Fabio Goulart Tomkowski

Fabio Goulart Tomkowski

Número da OAB: OAB/RS 086985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Goulart Tomkowski possui 35 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJPR, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF1, TJPR, TRF3, TJRS
Nome: FABIO GOULART TOMKOWSKI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4) PETIçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - 1º Andar, sala 5 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9256 - E-mail: tol-6vj-s@tjpr.jus.br Autos n°: 0002850-54.2018.8.16.0170 DESPACHO 1. As partes celebraram acordo pela concessão do benefício de auxílio-acidente, culminando na extinção da fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil (mov. 37.1).    A sentença homologatória transitou em julgado (mov. 52).  A autarquia previdenciária requereu a dilação de prazo para o cumprimento da obrigação avençada (mov. 56.1).  Houve a concessão do prazo (mov. 58.1).  A autarquia ré solicitou nova dilação de prazo (mov. 61.1).  Após, a parte autora apresentou cumprimento de sentença, com o respectivo cálculo do valor devido pela autarquia previdenciária (mov. 62).  2. Visto a apresentação do cumprimento de sentença, INTIME-SE o INSS, na forma e para os fins do art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 100, § 10, da Constituição da República, determino que a parte executada, no prazo da intimação acima determinada, também informe a eventual existência de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra a parte exequente, para fins de compensação, sob pena de perda do direito de abatimento. Caso não haja impugnação à execução no prazo legal, o que a Secretaria certificará, remeta-se o processo ao Contador Judicial para que proceda ao cálculo das custas processuais e, após, intimem-se as partes para que se manifestem quanto aos valores apresentados no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 1047250-94.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANA DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 439017073. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 8 de julho de 2025. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1092887-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASA DE CARIDADE MANOEL GONCALVES DE SOUSA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO GOULART TOMKOWSKI - RS86985 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual a parte autora objetiva, em síntese, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à revisão dos valores do “PROCEDIMENTO DIÁRIA DE UTI TIPO II”, constantes da “Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, que, atualmente, é utilizada para o cálculo da remuneração dos serviços prestados pelos hospitais e demais parceiros privados em participação complementar ao SUS .Para tanto, aduz que: Em março de 2020, por meio da Portaria nº 237, do Ministério da Saúde, o Governo Federal estabeleceu valores para diária das UTIs de pacientes da síndrome respiratória aguda grave (SRAG) - COVID19, em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); O valor é bem superior as demais diárias de UTI tipo II (R$ 600 a R$ 800), sem, no entanto, ter qualquer diferença com a incorporação de tecnologia, a especialização dos recursos humanos e a área física disponível dessas UTIs, conforme previsto na Portaria n. 3.432/98, do Ministério da Saúde, ou seja, os requisitos e composição de custos e despesas, são os mesmos para a classificação das UTIs e, no entanto, são estabelecidos valores diferentes para as essas; Essa discrepância gerou desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos/convênios no período de vigência da regra, devendo a União ressarcir tais prejuízos, equiparando os valores da Tabela SUS referente aos referidos procedimentos de UTI Tipo II. Contestação apresentada requerendo a suspensão do curso do processo em razão da afetação do tema para julgamento em sede de recursos repetitivos. Réplica apresentada. Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. Fundamentação. Considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Busca a parte autora, em síntese, a equiparação dos valores do “PROCEDIMENTO DIÁRIA DE UTI TIPO II”, constante da “Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, que, atualmente, é utilizada para o cálculo da remuneração dos serviços prestados pelos hospitais e demais parceiros privados, para com os valores dos procedimentos “0802010296 DIÁRIA DE UTI II ADULTO - SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SRAG) - COVID19 e 0802010300 - DIÁRIA UTI II PEDIÁTRICA – SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SRAG) - COVID19”, conforme Portaria n. 237/2020, do Ministério da Saúde, com vistas a resgatar o equilíbrio contratual. O pleito não merece prosperar. Notadamente, considerando os fatos que ensejaram a publicação da Portaria n. 237/2020, do Ministério da Saúde (atendimento exclusivo de pacientes com diagnóstico de COVID-19), ela foi elaborada num contexto de excepcionalidade e que exigia tratamento diferenciado, considerando a necessidade especial de criação de muitos leitos de UTI durante o auge da pandemia, com crescimento exponencial da demanda naquele momento. Firme nesse contexto, inexiste direito de adequação dos valores de UTI fora das hipóteses previstas pela política pública elaborada pelo Poder Executivo durante aquela situação de grande emergência sanitária. Ademais, oportuno observar que a remuneração dos serviços prestados pelos hospitais e demais parceiros privados é matéria pertinente ao mérito administrativo, cujo exame, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, diante de sua natureza complexa. Por isso não é razoável desqualificar a respectiva atuação da área técnica especializada competente, tornando inútil a atividade desenvolvida no setor, sobretudo numa área tão sensível como o sistema de saúde pública. A propósito, a Lei n. 8.080/90 estabeleceu que cabe exclusivamente ao Ministério da Saúde a definição de critérios e valores de remuneração dos serviços prestados,: in verbis Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS). (Destaquei e grifei). Logo, é certo que a celebração de contrato administrativo com a ré é voluntária, de modo que, tendo a parte autora aquiescido com seus termos, subordina-se às regras avençadas, não sendo permitido a esta alegar própria torpeza em seu benefício e em prejuízo da parte contrária. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Dispositivo. os pedidos da inicial.JULGO IMPROCEDENTES. Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
  5. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000175-14.2016.8.21.0154/RS EXEQUENTE : LAURO REINOLDO REETZ ADVOGADO(A) : FABIO GOULART TOMKOWSKI (OAB RS086985) ADVOGADO(A) : Arilei Ribeiro Mendes Filho (OAB RS049178) ADVOGADO(A) : Ricardo Barbosa Alfonsin (OAB RS009275) DESPACHO/DECISÃO Verifiquei que o E-proc aponta o cancelamento do CPF por óbito do exequente​, conforme tela abaixo reproduzida Assim, intimo os procuradores da parte exequente para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos eventual certidão de óbito, regularizar o polo ativo da presente ação, bem como a representação processual. Esclareço que, em caso de abertura de inventário, o polo ativo deverá ser ocupado pelo Espólio, representado na pessoa do inventariante. Não havendo inventário, o feito deverá prosseguir em nome da Sucessão, caso em que será representada por todos os herdeiros, que deverão ser qualificados. Após a regularização do polo ativo e da representação processual, aguarde-se suspenso o presente feito até o julgamento pela instância superior do tema afetado, conforme determinado no evento 30, DESPADEC1 . Agendada intimação da(s) parte(s).
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0120713-46.2024.8.16.0000 Recurso:   0120713-46.2024.8.16.0000 Ag Classe Processual:   Agravo Interno Cível Assunto Principal:   Autofalência Agravante(s):   AMN AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA (AMN) Agravado(s):   TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Leomar Antonio Bergamo ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Márcio Herpich Gustavo Tepedino Advogados NEDER GREGOL MARQUES MARCOS JOSÉ SPERAFICO COOATOL Comercio de Insumos Agropecuários Ltda BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO SANDRA JASIRA STIEBE RECH AGRÍCOLA S/A MEANDRO SOUZA FREIRE ITACIR ANTONIO SPERAFICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. DENIS SPERAFICO DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS S/A Cury Sociedade Individual de Advocacia Batista, Pereira & Oliveira Advogados Asssociados LUCIO MAURO ELGER PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA BRF S.A. T.B. LAB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI DALTON SPERAFICO AGROSANTIN - EIRELI SERGIO SCHIMILOSKI Domingos Rotta ALBINO FERNANDES GONÇALVES BANCO DA AMAZONIA S/A Mariano, Guimarães & Cia Ltda FRIGORÍFICO RAINHA DA PAZ LTDA BENIR ADÃO ROTTA C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL KRIKOR KAYSSERLIAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS JANETE RODRIGUES RICARDO LUIZ SPERAFICO GFM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICRÉDITO Julierme Romero DILSO SPERAFICO RODRIGO VICENTE SPERAFICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA VITERRA BRASIL S.A. Hércules Fundo de Investimento CVP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ENAR EMPRESA NAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA. INVISTA CRÉDITO E INVESTIMENTO S/A BALNEI LORENÇO ROTTA COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SICREDI SUDOESTE MT- AGÊNCIA DE SAPEZAL COTRIGUACU COOPERATIVA CENTRAL Enécio Herpich Iraní Uhlein Herpich AGROINDUSTRIAL S. FRANCISCO LTDA Banco Voiter S/A GLÉBITON SILVA DE AQUINO BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL José Mauricio Alarcon COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP KPMG ASSESSORES LTDA. SPERAFICO DA AMAZONIA S.A. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL LÉIA PESSOA FREIRE ALEXANDRE SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÍCIOS GILBERTO MIGLIORINI SOARES LUCAS EDUARDO VIEIRA PRESTES Indústria Química CMT Ltda AGRICOLA HORIZONTE LTDA I RIEDI E CIA LTDA Cobrazem Agroindustrial Ltda IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO Banco Daycoval S/A JOÃO LOPES COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL S.A JULIO CESAR BADILIA Camilotti Castellani Sociedade de Advogados FRIESE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS LTDA. Pithan & Loubet Advocacia Grasel & Cia Ltda Município de Campo Grande - MS SUEZ - TECNOLOGIAS E SOLUÇÕES PARA TRATAMENTO DE ÁGUAS LTDA. COPEL COMERCIALIZAÇÃO S.A. IOB Informações Objetivas Publicações Ltda MGT BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CEREALE BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA VAGNER ALVES DE FREITAS Cematu Participações Ltda. SOLAE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.   Consoante extrai-se dos autos, a recorrente insurge-se, por intermédio do vertente Agravo Interno, contra decisum proferido por esta Magistrada que, em substituição ao Exmo. Des. Tito Campos de Paula, rejeitou os Embargos de Declaração nº 0039045-53.2024.8.16.0000, opostos em face da decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0097145-35.2023.8.16.0000 (mov. 300.1).  Ocorre que, conquanto a decisão integrativa tenha sido proferida por esta Desembargadora, à época substituta, infere-se que o provimento jurisdicional central (mov. 300.1-AI), ora atacado e então embargado, cuja reforma pretende a agravante, foi emanado pelo i. Relator originário, Des. Tito Campos de Paula, ao qual, à luz do que dipõe o art. 182, inc. XIII, do RITJPR, compete relatar o presente feito. In verbis: Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIII - relatar os agravos internos, os agravos regimentais e os embargos de declaração interpostos de suas decisões, inclusive as proferidas na forma do art. 494 deste Regimento, salvo nos casos em que for manejado contra decisão interlocutória que não admitir embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal; Desse modo, remetam-se os presentes autos ao Desembargador Tito Campos de Paula.   Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076141-28.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO HOSPITAL BELIZARIO MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO GOULART TOMKOWSKI - RS86985 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença Id 2130451478. Houve contrarrazões. Os autos vieram conclusos. Decido. Em seus embargos de declaração, a UNIÃO alega que houve omissão quanto ao litisconsórcio necessário e quanto aos honorários advocatícios, mas esses dois pontos foram expressamente abordados pela sentença embargada. A parte autora, por sua vez, afirma que a sentença foi omissa, pois não ratificou a tutela provisória de urgência concedida, no que tem razão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO e dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para ratificar a tutela provisória de urgência concedida. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017435-12.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LIV UP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: FABIO GOULART TOMKOWSKI - RS86985-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, em demanda que discute a incidência das contribuições destinadas a terceiros em discussão sobre o montante que exceder o limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079), fixou as seguintes teses: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". Ao lado das teses repetitivas, a Relatora Min. Regina Helena Costa propôs a modulação dos efeitos do julgado "tão-só em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão" (trecho do acórdão publicado no DJe de 2/5/2024). Vencido o Min. Mauro Campbell Marques que negava a modulação dos efeitos, sob o fundamento de que não havia jurisprudência dominante ou jurisprudência pacificada firmada pelo STJ, pois a controvérsia só teria sido enfrentada pela Primeira Turma. Após, a União (Fazenda Nacional) interpôs Embargos de Divergência perante a Corte Especial do STJ, pugnando pela reforma do acórdão. Apontou a existência de dissídio jurisprudencial acerca do conceito de jurisprudência dominante exigido para a modulação dos efeitos da decisão. Argumentou que o acórdão embargado afirmou que teria ocorrido modificação da jurisprudência dominante do STJ, considerando a existência de apenas dois julgados colegiados de uma mesma Turma julgadora e algumas decisões monocráticas a respeito da matéria debatida. Em decisão datada de 18/12/2024, os Embargos de Divergência foram admitidos, sob os seguintes fundamentos: "Da análise preliminar dos acórdãos postos em cotejo, verifica-se a existência de possível divergência no âmbito desta Corte Superior a respeito do tema, consoante as previsões do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Aparentemente, o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas divergem a respeito dos critérios adotados para enquadrar determinado entendimento jurisprudencial no conceito de "jurisprudência dominante" do tribunal e, por conseguinte, justificar a modulação dos efeitos da decisão do órgão colegiado, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC. Ante o exposto, admito os embargos de divergência, sem prejuízo da possível reapreciação da questão após a instrução do recurso." Considerando a possibilidade de modificação do precedente então edificado, melhor solução não há senão determinar a suspensão do feito até o julgamento dos Embargos de Divergência. Trata-se de solução condizente com os princípios da segurança jurídica e confiança. Apenas com a definição da extensão de seus efeitos é que a tese repetitiva poderá ser replicada, sem o risco de decisões conflitantes em prejuízo do próprio jurisdicionado e da própria atuação judicial. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a conclusão dos Embargos de Divergência opostos nos REsp nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079). Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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