Andre Lucas Petri
Andre Lucas Petri
Número da OAB:
OAB/RS 085435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Lucas Petri possui 113 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJGO, TRF4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJGO, TRF4, TJSP, TJRS
Nome:
ANDRE LUCAS PETRI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
APELAçãO CíVEL (10)
MONITóRIA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5035057-65.2024.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50030773720238210010/RS) RELATOR : ANTONIO CLARET FLORES CECCATTO EXEQUENTE : PRISCILA FINIMUNDI ADVOGADO(A) : FERNANDA BALLARDIN (OAB RS111753) EXECUTADO : BAUER BANCO DE ESTAGIOS E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE MARQUES BARATZ (OAB RS062425) ADVOGADO(A) : CRISTINA KAISER DOS SANTOS (OAB RS063656) ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS PETRI (OAB RS085435) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 28/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001535-73.2023.8.21.0142/RS AUTOR : CARLA ROSANI BUENO CAMES ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAFAEL KEHL (OAB RS123861) AUTOR : PALOMA ALMEIDA TISATTO ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAFAEL KEHL (OAB RS123861) RÉU : INSTALADORA ELETRICA MERCURIO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS PETRI (OAB RS085435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As autoras impugnaram o teor do laudo pericial do ev. 75.1 . Alegaram, em suma, o desvio do escopo pericial, pois a finalidade do ato era o exame da extensão dos danos materiais do veículo de sua propriedade envolvido no acidente, e não a análise da culpa pelo evento danoso. Requereu a intimação do perito para apresentar novo laudo somente quanto ao objeto da perícia ( 76.1 ). Por sua vez, o perito BRUNO PETRARCA TEIXEIRA KODAYSSI esclareceu que o procedimento da reconstituição da dinâmica do acidente é inerente à atividade pericial e necessário para compreender a correlação entre os danos apresentados no veículo e a causa do sinistro. Destacou que essa prática está dentro de sua competência técnica como engenheiro mecânico, devidamente registrado no CREA. Ressaltou não vislumbrar razão objetiva para alterar suas conclusões apenas para atender a inconformismos subjetivos da parte. Reiterou o teor do laudo e pugnou por sua manutenção integral ( 77.1 ). Manifestação pela requerida postulando o desacolhimento da impugnação ( 83.1 ). Relatei. Decido. Quanto à irresignação apresentada pela parte autora, verifica-se que o despacho de nomeação ( 26.1 ) direcionou o trabalho pericial para a “perícia no veículo”. Igualmente, é certo que os quesitos apresentados pelas autoras ( 52.1 ) se limitaram a perquirir sobre os danos, a afetação de partes estruturais e a configuração de perda total. Já o laudo apresentado no evento 75, DOC1 , de fato, contém uma seção de “Reconstituição da Dinâmica do Acidente”, na qual o perito analisou a conduta de ambos os motoristas e concluiu pela existência de culpa concorrente. Entretanto, a pretensão autoral de exclusão integral do laudo dos autos se mostra uma medida desproporcional e contrária aos princípios que regem a instrução probatória no processo civil contemporâneo. O princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a prerrogativa de apreciar livremente a prova constante dos autos, atribuindo-lhe o valor que entender adequado, desde que o faça fundamentadamente. O juiz é o destinatário final da prova e não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. A análise sobre a culpa é, em última instância, uma valoração jurídica a ser feita por este juízo, e a opinião do perito a esse respeito, ainda que tecnicamente embasada, não vincula a decisão final. Ademais, os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) orientam que a nulidade de um ato processual só deve ser declarada quando não for possível o seu aproveitamento e houver prejuízo para a parte. No caso concreto, a exclusão do laudo representaria um retrocesso descabido na marcha processual, exigindo a nomeação de novo perito e a repetição de um ato que, em sua essência – a análise dos danos no veículo –, foi devidamente cumprido. A averiguação da dinâmica do acidente, embora não explicitamente determinada no despacho que deferiu a prova pericial, guarda relação direta com o objeto da lide, que é a apuração de responsabilidade civil, e o perito justificou que tal análise foi necessária “para entender a ligação dos danos no veículo com os motivos que alavancaram o seu surgimento” ( 77.1 ). Embora a conclusão sobre a culpa seja uma atribuição do julgador, a descrição técnica dos eventos, baseada em vídeo e na expertise do profissional, pode ser aproveitada como um esclarecimento técnico, equiparável à prova técnica simplificada de que trata o art. 464, § 3º, do CPC. Nesse contexto, concluo que a parte do laudo que respondeu aos quesitos das autoras e se ateve ao objeto original da perícia – análise dos danos e classificação da monta – será valorada como prova pericial propriamente dita. Por outro lado, a seção que reconstitui a dinâmica do acidente e tece considerações sobre a conduta das partes será considerada um parecer técnico, uma prova atípica que, somada aos demais elementos dos autos, como o próprio vídeo, as fotografias e a futura prova oral, auxiliará na formação da convicção deste juízo sobre a responsabilidade pelo sinistro. A manutenção do laudo, portanto, prestigia a celeridade e a efetividade do processo, evitando a anulação de atos processuais válidos e aproveitando todo o conteúdo probatório produzido, cabendo ao juízo, no momento da sentença, realizar a devida filtragem e valoração de cada elemento. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o laudo pericial . Requisitem-se ao TJRS o pagamento dos honorários do perito BRUNO PETRARCA TEIXEIRA KODAYSSI , nos termos da decisão do ev. 26.1 . À CCC Cível para cumprimento. Após, voltem os autos conclusos para agendamento de audiência de instrução. Intimações eletrônicas agendadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005052-60.2021.8.21.0141/RS (originário: processo nº 00027034820168210141/RS) RELATOR : AMITA ANTONIA LEAO BARCELLOS MILLETO EXEQUENTE : EZEQUIEL CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS PETRI (OAB RS085435) ADVOGADO(A) : CAROLINE MARQUES BARATZ (OAB RS062425) ADVOGADO(A) : CRISTINA KAISER DOS SANTOS (OAB RS063656) EXECUTADO : D&G CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ROMULO GUASSELLI DALPIAZ (OAB RS042018) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 132 - 28/07/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001637-53.2023.8.21.0156/RS AUTOR : JOSE EDUARDO DE S PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS PETRI (OAB RS085435) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS099715) RÉU : RETIFICA DE MOTORES FEDERAL LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO SCHERER (OAB RS061567) RÉU : CENTRO AUTOMOTIVO FERNANDO ORION LTDA ADVOGADO(A) : UMBERTO PAVIN JUNIOR (OAB RS109636) ADVOGADO(A) : RAUL BERNAR SANTOS DOYLE (OAB RS082549) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, cum fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE EDUARDO DE S PEREIRA em face de RETÍFICA DE MOTORES FEDERAL LTDA e CENTRO AUTOMOTIVO FERNANDO ORION LTDA.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoNOTIFICAÇÃO Nº 5053459-90.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : ANDRE LUCAS PETRI ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS PETRI (OAB RS085435) DESPACHO/DECISÃO determino o cancelamento do feito junto à distribuição, na forma do art. 290 do CPC
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5035057-65.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE : PRISCILA FINIMUNDI ADVOGADO(A) : FERNANDA BALLARDIN (OAB RS111753) EXECUTADO : BAUER BANCO DE ESTAGIOS E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE MARQUES BARATZ (OAB RS062425) ADVOGADO(A) : CRISTINA KAISER DOS SANTOS (OAB RS063656) ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS PETRI (OAB RS085435) DESPACHO/DECISÃO Ciente da comprovação da transferência bancária de valor depositado pela parte executada em processo trabalhista, em atendimento ao determinado no ( evento 53, DESPADEC1 ). Diante disso, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme conta bancária informada no ( evento 70, PET1 ). Outrossim, a parte executada fica intimada para efetuar o pagamento do saldo remanescente ( evento 70, PET1 ), no prazo de 15 dias , sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do art. 523, caput , § 1º, do CPC. Com o atendimento, desde já, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente. Por fim, retornem conclusos para extinção. As partes ficam intimadas eletronicamente.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoIMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº 5000081-87.2011.8.21.0139/RS IMPUGNANTE : SOMAR - SOCIEDADE MINERADORA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS PETRI (OAB RS085435) ADVOGADO(A) : JOSE RENATO SILVA BUCHAIM (OAB RS021628) IMPUGNADO : ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO DESPACHO/DECISÃO Considerando o requerimento formulado pela parte no evento 24, PET1 , determino a certificação do trânsito em julgado da decisão constante às fls. 15-17 e 29 do evento 4, PROCJUDIC2 . Determino , ainda, o traslado da sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado para a ação correspondente. Cumpridas as determinações, baixe-se. Intimações eletrônicas agendadas.
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