expressa acerca de eventual modulação de efeitos (arts. 26 e 27). Já foram analisados os embargos de declaração interpostos no âmbito das ADIs 2.110 e 2.111, nos termos acima assinalados, e não houve restrição dos efeitos daquela decisão ou determinação de eficácia posterior ao seu trânsito em julgado. Desse modo, as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade encontram-se aptas à produção de seus respectivos efeitos. E, dentre os efeitos advindos das decisões das ADIs 2.110 e 2.111, está a superação da tese firmada pelo STF para o Tema 1.102, que se tornou insubsistente frente ao reconhecimento da constitucionalidade, com aplicação cogente do art. 3º da Lei 9.876/1999. Isso porque o art. 103 do RISTF dispõe acerca da possibilidade de revisão de jurisprudência assentada em matéria constitucional, oportunizando-se a revisão da tese firmada para o Tema 1.102 do STF, com procedimento ainda em tramitação. A seu turno, o art. 102 do RISTF estabelece que "A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pronunciada por maioria qualificada, aplica-se aos novos feitos submetidos às Turmas ou ao Plenário, salvo o disposto no art. 103", restringindo a possibilidade de reafirmação da tese tida como superada no âmbito das das ADIs 2.110 e 2.111. Portanto, diante da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos vinculantes e erga omnes (contra todos, de caráter universal/geral), que afeta a matéria em análise na presente demanda, não se justificaria a manutenção do sobrestamento . Não obstante, o STF reiteradamente tem entendido, em reclamações ajuizadas perante aquela Corte, que não houve julgamento dos embargos de declaração interpostos no Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema nº 1.102 do STF). Por isso, persistiria a ordem de suspensão nacional dos processos que envolvam a controvérsia naquele processo representativo da repercussão geral. Assim sendo, mantenha-se o presente feito sobrestado até que sobrevenha decisão dos embargos de declaração a ser proferida no Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema nº 1.102 do STF). Intimem-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5123857-38.2020.8.21.0001/RS RELATOR : DANIEL NEVES PEREIRA REQUERENTE : EDILNEI VANDRE GRAVINA ADVOGADO(A) : MARCELO DE SENA (OAB RS084854) ADVOGADO(A) : AIMEE GROLLI DE OLIVEIRA (OAB RS112815) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 07/07/2025 - Transitado em Julgado
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001317-76.2023.4.04.7118/RS AUTOR : ANTONIO ALBERI MALMANN ADVOGADO(A) : AIMEE GROLLI DE OLIVEIRA (OAB RS112815) ADVOGADO(A) : MARCELO DE SENA (OAB RS084854) ADVOGADO(A) : ROGERIO RONEI BECKER (OAB RS084817) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 11/04/2018 e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de:  a) declarar que o trabalho, nos períodos de 20/02/1989 a 28/04/1995, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo de 40%,  e determinar ao INSS que os averbe, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;  b) condenar o INSS a: b.1) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a sua concessão, ocorrida em 13/07/2016 (NB 42/172.444.115-6), com renda mensal a ser calculada pelo INSS, considerando-se o cômputo de 38 anos, 7 meses e 5 dias; b.2) pagar as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, com observância do art. 100 da Constituição Federal.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000127-54.2013.5.02.0463 RECLAMANTE: ANTONIO ANDRE TONDI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7808541 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA . São Bernardo do Campo, 04 de julho de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor     Vistos. Nos termos da Súmula nº 07 do E.TRT2: 7 - Juros de mora. (Res. n. 05/06 - DJE 03/07/2006) Diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas - Direito legal do trabalhador - CLT, arts. 881 e 882 e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença. No caso em apreço, não houve interposição de recurso pela reclamada, tendo o depósito como finalidade a quitação da condenação.  Assim, indefiro o pedido do autor quanto à apuração de diferenças de juros. Ante a satisfação do crédito exequendo, e, nada mais pendente, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Declaro liberados eventuais seguros garantias desses autos. Registrem-se os pagamentos e liberem-se constrições. Fica desde já autorizada a restituição de eventuais valores remanescentes ao depositante, devendo este, por medida de celeridade, requerer nos autos, juntando comprovante do depósito. Ao arquivo definitivo. Intimem-se, sendo as partes sem advogado por Edital.   ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000127-54.2013.5.02.0463 RECLAMANTE: ANTONIO ANDRE TONDI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7808541 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA . São Bernardo do Campo, 04 de julho de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor     Vistos. Nos termos da Súmula nº 07 do E.TRT2: 7 - Juros de mora. (Res. n. 05/06 - DJE 03/07/2006) Diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas - Direito legal do trabalhador - CLT, arts. 881 e 882 e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença. No caso em apreço, não houve interposição de recurso pela reclamada, tendo o depósito como finalidade a quitação da condenação.  Assim, indefiro o pedido do autor quanto à apuração de diferenças de juros. Ante a satisfação do crédito exequendo, e, nada mais pendente, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Declaro liberados eventuais seguros garantias desses autos. Registrem-se os pagamentos e liberem-se constrições. Fica desde já autorizada a restituição de eventuais valores remanescentes ao depositante, devendo este, por medida de celeridade, requerer nos autos, juntando comprovante do depósito. Ao arquivo definitivo. Intimem-se, sendo as partes sem advogado por Edital.   ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ANDRE TONDI
  8. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002257-19.2017.8.21.0013/RS (originário: processo nº 50022571920178210013/RS) RELATOR : EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : PASTIFICIO NORTESUL INDUSTRIA E COMERCIO DE FARINHAS LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVERSON RODRIGO DE MARCO (OAB RS085180) ADVOGADO(A) : EMERSON DIDONE CAVASSOLLA (OAB RS086194) ADVOGADO(A) : Lucas Ricardo Dal Bosco (OAB RS083222) ADVOGADO(A) : ROBERTO ROTTA (OAB RS090263) APELADO : BELA VISTA COMERCIO DE PECAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO DE SENA (OAB RS084854) ADVOGADO(A) : ADEMIR DAL BIANCO JUNIOR (OAB RS075841) ADVOGADO(A) : RAFAEL IORIATTI DA SILVA (OAB RS066268) ADVOGADO(A) : Silvio Fortunato (OAB RS061153) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 02/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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