Mauricio Adami Custodio

Mauricio Adami Custodio

Número da OAB: OAB/RS 084920

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Adami Custodio possui 190 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRT4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 190
Tribunais: TJSC, TJRS, TRT4, STJ, TRF4
Nome: MAURICIO ADAMI CUSTODIO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
190
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (40) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) APELAçãO CRIMINAL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5004681-96.2025.8.21.0031/RS RECORRENTE : ARLEU JUNIOR CARDOSO JACOBSEN ADVOGADO(A) : IVANDRO BITENCOURT FEIJO (OAB RS079779) ADVOGADO(A) : MAURICIO ADAMI CUSTODIO (OAB RS084920) DESPACHO/DECISÃO Recebo o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO da defesa técnica do réu ARLEU JUNIOR CARDOSO JACOBSEN , eis que interposto no prazo legal. Intimo a defesa para apresentar as razões recursais. Após, vista ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões recursais. Por derradeiro, voltem para fins do artigo 589 do Código de Processo Penal. Agendada a intimação eletrônica.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO PRESENCIAL do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 813), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Revisão Criminal (Grupo) Nº 5145216-23.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 17) RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA REQUERENTE: FRANCISCO FACHINI JUNIOR ADVOGADO(A): ELTON SOARES (OAB RS066067) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA TRICHES (OAB RS124188) ADVOGADO(A): Ivandro Bitencourt Feijó (OAB RS079779) ADVOGADO(A): MAURICIO ADAMI CUSTODIO (OAB RS084920) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): SILVIO MIRANDA MUNHOZ TESTEMUNHA: RONALDO JOSE DE CARVALHO TERCEIRO INTERESSADO: AURELIO JOSE RAMOS ADVOGADO(A): GUILHERME LUNELLI DAMIAN ADVOGADO(A): GUILHERME XAVIER DO ROSARIO ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE FLORES TESTEMUNHA: DAIANE SIMÕES PIRES LEITE TESTEMUNHA: MARCEL FALCÃO CAMARGO TESTEMUNHA: JONNI PISONI DE PAULA TESTEMUNHA: LUCAS MARCANSONI INTIMADO: ELIANE FACHINI TESTEMUNHA: VALTERERNI SILVEIRA LANCANOVA TESTEMUNHA: BRUNO MENDONÇA COSTA TESTEMUNHA: DANIEL CARDOSO NUNES TESTEMUNHA: JUAREZ DE ROSSI TESTEMUNHA: CESAR RODRIGO SIMIONATO TESTEMUNHA: GUILHERME COUGO MADRUGA TESTEMUNHA: MARCIO ELIAS HUBNER INTIMADO: ELAINE FACHINI INTERESSADO: MARCUS DIEGO BRIGNOL VAZ ADVOGADO(A): HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO ROCKENBACH INTERESSADO: JEFERSON REFOSCO VALIM DA SILVA ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA ADVOGADO(A): ALVARO ROBERTO ANTANAVICIUS FERNANDES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de julho de 2025. Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ Presidente
  4. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000974-53.2024.8.21.0097/RS RÉU : ONEIDE DALL AGNOL ADVOGADO(A) : MAURICIO ADAMI CUSTODIO (OAB RS084920) ADVOGADO(A) : IVANDRO BITENCOURT FEIJO (OAB RS079779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimo o réu para dizer acerca do interesse na proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP ofertada pelo Ministério Público ao evento 24, PROM1 , no prazo de 10 dias. Pontuo que eventual aceite deverá ser expresso, sendo que a inércia acarretará renúncia tácita. Preclusa ou com a manifestação, retornem os autos.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5070417-64.2019.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios (art. 272) APELANTE : GUILHERME SCUSSIATO (RÉU) ADVOGADO(A) : Ivandro Bitencourt Feijó (OAB RS079779) ADVOGADO(A) : MAURICIO ADAMI CUSTODIO (OAB RS084920) DESPACHO/DECISÃO A defesa de Guilherme Scussitato, nesta data, protocolou pedido de sustentação oral, neste feito, que se encontra pautado na sessão telepresencial, aprazada para amanhã, dia 24.07.2025, às 09h, alegando equívoco na solicitação, considerando que o escritório fará sustentação oral em outros feitos, e que, neste processo, já está confirmada outra sustentação em favor de corréus: Decido. O processo em questão será julgado em sessão telepresencial para as quais a manifestação e confirmação de sustentação oral se processam em conformidade com o disposto no art. 214, §1º-C, do RITJRGS: Art. 214. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem: (...) § 1º-C A inscrição eletrônica estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental nº 02/2023.) A defesa está manifestando o interesse de proferir sustentação oral, mediante petição, ante a impossibilidade de fazê-lo de forma eletrônica por estar fora do prazo regimental estabelecido, razão pela qual não cabe acolhimento da pretensão. Ademais, a inscrição para sustentação oral é personalíssima, não se estendo aos demais procuradores atuantes no feito. Ante a intempestividade, indefiro o pedido.
  8. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 958263/RS (2024/0417728-5) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : MAURICIO ADAMI CUSTODIO ADVOGADOS : IVANDRO BITENCOURT FEIJÓ - RS079779 MAURÍCIO ADAMI CUSTÓDIO - RS084920 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : MICHEL VANDRE CRESTANI SOARES PACIENTE : MAGNUM SILVA DE ARAUJO CORRÉU : INDIAMARA FARIOLI TORMA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO MICHEL VANDRE CRESTANI SOARES e MAGNUM SILVA DE ARAUJO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo Interno no Habeas Corpus n. 5052566-88.2024.8.21.7000. Consta dos autos que os pacientes, policiais militares, são investigados pela suposta prática de homicídio qualificado. Nesse contexto foi determinado o cumprimento de mandado de busca e apreensão de seus aparelhos celulares pessoais. A defesa aduz, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus impetrado anteriormente (n. 5052566-88.2024.8.21.7000/RS), não obstante a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de resposta, por longo período, à extração dos dados dos celulares dos pacientes, apreendidos desde 13/12/2022. Afirma que a demora injustificada gera insegurança jurídica e temor à liberdade individual dos investigados, que exercem função pública sensível. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, diante da existência de ameaça concreta à liberdade dos pacientes e da necessidade de análise do mérito da impetração denegada na instância de origem. Decido. I. Contextualização O habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5052566-88.2024.8.21.7000/RS) foi indeferido liminarmente, sob o fundamento de ausência de interesse processual, sem o devido exame do mérito da controvérsia posta. No entanto, conforme pontuado pelo Ministério Público Federal, há no caso situação concreta e real de ameaça à liberdade individual dos impetrantes, decorrente da ausência de resposta estatal quanto às diligências periciais nos celulares apreendidos, o que prolonga de forma indefinida uma investigação criminal por fato de alta gravidade. II. Constrangimento ilegal por ausência de prestação jurisdicional A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica de que o não conhecimento de habeas corpus, quando a impetração veicula matéria diretamente relacionada à liberdade de locomoção, configura ilegalidade, sobretudo se presentes os requisitos para o seu regular processamento. Nesse sentido: 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção. (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti, Terceira Seção, DJe 3/4/2020). O habeas corpus constitui instrumento constitucional de proteção à liberdade individual; não pode ser obstado por excessos de formalismo, especialmente quando demonstrado constrangimento ilegal ou risco concreto de sua ocorrência. A negativa de conhecimento do writ, em situações como essa, frustra a missão precípua do habeas corpus, que é a de tutelar prontamente direitos fundamentais do indivíduo. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não conheceu do habeas corpus impetrado, sob o fundamento de que não haveria ameaça concreta à liberdade de locomoção. No entanto, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, há constrangimento ilegal, pois os impetrantes, policiais militares, estão sendo investigados pelo crime de homicídio qualificado, com alta gravidade da imputação e a possibilidade real de medida acautelatória de restrição da liberdade. Ademais, como bem ressaltado pelo Parquet federal, os impetrantes são policiais militares envolvidos em conflitos criminais diariamente, merecendo uma resposta estatal para bem desempenharem suas funções públicas. Nesse contexto, o habeas corpus impetrado na origem é cabível, uma vez que evidenciado o risco, ao menos indireto, de restrição à liberdade individual, a impor o conhecimento e o julgamento do mérito do writ pelo Tribunal a quo. Portanto, é patente o constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento do writ na origem, porquanto frustrada a análise judicial da controvérsia que efetivamente comportava exame de mérito. III. Dispositivo À vista do exposto, concedo a ordem para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que conheça do HC n. 5052566-88.2024.8.21.7000/RS, e que o julgue pelo mérito, como entender de direito. Comunique-se, com urgência. Publique-se e intimem-se Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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