Aírton Carbonel Licht

Aírton Carbonel Licht

Número da OAB: OAB/RS 085087

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 119
Tribunais: TJRJ, TRF1, TJSP, TJRS, TJPR, TJPA, TRF4, TJMG, TRF3, TJSC
Nome: AÍRTON CARBONEL LICHT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007684-04.2024.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Práticas Abusivas - Sergio Aparecido Felix - Elvis Alves Desiderio e outro - Fica a parte exequente intimada de que a Impugnação aos Embargos à Execução devem ser apresentados nos autos nº 10042930720258260297. - ADV: AÍRTON CARBONEL LICHT (OAB 85087/RS), PRISCILA DE MATOS SOBREIRA (OAB 227358/SP), PRISCILA DE MATOS SOBREIRA (OAB 227358/SP)
  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - M.P.E.M.G.; Recorrido(a)(s) - P.R.R.A.; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - AÍRTON CARBONEL LICHT, CAMILA KERSCH RODRIGUES.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - M.P.E.M.G.; Recorrido(a)(s) - P.R.R.A.; Relator - Des(a). Rogério Medeiros P.R.R.A. Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - AÍRTON CARBONEL LICHT, CAMILA KERSCH RODRIGUES.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inicialmente, face a regra inserta no artigo 274, parágrafo único do NCPC, considero válida a intimação de id.113. Aguarde-se o transcurso do prazo de 05(cinco) dias. Após, nada requerido, certificando-se, voltem conclusos para extinção.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020294-04.2025.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEONICE SANT ANNA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AIRTON CARBONEL LICHT - RS85087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 15/07/2025 às 13h30min - BECHARA MATTAR NETO - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, ainda, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / jeconsumosantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0807816-06.2025.8.14.0051 AUTOR: ALINE MARQUES COSTA Advogado(s) do reclamante: AIRTON CARBONEL LICHT REU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Em análise, observa-se que não há nos autos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que não foi cumprida a emenda determinada. O Código de Processo Civil, nos arts. 320 e 321, dispõe acerca da necessidade dos documentos necessários à propositura da ação bem como da possibilidade da emenda à inicial quando o juiz verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do referido Código, sob pena de indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou acerca da ilegitimidade do polo ativo. O Código de Processo Civil estabelece que, na ausência de interesse processual do autor da demanda, a petição inicial será indeferida. Como consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, I e VI do CPC. Qualquer demanda, para que se estabeleça ou se desenvolva validamente, deve atentar para os pressupostos processuais, sob pena de não se permitir ao julgador apreciar o mérito da causa. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com fundamento no art. 330, IV do CPC. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Juizado Especial da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5001412-65.2024.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FILETO LAZARO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como FILETO LAZARO DE SOUZA FILHO CPF: 047.645.056-06 RÉU: MARIA APARECIDA D PAULA SILVA CPF: 043.790.996-44 DECISÃO Vistos. Em que pese os argumentos expostos pelo autor, não é possível comprovar que este encontrava-se presente no horário marcado para início da audiência, visto que ainda que se considerar os argumentos expostos, a imagem da tela do celular juntada demonstra apenas o horário de 16h46, superior àquele previsto para início da audiência. Ademais, cabia ao autor e seu advogado, nesse caso entrar em contato com a Secretaria do juízo para sanar eventual irregularidade, mas quedaram-se inertes. Assim sendo, por todas essas razões, mantenho a decisão proferida na aludida audiência, por seus próprios fundamentos (ID 10455143940). Intimem-se. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Campanha
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012178-94.2025.8.21.0021/RS AUTOR : ROSA PINTO REZENDE ADVOGADO(A) : AIRTON CARBONEL LICHT (OAB RS085087) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos etc. A autora afirmou em sua inicial (evento 1 INIC1) que é titular de benefício previdenciário em razão de aposentadoria por incpacidade permanente, benefício 531.320.162-6, e percebeu que têm ocorrido descontos feitos pela ré sob o título de CONTRIB ABCB SAC 0800 323 5069 em R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) mensais.  desconto indevido em seus proventos de aposentadoria com nome de CONTRIB RIAAM 0800 000 8930, no valor de R$ 1.863,72 (mil e oitocentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos). Desconhece a origem de tais descontos, que não autorizou. Requer, assim, a restituição. Não autorizou ou solicitou tais descontos. Requer, assim, a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, em tutela de urgência a suspensão dos descontos, restituição da quantia em dobro, totalizando R$ 439,50 (quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), bem como indenização por danos morais, além de gratuidade de justiça. Anexou demonstrativo de seu benefício previdenciário (evento 1 COMP6) e histórico de créditos do INSS (evento 1 COMP8 e COMP9). Deferida a tutela de urgência (evento 4 DESPADEC1) para o fim de determinar a abstenção do desconto mensal de qualquer valor referente a "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069" originada pela demandada junto ao benefício previdenciário, até o julgamento definitivo do presente, bem como invertido o ônus da prova na mesma ocasião. Realizada a audiência de conciliação (evento 18 ATA1), ausente a demandada, considerada revel. Os autos voltaram conclusos para apreciação e julgamento (evento 20 DESPADEC1). É o relatório. Passo a Fundamentar. Inicialmente, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (evento 18, ATA1), ainda que citada e intimada (evento 17 AR1), e foi decretada a sua revelia, eis que o comparecimento às audiências de forma presencial é obrigatório (mediante preposto para as pessoas jurídicas), consoante enunciado 20 FONAJE. Dessa forma, os fatos devidamente comprovados pela empresa autora serão reconhecidos como verdadeiros. ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Da mesma forma o art. 344 CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No mérito, restou comprovado que a autora teve descontados valores de seus proventos de aposentadoria, que não reconhece e não autorizou, com o nome de “CONTRIB ABCB SAC 0800 323 5069“ sendo os seguintes valores em cada data (evento Evento 1, COMP6, Página 1 – 8): R$ 35,30 em 10/2024; R$ 35,30 em 11/2024; R$ 35,30 em 12/2024; R$ 35,30 em 01/2025; R$ 37,95 em 02/2025; R$ 37,95 em 03/2025; Quanto ao restante da documentação há vários outros descontos, mas não  referido feito pela ré. Tais descontos totalizam R$ 217,10 (duzentos e dezessete reais e dez centavos). Caberia à ré comprovar fato impeditivo, extintivo ou suspensivo do direito da autora, conforme art. 373, II, CPC. A ré foi revel. Assim, não há nos autos defesa que comprove que a autora tenha autorizado tais descontos em seus proventos de aposentadoria, mediante contrato ou negócio jurídico válido, com documento (até mesmo gravação telefônica) o que seria imprescindível à prova da legalidade dos descontos, e era de total incumbência da requerida, pois cabe a ela comprovar a existência da contratação, eis que impossível ao consumidor provar o que não existe, consubstanciada em prova dibólica/negativa e tendo em vista que o ônus da prova foi invertido pelo juízo (evento 4 DESPADEC1). Em idêntico entendimento, a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRESTIMOS CONSIGNADOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ASSINADOS E DE DOCUMENTOS PESSOAIS, BEM COMO DO DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DO AUTOR. É DE SE CONSIDERAR QUE O DEMANDANTE TEVE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO, EM RAZÃO DE DÉBITO EXISTENTE E EXIGÍVEL, TORNANDO LÍCITOS OS DESCONTOS . PORTANTO, NÃO HÁ QUE SER RECONHECIDO QUALQUER EQUÍVOCO NA CONTRATAÇÃO. AUSENTE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE CORRESPONDENTE A UM DANO EFETIVO, PARA OS FINS DO ART. 927 DO CC BRASILEIRO, PREJUDICADA, DE RESTO, É A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE UMA TUTELA RESSARCITÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50069465620208210028, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em: 06-05-2025). Grifei. Cabível, outrossim, o ressarcimento dobrado, pleiteado pela requerente, dos valores pagos indevidamente, com base no que determina o art. 42, parágrafo único da Lei 9.099/95: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ainda que não houvesse má-fé pela parte ré não se afastaria a repetição de indébito, pois a sua cobrança era indevida, e estava a ré a lucrar com o valor debitado sem ter sido contratado/permitido pelo consumidor. Dessa forma, devida a restituição no montante de R$ 434,20 (quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos) eis que é o resultado do valor efetivamente pago de R$ 217,10 (duzentos e dezessete reais e dez centavos). Nesse exato sentido os julgados das Turmas Recursais do nosso Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE BALCÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO SEM ASSINATURA. FRAUDE EVIDENCIADA PELO CONTEXTO PROBATÓRIO. CONTRATO RESCINDIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. REDISCUSSÃO DE FATOS E DO DIREITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Recurso Inominado, Nº 50082496720228210018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 10-07-2024). Grifei. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA CONCEDIDA. COBRANÇA INDEVIDA. AUTOR QUE REITERADAMENTE TENTOU RESCINDIR O CONTRAT O. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ , NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS, EM DOBRO, NOS TERMOS DO CDC. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, EXCETO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, INDEMONSTRADAS NOS AUTOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Inominado, Nº 50057588220228210052, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 26-04-2023). Grifei. De outro lado, quanto ao dano moral pretendido, entendo não ser o caso, pois a má prestação de serviço ou inadimplemento contratual ou descontos indevidos não enseja dano moral presumido, e depende de demonstração fática do dano, o que não houve no presente caso. O enunciado de nº 5, do Encontro dos Juizados Especiais Cíveis do Estado determina que: “O descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos de personalidade”. Não há conjunto probatório hábil a demonstrar caracterização de dano extrapatrimonial a ser compensado no caso em tela, entendimento também adotado largamente pelas Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL . CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO RESIDENCIAL . PROTEÇÃO CONTRA VAZAMENTO DE TUBULAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRAZO ANUAL. ARTIGO 206, §1º, INCISO II, B DO CC/02. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA AFASTADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI CONDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora que que firmou contrato de seguro residencial com as partes rés. Afirma que, em fevereiro de 2022, acionou o seguro em razão de um vazamento na tubulação de sua casa, o qual ocasionou danos aos seus móveis e piso. Sustenta que recebeu notificação comunicando a negativa de pagamento da seguradora, sob o argumento de que não houve comprovação de ruptura na tubulação. Pugna por indenização material referente ao valor do prêmio contratado e por indenização moral devido à falha na prestação de serviço. 2. Sentença julgou a ação improcedente, reconhecendo a preliminar de prescrição em relação ao pedido de pagamento da cobertura securitária. 3. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a sentença proferida foi ultra petita, uma vez que as partes recorridas não arguiram a prescrição. Além disso, aduz que a negativa da seguradora ocorreu apenas em 31/03/2022, e a ação foi proposta em 14/03/2022, estando, portanto, dentro do prazo prescricional. 4. Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. Inicialmente, é caso de afastar a alegação recursal de que a sentença proferida possui caráter ultra petita, uma vez que a parte recorrida, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, arguiu a prescrição em sua contestação (15.1), e esta foi acolhida pelo julgador de origem (22.1), em concordância com o disposto no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 6. Analisando os autos, constata-se que a parte autora recebeu notificação da negativa da cobertura do seguro em 11/03/2022 (15.2) e ajuizou a ação judicial em 14/03/2023, período superior a um ano. Nesse sentido, depreende-se que o direito do segurado de reclamar contra a seguradora prescreveu, tendo em vista que transcorreu, in albis, o prazo ânuo para ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b" do Código Civil Brasileiro. 7. Importa ressaltar que o pedido de reconsideração diante da negativa de cobertura do seguro (1.2) não possui o poder de suspender o prazo prescricional, uma vez que a negativa já havia sido comunicada de maneira clara e definitiva. Portanto, a resposta emitida em 31/03/2023 constitui mera reafirmação da negativa nos mesmos termos da carta enviada em 11/03/2023. 8. Quanto aos danos morais pleiteados, não foi apresentada comprovação mínima de que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade do autor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. Ademais, o entendimento desta Turma Recursal Cível é de que os incômodos e aborrecimentos enfrentados pelo consumidor, ao lidar com cobranças indevidas ou dificuldades para resolver questões contratuais, não configuram danos morais propriamente ditos, uma vez que tais ações ou omissões lesivas não afetam diretamente bens imateriais juridicamente protegidos. Para que o descumprimento contratual resulte em danos morais, é necessário verificar uma situação excepcional na qual sentimentos como dor, vexame e humilhação estejam presentes, os quais não são vislumbrados no caso concreto . 10. Precedentes: (Recurso Inominado, Nº 50000607320228210027, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 22-06-2023). (Apelação Cível, Nº 50260034620228210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-10-2023). 11. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50105974820238210010, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 04-07-2024). Grifei. Somente se houvesse prova efetiva do dano moral causado em prejuízo da psique e direitos de personalidade do autor é que se poderia compensá-lo, eis que não é possível presumi-lo. Em casos similares há concessão de indenização por dano moral quando os descontos afetam a vida da parte autora de forma desproporcional, em razão do caráter alimentar da verba de famílias/pessoas de baixa renda devidamente comprovadas, o que não constou dos autos. Quanto à gratuidade de justiça requisitada pela autora, ausente  base nos documentos de proventos de aposentadoria de evento 1 COMP8 comprovou ganhos que não excedem cinco salários-mínimos mensais, verifico que está dentro do critério de recebimento do benefício e de que as despesas processuais recursais podem afetar o seu sustento, consoante jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO INTERNO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RENDA INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA COMPROVADO. CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50018458420238210011, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 26-08-2024). Grifei. Posto isso, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos deduzidos ROSA PINTO REZENDE no processo que move contra AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS para ratificar a tutela de urgência e determinar a exclusão definitiva do valor referente a "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069" originada pela demandada junto ao benefício previdenciário, bem como condenar a ré à restituição da quantia de R$ 434,20 (quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos) eis que é o resultado do valor efetivamente pago de R$ 217,10 (duzentos e dezessete reais e dez centavos) corrigidos monetariamente pelo IPC-A desde cada desembolso (datas acima) e juros de 1% a contar da citação. Opino pela concessão de gratuidade de justiça à autora , comprovada a necessidade do benefício. Sem condenação em custas e honorários em face do artigo 54, caput, e artigo 55, ambos da Lei 9.099/95. Submeta-se o presente parecer para apreciação pelo Meritíssimo Magistrado do Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo, consoante art. 40 da Lei 9.099/95. Homologado o parecer, intimem-se as partes, por meio de nota de expediente, na pessoa de seus respectivos procuradores. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000332-35.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.N.S. - H.V.S. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, sobre a defesa apresentada às fls. 89/95. - ADV: AÍRTON CARBONEL LICHT (OAB 85087/RS), FATIMA GENTIL DUCA (OAB 187688/SP), SIMONE CRISTINA DOMINGUES (OAB 134283/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000662-13.2025.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - R. B. Alvenaria Ltda - Vistos. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida excepcional, condicionada à efetiva comprovação de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. A análise da situação econômica da autora, baseada nos documentos apresentados (balanço, declarações fiscais e extratos de cobrança), demonstra que a empresa possui ativo e movimentação financeira que a capacitam a recolher as custas. O montante declarado em caixa/banco e as despesas operacionais da empresa não sustentam a alegação de hipossuficiência. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela autora. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais e postais, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). Os demais pedidos serão apreciados após a regularização processual ora determinada. Intime-se. - ADV: AÍRTON CARBONEL LICHT (OAB 85087/RS)
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