Francisco Luis Rui Júnior
Francisco Luis Rui Júnior
Número da OAB:
OAB/RS 084868
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJRJ, TRF4, TJRS
Nome:
FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5003002-53.2018.8.21.0016/RS AUTOR : RAFAEL CORADINI BRONZATTO ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) RÉU : COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUARIA & INDUSTRIAL LTDA - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEGAS (OAB RS060996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente feito encontra-se julgado. Assim, com as providências relativas às custas, baixe-se, cabendo ao autor distribuir o respectivo cumprimento de sentença em autos apartados, caso seja de seu interesse. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5001488-36.2025.8.21.0011/RS AUTOR FATO : ALINE DIANE BORDIGA ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a situação narrada pela Defesa ( evento 13, PET1 ), bem como pela não oposição do Ministério Público, ainda, considerando a boa-fé apresentada pela autora do fato ao comunicar a este juízo a alteração em sua situação fática, demonstrando interesse no cumprimento da obrigação, DEFIRO o requerido pela autora do fato, a fim de readequar a proposta de PSC para prestação pecuniária. Estebeleço a prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 , parcelado em 10 vezes de R$ 100,00 , a ser paga a primeira no prazo de 30 dias, a contar da intimação, e as demais sucessivamente. O valor deverá ser depositado na Conta do Juízo da Comarca de Cruz Alta - Banco Banrisul - Ag.: nº 0190 Conta nº 03.854.926.0-8, CNPJ: 89.522.064.0119-58. Fica também facultado à autora proceder ao pagamento da transação por meio de PIX , cuja chave é 55 99714-1016 . Fica a acusada ciente de que, o não cumprimento da medida fará com que o processo prossiga, independentemente de intimação, bem como somente será homologada a transação penal após o cumprimento. Fica também ciente que deverá apresentar mensalmente os comprovantes de depósito, até o cumprimento integral, não servindo como comprovante o depósito por envelope. Os comprovantes deverão ser juntados no sisrtema E-proc ou serem apresentados na CAP - Térreo do Fórum ou pelo seguinte e-mail: frcruzaltacap@tjrs.jus.br . Intimo o Ministério Público e a Defesa. Intime-se, pessoalmente, a autora do fato do inteiro teor da presente decisão. No mais, aguarde-se o cumprimento da transação penal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0818666-28.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA MARA MOURA RODRIGUES RÉU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência. Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória eis que as telas anexadas aos autos a fim de comprovar os descontos das parcelas dos empréstimos contestados na lide não apresentam qualquer identificação da autora, nome completo, número de identidade e/ou CPF (ID 206073866 e 206073872). Dê-se ciência. Após, aguarde-se a audiência. SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5000681-44.2017.8.21.0060/RS (originário: processo nº 50006814420178210060/RS) RELATOR : EDUARDO KRAEMER APELANTE : JANE REGINA DE AVILA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) APELANTE : JOSE CLAUDIMIRO AVILA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) APELADO : RICARDO ANDRE RODRIGUES DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANA FERREIRA GIMENES (OAB RS048402) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 30/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006973-51.2024.8.21.0011/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Juiza de Direito MARIA CLAUDIA MERCIO CACHAPUZ RECORRENTE : SELSO PELLEGRIN DECIAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA ABUSIVA DE SEGURO - VENDA CASADA - COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE contrato de renegociação de débito junto a instituição financeira. SEGURO PRESTAMISTA. opção pelo cliente em benefício próprio. ausência de inconformidade em relação à validade da cobrança durante a contratação, tratando-se de condição para a realização do empréstimo. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5000451-86.2016.8.21.0011/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária APELANTE : EDIO GIANLUPPI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) APELANTE : GRACIELE FATIMA CORADINI GIANLUPPI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de usucapião de imóvel rural com área de 26.700 m², localizada na Linha Pedreira, interior do município de Pejuçara. Analisando detidamente a documentação acostada com a petição inicial, observo que, embora tenham sido apresentados levantamento topográfico planimétrico e memorial descritivo assinado por profissional habilitado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ( evento 3, PROCJUDIC1 fls. 13/ 16 ), não foram trazidos à baila o georreferenciamento da área, tampouco certificação do INCRA. Ocorre que, por se tratar de imóvel rural, nos termos do artigo 1.239 do Código Civil, é obrigatória a descrição das coordenadas georreferenciadas em relação aos vértices que definem os limites do imóvel no Sistema Geodésico Brasileiro com posterior certificação pelo INCRA, conforme exigem o art. 225, §3º, da Lei n.º 6.015/73 e os arts. 176, §§3º e 4º, do mesmo diploma legal. A apresentação do georreferenciamento e a respectiva certificação pelo INCRA são requisitos essenciais para a exata individualização do imóvel rural, garantindo a precisão das informações que constarão no registro imobiliário, evitando assim discrepâncias entre as informações no álbum imobiliário e a realidade fática. Nesse contexto, considerando a ausência de documentação técnica indispensável à correta delimitação do imóvel usucapiendo, a fim de evitar a denominada decisão surpresa, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possível nulidade do feito e de sua declaração de ofício por falta de apresentação do georreferenciamento e certificação do INCRA acerca da área objeto da usucapião. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Na sequência, retornem conclusos. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047175-21.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50001328420178210011/RS) RELATOR : PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : CARMEN TONEL PICCININ ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5001790-88.2020.8.21.0060/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação de Imóvel Urbano APELANTE : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (AUTOR) APELADO : ANSELMO CANAL (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) APELADO : MARCELE SARTORI CANAL (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) APELADO : CATARINA CANAL (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) APELADO : IVAN PAULO CANAL (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 32, foi juntado o acórdão da Câmara que desproveu o apelo da CORSAN. A recorrente opôs embargos declaratórios (ev. 42). Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões (ev. 65). Na petição do ev. 69, a CORSAN informou do acordo celebrado com a ré, como segue: "CLÁUSULA PRIMEIRA: Como forma de encerrar o litígio e acordar a declaração de desapropriação do imóvel de propriedade dos requeridos, matriculado sob o n.° 13.796 do Registro de Imóveis de Panambi mediante o pagamento da quantia de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), para quitação integral do objeto da presente demanda, incluindo honorários sucumbenciais fixados em sentença. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do valor acima será realizado por meio de depósito judicial am até 15 dias após a homologação do presente acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os requeridos também levantarão a integralidade dos valores ainda depositados nos autos, referente ao valor depositado na inicial. ... Em razão da presente transação, requerem as partes a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, com a extinção desta demanda, por sentença meritória, nos termos nos art. 840 ao art. 849 do Código Civil c/c art. 487 inc. III alínea "b" do Código de Processo Civil, determinando-se o arquivamento dos autos. Por fim, após a homologação e extinção, requer-se a remessa dos autos ao arquivo e baixa do processo. DIANTE DO EXPOSTO, requerem a Vossa Excelência que receba e homologue o presente acordo, conforme termos firmados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Havendo custas pendentes, estas serão suportadas no patamar de 50% para cada uma das partes. " (grifei) Na petição do ev. 70, a parte ré reiterou o acordo juntado, "requerendo a homologação". É o relatório. Decido. No caso, considerado o conteúdo do acordo firmado entre as partes (ev. 69), só cabe homologá-lo e julgar extinto o feito , nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, ficando prejudicado o exame dos embargos de declaração do ev. 52. Satisfeitas eventuais custas, arquive-se com baixa. Intime-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010220-74.2023.8.21.0011/RS AUTOR : ELVIS LUIS BASSO ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a fundamentar, através da análise dos fatos e provas trazidos aos autos. A preliminar da incompetência do juízo – matéria de grande complexidade – necessidade de produção de prova pericial suscitada pela parte requerida não deve ser acolhida, pois a controvérsia posta nos autos pode ser solucionada através das provas apresentadas, não havendo razão para a realização de perícia. A preliminar da carência de interesse processual e da ausência de legitimação da parte autora - beneficiário da apólice diverso da pessoa do segurado não deve ser acolhida tendo em vista que embora a instituição financeira que concede o crédito seja a beneficiária direta do seguro, isso não afasta a legitimidade da parte contratada, autor, para pleitear o abatimento do valor do bem financiado, para fins de amortização ou quitação do débito oriundo da cédula de penhor rural firmada entre as partes. Conforme previsto na cláusula 9ª das Condições Gerais do Contrato de Seguro. Ultrapassada as questões de ordem preliminar, inicio a análise do mérito da causa. Por primeiro, ressalte-se que estamos diante de uma relação consumerista, devendo, portanto, incidir os dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que esteja imperando nestes autos os princípios orientadores do Código de Defesa do Consumidor, tais como a inversão do ônus da prova, não fica a parte autora totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações. O autor alegou que tem contrato com a ré de Seguro Penhor Rural de um distribuidor de calcário. E em de 01/08/2023, o equipamento foi roubado. Os meliantes entraram pelo meio da lavoura, onde não há estrada, cortaram cerca de alambrado e levaram o equipamento. Alegou ainda que acionou o seguro, mas foi negado porque não houve arrombamento. Juntou certificado de seguro (Evento 1, OUT5), ocorrência policial (Evento 1, BOC6), negativa do seguro (Evento 1, INDEFERIMENTO7) e orçamento (Evento 1, OUT8) no valor de R$ 21.000,00. A parte ré alegou que quando da realização da vistoria in loco não foram apurados vestígios materiais inequívocos de arrombamento, tratando-se de furto simples do bem objeto da lide, sendo assim, não há cobertura de seguro. A testemunha Isidoro disse que os ladrões entraram por outra propriedade, ao lado da do autor, cortaram uma cerca para entrar na propriedade. Que ficou sabendo e depois foi no local ver. Que mora a dois quilômetros e consegue ver a propriedade do autor. Os ladrões andaram pelo meio da lavoura. Tinha sinais, rastros, atoleiro na lavoura. Que o galpão sempre foi aberto, desde a construção. Que os rastros eram de camionete. Que não sabe se tinha alguém residindo na propriedade. A testemunha Rudimar mora a uns dois ou três quilômetros da propriedade do autor. Disse que ficou sabendo pelos outros do roubo. Que só ficou sabendo por terceiros, não viu nada. Que pelo que soube os ladrões entraram pelos fundos, propriedade de um vizinho. Que ficou sabendo que foi cortada a cerca para entrar na propriedade. Que o autor tem vaca de leite então precisa ter cerca. Que os ladrões foram pelos fundos para não serem vistos. Que o galpão sempre foi aberto. Pelo que furtaram devem ter levado dentro de uma camioneta. As fotografias do laudo de inspeção (Evento 15, LAUDO6, Página 6 a 9) demonstram o caminho no meio da lavoura percorrido pelo ladrão. Pela prova dos autos ficou constatado que ocorreu um furto na propriedade do autor. Entendo não se tratar de furto simples devido a forma como entraram na localidade, pelos fundos, cortando cerca e passando por meio da lavoura. Ademais, considero abusiva a cláusula contratual que restringe a cobertura securitária somente para furto qualificado por arrombamento, com fulcro no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Pois a cláusula, além de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, é incompatível com a boa-fé, na medida em que aquele que firma um contrato de seguro tem expectativa de que os bens guarnecidos estejam cobertos pelo seguro, independentemente de eventual furto ser simples ou qualificado. Afinal o consumidor médio não sabe diferenciar furto simples de furto qualificado e, por sua vez, a seguradora não logrou êxito em demonstrar que teria informado suficientemente o consumidor acerca da aludida diferença entre os tipos penais e das restrições no seguro contratado, já que não juntou qualquer documentado assinado pela parte autora nesse sentido. A seguradora se limitou a juntar as condições gerais do seguro sem comprovar que o consumidor teria sido devidamente cientificado acerca das cláusulas lá previstas. Sendo assim, a parte ré deverá pagar a indenização até o limite máximo de indenização que é R$ 8.300,00, conforme consta na apólice (Evento 1, OUT5, Página 2). Tendo em vista que a instituição financeira é a beneficiária direta do seguro, e conforme tela sistêmica (Evento 53, PET1, Página 1) o autor está em débito com o banco, cabível o abatimento do valor do bem financiado, para fins de amortização do débito oriundo da cédula de penhor rural. ISSO POSTO, opino seja julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Elvis Luis Basso na ação ajuizada em face de Brasilseg Companhia de Seguros, para o fim de condenar a parte ré a abater junto ao banco o valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) junto ao contrato de financiamento nº 004013246, vinculado a apólice seguro nº 000001444 e proposta nº 018529347. Dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Caso a parte autora/ré tenha interesse em recorrer sob o abrigo da assistência judiciária gratuita, deverá comprovar a necessidade. À apreciação da Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente deste Juizado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008222-71.2023.8.21.0011/RS (originário: processo nº 50063026220238210011/RS) RELATOR : LUANA SCHNEIDER AUTOR : MATEUS ADRIANO DIDONE ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) RÉU : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 83 - 09/06/2025 - PETIÇÃO Evento 81 - 04/06/2025 - PETIÇÃO Evento 71 - 23/04/2025 - Audiência de instrução realizada
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