Artur Schneider Serpa
Artur Schneider Serpa
Número da OAB:
OAB/RS 087187
📋 Resumo Completo
Dr(a). Artur Schneider Serpa possui 116 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT4, TRT15, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TRT4, TRT15, TJSP, TJSC, TRF4, TRF3, STJ, TJRS, TRT12
Nome:
ARTUR SCHNEIDER SERPA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025382-58.2024.4.04.7100/RS AUTOR : TIELE LINHARES DA SILVA ADVOGADO(A) : ARTUR SCHNEIDER SERPA (OAB RS087187) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se Ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, o pagamento dos honorários periciais deverá ser suportado pela parte autora. Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça ou, sendo o caso, se incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).
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Tribunal: TJRS | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006700-19.2024.8.21.2001/RS AUTOR : LUIS FELIPE ALVES BRAGE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARTUR SCHNEIDER SERPA (OAB RS087187) RÉU : REGIS DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAULA EDILENE RONDON FLORES KERN (OAB RS124812) ADVOGADO(A) : CASSIANO DA ROSA KERN (OAB RS100546) RÉU : DILAIR GONCALVES DE AZEVEDO ALDERETTE ADVOGADO(A) : PAULA EDILENE RONDON FLORES KERN (OAB RS124812) ADVOGADO(A) : CASSIANO DA ROSA KERN (OAB RS100546) DESPACHO/DECISÃO 1. Agendei a intimação do Sr. perito Paulo Ricardo Cavinato acerca da decisão do evento 44. 2. Defiro o pedido de prova pericial formulado pelos réus. Nomeio perito o Eng. Mecânico Marcos Vinicius Comachio Filho ( https://www.marcoscomachio.com ) Intimem-se as partes para quesitação e indicação de assistentes técnicos, nos moldes do artigo 465, §1º, do CPC. Em seguida, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, salientando que, sendo a parte que requereu a perícia beneficiária da AJG, os honorários vão fixados em R$ 823,91, a serem pagos na forma do Ato 038/2025-P. Considerando a natureza da demanda, fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo. Cabe ao Sr. Perito comunicar as partes acerca da data em que será realizada eventual vistoria presencial. Agendei intimação das partes para informarem o e-mail ou WhatsApp para que o perito possa manter contato. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e providencie-se o pagamento dos honorários periciais.
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Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 12 de agosto de 2025, terca-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência. RECURSO CÍVEL Nº 5027681-08.2024.4.04.7100/RS (Pauta: 1332) RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA RECORRENTE: UBIRATA RAMIRES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTUR SCHNEIDER SERPA (OAB RS087187) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO PERITO: LUCIANE BOHN ROBAINA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de julho de 2025. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação11ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Do Sul - julgará, em sua próxima Sessão Telepresencial (por videoconferência), nos termos do art. 186 do RITJRS, (alterado pela Emenda Regimental Nº 02/2023 - Órgão Especial) a realizar-se em 13 (treze) de agosto de 2025, a partir das 14:00 (quatorze horas), ou na subsequente (ART. 935 DO CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar seu interesse na realização de sustentação oral por meio exclusivamente eletrônico, observado o disposto no Regimento Interno do TJRS, além de indicar e-mail válido para envio do link de acesso à Sessão de Julgamento. Fica facultada presença na sala nº 814, do Tribunal de Justiça aos previamente inscritos. A inscrição eletrônica se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (art. 214 $ 1º - C do Regimento Interno TJRS). Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail: 11_camcivel@tjrs.jus.br, ou por meio do balcão virtual WhatsApp (51) 980540992. A solicitação de link de acesso para sustentação oral se dará através do e-mail: 11_camcivel@tjrs.jus.br. Apelação Cível Nº 5052112-66.2018.8.21.0001/RS (Pauta: 674) RELATOR: Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI APELANTE: FERNANDA PAVANI IZAGUIRRES (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTUR SCHNEIDER SERPA (OAB RS087187) ADVOGADO(A): Fernando Oliva Palma (OAB RS084537) ADVOGADO(A): GIOVANA VITORIA TORRES LANER (OAB RS127144) APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS (RÉU) PROCURADOR(A): JHONNY PRADO SILVA APELADO: OS MESMOS TESTEMUNHA AUTOR: CLAIR HORTIZ CAVALHEIRO (TESTEMUNHA AUTOR) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): FRANCISCO WERNER BERGMANN Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de julho de 2025. Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Presidente
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA ATSum 0010455-51.2025.5.15.0019 AUTOR: RAIMUNDO ADRIANO DE FREITAS DE OLIVEIRA RÉU: D R GOMES CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f58dd0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RAIMUNDO ADRIANO DE FREITAS DE OLIVEIRA move reclamação trabalhista em relação a DR GOMES CONSTRUCOES LTDA, ambos já qualificados na inicial, aduzindo em síntese que foi contratado em 15/01/2024, na função de Encarregado Geral, e dispensado sem justa causa em 26/02/2025, com aviso prévio indenizado projetado para 31/03/2025. Alega o não pagamento das verbas rescisórias, o desconto indevido de adiantamento salarial, a ausência de depósitos do FGTS e da multa de 40%, bem como a retenção de seus pertences pessoais. Pleiteia o pagamento das parcelas devidas, aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, devolução dos pertences ou indenização substitutiva, e os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação (ID 971f778), na qual sustenta a quitação de todas as verbas rescisórias e salários, afirmando que o aviso prévio foi trabalhado. Impugna os pedidos de multas, alega que o FGTS foi corretamente depositado e que o adiantamento salarial descontado foi efetivamente pago em dinheiro. Aduz, ainda, que o reclamante já havia recebido o valor das férias vencidas de forma adiantada, pleiteando a devolução do valor pago em duplicidade. No que tange aos pertences, afirma que o reclamante os esqueceu no alojamento. Juntou documentos. O reclamante apresentou réplica (ID e7375d2) e razões finais (ID 9e6f260). Em audiência (ID 45a0ce4), as partes acordaram a devolução dos pertences pessoais do autor. Em audiência de instrução (ID a69e1be), o reclamante confirmou o recebimento dos pertences, resultando na perda de objeto dos pedidos correspondentes. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram frustradas. Inconciliados. É o relatório. DECIDE-SE LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. DESCONTO INDEVIDO O reclamante postula o pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário de março/2025, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas com 1/3 e férias proporcionais com 1/3), sustentando que, apesar da dispensa imotivada, a reclamada não efetuou a quitação devida. Pleiteia, ainda, a devolução de R$ 1.337,60, descontados no TRCT a título de adiantamento salarial não recebido. A reclamada, em sua defesa, alega que todas as verbas foram quitadas. O ônus da prova do pagamento de salários e verbas rescisórias é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme dispõem o artigo 464 da CLT e a Súmula 368 do C. TST. O TRCT apresentado, por si só, não comprova a quitação, pois não está assinado pelo reclamante, sendo mero documento de produção unilateral. A alegação de pagamento em espécie, desacompanhada de qualquer recibo assinado, não se sustenta. Da mesma forma, os comprovantes de transferência bancária juntados são genéricos, não especificam a que título foram realizados os pagamentos e, como bem apontado pelo autor, foram efetuados durante a vigência do contrato, podendo corresponder ao pagamento de salários mensais. A tese defensiva de que tais valores seriam um adiantamento de férias pago em duplicidade é frágil e carece de comprovação robusta. No tocante ao aviso prévio, a reclamada afirma que foi trabalhado, contudo, não apresentou qualquer controle de jornada ou documento que comprovasse a prestação de serviços no período, ônus que lhe competia. O TRCT, aliás, não aponta o pagamento de aviso prévio indenizado, mas também não há prova do seu cumprimento. Diante da ausência de prova, prevalece a tese da inicial de que o aviso foi indenizado e não foi pago. Por fim, quanto ao desconto de R$1.337,60, a reclamada não produziu prova do efetivo adiantamento que justificasse a dedução, tornando-o indevido, nos termos do artigo 462 da CLT. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário; b) Aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional; d) Férias vencidas 2024/2025, acrescidas de 1/3; e) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3. As parcelas rescisórias acima descritas são devidas, sem qualquer desconto a título de adiantamento salarial. Indefiro o pedido da reclamada para devolução de valores, por ausência de prova do pagamento em duplicidade das férias. FGTS E MULTA DE 40% O reclamante alega a omissão da reclamada quanto aos depósitos do FGTS e ao pagamento da multa rescisória de 40%. A reclamada, por sua vez, afirma a regularidade dos depósitos e da multa. A guia de FGTS Digital juntada pelo próprio autor (ID ef45402) demonstra o cálculo da verba rescisória fundiária, mas não comprova sua quitação. Competia à reclamada apresentar o extrato analítico da conta vinculada do empregado, devidamente atualizado, ou os comprovantes de recolhimento, a fim de demonstrar a integralidade dos depósitos e o pagamento da multa de 40%. Não o fazendo, presume-se a inadimplência. Dessa forma, condeno a reclamada a comprovar os depósitos do FGTS de todo o período contratual e, na ausência, a efetuar o pagamento correspondente, acrescido da multa de 40% sobre o total dos depósitos devidos, autorizando-se a expedição de alvará para saque. MULTA DO ART. 467 DA CLT Não existindo verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em audiência, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece o prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias, contados a partir do término do contrato. A rescisão contratual se deu em 31/03/2025. A reclamada não comprovou o pagamento tempestivo das verbas. Portanto, é devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo, equivalente a um salário do empregado. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DEVOLUÇÃO DE PERTENCES PESSOAIS Conforme registrado na ata de audiência de 17/07/2025 (ID a69e1be), o reclamante informou já ter retirado seus pertences que estavam em posse da reclamada. Dessa forma, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de devolução de pertences e indenização substitutiva (letras "g" e "h" da inicial), por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, corroborado pela declaração de hipossuficiência juntada (ID ec5803b). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência mínima do reclamante, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo em relação aos pedidos de devolução de pertences e indenização substitutiva (letras "g" e "h" da inicial), por perda do objeto, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO ADRIANO DE FREITAS DE OLIVEIRA em face de DR GOMES CONSTRUCOES LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) Saldo de salário; b) Aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional; d) Férias vencidas, acrescidas de 1/3; e) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3; f) FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%; h) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. O crédito da parte autora será apurado em regular liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: (a) o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia do Banco Central do Brasil) estando, ambos os acréscimos legais, juros e correção monetária, contemplados pela taxa SELIC e (c) a partir de 30/08/2024 deverá se observar o IPCA (correção monetária) e os juros de mora - que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art.406 do CC. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença - art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT, considerando o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO ADRIANO DE FREITAS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA ATSum 0010455-51.2025.5.15.0019 AUTOR: RAIMUNDO ADRIANO DE FREITAS DE OLIVEIRA RÉU: D R GOMES CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f58dd0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RAIMUNDO ADRIANO DE FREITAS DE OLIVEIRA move reclamação trabalhista em relação a DR GOMES CONSTRUCOES LTDA, ambos já qualificados na inicial, aduzindo em síntese que foi contratado em 15/01/2024, na função de Encarregado Geral, e dispensado sem justa causa em 26/02/2025, com aviso prévio indenizado projetado para 31/03/2025. Alega o não pagamento das verbas rescisórias, o desconto indevido de adiantamento salarial, a ausência de depósitos do FGTS e da multa de 40%, bem como a retenção de seus pertences pessoais. Pleiteia o pagamento das parcelas devidas, aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, devolução dos pertences ou indenização substitutiva, e os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação (ID 971f778), na qual sustenta a quitação de todas as verbas rescisórias e salários, afirmando que o aviso prévio foi trabalhado. Impugna os pedidos de multas, alega que o FGTS foi corretamente depositado e que o adiantamento salarial descontado foi efetivamente pago em dinheiro. Aduz, ainda, que o reclamante já havia recebido o valor das férias vencidas de forma adiantada, pleiteando a devolução do valor pago em duplicidade. No que tange aos pertences, afirma que o reclamante os esqueceu no alojamento. Juntou documentos. O reclamante apresentou réplica (ID e7375d2) e razões finais (ID 9e6f260). Em audiência (ID 45a0ce4), as partes acordaram a devolução dos pertences pessoais do autor. Em audiência de instrução (ID a69e1be), o reclamante confirmou o recebimento dos pertences, resultando na perda de objeto dos pedidos correspondentes. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram frustradas. Inconciliados. É o relatório. DECIDE-SE LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. DESCONTO INDEVIDO O reclamante postula o pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário de março/2025, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas com 1/3 e férias proporcionais com 1/3), sustentando que, apesar da dispensa imotivada, a reclamada não efetuou a quitação devida. Pleiteia, ainda, a devolução de R$ 1.337,60, descontados no TRCT a título de adiantamento salarial não recebido. A reclamada, em sua defesa, alega que todas as verbas foram quitadas. O ônus da prova do pagamento de salários e verbas rescisórias é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme dispõem o artigo 464 da CLT e a Súmula 368 do C. TST. O TRCT apresentado, por si só, não comprova a quitação, pois não está assinado pelo reclamante, sendo mero documento de produção unilateral. A alegação de pagamento em espécie, desacompanhada de qualquer recibo assinado, não se sustenta. Da mesma forma, os comprovantes de transferência bancária juntados são genéricos, não especificam a que título foram realizados os pagamentos e, como bem apontado pelo autor, foram efetuados durante a vigência do contrato, podendo corresponder ao pagamento de salários mensais. A tese defensiva de que tais valores seriam um adiantamento de férias pago em duplicidade é frágil e carece de comprovação robusta. No tocante ao aviso prévio, a reclamada afirma que foi trabalhado, contudo, não apresentou qualquer controle de jornada ou documento que comprovasse a prestação de serviços no período, ônus que lhe competia. O TRCT, aliás, não aponta o pagamento de aviso prévio indenizado, mas também não há prova do seu cumprimento. Diante da ausência de prova, prevalece a tese da inicial de que o aviso foi indenizado e não foi pago. Por fim, quanto ao desconto de R$1.337,60, a reclamada não produziu prova do efetivo adiantamento que justificasse a dedução, tornando-o indevido, nos termos do artigo 462 da CLT. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário; b) Aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional; d) Férias vencidas 2024/2025, acrescidas de 1/3; e) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3. As parcelas rescisórias acima descritas são devidas, sem qualquer desconto a título de adiantamento salarial. Indefiro o pedido da reclamada para devolução de valores, por ausência de prova do pagamento em duplicidade das férias. FGTS E MULTA DE 40% O reclamante alega a omissão da reclamada quanto aos depósitos do FGTS e ao pagamento da multa rescisória de 40%. A reclamada, por sua vez, afirma a regularidade dos depósitos e da multa. A guia de FGTS Digital juntada pelo próprio autor (ID ef45402) demonstra o cálculo da verba rescisória fundiária, mas não comprova sua quitação. Competia à reclamada apresentar o extrato analítico da conta vinculada do empregado, devidamente atualizado, ou os comprovantes de recolhimento, a fim de demonstrar a integralidade dos depósitos e o pagamento da multa de 40%. Não o fazendo, presume-se a inadimplência. Dessa forma, condeno a reclamada a comprovar os depósitos do FGTS de todo o período contratual e, na ausência, a efetuar o pagamento correspondente, acrescido da multa de 40% sobre o total dos depósitos devidos, autorizando-se a expedição de alvará para saque. MULTA DO ART. 467 DA CLT Não existindo verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em audiência, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece o prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias, contados a partir do término do contrato. A rescisão contratual se deu em 31/03/2025. A reclamada não comprovou o pagamento tempestivo das verbas. Portanto, é devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo, equivalente a um salário do empregado. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DEVOLUÇÃO DE PERTENCES PESSOAIS Conforme registrado na ata de audiência de 17/07/2025 (ID a69e1be), o reclamante informou já ter retirado seus pertences que estavam em posse da reclamada. Dessa forma, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de devolução de pertences e indenização substitutiva (letras "g" e "h" da inicial), por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, corroborado pela declaração de hipossuficiência juntada (ID ec5803b). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência mínima do reclamante, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo em relação aos pedidos de devolução de pertences e indenização substitutiva (letras "g" e "h" da inicial), por perda do objeto, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO ADRIANO DE FREITAS DE OLIVEIRA em face de DR GOMES CONSTRUCOES LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) Saldo de salário; b) Aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional; d) Férias vencidas, acrescidas de 1/3; e) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3; f) FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%; h) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. O crédito da parte autora será apurado em regular liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: (a) o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia do Banco Central do Brasil) estando, ambos os acréscimos legais, juros e correção monetária, contemplados pela taxa SELIC e (c) a partir de 30/08/2024 deverá se observar o IPCA (correção monetária) e os juros de mora - que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art.406 do CC. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença - art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT, considerando o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - D R GOMES CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5054723-79.2024.8.21.0001/RS (originário: processo nº 52038489220228210001/RS) RELATOR : ROSANGELA CARVALHO MENEZES EXEQUENTE : RITA DE CASSIA SILVA DE OLIVEIRA DOS REIS ADVOGADO(A) : ARTUR SCHNEIDER SERPA (OAB RS087187) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 28/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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