Cristiano Rosa Chiappetta
Cristiano Rosa Chiappetta
Número da OAB:
OAB/RS 085163
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Rosa Chiappetta possui 221 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
148
Total de Intimações:
221
Tribunais:
STJ, TJSP, TRF4, TRT4, TST, TJRS
Nome:
CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
211
Últimos 90 dias
221
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (55)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 221 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2847816/RS (2025/0033757-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO : JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648 AGRAVADO : FERNANDO SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADOS : CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163 ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263A RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265A JESSICA DA SILVA NETO - RS114185A Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2860663/RS (2025/0044256-2) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO : JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648 AGRAVADO : ADELAR SOUZA DA SILVA AGRAVADO : JULIANE DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADOS : CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163 RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265 JÉSSICA DA SILVA NETO - RS114185 ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID fc02c2f. Intimado(s) / Citado(s) - G.D.A.W. - M.S.R.L. - C.S.E.S.L.
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID fc02c2f. Intimado(s) / Citado(s) - O.D.B.V.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003494-86.2021.8.21.0130/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : MARCIA GUAZINA DA ROSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA (OAB RS085163) ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA NETO (OAB RS114185) ADVOGADO(A) : RODRIGO BECKER EVANGELHO (OAB RS114265) EMENTA RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DEPÓSITO DE RESÍDUOS EM ÁREA PRÓXIMA A LOTEAMENTO POPULAR. ALEGADA POLUIÇÃO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por MARCIA GUAZINA DA ROSA contra sentença de improcedência, em ação movida contra o Município de São Sepé. A recorrente alega a ocorrência de poluição visual, sonora e ambiental decorrente de depósito irregular de resíduos em área próxima ao Loteamento Vitória, onde reside. Sustenta a existência de mau cheiro, presença de animais peçonhentos, queimadas frequentes e deposição de resíduos impróprios. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a abstenção do Município de lançar resíduos sólidos fora das especificações da licença ambiental. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nexo causal entre as ações ou omissões do Município e os alegados danos ambientais e morais experimentados pela recorrente; e (ii) definir se a recorrente faz jus à indenização por danos morais e à obrigação de não fazer consistente na cessação do depósito de resíduos fora das especificações permitidas na licença ambiental. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Município, ainda que objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação de nexo causal entre a ação ou omissão do ente público e o dano alegado, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos. 4. Embora tenha sido constatada a presença de lixo no local, não há prova concreta de que os materiais inadequados ali encontrados sejam consequência direta de ação do Município, especialmente em razão da atuação de terceiros, que acessam irregularmente a área e depositam resíduos de maneira clandestina, conforme demonstrado pelos depoimentos testemunhais. 5. Demonstrada a hipossuficiência econômica do recorrido e da família, bem como a incapacidade da curadora de fornecer os cuidados necessários, prevalece o direito fundamental à saúde em relação a eventual impacto financeiro do Município. 6. Os elementos probatórios demonstraram a atuação do Município em consonância com a licença ambiental, com esforços administrativos para conter o depósito irregular por terceiros. 7. A existência de dano moral não se presume no caso, especialmente diante da ausência de comprovação de prejuízos concretos à autora decorrentes diretamente da atuação municipal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: “1. Para responsabilização civil do Município por danos ambientais, é necessária a demonstração de nexo causal entre a atuação do ente público e o dano alegado, não bastando a mera existência de resíduos na área. 2. A ausência de prova concreta de dano direto e individual à recorrente afasta o dever de indenizar por danos morais e a obrigação de não fazer.". ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5000507-09.2023.8.21.0130/RS (originário: processo nº 50005070920238210130/RS) RELATOR : MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : JOCELI SOUZA AIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA (OAB RS117263) ADVOGADO(A) : RODRIGO BECKER EVANGELHO (OAB RS114265) ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA NETO (OAB RS114185) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA (OAB RS085163) APELANTE : MARLICE SILVA AIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA (OAB RS117263) ADVOGADO(A) : RODRIGO BECKER EVANGELHO (OAB RS114265) ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA NETO (OAB RS114185) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA (OAB RS085163) APELADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 29/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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