Rosane Lopes De Avila Da Silva

Rosane Lopes De Avila Da Silva

Número da OAB: OAB/RS 086968

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosane Lopes De Avila Da Silva possui 83 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRF4, TJSP, TJPR, TJRS, TJSC, TRT12
Nome: ROSANE LOPES DE AVILA DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5122581-93.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ANTERIO DE RAMOS ADVOGADO(A) : ROSANE LOPES DE AVILA DA SILVA (OAB RS086968) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora. Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010683-19.2025.4.04.7200/SC RELATOR : EDUARDO CORREIA DA SILVA REQUERENTE : BENILDES ARAUJO LEAL DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANE LOPES DE AVILA DA SILVA (OAB RS086968) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 24/07/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5019873-49.2024.4.04.7100/RS RELATOR : CARLOS FELIPE KOMOROWSKI REQUERENTE : CLOVIS DOS PASSOS ADVOGADO(A) : ROSANE LOPES DE AVILA DA SILVA (OAB RS086968) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 95 - 23/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada Evento 94 - 23/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
  6. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0015854-13.2023.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Administração judicial Agravante(s):   BANCO BRADESCO S/A Agravado(s):   LAVOURA COMMODITIES LTDA COMERCIAL PARZIANELLO DE ELETRICIDADE LTDA EPP LAVOURA OESTE PARTICIPAÇÕES S/A Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Tendo em conta o fim de minha designação para substituir o Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa, membro da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão, nos termos do art. 59, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias.   Data de inserção no sistema.   (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
  8. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001344-21.2022.8.21.3001/RS AUTOR : JOSE CARLOS MENDES (Espólio) ADVOGADO(A) : ROSANE LOPES DE AVILA DA SILVA (OAB RS086968) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA CID (OAB RS103249) ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) RÉU : CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. Nos termos CPC/2015, art. 139, inc. V, do CPC/2015, possível a autocomposição a qualquer tempo. No caso, reputo improvável a transação entre as partes, porque estas não manifestaram interesse; assim, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação e passo a proferir decisão de saneamento, na forma do art. 357, do CPC: II. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora ( evento 9, DESPADEC1 ), conforme entendimento do STJ, "o espólio tem direto ao benefício da justiça gratuita desde que demonstrada sua hipossuficiência".(AgInt no REsp 1350533/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019, AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO, O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INCUMBE AO ESPÓLIO, E NÃO AOS HERDEIROS, MOTIVO PELO QUAL, PARA QUE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEJA CONCEDIDO, MISTER A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO ESPÓLIO DE SUPORTAR O PAGAMENTO. 2. NO FEITO EM COMENTO, DEMONSTRADA QUE A SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO É MOMENTÂNEA, CABÍVEL O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. 3. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50199788320188210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 04-04-2022) Conforme a escritura pública de inventário ( evento 135, ESCRITURA2 ), os bens deixados pelo espólio resumem-se ao valor de R$ 6.930,00 e um veículo Onix/Chrevrolet, ano 2016, motor 1.0. Diante do exposto, nos termos do que prevê o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil,  verificado que o acervo patrimonial do espólio não se constitui suficiente para arcar com os encargos processuais, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade da justiça e afasto a impugnação. II. Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa , uma vez que houve a correção do polo ativo - espólio de JOSE CARLOS MENDES , e uma das pretensões é, em suma, o cumprimento do contrato (seja julgada procedente e o réu condenado ao "pagamento do saldo devedor do financiamento do veículo seguro contratado referente a proposta 00001203700036234001 no limite de R$ R$ 33.500,00 ( trinta e três mil e quinhentos reais)"), afasto a preliminar. Com efeito, o seguro de proteção financeira (seguro prestamista) é uma modalidade oferecida pelas instituições financeiras ao consumidor que vai fazer um financiamento bancário. Nessa modalidade contratual, o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc .), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco. Como a dívida é do espólio, este tem legitimidade ativa. III. No que tange à ausência de interesse processual porque há processo administrativo em tramitação, é assente o entendimento de que a ausência de esgotamento da via administrativa não impede que o sujeito da relação de direito material se dirija ao Poder Judiciário no intuito de buscar a pretensão almejada, nos termos do art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (…).” Assim, ainda que o processo administrativo não tenha terminado, não há que se cogitar da necessidade de esgotar a via administrativa ou de existência de pretensão resistida, sob pena de afronta ao art. 5° XXXV, da CF. Em suma: a não finalização do processo administrativo não afeta o interesse processual. IV. Reputo o processo em ordem, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. V. Diante da alegação da ré, de que o segurado omitiu de má-fé uma doença preexistente ao contratar o seguro, defiro o pedido de expedição ao Hospital Regional do Litoral ( evento 51, PET1 ). Expeça-se ofício ao Hospital Regional do Litoral para que forneça o prontuário médico do autor anterior à data de 13/04/2021 (data de emissão do contrato de seguro evento 1, OUT8 ). Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. VI. Considerando que o objeto do contrato de seguro é de amortizar ou custear, total ou parcialmente, a dívida contraída com o Banco Votorantim ( evento 1, OUT8 ), defiro o pedido de expedição de ofício ( evento 54, PET1 ). Expeça-se ofício ao Banco Votorantim para fornecer o demonstrativo de débito relacionado ao objeto do contrato de seguro evento 1, OUT8 . Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. VII. Quanto à manifestação de interesse na prova pericial indireta ( evento 54, PET1 ), nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ao julgamento do mérito. No caso em análise, a parte ré condicionou a análise do pagamento da apólice à apresentação de documentos médicos do segurado falecido, anteriores à contratação, a fim de comprovar sua tese de omissão de doença preexistente. Sustentou que a recusa administrativa ocorreu precisamente porque a parte autora não juntou "o relatório do médico assistente com a descrição do diagnóstico da doença cardíaca, contendo os exames realizados antes da adesão do seguro e evolução clínica", o que, em sua visão, demonstraria a má-fé do contratante. A questão a ser dirimida é, portanto, fática e documental, centrada na existência ou não da doença e na ciência prévia do segurado. A prova pericial indireta se revela inútil, uma vez que não pode substituir ou suprir a ausência do prontuário médico ou outro documento que aponte para a ciência do autor sobre sua condição de enfermidade preexistente. Isso posto, indefiro.
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