Roberta Copetti Bajotto
Roberta Copetti Bajotto
Número da OAB:
OAB/RS 085963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Copetti Bajotto possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJMG e especializado principalmente em RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJRS, TJSP, TJMG
Nome:
ROBERTA COPETTI BAJOTTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (12)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010615-72.2023.8.26.0019 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B.C.P. - - B.M.P. - "Intimação da parte interessada para providênciar o registro do mandado/sentença de retificação de Assento junto ao respectivo Cartório de Registro das Pessoas Naturais, responsável pela emissão. Importante mencionar que a retificação deve ser protocolada indispensavelmente, com cópias do mandado e sentença, bem como da certidão de trânsito em julgado (além de eventuais outros documentos que o Cartório entenda pertinentes à retificação). Após a retificação do registro, uma cópia do Assento e do mandado/sentença devem ser levados ao Posto de Identificação (I.I.R.G.D.) para a alteração dos documentos de identificação. O mesmo deve ser feito em relação aos demais órgãos públicos, fazendo as retificações deferidas na sentença judicial. Em seguida, após tais providências, juntar comprovante nestes autos, manifestando sobre a satisfação do pedido, sendo que a ausência de manifestação será entendida como resolvida a questão e os autos enviados ao arquivo, nos termos da parte final da sentença". - ADV: ROBERTA COPETTI BAJOTTO (OAB 85963/RS), ROBERTA COPETTI BAJOTTO (OAB 85963/RS)
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Tribunal: TJRS | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5193529-15.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : CARMEN MARIA COPETTI BAGGIOTTO ADVOGADO(A) : ROBERTA COPETTI BAGGIOTTO (OAB RS085963) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMEN MARIA COPETTI BAGGIOTTO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada em face de UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA . A agravante alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde da agravada desde o ano de 2007, na condição de dependente de seu ex-marido, Pedro Romeu Descovi Bajotto, servidor público federal aposentado, professor da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, com quem manteve vínculo conjugal até a data do divórcio, ocorrido por meio de acordo judicial homologado, que estabeleceu, entre outras cláusulas, a manutenção do plano de saúde pela parte alimentante como parte da pensão alimentícia.Sustenta que Pedro faleceu em 08/06/2025 e a agravante, pensionista do INSS, passou a perceber apenas um salário mínimo como benefício mensal. Após o falecimento, a agravada passou a cobrar valor de R$ 1.060,38(...) mensais e o valor de R$100,74(...) para cada consulta, para a manutenção do plano de saúde, que anteriormente custava cerca de R$ 611,95(...).Argumenta que não possui condições financeiras de arcar com o novo valor exigido, sob pena de comprometimento de sua subsistência e, consequentemente, de ficar desassistida em relação à saúde, em violação a direitos fundamentais previstos na Constituição.Aduz que o plano de saúde compunha expressamente a obrigação alimentar fixada judicialmente, e foi mantido por Pedro até o seu falecimento, de modo que a alteração abrupta do valor configura abuso, especialmente em face da vulnerabilidade da agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, deferindo-se a tutela de urgência para que a agravada mantenha a agravante como beneficiária do plano de saúde e desde já inserida no Plano de Extensão Assistencial, obtendo a remissão assistencial para que se exima de pagar as mensalidades do plano em até 5 (cinco) anos. A decisão fustigada é do seguinte teor, sic : (...) Defiro a AJG à autora. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por CARMEN MARIA COPETTI BAGGIOTTO em face da UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. Constou da inicial que: "(...) "A autora é beneficiária de plano de saúde da requerida desde o ano de 2007, na condição de dependente de seu ex-marido, Pedro Romeu Descovi Bajotto, servidor público federal aposentado, professor da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, com quem manteve vínculo conjugal até a data do divórcio, ocorrido por meio de acordo judicial homologado, que estabeleceu, entre outras cláusulas, a manutenção do plano de saúde pela parte alimentante como parte da pensão alimentícia. "Pedro faleceu em 08/06/2025 e a autora, pensionista do INSS, passou a perceber apenas um salário mínimo como benefício mensal. Ocorre que, após o falecimento, a requerida passou a cobrar valor de R$ 1.060,38 mensais e o valor de R$100,74 para cada consulta, para a manutenção do plano de saúde, que anteriormente custava cerca de R$ 611,95, conforme comprovantes anexos. (...)" Foi requerido, em tutela de urgência: "(...) "A concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando que a requerida Unimed mantenha a autora como beneficiária do plano de saúde e desde já inserida no Plano de Extensão Assistencial obtendo a remissão assistencial para que se exima de pagar as mensalidades do plano em até 5 (cinco) anos; (...)" Decido. A tutela de urgência exige, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o seu deferimento, a verificação da probabilidade do direito alegado pelo postulante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo caso a tutela não seja concedida. Cumpre, então, examinar se no caso em tela estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipatória de urgência, bem como se os efeitos do seu deferimento não acarretam qualquer perigo de irreversibilidade. Os documentos que acompanham a inicial comprovam a dependência da requerente no plano de saúde do de cujus, mantido pela requerida. No entanto, consta da inicial que "Esse tipo de contrato contempla cláusula de remissão assistencial, a qual assegura aos dependentes do titular falecido a manutenção gratuita do plano de saúde por período determinado, sem cobrança de mensalidades, desde que preenchidos os requisitos contratuais", mas sem que esclarecidos quas sejam tais requisitos, pelo que indispensável a dilação probatória, assegurado o contraditório e a ampla defesa, de modo que se possa avaliar com maior profundidade o direito alegado na exordial. Assim, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA. (...) A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda dispõe o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais os requisitos necessários ao deferimento da medida, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos. A probabilidade de provimento do recurso está evidenciada pelos documentos juntados aos autos, que demonstram que a agravante é beneficiária do plano de saúde da agravada desde 2007, na condição de dependente de seu ex-marido, por força de acordo judicial homologado que estabeleceu a manutenção do plano de saúde como parte da pensão alimentícia. O plano de saúde foi contratado por meio da APUSM (Associação dos Professores da Universidade Federal de Santa Maria), entidade de classe que atua como estipulante de plano coletivo por adesão firmado com a Unimed. Com o falecimento do titular do plano, ocorrido em 08/06/2025, a agravada passou a cobrar da agravante valor significativamente superior ao que era pago anteriormente (de R$ 611,95 para R$ 1.060,38 mensais, além de R$ 100,74 por consulta), o que inviabiliza a manutenção do plano pela agravante, que é idosa e percebe apenas um salário mínimo como pensionista do INSS. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em plano coletivo por adesão, o falecimento do titular não exime a operadora do dever de manter os dependentes já inscritos no plano, que possuem direito à sucessão da titularidade, desde que assumam o pagamento do valor praticado antes do óbito, após o período de remissão. Ademais, o plano de saúde integrava obrigação alimentar judicialmente homologada, o que vincula a agravada à manutenção das condições então pactuadas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , este se mostra evidente, uma vez que a agravante é pessoa idosa, aposentada, portadora de hipertensão arterial sistêmica, fazendo uso contínuo de medicação para controle da pressão, além de utilizar medicamentos controlados para ansiedade e insônia, sob prescrição médica regular, sendo acompanhada por profissional da área de saúde (geriatra). Atualmente, encontra-se em acompanhamento clínico para investigação de possível diagnóstico de Gota (hiperuricemia), condição que exige acompanhamento reumatológico periódico. A ausência de cobertura do plano de saúde poderá comprometer de forma grave e irreversível a saúde e a qualidade de vida da agravante, que não possui condições financeiras de arcar com os custos de tratamentos médicos particulares. Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, ausente os pressupostos legais, especialmente a probabilidade de provimento do presente recurso bem como perigo de grave dano diante do estado de saúde da parte parte autora defiro o efeito suspensivo ativo pleiteado, para determinar que a agravada mantenha a agravante como beneficiária do plano de saúde nas mesmas condições anteriores ao falecimento do titular, incluindo-a no Plano de Extensão Assistencial (PEA), com a remissão assistencial, até o julgamento final do presente recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, incisos II e III do Código de Processo Civil. A seguir, voltem conclusos para julgamento e inclusão em pauta. Comunique-se o juízo a quo os termos da presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008910-11.2024.8.26.0114 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R.S.A. - - C.S.A. - Nada a decidir. Aguarde-se o julgamento do recurso. - ADV: ROBERTA COPETTI BAJOTTO (OAB 85963/RS), ROBERTA COPETTI BAJOTTO (OAB 85963/RS)
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5010142-10.2025.8.21.0141/RS REQUERENTE : CARMEN MARIA COPETTI BAGGIOTTO ADVOGADO(A) : ROBERTA COPETTI BAGGIOTTO (OAB RS085963) DESPACHO/DECISÃO Defiro a AJG à autora. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por CARMEN MARIA COPETTI BAGGIOTTO em face da UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. Constou da inicial que: "(...) "A autora é beneficiária de plano de saúde da requerida desde o ano de 2007, na condição de dependente de seu ex-marido, Pedro Romeu Descovi Bajotto, servidor público federal aposentado, professor da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, com quem manteve vínculo conjugal até a data do divórcio, ocorrido por meio de acordo judicial homologado, que estabeleceu, entre outras cláusulas, a manutenção do plano de saúde pela parte alimentante como parte da pensão alimentícia. "Pedro faleceu em 08/06/2025 e a autora, pensionista do INSS, passou a perceber apenas um salário mínimo como benefício mensal. Ocorre que, após o falecimento, a requerida passou a cobrar valor de R$ 1.060,38 mensais e o valor de R$100,74 para cada consulta, para a manutenção do plano de saúde, que anteriormente custava cerca de R$ 611,95, conforme comprovantes anexos. (...)" Foi requerido, em tutela de urgência: "(...) "A concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando que a requerida Unimed mantenha a autora como beneficiária do plano de saúde e desde já inserida no Plano de Extensão Assistencial obtendo a remissão assistencial para que se exima de pagar as mensalidades do plano em até 5 (cinco) anos; (...)" Decido. A tutela de urgência exige, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o seu deferimento, a verificação da probabilidade do direito alegado pelo postulante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo caso a tutela não seja concedida. Cumpre, então, examinar se no caso em tela estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipatória de urgência, bem como se os efeitos do seu deferimento não acarretam qualquer perigo de irreversibilidade. Os documentos que acompanham a inicial comprovam a dependência da requerente no plano de saúde do de cujus, mantido pela requerida. No entanto, consta da inicial que "Esse tipo de contrato contempla cláusula de remissão assistencial, a qual assegura aos dependentes do titular falecido a manutenção gratuita do plano de saúde por período determinado, sem cobrança de mensalidades, desde que preenchidos os requisitos contratuais", mas sem que esclarecidos quas sejam tais requisitos, pelo que indispensável a dilação probatória, assegurado o contraditório e a ampla defesa, de modo que se possa avaliar com maior profundidade o direito alegado na exordial. Assim, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA. Atendendo ao pedido da parte autora, deixo de designar audiência conciliação/mediação, considerando que, em tais casos, a experiência demonstra não haver efetividade na medida, tornando-se a providência desnecessária, provocando também maior demora na conclusão do processo. Cite-se. Contestada, à réplica. Em sendo suscitada preliminar, venham conclusos para apreciação. Não havendo preliminares, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se têm provas a produzir, justificada e especificamente, informando o que pretendem provar, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de preclusão. Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, deverá ser apresentado o ROL, com a qualificação das testemunhas (endereço completo, CPF e celular, a fim de possibilitar a inclusão no sistema e viabilização da oitiva), informando-se o fato que será objeto da prova, observado, ainda, o disposto nos artigos 357 §6º e 455 do CPC. Reitere-se que a indicação do número do telefone celular da pessoa a ser ouvida é INDISPENSÁVEL (para eventual utilização durante a audiência), sendo que a não informação de tal dado ensejará o indeferimento da oitiva. Não havendo provas a produzir, façam-se conclusos para sentença. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5037804-50.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) OTACILIO CARLOS PEREIRA CPF: 142.195.226-20 Fica a parte autora intimada dos mandados expedidos e para dar andamento. frds P/ALCILENE EMERICK CALHEIRA Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008910-11.2024.8.26.0114 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R.S.A. - - C.S.A. - Autos nº 2024/000422. Vistos. 1-Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora às fls. 78/84. Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2-Com fundamento no art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 3-A seguir, com ou sem as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Subseção de Direito Privado, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Int. Campinas, 02 de julho de 2025. - ADV: ROBERTA COPETTI BAJOTTO (OAB 85963/RS), ROBERTA COPETTI BAJOTTO (OAB 85963/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008609-53.2023.8.26.0032 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G.O.M. - - S.O.M. - - J.A.O.F. e outros - Sentença de fls. 150/151: certificação do trânsito. - ADV: JÚLIA CHAGAS DE CASTRO LIMA (OAB 469989/SP), ROBERTA COPETTI BAJOTTO (OAB 85963/RS), ROBERTA COPETTI BAJOTTO (OAB 85963/RS), ROBERTA COPETTI BAJOTTO (OAB 85963/RS), ROBERTA COPETTI BAJOTTO (OAB 85963/RS), ROBERTA COPETTI BAJOTTO (OAB 85963/RS)
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