Andreia Aparecida Menin
Andreia Aparecida Menin
Número da OAB:
OAB/RS 086564
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJRJ, TJRS
Nome:
ANDREIA APARECIDA MENIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001037-07.2018.8.21.0027/RS RELATOR : CARLOS ALBERTO ELY FONTELA EXEQUENTE : JOSE MOMOLLI ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA MENIN (OAB RS086564) ADVOGADO(A) : FLAVIO RONCATO (OAB RS075589) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 134 - 29/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5153880-43.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50456761820248210022/RS) RELATOR : CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVADO : JOICE DAME DIAS (Sucessor) ADVOGADO(A) : AIDIR COSTA DE OLIVEIRA (OAB RS057391) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA MENIN (OAB RS086564) AGRAVADO : ANDREIA APARECIDA MENIN ADVOGADO(A) : AIDIR COSTA DE OLIVEIRA (OAB RS057391) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA MENIN (OAB RS086564) AGRAVADO : SUCESSAO DE FLAVIO RONCATO (Sucessão) ADVOGADO(A) : AIDIR COSTA DE OLIVEIRA (OAB RS057391) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA MENIN (OAB RS086564) AGRAVADO : ARTHUR DAME RONCATO (Sucessor) ADVOGADO(A) : AIDIR COSTA DE OLIVEIRA (OAB RS057391) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA MENIN (OAB RS086564) AGRAVADO : FERNANDA SILVEIRA RONCATO (Sucessor) ADVOGADO(A) : AIDIR COSTA DE OLIVEIRA (OAB RS057391) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA MENIN (OAB RS086564) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 26/06/2025 - AGRAVO INTERNO
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003512-81.2025.8.21.2001/RS EXEQUENTE : MARCO AURELIO MULLER ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA MENIN (OAB RS086564) ADVOGADO(A) : TAYNARA MENIN ODORISSI (OAB RS121969) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o cálculo (evento 12), no prazo de dez dias. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5299101-39.2024.8.21.0001/RS EXECUTADO : INDUSTRIA DE MASSAS MENIN LTDA ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA MENIN (OAB RS086564) EXECUTADO : ELIO ANTONIO MENIN ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA MENIN (OAB RS086564) ATO ORDINATÓRIO Ao executado Elio para que informe os dados bancários completos para fins de expedição do alvará.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5001925-11.2025.8.21.0130/RS AUTOR : IZABEL CRISTINA DA ROSA CABRAL ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA MENIN (OAB RS086564) ADVOGADO(A) : TAYNARA MENIN ODORISSI (OAB RS121969) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para a análise do pedido de justiça gratuita, deve-se ter presente não só o que dispõe os arts. 98/102 do Código de Processo Civil, mas também a Constituição Federal, cujo art. 5º, LXXIV, traz como consequência a possibilidade de o juiz condicionar a concessão do benefício à comprovação da miserabilidade alegada. Ademais, o novo estatuto processual civil autoriza que a concessão da gratuidade judiciária possa ser limitada a apenas um ou alguns atos processuais ou, ainda, na redução percentual das despesas que devam ser adiantadas, podendo, ainda, haver o parcelamento das custas (art. 98, §§ 5º e 6º). Logo, para a análise do pedido de gratuidade da justiça ou da possibilidade de abatimento ou parcelamento, deverá a parte autora juntar, em 15 dias, certidão do Registro de Imóveis e DETRAN, bem como cópia do bloco de produtor rural do último ano, caso atualmente seja agricultora. Ainda, no tocante ao valor da causa, em atenção ao disposto no art. 58, III, da Lei 8.245/91, entende-se que, na ação de cobrança, cumulada com despejo, o valor da causa deve corresponder ao somatório de doze meses de arrendamento que, normalmente, equivale a uma das parcelas, porquanto fixado o pagamento de forma anual. Por fim, para que junte aos autos matrícula atualizada do imóvel indicado na inicial e comprove a notificação recebida pelo requerido, tendo em vista que o comprovante de ciência pelo aplicativo WhatsApp ( evento 1, NOT7 ), não atendeu aos requisitos legais, pois não continha todos os elementos essenciais do negócio jurídico, como preço, forma de pagamento e condições —, em afronta ao art. 27, parágrafo único, da Lei do Inquilinato, o que compromete a ciência inequívoca. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO . INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para desocupação de imóvel em ação de despejo , sob alegação de que a notificação do direito de preferência foi inadequada e o prazo para desocupação foi inferior ao legalmente previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito do autor em obter a desocupação do imóvel antes do termo final do contrato e a adequação da notificação do direito de preferência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A notificação do direito de preferência realizada por mensagens de WhatsApp não atendeu aos requisitos legais, pois não continha todos os elementos essenciais do negócio jurídico, comprometendo a ciência inequívoca da locatária.2. O prazo de 30 dias para desocupação do imóvel é inferior ao previsto no art. 8º da Lei 8.245/91, que estabelece 90 dias, configurando irregularidade que impede o deferimento da tutela de urgência.3. Não há risco iminente de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, pois o imóvel continua gerando receita locatícia ao adquirente.4. A desocupação forçada da locatária acarretaria risco de irreversibilidade, uma vez que ela se encontra no imóvel com base em um contrato ainda vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação de despejo exige notificação válida do direito de preferência e prazo adequado para desocupação, conforme previsto na Lei do Inquilinato. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei 8.245/91, arts. 8º e 27.(Agravo de Instrumento, Nº 50992807220258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 17-04-2025) Após, efetivada a providência, voltem conclusos. Intime-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5299101-39.2024.8.21.0001/RS EXECUTADO : INDUSTRIA DE MASSAS MENIN LTDA ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA MENIN (OAB RS086564) EXECUTADO : ELIO ANTONIO MENIN ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA MENIN (OAB RS086564) DESPACHO/DECISÃO Realizada penhora pelo sistema SISBAJUD, sobreveio impugnação pelo executado no evento 25, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , sustentando a impenhorabilidade da monta indisponibilizada. Intimado, o credor informou a adesão da empresa devedora ao Programa REFAZ RECONSTRUÇÃO ( evento 31, ACORDO2 ), na modalidade 04. Inicialmente, vê-se que o parcelamento ocorreu em 11/04/2025 ( evento 31, ACORDO2 ), enquanto os bloqueio em 19/03/2025 (evento 18). Considerando que o bloqueio de valores foi realizado em data anterior à adesão ao programa de parcelamento, tenho que estes valores deverão permanecer ativos na conta judicial, pois o Superior Tribunal de Justiça já definiu através do Tema 1.012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição , ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Quanto à alegação de impenhorabilidade, sem razão. A empresa devedora fundamenta seu pleito, afirmando que o montante se trata de capital de giro empresarial inferior a 40 salários mínimos. Entretanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC, que livra da constrição a quantia inferior a quarenta salários mínimos, não se aplica em caso de pessoas jurídicas, não gozando de tal proteção o capital de giro de empresas, uma vez que a proteção legal em questão existe para salvaguardar a dignidade da pessoa humana, garantindo à pessoa física uma pequena reserva, a fim de assegurar a sua subsistência e de sua família. Ademais, não há prova no sentido de que a penhora compromete a continuidade das atividades empresariais. Portanto, não há que se falar em desbloqueio da quantia constrita na pessoa jurídica, tampouco em expedição de alvará em favor do Estado. Ante o exposto, em face da adesão ao programa de parcelamento em data posterior aos bloqueios já realizados, consigno que os valores deverão permanecer vinculados à conta judicial, excetuado o montante ínfimo bloqueado na conta da pessoa física ( evento 18, SISBAJUD5 ). Libere-se por alvará o montante do evento 18, SISBAJUD5 em favor do executado ELIO. Intimem-se. Decorrido o prazo, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, considerando o longo parcelamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoFALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5001093-44.2021.8.21.0024/RS AUTOR : PAULO GILBERTO MATE HABEKOST ME ADVOGADO(A) : JEFFERSON HERNANDES DO CARMO (OAB RS113264) ADVOGADO(A) : RONILSON MIRANDA FRARE (OAB RS117240) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, ao analisar os autos, procedi com a retificação do polo ativo da presente ação, tendo em vista que a pessoa jurídica não fora cadastrada, de maneira que passo a cadastrá-la, neste momento, bem como procedo com a exclusão da pessoa física do polo ativo. No mais, nomeio, em substituição, a perita Von Saltiel Serviços e Soluções Empresariais LTDA para elaborar o laudo previsto no art. 186, parágrafo único, da Lei de Recuperações e Falências 1 , indicando sua pretensão honorária, no prazo de 15 dias. Ainda, determino a expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, para elaborar certidão constando as alterações contratuais e relatórios de livros registrados no órgão em nome do autor (CNPJ n.º41.705.953/0001-32), ao Tabelionato de Protestos de Pantano Grande para juntar aos autos a certidões de protestos em nome do falido (CNPJ n.º41.705.953/0001-32), desde a data de ajuizamento da ação (31/05/2021) e, ao Banco Central do Brasil, a fim de proceder com o encerramento das contas bancárias do falido, bem como, a transferência de eventual saldo constante nas constas à conta judicial vinculada ao presente feito. Por conseguinte, intimo a parte autora para esclarecer acerca da transformação de empresário individual para sociedade empresarial limitada, bem como, apresentar a lista de credores, informar o paradeiro dos veículos r/reclal mt rc placa ixc2951, fiat/strada working ce placa ivv0e24 e gm/chevrolet d60 placa igr0335 e acostar os livros contábeis registrados em seu nome, no prazo de 15 dias. Ademais, indefiro o pedido de consulta aos sistemas CNIB, SISBAJUD, INFOJUD, CENSEC, DOI, DIMOB, DITR, busca de matrículas de imóveis em nome do falido, bem como, as declarações de imposto de renda, tendo em vista que tais documentos e sistemas podem ser diligenciados diretamente pelo Administrador Judicial. Por fim, concedo o prazo de 40 dias para o Administrador Judicial apresentar o relatório das causas de falência. Com respostas aos ofícios, intime-se o autor e o Administrador Judicial. Oficie-se conforme determinado. 1. Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte manifestação do Juízo Deprecante no ID 199928314 e o caráter itinerante da carta precatória, declino da competência em favor de uma das Varas de Família do Fórum Central da Comarca da Capital. Oficie-se ao Juízo Deprecante, informando-o.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044199-76.2023.8.21.0027/RS RELATOR : INAJA MARTINI BIGOLIN AUTOR : JAINE BRANDAO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA MENIN (OAB RS086564) ADVOGADO(A) : TAYNARA MENIN ODORISSI (OAB RS121969) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 117 - 06/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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