Magno Gildemar Junges De Almeida

Magno Gildemar Junges De Almeida

Número da OAB: OAB/RS 086501

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF4, TJRS
Nome: MAGNO GILDEMAR JUNGES DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006773-10.2024.8.21.0087/RS AUTOR : EVERTON LUIZ MARTINS ADVOGADO(A) : MAGNO GILDEMAR JUNGES DE ALMEIDA (OAB RS086501) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) PROPOSTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9099/1995. Narra o autor ser correntista do banco réu, titular da conta corrente 01031872-6, agência nº 1056, na qual lhe foi creditado o valor integral da multa do FGTS recebida em sua rescisão contratual, mas que foi bloqueado pelo banco indevidamente e sem o seu consentimento, para saldar dívida de acordo de um crédito pessoal em aberto. Postula a devolução em dobro do valor, por se tratar de verba com natureza salarial e impenhorável, além de danos morais por ter causado grande aflição e atingido sua subsistência. Em contestação, a ré pediu a improcedência, confirmando a retenção do valor, mas afirmando a legalidade do ato por se tratar de desconto autorizado no contrato de abertura da conta, e existir atraso desde 22/08/2024 nos pagamentos do acordo nº 241117802, relacionado ao crédito pessoal contratado sob n° 320000268050, de modo que o desconto serviu para amortizar a dívida. Juntou o contrato de abertura da conta e extrato da dívida. Analiso. Restou incontroverso a ocorrência do desconto feito na conta do autor para fins de amortizar débito em aberto do acordo administrativo nº 241117802, decorrente do contrato de crédito pessoal n° 320000268050. Também ficou comprovado que o valor retido se refere ao recebimento do FGTS da rescisão do contrato de trabalho do autor com a empresa Thaga Indústria Metalúrgica, conforme Termo de rescisão datado de 10/10/2024 (Evento 1, OUT6), tendo como causa a despedida sem justa causa, o que confere ao empregado o direito deste recebimento, o qual se deu por TED enviado da Caixa Econômica Federal no dia 17/10/2024, valor de R$ 2.681,55 (Evento 1, EXTRBANC5) – montante este que foi bloqueado pela instituição financeira. O banco sustenta a legalidade do ato, com base na previsão do contrato de abertura da conta corrente datado de 24/02/2022 (Evento 28, ANEXO6), que nas declarações finais consta a seguinte previsão: “AUTORIZO o SANTANDER: a) a debitar da minha conta corrente, conta poupança, conta salário ou de quaisquer outras disponibilidades financeiras, de forma irrevogável e irretratável, por prazo indeterminado, toda e qualquer obrigação assumida perante o SANTANDER, inclusive encargos”. Entretanto, trata-se de contrato de adesão, com cláusulas previamente estabelecidas e impostas ao correntista, em sua maioria, sabidamente inegociáveis. Com efeito, não há óbice para a previsão de descontos de valores na conta, excetuado algumas circunstâncias específicas, como ocorreu no caso concreto. Isso porque, conforme previsão legal expressa e pacífica jurisprudência, a quantia recebida a título de FGTS tem natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável. Muito menos então, cabe ao banco, administrativamente, fazer a retenção na forma ocorrida aqui. Como se sabe, os recursos do FGTS possuem a função básica de proteger o cidadão em situação de desemprego involuntário, tendo, por isso, relação com a própria subsistência, estando identificado como verba salarial e com restrição à penhora, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º da Lei 8.036/1990: Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Assim, a retenção operada pelo réu deve ser reconhecida como ilegal, devendo o valor ser devolvido ao cliente. Reporto-me aos argumentos do julgado abaixo que tratou de caso similar: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RETENÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE FGTS PARA REDUÇÃO DE DÍVIDA DO CLIENTE JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. As verbas oriundas do FGTS têm natureza alimentar e são impenhoráveis, por força do art. 2º, §2º, da Lei 8.036/1990. Se o Estado-juiz não está autorizado a intervir nas contas do FGTS para assegurar a satisfação de crédito em execução judicial, em atenção ao seu caráter alimentar, com maior razão não se concebe que o particular, para atender interesse privado e próprio, valendo-se da condição cumulativa de credor e gestor da conta do cliente, efetue a apropriação para redução da dívida existente, com o que frustra a finalidade da proteção legal do trabalhador. Ainda que os valores tenham sido transferidos para a conta-corrente, a penhora de valores oriundos do FGTS apenas seria permitida na hipótese de execução de alimentos, conforme entendimento do STJ. Assim, deve ser determinada a devolução do valor retido . Por outro lado, não houve demonstração de abalo à dignidade existencial ou outro atributo da personalidade da parte autora, de modo que não se faz cabível a pretensão de indenização por danos extrapatrimonais. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50046304320238210003, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 14-02-2024) . Todavia, a devolução deve se dar no valor simples e não em dobro, ante a ausência de prova de má-fé do banco, e por não se tratar da exata hipótese do art. 42, parágrafo único do CDC, o qual trata de cobranças de valores indevidos em excesso, conforme precedentes que colaciono logo a seguir; julgados estes que também confortam o pedido de dano moral da parte, de modo a enquadrar a hipótese na modalidade in re ipsa , pois a retenção foi sobre verba salarial que se presume crucial à subsistência da parte, notadamente no caso em tela onde a indisponibilidade do valor já soma cerca de 6 meses e o montante está relacionado à demissão do emprego, reforçando a presunção da necessidade da verba: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE . DEVOLUÇÃO SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discutiu a realização de descontos de valores salariais na conta-corrente do autor, sem autorização expressa, após solicitação de portabilidade salarial. A sentença determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a legalidade dos descontos realizados pela instituição financeira em conta-corrente vinculada ao recebimento de salários; (ii) verificar a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados; e (iii) avaliar a manutenção e o quantum da indenização por danos morais fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Descontos em conta-corrente vinculada ao recebimento de salários dependem de autorização expressa do correntista, nos termos da legislação aplicável e do entendimento consolidado no Tema 1085 do STJ. Ausente comprovação dessa autorização pela instituição financeira, os descontos realizados configuram ato ilícito. 4. A devolução dos valores descontados, entretanto, deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, pois não ficou evidenciada má-fé ou ofensa à boa-fé objetiva pela instituição financeira, nos termos dos artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A retensão indevida de verba salarial, que impossibilita o planejamento financeiro do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização pelo abalo extrapatrimonial sofrido. 6. O valor fixado a título de dano moral é adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa ou ônus excessivo à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para afastar a repetição dobrada dos valores, mantida a devolução simples e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. Descontos realizados em conta-corrente vinculada ao recebimento de salários são ilícitos na ausência de autorização expressa do correntista. 2. A devolução em dobro de valores descontados indevidamente exige demonstração de má-fé ou violação da boa-fé objetiva por parte do credor. 3. A retenção indevida de verbas salariais caracteriza dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização proporcional ao abalo sofrido . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 940; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1877113/SP, Tema 1085; TJRS, Apelação Cível nº 50046408620238210165, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julg. 07/08/2024. (Apelação Cível, Nº 50130506920218210015, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 19-02-2025) . Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS . MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SELIC. SENTENÇA INALTERADA. Preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. Caso em que o ato ilícito evidenciado nos autos caracteriza-se como dano moral na modalidade in re ipsa, dispensando-se a apresentação de provas sobre o efetivo abalo do ofendido, porquanto presumido . O valor arbitrado a título de indenização por danos morais na primeira instância atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando, ainda, em consonância com os parâmetros balizadores adotados por esta Câmara. Aplicação de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso até a data do arbitramento do montante indenizatório (data da prolação da sentença), a partir de quando deverá incidir a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), com fulcro no artigo 406, § 1º, do Código Civil, cuja nova redação foi dada pela Lei nº 14.905/2024. Manutenção do marco inicial dos juros de mora, para fins de evitar reformatio in pejus. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50063249520248210008, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 20-02-2025) . Entretanto, em relação ao quantum do dano moral, o valor requerido é excessivo e divorciado dos parâmetros jurisprudenciais e deste juízo, e causaria evidente enriquecimento sem causa, além do que, o autor não trouxe elementos a demonstrar a extensão do dano para além do patamar mínimo, o qual fixo em R$ 1.500,00. DISPOSITIVO Diante do exposto, opino pela parcial procedência da ação movida por EVERTON LUIZ MARTINS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao efeito de: a) Condenar o banco réu a devolver ao autor o valor retido em sua conta corrente de R$ 2.681,55, corrigido pelo IGPM desde 17/10/2024 e juros de 1% ao mês a contar da citação, afastando o pedido de devolução em dobro; b) Condenar o banco réu ao pagamento em favor do autor, a título de danos morais, do valor de R$ 1.500,00, corrigido pelo IGPM desde a publicação e juros de 1% a contar da citação. Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Façam os autos conclusos ao Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação do presente parecer (art. 40, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Helio Feltes Filho /Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008393-45.2024.8.21.3001/RS AUTOR : BRYAN MARIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVA DA SILVA GIMENEZ (OAB RS113094) AUTOR : AIRTON MORAIS MARIANO ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVA DA SILVA GIMENEZ (OAB RS113094) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) RÉU : NOVOCAR MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : MAGNO GILDEMAR JUNGES DE ALMEIDA (OAB RS086501) DESPACHO/DECISÃO I. Afasto a impugnação ao benefício da AJG, pois os autores anexaram com a inicial documentos que comprovam que auferem rendimentos mensais inferiores a cinco salários mínimos mensais. II. Rejeito a arguição de ausência de interesse processual, pois é desnecessário que a parte esgote a esfera administrativa para o ingresso de demanda judicial na busca dos direitos que entende lhe sejam devidos. III. A preliminar de ilegitimidade passiva pelo corréu BANCO PAN será objeto de análise na sentença, após a completa instrução do feito. IV. Defiro o benefício da AJG à corré NOVOCAR. V. Digam as partes, em 15 dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando a pertinência. Havendo interesse na prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o rol, conforme disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. O pedido de depoimento pessoal da parte adversa deverá ser expresso, neste momento processual. O silêncio será interpretado como renúncia do direito de produzir a prova, havendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000835-97.2019.8.21.0155/RS AUTOR : LUCIANE INES DATSCH ADVOGADO(A) : MAGNO GILDEMAR JUNGES DE ALMEIDA (OAB RS086501) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos para prolação de sentença, constatei que o procurador constituído pelos requeridos encontra-se com o registro de seu cadastro suspenso perante a Ordem dos Advogados do Brasil. A informação é a mesma no site da OAB/RS: Desse modo, a fim de evitar nulidades processuais, converto o julgamento em diligência, suspendo o feito e determino a intimação pessoal da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, nos moldes do art. 76, caput , do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação ou constituição de novo procurador pelos réus, o processo prosseguirá à revelia, com a prolação de sentença, consoante previsto no art. 76, §1º, inciso II, do CPC.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006538-36.2024.4.04.7108/RS RELATOR : ALEX PÉRES ROCHA REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : BEATRIZ REGINA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : MAGNO GILDEMAR JUNGES DE ALMEIDA (OAB RS086501) REQUERENTE : EDUARDA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MAGNO GILDEMAR JUNGES DE ALMEIDA (OAB RS086501) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 148 - 30/06/2025 - Juntado(a)
  6. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
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  7. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020568-64.2022.8.21.0019/RS AUTOR : ANDERSON ARAUJO KLEINKAUF ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) ADVOGADO(A) : GABRIELA GOMES (OAB RS104148) RÉU : MARIA LIZETE DE OLIVEIRA PORTAL BRUXEL ADVOGADO(A) : MAGNO GILDEMAR JUNGES DE ALMEIDA (OAB RS086501) Local: Novo Hamburgo Data: 09/04/2025 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência pelo MM. Juiz de Direito, Dr. MARCO ANTÔNIO PREIS, a presente solenidade passou a ser realizada. Compareceu a procuradora GABRIELA GOMES, representando ​ ANDERSON ARAUJO KLEINKAUF ​, e MARIA LIZETE DE OLIVEIRA PORTAL BRUXEL , acompanhada do procurador MAGNO GILDEMAR JUNGES DE ALMEIDA. Ausente ​ ANDERSON ARAUJO KLEINKAUF ​. Foi inquirida uma testemunha arrolada pela ré (ALEX OLIVEIRA BRAGA), pelo sistema audiovisual, dispensadas as assinaturas. Sem outras provas, declaro encerrada a instrução. Havendo consenso entre as partes, converto os debates em memoriais escritos, no prazo comum de 10 dias úteis, a contar da presente data, consideradas as partes intimadas pessoalmente no processo eletrônico.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
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  9. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5002236-84.2021.8.21.0051/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda APELANTE : FABIANO CONTINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA RONSANI EMER (OAB RS107708) ADVOGADO(A) : DAIANE CRISTINA GLENZEL (OAB RS107952) APELADO : ANTONIO LUCIMAR DA SILVA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MAGNO GILDEMAR JUNGES DE ALMEIDA (OAB RS086501) ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DOS REIS (OAB RS096310) DESPACHO/DECISÃO O apelado/réu LUIZ ANTONIO LEAL MARIA faleceu. Nos termos do art. 76, § 2º, II, do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sendo que, descumprida a determinação em fase recursal perante Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Superior, o relator determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Outrossim, conforme o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, que assim dispõe: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Desse modo, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 60 (sessenta) dias, durante o qual o apelante/autor deverá regularizar o polo passivo com a citação do espólio de LUIZ ANTONIO LEAL MARIA , na pessoa do inventariante (se já nomeado judicialmente ou extrajudicialmente), ou de seus sucessores (se o inventário ainda não foi aberto ou se já foi encerrado), sob pena de não conhecimento do recurso de apelação em relação ao apelado/réu falecido. O apelante/autor deverá atentar à distinção entre espólio e sucessão. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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