Marcelo Ramos Militz
Marcelo Ramos Militz
Número da OAB:
OAB/RS 086405
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Ramos Militz possui 57 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRF2, TJRS, TJPA
Nome:
MARCELO RAMOS MILITZ
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
INVENTáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009674-46.2025.8.21.0141/RS AUTOR : JOELMA GONCALVES BATISTA ADVOGADO(A) : MARCELO RAMOS MILITZ (OAB RS086405) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para cumprir o item "1" do despacho do evento 5, DOC1 , no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5029769-47.2016.8.21.0001/RS REQUERENTE : DANIELLE COSTA GOMES ADVOGADO(A) : Edison Pereira de Souza (OAB RS053795) ADVOGADO(A) : MARCELO RAMOS MILITZ (OAB RS086405) DESPACHO/DECISÃO 1) Cadastrei no polo ativo o herdeiro testamentário, RAFAEL THOMAZ GOMES ( 114.1 ; 114.5 ). 2) Pende de análise do pedido formulado no evento 50, DOC1 . Assim, considerando que todos os herdeiros assinaram o documento, e que o pagamento da mediadora foi dispensado em razão da gratuidade concedida provisoriamente ( 13.1 ), homologo o acordo anexado no evento 50, DOC1 . 3) Considerando que um dos imóveis foi vendido ( 88.1 ) e o valor foi depositado no processo ( 105.1 ; 105.4 ; 105.5 ), não se justifica a manutenção da gratuidade da justiça, que vai revogada . 4) Retifique-se o valor da causa para R$ 561.100,00 ( 135.2 ). Após, calculem-se as custas, quitando-as com o saldo da conta judicial. 5) Na petição do evento 124, PET1 a herdeira DANIELLE COSTA GOMES noticiou ter constituído novo procurador. Contudo, não foi anexada procuração. Assim, vai intimada a regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração devidamente assinada. 6) No mais, verifiquei que o plano de partilha anexado no evento 135, PET1 atende às exigências do artigo 653 do CPC. Contudo, na certidão de ITCD do evento 135, CERTNEG2 não foi informada a venda do imóvel alienado. Assim, para homologação da partilha, a inventariante deve adotar uma das providências a seguir; a) retificar a DIT, fazendo constar na certidão de ITCD ( 135.2 ) a informação sobre a venda do imóvel; ou b) anexar a matrícula atualizada, de modo a comprovar que o bem foi registrado em nome do comprador. 7) Além disso, deverá atualizar as certidões negativas fiscais cujas validades estejam com o prazo eventualmente expirado. 8) Tudo cumprido, voltem conclusos para análise do pedido de homologação. Intimação eletrônica agendada.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000345-03.2021.8.21.0027/RS AUTOR : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS USUARIOS DE RODOVIAS - ABUR BRASIL ADVOGADO(A) : MARCELO RAMOS MILITZ (OAB RS086405) RÉU : PEPSICO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB SP129134) DESPACHO/DECISÃO Eventuais preliminares e questões processuais pendentes serão analisadas no saneador, conforme art. 7º, VIII, do Provimento n. 20/2023-CGJ. Intimo as partes para dizerem se: a) tem o interesse na produção de outras provas, devendo, nesse caso, em colaboração com o juízo, indicar os pontos que ainda são controvertidos, especificando as provas que pretendem produzir com justificativa da sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento ; ou, b) se pretendem o julgamento antecipado. Havendo requerimento de prova oral, fins de adequação de pauta, a parte que a requerer deverá: a) justificar o que pretende provar por esse meio, que ainda não tenha sido comprovado nos autos . b) Apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e telefone), sob pena de preclusão, observado o limite de três pessoas, por fato (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). c) Informar se entre as pessoas arroladas há relação de parentesco/amizade/inimizade/subordinação, entre si, ou com a parte contrária, observando que a oitiva de parente/amigo/inimigo/subordinado (relação de emprego), poderá ser indeferida. Nesse caso, recomenda-se que somente seja indicada pessoa com tal perfil, caso sua escuta seja efetivamente imprescindível ao deslinde do feito, o que deverá ser justificado pela parte requerente; do contrário, recomenda-se a substituição de eventual oitiva por declaração escrita com firma reconhecida. d) Indicar o nome da pessoa que representa a pessoa jurídica, no caso de requerer seu depoimento pessoal, sob pena de indeferimento. Requerimentos anteriores de produção de provas deverão ser ratificados, com a intimação dessa decisão, sob pena de serem considerados como desistência e o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público, e após, voltem conclusos no LOCALIZADOR: 1J - CONC RETORNO INT PROVAS, para as deliberações necessárias. Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027018-91.2025.8.21.0027/RS AUTOR : MARCELO ILHA CABRAL ADVOGADO(A) : MARCELO RAMOS MILITZ (OAB RS086405) ATO ORDINATÓRIO Para análise do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte requerente para juntar aos autos a declaração completa e atualizada do imposto de renda, ou comprovante de isenção , o qual é obtido no site da Receita Federal, área de consulta à restituição: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023191-72.2025.8.21.0027/RS AUTOR : JANAINA SILVA VARGAS ADVOGADO(A) : MARCELO RAMOS MILITZ (OAB RS086405) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Embora a regra seja a liberdade de pactuação dos juros, no caso, foram fixados juros superiores a 50% da taxa média apurada pelo Banco Central 1 para este tipo de contrato, o que caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA , para determinar: a) PROIBIÇÃO de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos neste processo; b) MANUTENÇÃO da parte autora na posse do veículo. As medidas são condicionadas ao depósito mensal dos valores incontroversos , conforme memória de cálculo apresentada pela parte autora. Outras disposições: 1) Reconheço a parte autora como hipossuficiente e declaro a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2) Cite-se a parte ré para apresentar contestação e para juntar o(s) contrato(s) objeto da presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 3) Com a resposta, à réplica. 4) Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, já que envolve apenas a interpretação de cláusulas contratuais, desnecessária a dilação probatória. Assim, com o contrato , voltem os autos conclusos para julgamento após a réplica. 5) Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser ratificado por ambas as partes, sob pena de indeferimento. 6) A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada para cumprimento das determinações acima. Intime-se. 2 Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo. 1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeriesFINANCIAMENTO: Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosEMPRÉSTIMO: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado 2. Em conformidade com a Resolução nº 1361/2021 do COMAG, seu processo agora tramita junto ao Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores (BAVA). Contate-nos através do e-mail: frpoacentnbava@tjrs.jus.br
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5192525-40.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fiscalização AGRAVADO : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS USUARIOS DE RODOVIAS - ABUR BRASIL ADVOGADO(A) : MARCELO RAMOS MILITZ (OAB RS086405) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS na ação ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS USUÁRIOS DE RODOVIAS - ABUR BRASIL em desfavor de B. C. - REMATES LTDA, B. C. COMERCIO DE CEREAIS LTDA, contra a decisão que fixou multa diária à autarquia para que fornecesse autorização de construção de acesso aos empreendimentos das demandadas à ERS 241, km 3, e ERS 377, km 18, ou justificasse a impossibilidade de conceder tal autorização ( evento 173, DESPADEC1 ), nos seguintes termos: 1. Derradeiramente, concedo o prazo de 30 dias para o DAER apresentar a autorização de construção dos acessos ou justificar a impossibilidade de conceder a autorização. 2. Decorrido o prazo e ocorrido o descumprimento da determinação judicial, acolho o parecer ministerial lançado no evento 170, PARECER1 para deferir o pedido contido no evento 160, DOC1 . Sendo assim, fixo multa diária ao DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DAER/RS, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o efetivo cumprimento da ordem. [...] Em suas razões, sustenta não ter ocorrido omissão e resistência no cumprimento da ordem judicial, que estão sendo atendidas progressivamente, sendo que foi atestada a viabilidade para implantação de acesso destinado exclusivamente à empresa BC Cereais, situada à margem da rodovia ERS-241. Alega que, por ser uma autarquia estadual, necessita cumprir trâmites administrativos e legais para realizar contratações, os quais demandam tempo, sob pena de infringir dispositivos legais e constitucionais e ferir o interesse público, justificando-se a demora na concessão da autorização. Argumenta que a decisão recorrida viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao fixar prazo exíguo para adoção das providências determinadas, sem considerar a complexidade das medidas. Aduz que a multa causa prejuízos reflexos à coletividade, por onerar os cofres públicos. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, em vista do risco de dano grave e de difícil reparação, por se tratar de decisão que fixou multa diária de valor expressivo. Ao final, pede o provimento do recurso, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Breve relato. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Outrossim, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Ainda, o inciso II do art. 932 do CPC conferiu ao relator a competência de apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. Com isso, nas hipóteses de tutela antecipada recursal, impõe-se a análise dos requisitos de probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Na hipótese, a ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS USUARIOS DE RODOVIAS - ABUR BRASIL ajuizou ação em desfavor de B. C. - REMATES LTDA, B. C. COMERCIO DE CEREAIS LTDA, objetivando a regularização do acesso do empreendimento das demandadas à rodovia ERS-241, km 3, em virtude da insegurança e risco que ofereciam aos cidadãos que trafegavam pela estrada. Na oportunidade, requereu a intimação do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS para intervir no feito, na condição de assistente. Em 28/09/2021, o agravante manifestou-se, informando que empresa ré, em 21/09/2021, protocolou a Solicitação de Atestado de Viabilidade para Acesso à Rodovia ERS-241, km 3, a qual tramita no processo administrativo nº 21043500293129 ( evento 39, PET1 ). Posteriormente, em 02/03/2023, o juízo de origem determinou a intimação da autarquia estadual para apresentar o Atestado de Viabilidade do empreendimento com acesso à ERS 377, km 18 ( evento 71, DESPADEC1 ). Na sequência, foi informado pelo agravante que o trecho em que situado o empreendimento na ERS 377 estavam em processo de municipalização ( evento 83, PROCADM2 ). Reiterada a determinação para apresentação do Atestado de Viabilidade do empreendimento da ERS 377 e esclarecer o motivo da demora na aprovação do projeto de acesso da empresa ré no ponto da rodovia ERS 241 ( evento 87, DESPADEC1 ). O Agravante prestou as seguintes informações ( evento 95, OUT5 ): Em 08/10/2024, o juízo a quo determinou nova intimação do DAER para apresentar atestado de viabilidade, sob pena de multa ( evento 141, DESPADEC1 ). O DAER juntou cópias do procedimento administrativo, sem informações atualizadas ( evento 157, PROCADM2 , evento 157, PROCADM2 ). Então, em 02/05/2025, após parecer ministerial, o Julgador de origem acolheu o pedido autoral, fixando multa diária de R$1.000,00 até o efetivo cumprimento da medida ( evento 173, DESPADEC1 ). O agravante juntou comprovação da concessão do atestado de viabilidade de acesso do empreendimento situado à ERS 241 em 27/06/2025 ( evento 186, PROCADM2, pag. 18 ): Simultaneamente, interpôs o presente recurso. Pois bem. Conforme a Corte Especial, no Resp. 1.474.665, julgado pelo rito dos repetitivos (Tema n. 98), possível a fixação de astreintes para as ações que visam a obrigação de fazer, mesmo em face da Fazenda Pública. Por oportuno, colaciona-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp n. 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 22/6/2017.) No entanto, a fixação de multa coercitiva nos casos de descumprimento de obrigação de fazer não pode ser desacompanhada da indicação de condutas concretas aptas a transpor os obstáculos e as dificuldades encontradas pelo gestor, consoante dispõe o art. 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). O art. 22 da LINDB, com redação dada pela Lei n. 13.655/2018, prevê que na interpretação de normas sobre gestão pública serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Veja-se: Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. (Regulamento) § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. No caso dos autos, o DAER trouxe aos autos esclarecimento de como ocorre a concessão do atestado de viabilidade de acesso às faixas de domínio ( evento 157, PROCADM3 ), observando-se não ser um procedimento rápido: Assim , ao fixar multa coercitiva, astreintes , em razão de descumprimento de obrigação de fazer, não pode o juízo olvidar-se das dificuldades encontradas pelo gestor e das exigências legais a seu cargo, nos termos do art. 22 LINDB. Ademais, ao fixar o valor da astreinte, o juízo deve considerar a obrigação que se busca assegurar, bem como a existência de inércia qualificada pelo Poder Público. Nessa linha de intelecção, quando da análise do já aludido Tema Repetitivo n. 98, o Superior Tribunal de Justiça apontou expressamente que "A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente", de maneira que "[...] a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do 'poder geral de efetivação', concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões" . Por sua vez, no próprio Tema Repetitivo n. 98 há o registro de que "A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária". Nesse particular, dispõe o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil que o juiz pode, mediante provocação ou não, alterar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, quando (a) verificar sua insuficiência ou excessividade ou (b) ter havido demonstração pelo obrigado do cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, ipsi litteris : Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Grifei. A propósito, "Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes" ( v.g. , AgInt no AREsp n. 2.446.830/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). No caso em tela , não se depreende das informações constantemente juntadas pelo DAER, sobretudo do atestado de viabilidade de evento 186, PROCADM2, pag. 18 , tenha havido inércia qualificada no cumprimento da obrigação de fazer, a justificar a aplicação da multa. Portanto, levando em conta todas as informações existentes nos autos, impõe-se seja excluída a pena de multa aplicada, considerando os esforços do DAER em atender as determinações judiciais. Nesse contexto, evidenciado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem assim, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Por tais razões, DEFIRO o efeito suspensivo postulado, ao efeito de suspender a multa cominatória aplicada, até o julgamento do mérito do presente recurso. Intimem-se. Intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, querendo. Após, dê-se vista ao MP, e voltem conclusos para julgamento.
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