Marcio Luders Dos Santos

Marcio Luders Dos Santos

Número da OAB: OAB/RS 087085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Luders Dos Santos possui 99 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJRS, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJPR, TJRS, TJMG, TRT4
Nome: MARCIO LUDERS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5206564-42.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa AGRAVANTE : SANTIAGO GOMES ADVOGADO(A) : CRISTIANE ALVES VIANA (OAB RS134464) ADVOGADO(A) : MARCIO LUDERS DOS SANTOS (OAB RS087085) AGRAVADO : UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SANTIAGO GOMES em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada, conforme evento 163, DESPADEC1 . Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustentou que a exceção de pré-executividade foi fundamentada na ausência de apresentação do título executivo na ação de cobrança originária. Argumentou que tal ausência constitui matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado, não se sujeitando à preclusão. Afirmou que a ausência do título executivo impede a constituição válida da execução, porquanto a existência e a validade do título são pressupostos processuais indispensáveis para a execução forçada. Aduziu que a decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a questão já teria transitado em julgado, não considerou a natureza de ordem pública da matéria suscitada, limitando-se a invocar o instituto da coisa julgada. Sustenta que a sentença da ação de cobrança, transitada em julgado, nada referiu sobre a existência ou não de título válido, e que, compulsando os autos, verifica-se a inexistência do mesmo. Alegou, ainda, que a decisão agravada violou o devido processo legal e cerceou seu direito de defesa, ao impedir a análise de questão essencial para a validade da execução. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, reconhecendo a matéria de ordem pública consistente na ausência do título executivo e, por conseguinte, extinguir a execução. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o pedido de gratuidade judiciária formulado no evento 3, PROCJUDIC2 , fl. 15, não foi superado na origem. De todo modo, defiro tal benefício apenas para tramitação do presente recurso, cumprindo à parte ora recorrente reiterar o pedido próprio na origem, relativamente ao processo que tramita no 1º grau, evitando supressão de uma instância. Passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1019, I, do CPC/15: Segundo o referido dispositivo, poderá o Relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal , desde que presentes os pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC/15, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , em não sendo a medida imediatamente deferida. No caso, não verifico a presença de tais requisitos. Isso porque a decisão agravada fundamentou-se na ocorrência de preclusão da matéria, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a existência da dívida, a afastar necessária probabilidade do direito invocado, pressuposto ao deferimento de tutela antecipada recursal a permitir concessão efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Neste contexto, recebo o recurso, sem atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, facultada a juntada de documentos que entenda necessário. Após, venham conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: jbt@tjpr.jus.br Autos nº. 0032261-08.2021.8.16.0019   Processo:   0032261-08.2021.8.16.0019 Classe Processual:   Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Principal:   Fixação Valor da Causa:   R$5.280,00 Autor(s):   EDUARDO MIGUEL FORTE BEIRA representado(a) por EVELYN FERNANDES CAVALHEIRO Réu(s):   RODRIGO FORTE BEIRA   Cuida-se de cumprimento de sentença processado pelo rito da coerção pessoal em que após a decretação da prisão civil do executado (mov. 285), sobreveio manifestação dele no mov. 295, apresentando justificativa ao inadimplemento. O exequente se manifestou pela rejeição da justificativa no mov. 300. No mov. 303 o executado reiterou a justificativa e requereu a revogação do mandado de prisão. O Ministério Público, no mov. 305, apenas opinou pela juntada do CNIS – que, por sua vez, vai no mov. 309. Pois bem.   A justificativa apresentada pelo executado, além de intempestiva (CPC, 528), não merece acolhimento. Primeiro que, a alegação do executado de estar com problemas de saúde, não justifica o inadimplemento da obrigação alimentar, eis que não é suficiente para comprovar a tese alinhavada. Primeiro que, o atestado que vai no mov. 295.2, foi confeccionado há mais de dois anos (abril de 2023) de modo que não é suficiente para comprovar a tese alinhavada. Não bastasse, embora conste ter percebido auxílio doença de 28/01/2025 a 31/03/2025, verifica-se que a obrigação alimentar ora exequente possui como parcela inicial o mês de novembro de 2024 – de modo que, de qualquer forma, o afastamento laboral e a percepção do auxílio, não se prestam a eximi-lo do cumprimento da obrigação alimentar, inclusive porque a situação não mais persiste. De mais a mais, a alegação de se estar com dificuldades financeiras não consiste em circunstância que justifique, a rigor, o inadimplemento dos alimentos devidos por força do poder familiar. Sem dizer, que também não restou comprovada nos autos, seja em sua natureza ou extensão, de modo que não serve para obstar o prosseguimento da execução (CPC, 528, § 2º). Tem-se, portanto, que as justificativas não consistem em fatos ou situações que evidenciem ser escusável e involuntário o inadimplemento (CF, 5º, LXVII), tampouco se trate de situação que gere impossibilidade absoluta de pagar a dívida (CPC, 528, § 2º).  Assim, considerando que o executado limitou-se a apresentar justificativa e não realizando o pagamento da dívida, mantenho a ordem de prisão nos termos da decisão de mov. 285. Assim, decretada a prisão, aguarde-se a efetivação da ordem ou o pagamento integral do débito. Ciência às partes e ao Ministério Público. D.N. Erika Watanabe - Juíza de Direito Substituta Datado e assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5003400-30.2014.8.21.0019/RS AUTOR : JUAREZ BARCELOS DI GIORGIO ADVOGADO(A) : GUSTAVO RICCI (OAB RS090090) AUTOR : MIRIAN REGINA HARTMANN DI GIORGIO ADVOGADO(A) : MARCIO LUDERS DOS SANTOS (OAB RS087085) ATO ORDINATÓRIO À parte autora: diga como pretende prosseguir.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020152-29.2025.5.04.0302 RECLAMANTE: ROSELAINE TERESINHA GEORG RECLAMADO: INECIL - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db88352 proferido nos autos. Vistos, etc Dê-se ciência às partes do laudo pericial, pelo prazo de 5 dias. NOVO HAMBURGO/RS, 23 de julho de 2025. GIANI GABRIEL CARDOZO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSELAINE TERESINHA GEORG
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020152-29.2025.5.04.0302 RECLAMANTE: ROSELAINE TERESINHA GEORG RECLAMADO: INECIL - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db88352 proferido nos autos. Vistos, etc Dê-se ciência às partes do laudo pericial, pelo prazo de 5 dias. NOVO HAMBURGO/RS, 23 de julho de 2025. GIANI GABRIEL CARDOZO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EGK - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EKOS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. - INECIL - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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