Linn Anderson Garcez Leaes
Linn Anderson Garcez Leaes
Número da OAB:
OAB/RS 086543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Linn Anderson Garcez Leaes possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2023, atuando em TRF4, TJRS, TRT4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF4, TJRS, TRT4
Nome:
LINN ANDERSON GARCEZ LEAES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000464-15.2023.4.04.7103/RS AUTOR : PAULO ROBERTO PACHECO FOURQUIM (Sucessão) ADVOGADO(A) : JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS (OAB RS052583) ADVOGADO(A) : LINN ANDERSON GARCEZ LEAES (OAB RS086543) ADVOGADO(A) : LETIELE DO NASCIMENTO MENDES (OAB RS116045) AUTOR : PAULO ROBERTO PACHECO FOURQUIM JUNIOR (Sucessor) ADVOGADO(A) : JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS (OAB RS052583) ADVOGADO(A) : LETIELE DO NASCIMENTO MENDES (OAB RS116045) ADVOGADO(A) : LINN ANDERSON GARCEZ LEAES (OAB RS086543) AUTOR : ELZA BRASIL FOURQUIM (Sucessor) ADVOGADO(A) : JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS (OAB RS052583) ADVOGADO(A) : LETIELE DO NASCIMENTO MENDES (OAB RS116045) ADVOGADO(A) : LINN ANDERSON GARCEZ LEAES (OAB RS086543) AUTOR : ANDERSON BRASIL FOURQUIM (Sucessor) ADVOGADO(A) : JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS (OAB RS052583) ADVOGADO(A) : LETIELE DO NASCIMENTO MENDES (OAB RS116045) ADVOGADO(A) : LINN ANDERSON GARCEZ LEAES (OAB RS086543) SENTENÇA Ante o exposto: (a) declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de melhoria de reforma, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; (b) no restante, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, para o efeito de reconhecer o direito da parte autora ao auxílio-invalidez, entre as datas de 27/05/2023 e 11/10/2023, e condenar a parte ré ao pagamento dos valores correspondentes, sob a incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais. Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios. A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora. Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante. Já a parte autora deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito. Não há condenação das partes ao pagamento do restante das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas desta natureza em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000955-59.2023.4.04.7123 distribuido para SEC.GAB.43 (Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS) - 4ª Turma na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002878-15.2018.8.21.0002/RS AUTOR : NATIVO PADILHA PERES FILHO ADVOGADO(A) : Sue Ellen Ribeiro Pan y Água (OAB RS081217) ADVOGADO(A) : LINN ANDERSON GARCEZ LEAES (OAB RS086543) RÉU : MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) DESPACHO/DECISÃO Considerando não haver mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Intimem-se. Após, movimentem os autos conclusos para a sentença. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5003223-44.2019.8.21.0002/RS EXECUTADO : PAULO ROBERTO PORTELLA ADVOGADO(A) : LINN ANDERSON GARCEZ LEAES (OAB RS086543) DESPACHO/DECISÃO Foi indeferida a petição inicial, sobrevindo concluso o feito para juízo de retratação, com fulcro no 331 do CPC. Apesar da insurgência do recorrente, vai mantida por suas próprias razões. O Município de Alegrete editou a Lei Complementar n.º 63/2017, em cujo art. 159 se autoriza a dispensa de "promover a execução judicial dos créditos tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a 936% (novecentos e trinta e seis por cento) da URMA, à época do ajuizamento”, montante que corresponde a R$ 2.525,328 (cf. art. 2º, da referida LC). Em Alegrete, porém, a Lei n.º 4562/2010 considera Requisição de Pequeno Valor (RPV) o montante de menos de até R$ 5.000,00, corrigido pelo mesmo índice de reajuste do teto da Previdência Social, que, corrigido, encontra-se no patamar atual de R$ 11.667,82. Portanto, se para pagar dívidas, o ente municipal entende que menos de R$ 11.667,82 é um valor baixo, para cobrá-las também deveria adotar o mesmo parâmetro. Vê-se, então, que, por tal perspectiva, o piso definido atualmente na lei local não é consentâneo com o princípio constitucional da eficiência, como já densificado pelo STF, e o seu afastamento não viola a autonomia municipal, tampouco o modelo federativo ou o princípio da inafastabilidade de jurisdição. Essa possibilidade de afastamento da lei local pelo Poder Judiciário nos casos de desproporcionalidade foi expressamente referido no voto da ministra Cármen Lúcia: Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Ainda nessa linha, em publicação denominada "Informação à Sociedade", o STF explicou que, segundo o julgamento do Tema 1184, se o piso estipulado na lei local for muito baixo, poderão ser utilizados outros patamares, e, nesse contexto, o do CNJ (10.000,00 reais), porque estabelecido após minuciosos estudos, é indubitavelmente o mais adequado: 1. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). (Grifei) Essa publicação, vem, inclusive, sendo invocada por julgados do e. TJRS, a exemplo da apelação cível nº 5005537-89.2017.8.21.0015, rel. desa. Laura Louzada Jaccottet, 2ª Câmara Cível, j. em 27/10/2024. Em outra decisão, o TJRS assentou que "o baixo valor consiste, inicialmente, no montante definido por lei do ente exequente, que dispense o ajuizamento de executivos fiscais, por questão de eficiência administrativa dos respectivos Poderes Executivos (política fiscal atrelada ao custo-benefício da exigência para o Estado arrecadante), o qual pode eventualmente ser objeto de controle judicial, pela perspectiva da eficiência administrativa do Poder Judiciário (política judiciária atrelada aos custos do processo para o Estado como prestador da jurisdição), sendo que, na ausência de Lei do Fisco exequente, aplica-se o valor de R$ 10.000,00 definido pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual, da mesma forma, serve como teto nacional de orientação para o controle judicial da eficiência administrativa judiciária, consideradas as peculiaridades regionais de cada lugar do país". (apelação cível nº 5003692-85.2018.8.21.0015, rel. desa. Eliane Garcia Nogueira, 1ª Câmara Cível, j. em 14/06/2024) Há, inclusive, julgados do TJRS que adotam de logo o padrão de R$ 10.000,00 do CNJ, em detrimento do piso de ajuizamento da lei local, e isso para um juízo mais severo de extinção por falta de interesse de agir (art. 1º, §1º, da Resolução - ausência de citação do executado ou localização de bens penhoráveis): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. DESIMPORTA A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL QUE DEFINA CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF "APLICABILIDADE DOS ATOS NORMATIVOS EMANADOS DO CNJ A TODOS OS TRIBUNAIS, COM EXCEÇÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL". ASSIM, O CRITÉRIO ECONÔMICO A SER UTILIZADO PARA A VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR É O ESTIPULADO PELO CNJ. (...) (apelação cível nº 5037791-08.2023.8.21.0015, 21ª Câmara Cível, rel. desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. em 21/10/2024 - grifei) Por tal razão, a mesma orientação deve valer para o simples juízo de admissibilidade da execução fiscal (arts. 2º e 3º da Resolução - exigência de protesto da CDA e tentativa de solução administrativa), quando se está apenas a aferir a prévia observância de certas condições em âmbito extrajudicial. E, em toda essa discussão, não se pode descurar do parâmetro alusivo ao custo do executivo fiscal. Segundo pontuado no aludido voto-condutor do acórdão do tema 1184, uma execução fiscal custa aproximadamente R$ 21.731,45, em valores históricos, apurados pelo IPEA em estudo realizado entre os anos de 2009 e 2011. Em ações com valores inferiores a esse, seria improvável que o Poder Público recuperasse valor igual ou superior ao custo do processamento judicial. Portanto, diante de sua manifesta inconstitucionalidade, há de se afastar, aqui, o piso estipulado n aLei Complementar n.º 63/2017 para o ajuizamento de execuções fiscais, adotando-se para tal o patamar de dez mil reais, estabelecido pelo CNJ. Tendo havido a citação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000955-59.2023.4.04.7123/RS RELATOR : MARCIANE BONZANINI AUTOR : REJANE MORAIS BATISTA ADVOGADO(A) : JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS (OAB RS052583) ADVOGADO(A) : LINN ANDERSON GARCEZ LEAES (OAB RS086543) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 20/05/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoTurma Recursal Criminal Pauta de Julgamentos - Aditamento FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A TURMA RECURSAL CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), A INICIAR-SE EM 05 DE MAIO DE 2025, A PARTIR DAS 14 (quatorze) HORAS, NO FORO CENTRAL, PRÉDIO I, TORRE A, SALA 908A, NA RUA MÁRCIO VERAS VIDOR, N.º 10, 9º ANDAR, BAIRRO PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE/RS. CASO HAJA INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO DEVERÁ SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ AS 23H59MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO JULGAMENTO. CONTATOS DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS: TELEFONE (51)3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691 ou e-mail trsecr@tjrs.jus.br. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5006813-24.2022.8.21.0002/RS (Aditamento: 150) RELATORA: Juiza de Direito BETINA MEINHARDT RONCHETTI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de abril de 2025. Juiz de Direito MAURO EVELY VIEIRA DE BORBA Presidente
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE 0013800-17.2006.5.04.0821 : CLARO ALBINO GOMES DA SILVEIRA E OUTROS (3) : IRAN CLOVIS LEONARDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2bd48d proferida nos autos. Vistos, etc. Em face do requerimento do exequente, prorrogo a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias. Intimem-se. ALEGRETE/RS, 14 de abril de 2025. FABIANA GALLON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO FERREIRA BECKER - EVERTON FRANCISCO CAMARGO DE AQUINO - CLARO ALBINO GOMES DA SILVEIRA - ELIAS BRITO DIAS