Mariana Fagundes De Oliveira

Mariana Fagundes De Oliveira

Número da OAB: OAB/RS 085655

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Fagundes De Oliveira possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJRS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPR, TJRS, TJSP, TJMG
Nome: MARIANA FAGUNDES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (5) PRECATÓRIO (5) INVENTáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009768-73.2015.8.26.0664 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Tebarrot do Brasil Indústria e Comércio de Móveis Ltda - Olidio Megiani Junior - Duratex Sa - - Banco Bradesco S.A. - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Eucatex Sa Indústria e Comércio - - Banco Itaú - - Arauco do Brasil S/A - - Banco do Brasil S/A - - Glass House do Brasil Importação e Exportação Ltda - - Faccilytho Capital e Rentabilidade Ltda - - HSA Comercio de Paineis Eireli - - Focco Soluções Financeiras Ltda e outros - Rv Placas Ltda - Banco Santander (Brasil) S.A. e outros - Vistos. Tornem os autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ARÃO DOS SANTOS (OAB 449773/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), WILSON RICARDO GUIMARÃES (OAB 379382/SP), AMANDA RAMOS CANERO MARCHIONI (OAB 289492/SP), CARLOS EDUARDO CAMPANHOLO (OAB 274627/SP), FERNANDA REGINA SOUZA SALLES (OAB 382742/SP), EDUARDO DE ABREU BERBEGIER (OAB 41877/RS), GELSON JAIR SEVERO FILHO (OAB 65412/PR), ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR (OAB 109735/SP), ELÁDIO SILVA JÚNIOR (OAB 157327/SP), JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS (OAB 215799/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), CLAUDIA RICIOLI GONÇALVES (OAB 114632/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA GUARNIERI (OAB 149062/SP), OLIDIO MEGIANI JUNIOR (OAB 144428/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), GENILDO DE BRITO (OAB 99474/SP), ANA PAULA SILVA ZERATI (OAB 135178/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), JOAO MARCOS SILVEIRA (OAB 96446/SP), MARIO LUCIO GAVERIO SANT'ANA (OAB 85655/SP), MARIO LUCIO GAVERIO SANT'ANA (OAB 85655/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB 247190/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5195725-94.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Advocatícios REQUERENTE : CFC SCHNEIDER - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA ADVOGADO(A) : MARIA INES SCHMITT PECANHA (OAB RS020036) ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520) REQUERENTE : SINDICATO DOS CENTROS DE HABILITACAO DE CONDUTORES E AUTO E MOTO ESCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-RS ADVOGADO(A) : DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762) ADVOGADO(A) : EDUARDO CARVALHO LUBIANCA (OAB rs025759) ADVOGADO(A) : MARIANA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS085655) ADVOGADO(A) : Sâmia El Hawat Dall'Agnol (OAB RS030768) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS (OAB RS032496) REQUERENTE : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALIANCA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LUIZ MAGIORINO DE CARVALHO MERLO (OAB RS021396) REQUERENTE : CFC PODIUM JAGUARAO LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) REQUERENTE : C.F.C. CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PIRATINI LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA (OAB RS111170) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA BOTELHO CABREIRA (OAB RS92944B) REQUERENTE : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PLANALTO EIRELI ADVOGADO(A) : ALVARO BRIZOLA MARQUES (OAB RS075462) ADVOGADO(A) : DARCIO VIEIRA MARQUES (OAB RS003806) REQUERENTE : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES JANAINA LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE DA SILVA PEREIRA (OAB RS078967) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR WEBER PEREIRA (OAB RS101230) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se do precatório nº 179.131, de titularidade do Sindicato dos Centros de Habilitação de Condutores e Auto e Moto Escolas do Estado do Rio Grande do Sul - RS, inscrito no orçamento de 2019 do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS. Em 11 de julho 2025, a Secretaria do Tribunal Pleno promoveu o traslado das decisões evento 1007, DESPADEC1 e evento 1007, DESPADEC2 , proferidas pelo Excelentíssimo Sr. Relator, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, nos autos do Mandado de Segurança nº 5168528-28.2025.8.21.7000/RS. O mandamus em questão foi impetrado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS em face da decisão que rejeitou a impugnação quanto à metodologia de incidência da SELIC no cálculo do precatório, sob as alegações de que: a) o ato impugnado se revela ilegal, uma vez que o art. 22, §1º, da Resolução nº 303 do CNJ padece de vício de inconstitucionalidade; b) a SELIC é fator tanto para remuneração do capital quanto de compensação da mora, não podendo ser cumulada com a aplicação de qualquer outro índice no mesmo período, seja de correção monetária ou de juros, consoante já consagrado na Súmula nº 523 do STJ; c) ao franquear a incidência da SELIC sobre o "valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior", o § 1º do artigo 22 da Resolução n° 303/2019 do CNJ inova em relação ao texto constitucional, permitindo o anatocismo; d) na atualização de um cálculo no qual os totais já são compostos de principal corrigido e de juros, a SELIC deve incidir somente sobre o principal corrigido anterior, pois a aplicação dos juros SELIC sobre os juros já previamente calculados caracteriza anatocismo; e e) há recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça que amparam a pretensão do impetrante, proferidas no julgamento de recursos ordinários em mandado de segurança de casos similares, como o RMS nº 73233-RS, RMS nº 73054-RS e RMS nº 72794-RS, todos decidindo que a Taxa SELIC deve incidir de forma simples, ou seja, a sua incidência é apenas sobre o capital inicial, embora atualizado monetariamente, vedada a incidência sobre o valor consolidado (acrescido de juros de mora), sob pena de se configurar a prática de anatocismo. A medida liminar fora deferida para fins de suspender novos pagamentos até o julgamento final ( evento 1007, DESPADEC1 ) e parcialmente reconsiderada para limitar a suspensão tão somente aos valores controvertidos ( evento 1007, DESPADEC2 ). Foram requisitadas informações nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009. É o relatório. 2.1. Relativamente à medida liminar deferida , à Contadoria do SPP para que ajuste os cálculos, segregando os valores controvertidos, os quais deverão permanecer reservados até julgamento definitivo do mandamus. Realizada a separação dos valores controversos e incontroversos, intime-se o ente devedor para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento dos pagamentos dos valores incontroversos. 2.2. Quanto às informações requisitadas pelo Exmo. Sr. Relator, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, ressalta-se que a utilização da taxa Selic para atualização dos precatórios está prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no dia 9 de dezembro de 2021, que assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório , haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) , acumulado mensalmente. Regulamentando a aplicação do referido dispositivo, o Conselho Nacional de Justiça [1] editou a Resolução nº 448 de 25/03/2022, que alterou a redação dos artigos 21 e 22, da Resolução nº 303/2019, no seguinte sentido: “Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (NR) [...] “Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5o do art. 21-A desta Resolução. §1o A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no artigo 21 dessa Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do artigo 21-A dessa Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora , observado o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 21-A desta Resolução. §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” (NR) O § 1º do art. 22 da Resolução nº 303/2019, incluído pela Resolução nº 448/2022, é expresso no sentido de que a taxa SELIC deverá incidir sobre o valor consolidado do montante principal corrigido e dos juros moratórios. Neste ponto, cumpre asseverar que a proposta que culminou na Resolução nº 448/2022 do CNJ foi aprovada por unanimidade no processo de Ato Normativo nº 0001108-25.2022.2.00.0000, em conformidade com o voto do Relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas. Ademais, a questão da incidência da taxa Selic sobre os juros moratórios calculados no precatório foi amplamente abordada em seu voto: [...] uma vez que a Selic é um índice que embute correção monetária e juros, não podendo ser cumulado com nenhum outro índice, poderia surgir dúvida quanto à necessidade de, para efeito de incidência da taxa aos precatórios, se separar o valor correspondente ao principal do valor dos juros, de modo que a Selic somente incidisse sobre o principal, evitando-se uma possível fluência de juros sobre juros. Essa interpretação, entretanto, não me parece justa para com os credores, que se veriam na contingência de não mais receberem qualquer compensação em razão da mora do ente público (que, com mais frequência do que seria desejável, deixa de cumprir o prazo previsto na constituição). Mais do que isso, uma tal interpretação não me parece adequada à Constituição, já que o art. 3º da EC 113 deixa claro que o índice da taxa Selic incidirá a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, acumulado mensalmente, bem assim que a sua incidência ocorrerá “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório”. Depreende-se daí que, para cumprir a nova disciplina constitucional relativa à atualização dos precatórios, deverá haver uma consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida de valor incidirá somente a taxa Selic. A Selic, portanto, não será cumulada com nenhum outro índice, mas substituirá a todos para efeito de correção monetária e juros, por isso que, a meu sentir, não é possível decotar-se os juros anteriormente incidentes do montante sobre o qual irá incidir a Selic. Na hipótese, não se cuida de anatocismo, mas unicamente de garantir eficácia imediata à Emenda Constitucional. Aliás, cabe ressaltar que ainda que se pudesse falar em incidência de juros compostos ou anatocismo, o fato é que tal vedação é decorrente da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933), o que não impediria que a Constituição Federal dispusesse sobre a matéria de modo diverso. Como bem referido pelo Conselheiro Relator em seu voto, a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), de nível infraconstitucional, é o referencial normativo que embasa a Súmula 121 do STF, de modo que não poderia se sobrepor às disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021. De igual modo, não há cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice que pudesse incorrer em violação ao enunciado da súmula nº 523 do STJ. Prestem-se as informações ao Excelentíssimo Relator do Mandado de Segurança nº 5195725-94.2021.8.21.7000/RS, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. 3. Sobre as novas cessões de crédito comunicadas nos autos do presente precatório, à Contadoria para atualização da planilha individualizada, a fim de viabilizar a análise da adequação dos percentuais cedidos, com posterior conclusão, na sequência. Este despacho é válido como ofício. [1] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem nas ADI’s 4357/DF e 4425/DF, delegou competência ao Conselho Nacional de Justiça para monitorar e supervisionar os pagamentos dos precatórios.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5168528-28.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo INTERESSADO : SINDICATO DOS CENTROS DE HABILITACAO DE CONDUTORES E AUTO E MOTO ESCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-RS ADVOGADO(A) : DACIANO ACCORSI PERUFFO ADVOGADO(A) : EDUARDO CARVALHO LUBIANCA ADVOGADO(A) : MARIANA FAGUNDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Sâmia El Hawat Dall'Agnol ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS DESPACHO/DECISÃO 1. O SINDICATO DOS CENTROS DE HABILITAÇÃO DE CONDUTORES AUTO E MOTO ESCOLA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDICFC, na condição interessado, apresentou manifestação com pedido de reconsideração da liminar deferida no evento 4. Refere, em síntese, que: (1) o questionamento do impetrante se cinge ao cômputo da SELIC incidente sobre os juros consolidados no cálculo de dezembro de 2021, o que repercute na possibilidade de ser obstado o pagamento somente dessa limitada parte controvertida, que corresponde a menos de 8% do total da requisição; (2) diante disso, é infundado, desleal e abusivo o pedido para suspender o pagamento da totalidade do crédito, pois mais de 92% dele é absolutamente incontroverso; (3) o Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, pois a pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade do §1º do art. 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução CNJ nº 482/2022, é matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal; (4) em 2024 o DETRAN, na execução originária, expressamente concordou com o cálculo que contempla a incidência da SELIC sobre os valores consolidados, razão pela qual a matéria trazida pelo impetrante já está, há muito, atingida pela preclusão na esfera jurisdicional, seja ela consumativa, seja ela lógica. Pede a reconsideração imediata da liminar para limitar a suspensão apenas ao valor controvertido (7,83%), permitindo a retomada dos pagamentos da parte incontroversa, ou, sucessivamente, o reconhecimento da incompetência ou da preclusão para extinguir o feito e, no mérito, a denegação da segurança (​ evento 15, PET1 ​). É o breve relatório. 2. Com efeito, tal como aduzido pelo interessado, a controvérsia envolvendo a forma incidência da taxa SELIC atinge apenas uma parte do valor do precatório. Nesse sentido, na petição inicial, a parte impetrante afirmou que "o valor atualizado do precatório apurado pelo ente público em sua impugnação do ev.699 (laudo2) foi de R$ 792.858.197,10 (em 01/03/2025), enquanto o valor apurado com anatocismo na metodologia de incidência da taxa SELIC resultou em R$ 860.271.618,95 - resultando em uma diferença em prejuízo aos cofres públicos de R$ 67.413.421,85, o que que representa 7,83% do débito apurado". Conclui-se, pois, que apenas o pagamento da diferença de R$ 67.413.421,85 é controvertido. Consequentemente, não há razão, de fato, para suspender todo o restante do pagamento do débito incontroverso, tal como apontado na petição do ​ evento 15, PET1 ​. As demais questões suscitadas pelo SINDICATO DOS CENTROS DE HABILITAÇÃO DE CONDUTORES AUTO E MOTO ESCOLA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, acerca de eventual incompetência deste Tribunal de Justiça, ante a alegação de inconstitucionalidade do § 1º do art. 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, pela redação dada pelo artigo 1º da Resolução CNJ nº 482/2022, e da ocorrência de preclusão a obstar a apreciação da questão de fundo envolvendo o direito líquido e certo alegado, não são passíveis de apreciação neste momento processual, devendo ser apreciadas quando do julgamento final pelo colegiado. 3. Nesses termos, acolho o pedido de reconsideração para o efeito de limitar a suspensão da realização de novos pagamentos apenas ao valor controvertido, ficando autorizado o pagamento da parte incontroversa do precatório.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5195725-94.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Advocatícios REQUERENTE : CFC SCHNEIDER - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA ADVOGADO(A) : MARIA INES SCHMITT PECANHA (OAB RS020036) ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520) REQUERENTE : SINDICATO DOS CENTROS DE HABILITACAO DE CONDUTORES E AUTO E MOTO ESCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-RS ADVOGADO(A) : DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762) ADVOGADO(A) : EDUARDO CARVALHO LUBIANCA (OAB rs025759) ADVOGADO(A) : MARIANA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS085655) ADVOGADO(A) : Sâmia El Hawat Dall'Agnol (OAB RS030768) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS (OAB RS032496) REQUERENTE : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALIANCA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LUIZ MAGIORINO DE CARVALHO MERLO (OAB RS021396) REQUERENTE : CFC PODIUM JAGUARAO LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) REQUERENTE : C.F.C. CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PIRATINI LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA (OAB RS111170) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA BOTELHO CABREIRA (OAB RS92944B) REQUERENTE : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PLANALTO EIRELI ADVOGADO(A) : ALVARO BRIZOLA MARQUES (OAB RS075462) ADVOGADO(A) : DARCIO VIEIRA MARQUES (OAB RS003806) REQUERENTE : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES JANAINA LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE DA SILVA PEREIRA (OAB RS078967) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR WEBER PEREIRA (OAB RS101230) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
  6. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5019273-90.2015.8.21.0001/RS REQUERENTE : SUCESSÃO DE ELYGIA MARIA VELHO SEVERO ADVOGADO(A) : DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762) ADVOGADO(A) : MARIANA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS085655) ADVOGADO(A) : Sâmia El Hawat Dall´Agnol (OAB RS030768) REQUERENTE : MARIA FIALHO VELHO ADVOGADO(A) : GRASIELA DE SOUZA THOMSEN GIORGI (OAB RS033370) REQUERENTE : CARMEM VERONICA VELHO DO AMARAL ADVOGADO(A) : Sâmia El Hawat Dall´Agnol (OAB RS030768) ADVOGADO(A) : MARIANA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS085655) ADVOGADO(A) : DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762) REQUERENTE : LUIZ ANTONIO VELHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GRASIELA DE SOUZA THOMSEN GIORGI (OAB RS033370) REQUERENTE : NELTON LUIZ VELHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GRASIELA DE SOUZA THOMSEN GIORGI (OAB RS033370) REQUERENTE : MARIA FATIMA VELHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GRASIELA DE SOUZA THOMSEN GIORGI (OAB RS033370) REQUERENTE : MARIA DAS GRACAS VELHO DO AMARAL ADVOGADO(A) : Sâmia El Hawat Dall´Agnol (OAB RS030768) ADVOGADO(A) : MARIANA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS085655) ADVOGADO(A) : DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762) REQUERENTE : MARIA MADALENA VELHO DO AMARAL ADVOGADO(A) : Sâmia El Hawat Dall´Agnol (OAB RS030768) ADVOGADO(A) : MARIANA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS085655) ADVOGADO(A) : DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762) REQUERENTE : SERGIO CAMARGO VELHO ADVOGADO(A) : DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762) ADVOGADO(A) : MARIANA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS085655) ADVOGADO(A) : Sâmia El Hawat Dall´Agnol (OAB RS030768) REQUERENTE : CARLOS NORBERTO VELHO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALICE BITTENCOURT (OAB RS107410) REQUERENTE : MARTHA MARIA FIALHO VELHO ADVOGADO(A) : DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762) ADVOGADO(A) : MARIANA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS085655) ADVOGADO(A) : Sâmia El Hawat Dall´Agnol (OAB RS030768) INTERESSADO : RENAN PEREIRA FOGAÇA ADVOGADO(A) : ANI ALEXANDRE CASTILHOS DESPACHO/DECISÃO Proferida sentença homologatória de partilha no ev. 462.1 , com trânsito em julgado em 24/01/2025 (ev. 665). Alvarás expedidos nos eventos 605, 606, 636 e 637. Os valores que couberam à herdeira pós-morta ELYGIA foram transferidos para o seu respectivo processo de inventário, autuado sob o n.º 5000724-27.2018.8.21.0001 ( 679.1 ). Os valores — mesmo os oriundos de arrendamento — que couberam aos herdeiros pós-mortos PAULO CEZAR, AQUINO e CARLOS ficarão retidos nos autos até que venha notícia acerca de seus respectivos inventários. Termo de penhora no rosto dos autos referente à herdeira MARIA MADALENA, no ev. 692.1 . Breve relato. Decido. 1. Transfira-se o valor de R$ 8.680,10 para conta judicial vinculada ao processo n.° 5018081-18.2022.8.24.0091, do 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, a fim de quitar o débito da herdeira MARIA MADALENA. 2. Diante da tabela apresentada, de forma conjunta, no ev. 704.1 , expeçam-se, IMEDIATAMENTE , os respectivos alvarás. Ressalto que os valores que couberam à herdeira MARIA MADALENA só poderão ser liberados após a notícia acerca da possibilidade de LEVANTAMENTO da penhora inserida no rosto dos autos sobre o seu quinhão (​ 682.1 ​). 3. Após, certifique-se a quantia retida nos autos pertencente ao herdeiro Carlos Noberto, como pretendido no ev. 706.1 . 4. No mais, cumpra-se, com urgência , a integralidade da sentença, notadamente a expedição dos formais de partilha.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5019273-90.2015.8.21.0001/RS RELATOR : LUCIANE MARCON TOMAZELLI REQUERENTE : SUCESSÃO DE ELYGIA MARIA VELHO SEVERO ADVOGADO(A) : DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762) ADVOGADO(A) : MARIANA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS085655) ADVOGADO(A) : Sâmia El Hawat Dall´Agnol (OAB RS030768) REQUERENTE : MARTHA MARIA FIALHO VELHO ADVOGADO(A) : DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762) ADVOGADO(A) : MARIANA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS085655) ADVOGADO(A) : Sâmia El Hawat Dall´Agnol (OAB RS030768) REQUERENTE : CARLOS NORBERTO VELHO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALICE BITTENCOURT (OAB RS107410) REQUERENTE : SERGIO CAMARGO VELHO ADVOGADO(A) : DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762) ADVOGADO(A) : MARIANA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS085655) ADVOGADO(A) : Sâmia El Hawat Dall´Agnol (OAB RS030768) REQUERENTE : MARIA MADALENA VELHO DO AMARAL ADVOGADO(A) : Sâmia El Hawat Dall´Agnol (OAB RS030768) ADVOGADO(A) : MARIANA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS085655) ADVOGADO(A) : DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762) REQUERENTE : MARIA DAS GRACAS VELHO DO AMARAL ADVOGADO(A) : Sâmia El Hawat Dall´Agnol (OAB RS030768) ADVOGADO(A) : MARIANA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS085655) ADVOGADO(A) : DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762) REQUERENTE : MARIA FATIMA VELHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GRASIELA DE SOUZA THOMSEN GIORGI (OAB RS033370) REQUERENTE : NELTON LUIZ VELHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GRASIELA DE SOUZA THOMSEN GIORGI (OAB RS033370) REQUERENTE : LUIZ ANTONIO VELHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GRASIELA DE SOUZA THOMSEN GIORGI (OAB RS033370) REQUERENTE : CARMEM VERONICA VELHO DO AMARAL ADVOGADO(A) : Sâmia El Hawat Dall´Agnol (OAB RS030768) ADVOGADO(A) : MARIANA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS085655) ADVOGADO(A) : DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762) REQUERENTE : MARIA FIALHO VELHO ADVOGADO(A) : GRASIELA DE SOUZA THOMSEN GIORGI (OAB RS033370) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 742 - 10/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 741 - 10/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 740 - 10/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 739 - 10/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 738 - 10/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 737 - 10/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 736 - 10/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 735 - 10/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 734 - 10/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 733 - 10/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 732 - 10/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 731 - 10/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
  8. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5195725-94.2021.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001396-50.2009.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Advocatícios REQUERENTE : SINDICATO DOS CENTROS DE HABILITACAO DE CONDUTORES E AUTO E MOTO ESCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-RS ADVOGADO(A) : DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762) ADVOGADO(A) : EDUARDO CARVALHO LUBIANCA (OAB rs025759) ADVOGADO(A) : MARIANA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS085655) ADVOGADO(A) : Sâmia El Hawat Dall'Agnol (OAB RS030768) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS (OAB RS032496) ATO ORDINATÓRIO Intimado o SINDICATO DOS CENTROS DE HABILITACAO DE CONDUTORES E AUTO E MOTO ESCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-RS para que relacione os beneficiários que ainda representa dentre os listados no evento 992, CERT1 e demais documentos acostados, indicando os dados bancários necessários para a efetivação do pagamento, a ser realizado por meio de alvará eletrônico, quais sejam: Instituição e respectivo código do banco ; Agência e corrente individual com dígito verificado ; Nome e CPF do titular da conta informada ; Intimado(s) , ainda, para que aponte(m) a existência de procuração nos autos eletrônicos (indicando evento e fl.) ou, em caso de inexistência, anexar(em) ao processo eletrônico a procuração, com poderes específicos para transigir, receber valores e dar quitação ; *** ATENÇÃO *** INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A GERAÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO Para fins de geração dos alvarás eletrônicos, somente são aceitas contas bancárias : Em nome do credor detentor dos créditos ; Em nome do representante legal habilitado nos autos para receber em nome do credor, com inscrição na OAB ativa; ou Em nome do escritório que o representa, desde que com inscrição na OAB ativa. Não são aceitas contas em nome de terceiros, mesmo que procuradores legalmente habilitados, que não detenham inscrição na oab ativa . Ainda, tratando-se de contas no banco Banrisul, são admitidas contas do tipo corrente ou poupança, individuais. Para contas em outros bancos, somente são aceitas contas do tipo corrente e individuais. Nestes casos é cobrada tarifa bancária referente à transferência (TED). Ressalte-se que, caso seja verificada alguma incongruência nas informações bancárias, impeditivas à geração do alvará , os créditos serão encaminhados ao juízo de execução . *** ATENÇÃO *** CRÉDITOS SERÃO ENCAMINHADOS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO CASO NÃO SEJAM APRESENTADAS AS INFORMAÇÕES ABAIXO DISCRIMINADAS: DADOS INCORRETOS/NÃO APRESENTADOS: A ausência de informações bancárias, bem como a indicação de dados incorretos podem ensejar a remessa de valores ao juízo da execução que originou o precatório. CRÉDITOS CUJAS PENHORAS FORAM LEVANTADAS OU possuem DETERMINAÇÕES ANTIGAS DO JUÍZO PARA DESTINAÇÃO DOS VALORES : Informar a página/evento onde se encontra a determinação para o levantamento da constrição.
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