Fernando Bouvie Trentini
Fernando Bouvie Trentini
Número da OAB:
OAB/RS 086418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Bouvie Trentini possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJPR, TJBA, TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPR, TJBA, TJRS
Nome:
FERNANDO BOUVIE TRENTINI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5051227-18.2019.8.21.0001/RS AUTOR : ALESSANDRO BERNARDES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO MATTOS (OAB RS102819) ADVOGADO(A) : LUCAS MACIEL BERNARDES (OAB RS133635) ADVOGADO(A) : FERNANDO BOUVIE TRENTINI (OAB RS086418) RÉU : INVEST PRECATORIUS CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME JARDIM DA GAMA (OAB RS105339) RÉU : CLAUDIO LUIZ DE LIMA CURI HALLAL ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) RÉU : SUL INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) SENTENÇA À vista do exposto, desacolho os embargos de declaração manejados pela parte autora.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002118-83.2019.8.16.0123 Tendo em vista a certidão de mov. 169, dando conta que os autos 0000994-65.2019.8.16.0123 encontram-se arquivados definitivamente desde o dia 16/08/2024, deixo de analisar a impugnação de mov. 168. Por outro lado, a Autarquia requereu a penhora no rosto dos autos 0005626-61.2024.8.16.0123 (mov. 173), pedido que merece acolhimento. Assim, defiro a penhora no rosto dos autos de nº 0005626-61.2024.8.16.0123, em trâmite nesta Comarca, nos termos do art. 860 do CPC, para que eventuais valores obtidos naqueles autos que pertençam ao ora executado sejam revertidos para o pagamento do presente débito. Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 0005626-61.2024.8.16.0123. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0003334-06.2024.8.16.0123 Autor(s): ALTAIR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... Cuida-se de ação previdenciária proposta por Altair de Oliveira em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, sendo que, em decorrência disso, o autor solicitou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual foi indeferido. Narra que se encontra incapacitado para o desempenho de suas atividades laborativas, bem como preenche os requisitos necessários a concessão do benefício. Requereu a procedência dos pedidos e juntou documentos (mov. 1.1, p. 4/14). A decisão de mov. 1.1, p. 53, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica. No mov. 1.1, p. 80/82, houve a juntada do laudo pericial. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação na qual sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de cumulação de auxílio acidente com benefício por incapacidade pelo mesmo fato e a incompetência da justiça federal. No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, alegando que não possuía qualidade de segurado na data da DII (mov. 1.1, p. 98/101). Declarada a incompetência da Justiça Federal por se tratar de incapacidade decorrente de trauma, os autos foram remetidos a essa Comarca (mov. 1.1, p. 174/175). Ratificado os atos processuais (mov. 11), a parte autora requereu a conversão do benefício que a parte está recebendo em aposentadoria por invalidez (mov. 18). Não havendo mais provas a serem produzidas, foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 20). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dos benefícios por incapacidade laboral A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (tratados pela EC n.º 103/2019 como benefícios por incapacidade permanente e temporária, nomenclatura igualmente já adotada pelo Decreto n.º 3.048/1999, com a redação do Decreto n.º 10.410/2020) possuem, portanto, os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez), ou temporária, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença). Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade. Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos. Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio-doença, não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, total ou parcialmente. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, consoante referem Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior: A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017). Em ambos os casos, é importante recordar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa - assim compreendida a impossibilidade de o segurado exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência -, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. Por fim, ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010). Dos requisitos no caso concreto Registro, para fins de contextualização, que a parte autora gozou/goza dos seguintes benefícios previdenciários (mov. 1.1, p. 102/160): - Auxílio-doença por acidente do trabalho B91 (NB 6103731821), pelo período de 02/05/2015 a 04/08/2015, em decorrência de amputação do MSD a nível do ombro. - Auxílio-acidente B94 (NB 6126992362), concedido em 08/07/2015, estando ativo até hoje, a 20/08/2018, em decorrência da CID T92, com sequela de amputação do braço direito. Nos autos, a parte autora foi submetida à exame médico pericial em 20/04/2022 (mov. 1.1, p. 80/82), realizado por médico perito, oportunidade em que atestou incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, em razão da CID S48.9 - Amputação traumática do ombro e do braço, de localização não especificada. Vejamos: “Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade – Justificativa: A patologia do periciado é irreversível, sem possibilidade de uso de prótese adaptativa, sendo o lado direito o seu determinante como o lado de força, fica limitado a usar o braço esquerdo, com limitações às atividades que exijam habilidade, carregar objetos, coordenação motora fina, segurar-se, etc. - DII - Data provável de início da incapacidade: 20/04/2022 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 20/04/2022 - Justificativa: Conforme Exame Físico realizado. - Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO - Observações: Não necessita da assistência permanente de terceiros. - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO” Dessa forma, observa-se que, na hipótese, o autor se encontra incapacitado para total e qualquer atividade, pois a patologia do periciado é irreversível, sem possibilidade de uso de prótese adaptativa, sendo o lado direito o seu determinante como o lado de força, fica limitado a usar o braço esquerdo, com limitações às atividades que exijam habilidade, carregar objetos, coordenação motora fina, segurar-se, etc. Soma-se a isso à baixa escolaridade do autor (ensino fundamental incompleto: 3ª série), o que conduz à grande improbabilidade da captação da sua mão-de-obra pelo mercado de trabalho, que, como é de conhecimento geral, busca, atualmente, trabalhadores cada vez mais qualificados, com ótimo grau de escolaridade e que possam realizar atividades diversas, sem limitações. Nesses termos, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos e aliado as condições pessoais da segurada, é devida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5017580-81.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2021) Diante desse cenário, o acolhimento da pretensão da parte autora para a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial, é a medida mais acertada. Ressalto que não há dúvidas quanto à condição de segurado do autor, tampouco quanto ao cumprimento do período de carência porque antes de ingressar em juízo, foi-lhe concedido o benefício do auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença por acidente do trabalho B91 (NB 6103731821), pelo período de 02/05/2015 a 04/08/2015. Correção monetária e juros O STF decidiu, no julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. No que se refere à atualização monetária, dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, (uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: DECLARAR que a parte requerente tem direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte da realização da perícia médica em 20/04/2022, devendo a parte requerida implantar, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício, incluindo o abono anual. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, CPC; da Súmula nº 76 do TRF4; e da Súmula nº 111 do STJ. Deixo de promover a remessa necessária, pois, embora a sentença seja ilíquida, é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. (datado e assinado digitalmente) Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0001548-63.2020.8.16.0123 Exequente(s): CARMECI DA LUZ PEREIRA SCONGINSKI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante a concordância manifestada pela parte, homologo os cálculos de mov. 154, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se RPV/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, nos termos e na forma da lei: a) a expedição de RPV, no valor de R$ 1.624,30 (um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), de natureza alimentar, a teor do disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal e Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de Março de 2023, em favor da autora CARMECI DA LUZ PEREIRA SCONGINSKI; e b) a expedição de RPV, no valor de R$ 4.090,72 (quatro mil, noventa reais e setenta e dois centavos), de natureza alimentar, conforme art. 100, § 3º CF e Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de Março de 2023 em favor do procurador RONALDO APARECIDO FABBRIS, OAB/PR 86.418. Saliento que é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser destacados do montante principal quando do pagamento de precatório, especialmente em razão da Súmula Vinculante 47. Sobrevindo notícia de pagamento, fica desde já deferido a expedição de alvará em favor do respectivo credor dos valores depositados, manifestando-se sobre a integral satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de assim se reputar. Tratando-se de representante da parte, observe a Escrivania os poderes para receber e dar quitação. Em relação as custas processuais, consoante exposto na sentença, essas são da responsabilidade do INSS. Tendo em vista a concordância da parte ré, autorizo a Escrivania expedir RPV para pagamento das custas processuais de responsabilidade do executado, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 dias. Sobrevindo notícia de pagamento, fica desde já deferido a expedição de alvará em favor do(s) respectivo(s) credor(es) dos valores depositados. Efetuado o pagamento de ambas as partes e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos promovendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0005510-65.2018.8.16.0123 Exequente(s): MARIA CLEIDE DE LIMA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante a concordância manifestada pela parte, homologo os cálculos de mov. 226, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se RPV/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, nos termos e na forma da lei: a) a expedição de RPV, no valor de R$ 21.101,87 (vinte e um mil, cento e um reais e oitenta e sete centavos), de natureza alimentar, a teor do disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal e Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de Março de 2023, em favor da autora MARIA CLEIDE DE LIMA; e b) a expedição de RPV, no valor de R$ 13.319,86 (treze mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), de natureza alimentar, conforme art. 100, caput, CF e Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de Março de 2023 em favor do procurador RONALDO APARECIDO FABBRIS, OAB\PR 86.418. Saliento que é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser destacados do montante principal quando do pagamento de precatório, especialmente em razão da Súmula Vinculante 47. Sobrevindo notícia de pagamento, fica desde já deferido a expedição de alvará em favor do respectivo credor dos valores depositados, manifestando-se sobre a integral satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de assim se reputar. Tratando-se de representante da parte, observe a Escrivania os poderes para receber e dar quitação. Em relação as custas processuais, nos termos do § 2º do art. 90 do CPC, as custas serão divididas igualmente entre as partes. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das custas, pelo período de cinco anos, consoante o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Tendo em vista a concordância da parte ré, autorizo a Escrivania expedir RPV de 50% do valor para pagamento das custas processuais de responsabilidade do executado, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 dias. Sobrevindo notícia de pagamento, fica desde já deferido a expedição de alvará em favor do(s) respectivo(s) credor(es) dos valores depositados. Efetuado o pagamento de ambas as partes e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos promovendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Processo nº: 0001114-40.2021.8.16.0123 Exequente(s): Ernestina Oliveira de Miranda Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante a concordância manifestada pela parte, homologo os cálculos de mov. 151, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se RPV/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, nos termos e na forma da lei: a) a expedição de RPV, no valor de R$ 4.754,68 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), de natureza alimentar, a teor do disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal e Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de Março de 2023, em favor da autora ERNESTINA OLIVEIRA DE MIRANDA; e b) a expedição de RPV, no valor de R$ 6.892,63 (seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), de natureza alimentar, conforme art. 100, caput, CF e Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de Março de 2023 em favor do procurador RONALDO APARECIDO FABBRIS, OAB\PR 86.418. Saliento que é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser destacados do montante principal quando do pagamento de precatório, especialmente em razão da Súmula Vinculante 47. Sobrevindo notícia de pagamento, fica desde já deferido a expedição de alvará em favor do respectivo credor dos valores depositados, manifestando-se sobre a integral satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de assim se reputar. Tratando-se de representante da parte, observe a Escrivania os poderes para receber e dar quitação. Em relação as custas processuais, nos termos do § 2º do art. 90 do CPC, as custas serão divididas igualmente entre as partes. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das custas, pelo período de cinco anos, consoante o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Tendo em vista a concordância da parte ré, autorizo a Escrivania expedir RPV de 50% do valor para pagamento das custas processuais de responsabilidade do executado, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 dias. Sobrevindo notícia de pagamento, fica desde já deferido a expedição de alvará em favor do(s) respectivo(s) credor(es) dos valores depositados. Efetuado o pagamento de ambas as partes e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos promovendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Felipe Vargas Coan Juiz Substituto