Harriett Ciochetta De Mello
Harriett Ciochetta De Mello
Número da OAB:
OAB/RS 086052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Harriett Ciochetta De Mello possui 39 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJRS, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJPR, TRF4, TJMG, TJSP, TRF1, TJSC
Nome:
HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (26)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (4)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015429-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR : HÉLIO DO VALLE PEREIRA IMPETRANTE : ORBENK SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO (OAB RS086052) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVA NORONHA (OAB SC028268) ADVOGADO(A) : SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA (OAB SC043503) INTERESSADO : ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 49 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 48 - 22/07/2025 - Denegada a Segurança Evento 47 - 22/07/2025 - Julgamento do Agravo - Prejudicado
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5042287-04.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Marcos D'Avila Scherer IMPETRANTE : ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) : HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO (OAB RS086052) ADVOGADO(A) : SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA (OAB SC043503) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVA NORONHA (OAB SC028268) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 22/07/2025 - Link para pagamento
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5042287-04.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE : ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) : HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO (OAB RS086052) ADVOGADO(A) : SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA (OAB SC043503) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVA NORONHA (OAB SC028268) DESPACHO/DECISÃO 1. Sopesadas as circunstâncias fáticas e jurídicas, considerando a inexistência de risco de perecimento do direito invocado, exsurge recomendável a deliberação acerca do pedido de concessão de medida liminar somente depois da apresentação das informações pela(s) autoridade(s) impetrada(s), pois a ciência de seus argumentos servirá para ensejar a análise mais ampla e profunda da situação controvertida. 2. Assim, notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para prestar(em) as informações, no prazo de 10 dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I). 3. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II). 4. Em seguida, retornem os autos conclusos, na fila de urgentes. Intimem-se. Florianópolis, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5046018-77.2025.8.24.0000/SC REQUERIDO : ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAUJO (OAB SC011148) INTERESSADO : ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) : HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVA NORONHA ADVOGADO(A) : SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente das petições de ev. 16.1 e ev. 17.1 . 2. Os pedidos de efeito suspensivo já foram analisados [ev. 5.1 e ev. 10.1 ]. 3. Aguarde-se o decurso do prazo das determinações da decisão de ev. 5.1 . 4. Após, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006232-31.2024.8.24.0139/SC RELATOR : NICOLLE FELLER IMPETRANTE : ORBENK SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO (OAB RS086052) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVA NORONHA (OAB SC028268) ADVOGADO(A) : SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA (OAB SC043503) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 15/07/2025 - Juntada de certidão - encerrado prazo
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5052846-89.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE : ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) : HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO (OAB RS086052) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVA NORONHA (OAB SC028268) ADVOGADO(A) : SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA (OAB SC043503) REQUERIDO : ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAUJO (OAB SC011148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação [CPC, art. 1.012, § 3º, I] interposto por ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão proferida nos autos n. 5026003-67.2024.8.24.0018, na qual o juízo de origem anulou a licitação aberta pelo Pregão Presencial n. 126/2023-FMS e o Contrato n. 29/2024-FMS, bem como determinou a realização de nova licitação no prazo de 60 dias. Alega a parte agravante, em suma, a regularidade do procedimento, sobretudo mediante esclarecimentos fornecidos pelo Município de Chapecó no decorrer da licitação. Ressalta graves consequências com a anulação da contratação de empresa que já está prestando serviços para a Administração Pública há certo tempo, com agentes plenamente capacitados. Assevera que a empresa concorrente tinha o objetivo de tumultuar o certame e em nenhum momento foi induzida ao erro em virtude do esclarecimento prestado pelo Município de Chapecó. Requer a atribuição de efeito suspensivo. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. CONTEXTO PROCESSUAL Insurge-se a parte agravante contra decisão proferida nos seguintes termos [ev. 43.1 dos autos de origem]: ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA impetrou Mandado de Segurança em face de ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, que ratificou sua desclassificação no Pregão Presencial n. 126/2023-FMS e em face da ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, que foi sagrada vencedora do certame. Requereu a a suspensão liminar do processo licitatório e eventual contratação. No mérito, requereu a desclassificação da licitante vencedora e a anulação do Pregão Presencial n. 126/2023-FMS. O pedido de liminar foi indeferido. A parte impetrante interpôs o Agravo de Instrumento n. 5061268-87.2024.8.24.0000, o qual foi conhecido e teve o provimento negado. O Município de Chapecó/SC alegou haver falta de interesse de agir e juntou as informações que foram prestadas pela autoridade impetrada, segundo a qual a deliberação seguiu os ditames legais, em razão do descumprimento da impetrante à regra fixada na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria contratada. A Orbenk Administração e Serviços Ltda foi notificada, mas não apresentou resposta. O Ministério Público pontuou que há ilegalidade no certame, sob as duas perspectivas possíveis: de necessidade de pagamento da insalubridade consignada na CCT (caso em que há falha no termo de referência e mácula ao princípio da isonomia) e de desnecessidade de tal pagamento (caso em que há falha na proposta da licitante vencedora). Diante disso, opinou pela concessão da segurança, concedendo-se prazo para encerramento do contrato. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, rechaço a prefacial de ausência de interesse de agir, porque a alegação de inexistência de prova preconstituída e a discussão sobre o direito em si são questões que tocam o mérito da causa e devem ser analisadas como tal. Sem outras questões pendentes, preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito da causa. Segundo o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: Art. 5°. [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. E de acordo com o art. 1º da Lei n. 12.016/2009: Art. 1°. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Com efeito, o interesse de agir em Mandado de Segurança nasce no momento em que o agente suporta violação ou mesmo sofre ameaça concreta de mácula, por autoridade pública (propriamente dita ou equiparada), a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Pois bem. Como foi bem ressaltado no acórdão do Evento 33, no Agravo de Instrumento n. 5061268-87.2024.8.24.0000 (e-Proc 2G), há, de fato, correção na decisão final do Município, na qual o ente esclareceu que há diferenciação entre a insalubridade prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e aquela que é prevista na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. A insalubridade prevista na CCT é cogente e compõe a soma final do piso salarial das recepcionistas chefe, as quais não podem ser remuneradas em valor inferior a R$ 1.932,12. Porém, a análise exauriente da documentação acostada durante todo o trâmite processual revela, nesta fase processual, que houve equívocos prévios do Município no caso concreto, os quais remontam ao próprio Edital de Pregão Presencial n. 126/2023-FMS e acabaram por induzir as concorrentes ao erro, ferindo o princípio da isonomia. Explico. O Município lançou o Edital n. 126/2023-FMS, para "contratação de empresa especializada para prestação de serviços de recepção para os centros integrados e serviços de saúde mantidos pelo Município". As responsabilidades da contratada foram estabelecidas no item 10 do Termo de Referência. Dentre as obrigações estava a remuneração dos seus colaboradores, de acordo com a convenção coletiva da categoria (item 10.9): 10.9 Efetuar o pagamento da remuneração dos profissionais de acordo com a convenção coletiva da categoria, bem como recolher, no prazo legal todos os encargos sociais, trabalhistas e fiscais devidos, decorrentes da contratação. Os salários dos profissionais, bem como os demais benefícios, não poderão ser inferiores aos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) previa o pagamento de R$ 1.932,12 aos líderes de grupo. Deste valor, R$ 1.610,00 são referentes ao salário base e R$ 322,02 à insalubridade em grau médio (Evento 1, Anexo 11): B) LÍDER DE GRUPO: Assim entendido o empregado que, além de suas tarefas normais, tenha sob sua orientação e responsabilidade, no mesmo setor de trabalho, de 05 (cinco) a 15 (quinze) empregados. R$ 1.932,12 (um mil, novecentos e trinta e dois reais e doze centavos) Composição: piso salarial de R$ 1.610,10 (um mil, seiscentos e dez reais e dez centavos) + R$ 322,02 (trezentos e vinte e dois reais e dois centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%. Ocorre, contudo, que o Anexo III do Edital trouxe piso salarial de apenas R$ 1.610,00 às recepcionistas líderes, sem incluir a insalubridade acima (Evento 1, Anexo 4, p. 27): Ante essa divergência, o Município foi questionado pelas empresas concorrentes sobre a inclusão da verba relativa à insalubridade e como resposta esclareceu formalmente que não haveria pagamento de adicional de insalubridade às recepcionistas líderes (Evento 1, Anexo 5): O Município inclusive pontuou, em outro questionamento, que o Serviço de Atendimento à Saúde do Servidor Municipal (SASSM) avaliou que não há insalubridade na função (Evento 1, Anexo 13, p. 4): Questionamento 01: “Está correto nosso entendimento que as recepcionistas não terão contato permanente com pacientes? E ainda caso for constatado por meio de LTCAT a incidência de insalubridade a administração repassará à contratada o reequilíbrio devido a insalubridade? ” Resposta: Segundo avaliação do Serviço e Atendimento a Saúde do Servidor Municipal – SASSM, não incide sobre a categoria profissional o adicional em questão. Assim, as indicações do Anexo III e as respostas do Município refletiam a não inclusão da rubrica atinente à insalubridade no salário das recepcionistas líderes. Ato contínuo a impetrante apresentou proposta de R$ 1.610,00 a título de piso salarial, contabilizando (junto com o adicional de assiduidade) R$ 1.722,81 (Evento 1, Anexo 7): Não obstante às manifestações até então lavradas pelo Município, a parte impetrante foi desclassificada, por decisão mantida após recurso administrativo (Evento 1, Anexo 13): A inabilitação da licitação aconteceu em razão de que a mesma formalizou sua proposta para o cargo líder de grupo com valor inferior ao estabelecido pela CCT da categoria. Determinava o Edital que as propostas fossem feitas seguindo as seguintes diretrizes: 10.9 Efetuar o pagamento da remuneração dos profissionais de acordo com a convenção coletiva da categoria, bem como recolher, no prazo legal todos os encargos sociais, trabalhistas e fiscais devidos, decorrentes da contratação. Os salários dos profissionais, bem como os demais benefícios, não poderão ser inferiores aos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; Portanto, não poderia a licitante oferecer proposta sem ater-se ao determinado pelo instrumento convocatório pois, se assim agir, descumpre com a vinculação ao mesmo e a Administração, se admitir a conduta, entrega tratamento diferenciado a licitante em prejuízo dos demais. Ao consultarmos a Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2023 (SC000150/2023) que engloba a categoria, determina que o salário da líder de grupo deverá ser de R$ 1.932,12 (um mil, novecentos e trinta e dois reais e doze centavos) e na proposta da empresa ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, o salário indicado foi de R$ 1.722,81 (um mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), notando-se que o o mesmo está inferior ao piso indicado. A Recorrente ao juntar suas razões recursais comenta: Sr. Pregoeiro, veja que a planilha de remuneração para o cargo de recepcionista líder informada pela Administração em seu edital, só previu o salário piso da categoria + assiduidade, exatamente como feito pela ora Recorrente. Sabido é que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ASSEIO E CONSERVAÇÃO) inclui o Adicional de Insalubridade para a função “Líder de grupo”, notoriamente, para os casos em que a atividade a ser desempenhada se refira a limpeza, asseio e conservação: [...] No entanto, com o objetivo de buscar um esclarecimento, a fim de que não pairasse dúvida sobre a matéria, questionou-se à Administração sobre a correta composição da remuneração do cargo de recepcionista líder, uma vez que, a depender da resposta, seria alterada a formulação da proposta. [...] A licitante faz menção ao teor do Esclarecimento de n° 02 que foi prestado pela Administração onde a própria empresa indagou se seria pago insalubridade aos cargos de recepcionistas e líder de grupo, tendo sido respondido que não seriam pagas: Questionamento 02: “a recepcionista líder ganhará o salário da CCT de líder e não a insalubridade que agrega a função?” Resposta: Não foi prevista insalubridade. Questionamento 03: “Como são funções em unidades de saúde, as recepcionista não receberão insalubridade? Se sim qual o grau?” Resposta: Não foi prevista insalubridade. No entanto, a insalubridade que não seria paga é aquela decorrente do contato com agentes nocivos que possam causar prejuízos a saúde dos funcionários e jamais aquelas que são de caráter obrigatório, que são direitos determinados pela CCT em prática, aliás, nem poderia o Edital pretender excluir direito social, pois não teria força para tanto. É nítido que a CCT possui força normativa, prevalecendo inclusive sobre a lei, conforme bem esclarece nossa Consolidação das Leis Trabalhistas: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; Portanto, mesmo que a Administração desejasse retirar uma parte do vencimento da categoria profissional, tal conduta seria impossível, posto que atacaria o princípio da legalidade. Quanto ao alcance da resposta e a sua incidência faz-se necessária a observação dos demais esclarecimentos prestados, nesse sentido deve ser visitado, principalmente, o de número 03: Questionamento 01: “Está correto nosso entendimento que as recepcionistas não terão contato permanente com pacientes? E ainda caso for constatado por meio de LTCAT a incidência de insalubridade a administração repassará à contratada o reequilíbrio devido a insalubridade? ” Resposta: Segundo avaliação do Serviço e Atendimento a Saúde do Servidor Municipal – SASSM, não incide sobre a categoria profissional o adicional em questão. Abertas contrarrazões a empresa ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, parametrizada no estabelecido pelo Edital, bem como pela CCT da categoria, argumentou: Denota-se do texto acima, que não há necessidade alguma de estarem os trabalhadores vinculados ou não às atividades de limpeza, ou mesmo insalubres, sendo o piso devido a todos os que forem contratados como líderes de grupo, assim como a outros que desempenhem funções que possam ser equiparadas, por semelhança, nessa função. Em que pese a cláusula 9a da mesma CCT, que versa sobre o adicional de insalubridade, mencionar de forma específica os líderes de limpeza, o teor da aludida cláusula não deixa dúvidas de que visa apenas não deixar dúvidas que, também aos líderes que fazem limpeza, inclusive de banheiros, é devido o pagamento desse adicional em grau médio. Isso não significa que os demais direitos assegurados na CCT sejam afastados por não constarem de forma específica daquele rol. [...] Não obstante, insta salientar que a Recorrente Ondrepsb, de forma intencional e ardilosa, efetuou um pedido de esclarecimento, o qual é citado em seu Recurso, que buscou induzir a erro esta Douta Administração Pública, ao questionar se para a função de recepcionista líder seria pago o salário de CCT de líder e “não a insalubridade que agrega a função”, como se vê abaixo: [...] A Administração corretamente respondeu que não foi prevista a insalubridade em seu orçamento, o que não conduz à conclusão pretendida pela Recorrente, de que deveria ser retirado do salário normativo do líder de grupo o valor referente à insalubridade, o qual compõe o salário normativo deste posto. Como dito acima, não há dúvida alguma de que é ilícito o pagamento de valor inferior a R$ 1.932,12 (um mil, novecentos e trinta e dois reais e doze centavos) para a função de líder de grupo, já que independentemente do local ser ou não insalubre, essa função fará jus ao salário normativo previsto na CCT, o qual é composto de piso salarial de R$ 1.610,10 (um mil, seiscentos e dez reais e dez centavos) + R$ 322,02 (trezentos e vinte e dois reais e dois centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio. [...] Portanto, seria contraproducente, insistimos, determinar que a licitante pagasse remuneração menor daquela estabelecida na Convenção Coletiva da Categoria, seria uma inglória tentativa de deslegitimar o instrumento. Tomando outro rumo, a licitante ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, afirma que a proposta da empresa ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA sim foi feita sem atenção ao Edital, vez que incluiu insalubridade para o cargo líder de grupo, quando desnecessário era. Em contrarrazões, empresa ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA juntou consulta realizada ao SEEAC - Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Santa Catarina, relativos à obrigatoriedade do pagamento da insalubridade aos ocupantes do cargo de líder de equipe, tendo vindo a resposta nos seguintes termos: Bom dia Simone, tudo bem? É exatamente como vc mencionou “Líder de Grupo, deverá ser garantido o pagamento mensal para uma jornada de 220 horas da remuneração de R$ 2.066,78, composto por R$ 1.722,32 do piso e R$ 344.46 de insalubridade, sendo garantido ainda o pagamento da assiduidade estabelecido na CCT.” Segue sempre o disposto em CCT. Não bastasse, a nova ordem das contratações públicas, inaugurada pela Lei n° 14.133/21, também evidencia a necessidade de que o pagamentos dos salários dos terceiros contratados pela Administração nunca poderá ser inferior ao definido em lei ou em ato normativo, conforme: Art. 48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado: I - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado; II - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado; Entenda-se que a resposta formulada pela Administração, no questionamento em que se apega a recorrente, nunca teve o interesse de causar dúvidas ou estabelecer insegurança e foi pronunciado que estreita relação ao conceito puro de insalubridade, bem como do seu fato gerador e nunca pretendendo excluir direito assegurado aos trabalhadores, sendo a afirmação podendo ser confirmada quando da leitura dos demais esclarecimentos. Não bastasse, a empresa ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA em momento algum da sua defesa afirmar que pagaria o valor não registrado em sua planilha aos trabalhadores. Portanto, aceitar a defesa da empresa seria avalizar, caso a mesma se tornasse vencedora, que os pagamentos dos salários aos líderes de grupos fossem menores do que aqueles ordenados pela CCT. Desse cenário se depreende que, de fato, o Município cometeu equívoco nas suas duas primeiras manifestações: ao incluir no Anexo III do Edital o piso salarial sem a insalubridade prevista na CCT e ao esclarecer às concorrentes que não havia o que falar em insalubridade. Assim, embora o Município tenha acertado na última manifestação (quando afirmou que a insalubridade prevista na CCT era cogente e independia da existência ou não da insalubridade prevista na NR-15 do MTE), ele induziu as concorrentes ao erro tanto no Edital quanto nos esclarecimentos prestados acerca do certame e antes da apresentação das propostas. Essa exortação formal ao erro colide frontalmente com o princípio da isonomia entre os concorrentes, na forma do art. 37, caput, da Constituição Federal, do art. 3º da Lei n. 8.666/1993 e do art. 11, inciso II, da Lei n. 14.133/2021: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; A propósito, extrai-se da manifestação do Ministério Público, cujas razões compõem o entendimento deste Juízo (Evento 39): Da situação questionada pelo mandamus, verificam-se dois possíveis cenários, que serão expostos na sequência, adiantando-se desde já que em ambos se constatam irregularidades no processo licitatório, que devem levar à concessão da segurança pleiteada para fins de anular o certame. Cenário 1. O primeiro cenário que se apresenta é aquele em que se considera que o piso salarial do cargo de recepcionista líder de grupo corresponde ao valor de R$ 1.932,12, previsto em destaque na convenção coletiva. Neste cenário, diante do previsto no anexo III do edital do pregão presencial n. 126/2023, a conclusão lógica é que a planilha detalhada dos custos de referência para o cargo de recepcionista líder de grupo foi apresentada de forma incorreta, porquanto não observa a convenção coletiva. Veja-se a referência editalícia (e. 1, anexo 4, fls. 27-28): [...] Com relação à insalubridade do cargo, a impetrante demonstrou que apresentou questionamento específico ao poder público, que respondeu no sentido de que o adicional não foi previsto para o cargo em questão (e. 1, anexo 5, fl. 1): [...] Diante da previsão do edital e dos esclarecimentos prestados pela administração pública, a proposta apresentada pela impetrante, neste ponto, seguiu o termo de referência e a lógica do que se esperava para a situação. Veja-se (e. 1, anexo 7, fls. 2-3): [...] Por sua vez, a proposta apresentada pela ORBENK, que foi a única classificada no certame e, consequentemente, a contratada, abrangeu também o adicional de insalubridade previsto na composição do piso salarial da categoria, em aparente desconformidade com a previsão do edital e com os próprios esclarecimentos prestados pela administração, mas de forma adequada à CCT da categoria (e. 1, anexo 10, fls. 5-6): [...] Ao julgar as propostas e o recurso administrativo interposto pela impetrante, a administração municipal defendeu que não foi previsto adicional de insalubridade decorrente de contato com agentes nocivos, mas que aquela seria de caráter obrigatório, pois prevista em convenção coletiva, e, portanto, deveria ser prevista (e. 1, anexo 13, fl. 4): [...] Desta forma, forçoso concluir que houve um equívoco da administração municipal na formulação do termo de referência, bem como na apresentação dos esclarecimentos às licitantes. Essas ações da administração podem ter induzido a impetrante ao erro, uma vez que, conforme já demonstrado acima, o termo de referência do pregão presencial n. 126/2023 não considerou o adicional de insalubridade ao apontar o piso da convenção coletiva. [...] O que se pode concluir? Os dois cenários possíveis visualizados por este órgão apontam para o mesmo desfecho: embora, tecnicamente, a proposta da ORBENK esteja adequada à convenção coletiva de trabalho, a apresentação de planilha sem adicional (anexo II do Edital) pela administração, seguida de esclarecimento específico no mesmo sentido, induziram as demais licitantes em erro. E esse equivoco, data maxima venia, conduz ao ferimento do princípio da isonomia. Portanto, não se visualiza outra solução ao caso que não a concessão da segurança para fins de anular o pregão presencial n. 126/2023, devendo ser previsto, todavia, prazo para a rescisão do contrato firmado com a ORBENK, a fim de não causar interrupção nos serviços essenciais prestados. Há, portanto, que conceder a segurança almejada, para anular todo o processo licitatório, tendo em vista que os equívocos do Município têm origem no próprio Edital. Não obstante, a fim de evitar um periculum in mora inverso, tem-se por pertinente fixar um prazo ao Município para a abertura de novo processo licitatório, evitando-se, assim, a interrupção dos serviços (que são essenciais) à coletividade. Ante o exposto e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, para: I - Anular a licitação aberta pelo Edital de Pregão Presencial n. 126/2023-FMS e, por efeito, anular o Contrato n. 29/2024-FMS, firmado pelo Município de Chapecó com a Orbenk Administração e Serviços Ltda (incluindo seus posteriores aditivos), cujos efeitos permanecem ativos até a realização de nova licitação/contratação; II - Determinar que a autoridade impetrada (o Secretário de Saúde do Município de Chapecó) realize, em 60 dias, uma nova licitação, mediante a correção dos equívocos acima identificados, na forma da lei. Não há condenação ao pagamento de custas (art. 7º, I, Lei Estadual n. 17.654/2018) e de honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF). A sentença está sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009). Assim, caso não for apresentado o correspondente recurso no prazo legal, remetam-se os autos, ex officio, à Superior Instância. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, à baixa definitiva. A questão tratada nos autos diz respeito ao procedimento licitatório realizado para contratação de empresa prestadora de “serviços de recepção para os centros integrados e serviços de saúde mantidos pelo município” de Chapecó [Edital de Pregão Presencial n. 126/2023-FMS]. Ao longo do trâmite licitatório, foram habilitadas quatro empresas, dentre as quais a apelada/impetrante Ondrepsb Limpeza e Serviços Especiais Ltda.. Referida empresa foi desclassificada em função do descumprimento das exigências constantes no edital, mais precisamente por não considerar o percentual de insalubridade para composição do preço. A apelada buscou, inclusive nesta instância, o atendimento liminar de seu pleito [anulação do contrato]. O caso, portanto, não é inédito, porquanto algumas questões já foram analisadas por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5061268-87.2024.8.24.0000, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA NA ORIGEM. RECURSO DA IMPETRANTE. ALMEJADA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME, EM TESE, JUSTIFICADA. INOBSERVÂNCIA DE REGRAMENTO TRABALHISTA OBRIGATÓRIO. LICITANTE VENCEDORA, ADEMAIS, JÁ CONTRATADA PELA MUNICIPALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM ANDAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DESPROVIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5061268-87.2024.8.24.0000. Relator: Des. Alexandre Morais da Rosa. Quinta Câmara de Direito Público. Julgado em 13.02.2025]. Contextualizados os fatos, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3. DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Para a concessão de efeito suspensivo exige-se que a parte requerente demonstre: [a] a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; [b] a probabilidade do direito invocado [CPC, art. 995, parágrafo único]. Sobre o risco de dano grave , a parte apelante alega que a anulação do contrato compromete a continuidade dos serviços públicos exercidos por empresa capacitada. Classifica o rompimento contratual determinado na sentença como prematuro. Defende, novamente, que a empresa apelada agiu de má-fé. Deve-se reconhecer a plausibilidade dos argumentos da parte apelante. A anulação da licitação não é ideal e, de fato, impacta a vida dos trabalhadores envolvidos que, como bem mencionado, já estão adaptados às suas ocupações. Em consequência, há comprometimento, também, da prestação do serviço público. A atual anulação do contrato, porém, não é curso de ação abrupto. Decorre de sentença, após esgotada a instrução processual. Em razão disso, os elementos trazidos para fundamentar o risco de dano grave — sobretudo a atual prestação do serviço público por empresa capacitada e as diligências necessárias para a contratação de outra — não servem, isoladamente , para justificar a manutenção do contrato. Quanto à probabilidade do direito , a parte apelante reitera a falta de máculas no procedimento licitatório. Defende que é obrigatoriedade legal de cada empresa competidora prever, em sua proposta, o respectivo adicional de insalubridade constante em Convenção Coletiva de Trabalho. Ressalta que não é de incumbência da Administração Pública impor ou definir, no edital, qual é a Convenção Coletiva de Trabalho a ser observada pelos licitantes. Complementa que a empresa apelada tinha conhecimento disso e da obrigatoriedade da observância da Convenção. A tese de obrigatoriedade legal da previsão do acréscimo de insalubridade é, de fato, convincente. Não pode a Administração Pública desobrigar a empresa competidora de uma imposição legal. Para completar, o edital dispunha expressamente sobre a necessidade da observância da Convenção Coletiva de Trabalho respectiva [item 10.9, ev. 1.13 , p. 4]. Em contrapartida, conforme já reconhecido inclusive no julgamento do Agravo n. 5061268-87.2024.8.24.0000 [ev. 33.1 ], a resposta administrativa à empresa apelada parece mesmo tê-la induzido a erro. No parecer de ev. 39.1 /origem, elaborado pela 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó, os desfechos interpretativos ocasionados pelas manifestações da Administração Pública durante o procedimento licitatório foram bem sintetizados: Cenário 1. O primeiro cenário que se apresenta é aquele em que se considera que o piso salarial do cargo de recepcionista líder de grupo corresponde ao valor de R$ 1.932,12, previsto em destaque na convenção coletiva. Neste cenário, diante do previsto no anexo III do edital do pregão presencial n. 126/2023, a conclusão lógica é que a planilha detalhada dos custos de referência para o cargo de recepcionista líder de grupo foi apresentada de forma incorreta, porquanto não observa a convenção coletiva. [...] Cenário 2. O segundo cenário que se apresenta é aquele em que se considera que o piso salarial do cargo de recepcionista líder, por não ter contato direto com os agentes nocivos, não contaria com o adicional de insalubridade, observando-se apenas o piso de R$ 1.610,10 Os cenários interpretativos evidenciam que a proposta apresentada pela empresa desclassificada [Ondrepsb Limpeza e Serviços Especiais Ltda.] não era flagrantemente contrária às regras do certame. Este fato, somado à falta de esclarecimento eficiente a tempo e modo próprios , durante o trâmite do procedimento licitatório, são indicadores de prejuízo à isonomia dos licitantes. A assertiva de que "não foi prevista insalubridade" como resposta às duas indagações da empresa desclassificada é demasiadamente vaga. A orientação dada por escrito pelo Município é desprovida de indicativos suficientes para se inferir a obrigatoriedade legal do adicional de insalubridade na formulação da proposta das empresas competidoras [ev. 1.5 ]. A falta de clareza nas respostas do município criou ambiente prejudicial à competição das empresas no certame. Assim é que a anulação contratual promovida na origem está aparentemente alinhada aos princípios que regem o procedimento, porquanto é concreta a possibilidade da violação à isonomia dos licitantes. Com isso, igualmente, não se constata probabilidade de êxito do recurso suficiente para a atribuição de efeito suspensivo. O apelante também argumenta que a falta da concessão do efeito suspensivo "esvaziará o objeto da lide" [ev. 1.1 , p. 7]. Tal alegação perde credibilidade a partir da sentença, dado que o momento processual é posterior e não se confunde com eventual procedência antecipada do pleito. Para completar, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo não acarreta prejuízo irreparável à parte apelante. Outro fator a ser considerado é o prazo de 60 dias para a realização de nova licitação. A medida busca amenizar os efeitos danosos da anulação do certame e, atualmente, contribui para a conclusão da falta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Como referido, a anulação da licitação não é ideal. Por outro lado, a regularidade do certame está em discussão judicial há certo tempo, de modo que os apelantes sabiam da possibilidade da anulação do procedimento. Não foram surpreendidos, portanto, com a necessidade de adequação e organização à nova realidade dos fatos. A adequação ora exigida não é curso de ação abrupto, sobretudo no contexto do prazo de 60 dias concedido na sentença. Diante dos fatos ora analisados, conclui-se, assim, que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado. 3. DECISÃO Por tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso . No mais: [a] intimem-se; [b] aguarde-se a subida dos recursos de apelação interpostos, junte-se cópia da presente decisão aos respectivos autos e arquivem-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5031061-30.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Edital, Convênio, Adjudicação] AUTOR: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. CPF: 79.283.065/0001-41 RÉU: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DO VALE DO PARAIBUNA - CIMPAR CPF: não informado e outros DESPACHO Considerando que a ata de sessão acostada em ID’s 10488394458, 10488373516 e 10488348420, a princípio, não apresenta todos os elementos de ocorrência do Pregão Eletrônico n° 13/2025, determino a intimação da impetrante para fins de colacionar a íntegra da ata do referido certame, incluindo-se a demonstração de todos os andamentos realizados, notadamente, a partir do dia 18/06/2025, 10:16:50 (habilitação), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos, com indicação de urgência no sistema do PJE, para exame da medida emergencial. Intimar. Cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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