Alicia Porciuncula Rodriguez

Alicia Porciuncula Rodriguez

Número da OAB: OAB/RS 085873

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alicia Porciuncula Rodriguez possui 268 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TJSC, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 268
Tribunais: TST, TJSC, TJPR, TJRS, TRF4, TRT4
Nome: ALICIA PORCIUNCULA RODRIGUEZ

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
221
Últimos 90 dias
268
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (98) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (81) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 268 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATSum 0020122-87.2025.5.04.0271 RECLAMANTE: KARINA GODINHO SPINDOLA RECLAMADO: FRANCISCO GODINHO VIEIRA 89954017020 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5015a63 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a possibilidade de conciliação parcial quanto ao adicional de insalubridade, ressalvadas as demais teses, a fim de evitar a realização da perícia técnica. Inexitosa a conciliação parcial, voltem conclusos para designação da perícia técnica . TRAMANDAI/RS, 30 de julho de 2025. BRUNO FEIJO SIEGMANN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GODINHO VIEIRA 89954017020
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATSum 0020122-87.2025.5.04.0271 RECLAMANTE: KARINA GODINHO SPINDOLA RECLAMADO: FRANCISCO GODINHO VIEIRA 89954017020 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5015a63 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a possibilidade de conciliação parcial quanto ao adicional de insalubridade, ressalvadas as demais teses, a fim de evitar a realização da perícia técnica. Inexitosa a conciliação parcial, voltem conclusos para designação da perícia técnica . TRAMANDAI/RS, 30 de julho de 2025. BRUNO FEIJO SIEGMANN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARINA GODINHO SPINDOLA
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006313-16.2022.8.21.0015/RS AUTOR : CONDOMÍNIO MORADA DO VALE ADVOGADO(A) : RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622) RÉU : KATHLEN OHANA DA COSTA ALVES ADVOGADO(A) : GUILHERME DREWS PERES (OAB RS105623) ADVOGADO(A) : ALICIA PORCIUNCULA RODRIGUEZ (OAB RS085873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I . Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Na contestação, foi levantada preliminar, a qual passo à análise. Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferido ao autor No que se refere à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, adianto que vai, desde já, rejeitada. A Constituição Federal garante a prestação de assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência econômica para arcar com as custas processuais, com fulcro no seu artigo 5°, inciso LXXIV, in verbis : "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não obstante, em sede de impugnação à gratuidade judiciária, o ônus da prova acerca da inexistência da hipossuficiência recai sobre a parte contrária, que terá que demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da assistência judiciária goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Afinal, não se pode perder de vista que o escopo da gratuidade de justiça é assegurar a todos o acesso ao Judiciário, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF, que dispõe o seguinte: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE VIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98 DO CPC. DEFERIMENTO DA BENESSE. VERBA HONORÁRIA EXECUTIVA. CABIMENTO. 1. Conforme dispõe o artigo 98, caput, do CPC, têm direito à concessão da gratuidade da Justiça , na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. Com efeito, a benesse objeto do recurso visa a salvaguardar e garantir o efetivo acesso ao Judiciário, estando sujeita a uma verificação casuística dos elementos que permitem a sua concessão. 3. É relevante frisar que a declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural possui presunção de veracidade, até que sobrevenha aos autos prova em contrário. 4. Verifica-se, no caso concreto, que a parte demonstrou a necessidade do deferimento do benefício da gratuidade judiciária . 5. À vista do exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a parte agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. De todo modo, ainda é possível à parte adversa impugnar a concessão do benefício, caso disponha de elementos concretos que desautorizem o deferimento da AJG. 6. Preenchidos os requisitos exigidos à obtenção da gratuidade judiciária , deve ser concedido o benefício. (...) DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084493972, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 27-10-2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. Impugnação assistência judiciária gratuita. Para que ocorra a revogação da gratuidade da justiça, o impugnante deverá comprovar que a parte que teve deferido o benefício possui plenas condições de arcar com as despesas processuais. O patrocínio de advogado particular, por si só, não obsta o reconhecimento do direito, pois não está o litigante obrigado a constituir o serviço da Defensoria Pública e declinar do patrocínio de advogado particular. No caso em comento, o impugnante não se desincumbiu de seu ônus, devendo prevalecer a decisão que concedeu a gratuidade judiciária. (...) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 70084061399, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) (grifei) No caso dos autos, a parte ré, ora parte impugnante, não trouxe prova cabal no sentido de que a parte autora tenha capacidade econômica de suportar o custo das despesas judiciárias, ônus que lhe incumbia. Cumpre, ainda, destacar que a questão da parte ser assistida por advogado particular não impossibilita a concessão de gratuidade judiciária, com fulcro no art. 99, §4º do CPC, in verbis : Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça Dessa forma, verifica-se que as alegações da parte impugnante são insuficientes para demonstrar a possibilidade da parte autora de arcar com eventuais ônus de sucumbência. Portanto, mantenho a gratuidade judiciária já concedida, rejeitando, então, a impugnação à gratuidade judiciária. Não há outras preliminares passíveis de análise . II . Intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas ( evento 62, DESPADEC1 ), as partes postularam, em suma, o julgamento do feito no estado em que se encontra ( evento 66, PET1 e evento 67, PET1 ). III . Diante disso, sem mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução e determino o retorno dos autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências legais.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. O Juiz Federal Lademiro Dors Filho participa somente dos julgamentos dos processos em que é relator, nos termos da Resolução 471/2024 e Ato nº 3396/2024, ambos deste Regional. Remessa Necessária Cível Nº 5016641-68.2020.4.04.7100/RS (Pauta: 370) RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PARTE AUTORA: CARMEM REGINA SCHMITT PAHIM DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALICIA PORCIUNCULA RODRIGUEZ (OAB RS085873) ADVOGADO(A): DENISE ARZA (OAB RS035667) ADVOGADO(A): GUILHERME DREWS PERES (OAB RS105623) PARTE AUTORA: VALTER DUTRA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALICIA PORCIUNCULA RODRIGUEZ (OAB RS085873) ADVOGADO(A): DENISE ARZA (OAB RS035667) ADVOGADO(A): GUILHERME DREWS PERES (OAB RS105623) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de julho de 2025. Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Presidente
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030989-18.2025.4.04.7100/RS AUTOR : OSMAR ASSIS PIERETTI MINUSSI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALICIA PORCIUNCULA RODRIGUEZ (OAB RS085873) ADVOGADO(A) : GUILHERME DREWS PERES (OAB RS105623) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a Parte Autora juntou procuração e declaração de hipossuficiência  com assinatura eletrônica AVANÇADA. Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei n.º 11.419/2006, consideram-se assinatura eletrônica , para uso em processo judicial eletrônico : "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos" . Não se está, aqui, frente a qualquer desses casos. Outrossim, as novidades introduzidas no ordenamento pela MP n.º 983/2020, convertida na Lei n.º 14.063/2020, não se aplicam às demandas judiciais conforme expressamente excepcionado no parágrafo único do seu artigo 2º. No caso, a assinatura aposta na procuração e declaração de hipossuficiência é considerada como "avançada" e não como qualificada: Assim sendo, a assinatura digital como a lançada tem validade entre particulares, se assim pactuado entre eles, mas não perante a terceiros e ao Poder Público . Ante o exposto, deverá ser intimada a Parte Autora para juntar nova procuração e  declaração de hipossuficiência, assinadas de próprio punho ou com assinatura eletrônica que possua certificado ICP-Brasil válido. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para análise e decisão.
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020637-24.2023.5.04.0003 RECLAMANTE: ELIANE CARRAO DA SILVA RECLAMADO: GERIATRIA LIEGE LISBOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cd2dd3 proferida nos autos. Homologo o acordo de #id:a81b6b4 para que produza seus jurídicos efeitos, resolvendo o mérito da causa, na forma da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Concedo ao reclamante o prazo de dez dias, a contar do vencimento do avençado, para noticiar eventual descumprimento, evidenciando-se que o seu silêncio importará em quitação. Deverá a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o montante remuneratório ajustado, no prazo de trinta dias do cumprimento da obrigação principal, dando-se vistas ao reclamante do respectivo comprovante, no prazo de dez dias para requerer o que entender de direito. Custas de R$ 610,00 sobre o valor de R$ 30.500,00 acordados, nos termos do inciso I do artigo 789 da CLT, pela reclamada. Não se verificando apuradas contribuições previdenciárias em montante superior a R$ 40.000,00, deixo de determinar a ciência da Procuradoria Regional Federal, na forma do artigo 1º do Provimento Conjunto 12, de 19 de dezembro de 2013. Tudo cumprido, arquivem-se autos. Descumprido, intime-se a reclamada para pagamento, por intermédio de seu(s) procurador(es), com a inclusão da cláusula penal. PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. ALCIDES OTTO FLINKERBUSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERIATRIA LIEGE LISBOA LTDA
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020637-24.2023.5.04.0003 RECLAMANTE: ELIANE CARRAO DA SILVA RECLAMADO: GERIATRIA LIEGE LISBOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cd2dd3 proferida nos autos. Homologo o acordo de #id:a81b6b4 para que produza seus jurídicos efeitos, resolvendo o mérito da causa, na forma da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Concedo ao reclamante o prazo de dez dias, a contar do vencimento do avençado, para noticiar eventual descumprimento, evidenciando-se que o seu silêncio importará em quitação. Deverá a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o montante remuneratório ajustado, no prazo de trinta dias do cumprimento da obrigação principal, dando-se vistas ao reclamante do respectivo comprovante, no prazo de dez dias para requerer o que entender de direito. Custas de R$ 610,00 sobre o valor de R$ 30.500,00 acordados, nos termos do inciso I do artigo 789 da CLT, pela reclamada. Não se verificando apuradas contribuições previdenciárias em montante superior a R$ 40.000,00, deixo de determinar a ciência da Procuradoria Regional Federal, na forma do artigo 1º do Provimento Conjunto 12, de 19 de dezembro de 2013. Tudo cumprido, arquivem-se autos. Descumprido, intime-se a reclamada para pagamento, por intermédio de seu(s) procurador(es), com a inclusão da cláusula penal. PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. ALCIDES OTTO FLINKERBUSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE CARRAO DA SILVA
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