Vivian Vecini
Vivian Vecini
Número da OAB:
OAB/RS 087239
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vivian Vecini possui 432 comunicações processuais, em 276 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
276
Total de Intimações:
432
Tribunais:
TRT4, TJRS, TJSP, TJGO, TJRJ, TJPE, TJPR, TJSC
Nome:
VIVIAN VECINI
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
176
Últimos 30 dias
428
Últimos 90 dias
432
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (170)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (94)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 432 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001978-62.2023.8.21.0097/RS AUTOR : LUCIMARA FATIMA BERNARDELLI BASSANESI ADVOGADO(A) : INES LUCIANE KRILOW (OAB RS100521) ADVOGADO(A) : VIVIAN VECINI (OAB RS087239) AUTOR : GILNEI BASSANESI ADVOGADO(A) : INES LUCIANE KRILOW (OAB RS100521) ADVOGADO(A) : VIVIAN VECINI (OAB RS087239) RÉU : VITOR BEAZUTI ADVOGADO(A) : ELENILSON BALLARDIN MORAES (OAB RS044513) RÉU : R. RIZZOTTO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : ELENILSON BALLARDIN MORAES (OAB RS044513) ATO ORDINATÓRIO Às partes: considerando que não houve aceite de nenhum dos peritos nomeados, digam se persiste o interesse na realização de prova pericial. Em sendo positiva a resposta, deverão indicar via alterativa à consecução da prova pretendida, tudo nos termos dos eventos evento 148, TERMOAUD1 e evento 103, DESPADEC1
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003205-87.2023.8.21.0097/RS (originário: processo nº 50022298020238210097/RS) RELATOR : DANIEL DA SILVA LUZ EXEQUENTE : FRALDAS CONFORT LTDA. ADVOGADO(A) : INES LUCIANE KRILOW (OAB RS100521) ADVOGADO(A) : VIVIAN VECINI (OAB RS087239) EXECUTADO : LOIVA ADRIANA LIMA MACHADO ADVOGADO(A) : ANGELO BOFF (OAB RS119569) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 115 - 29/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010864-44.2025.8.21.0141/RS EXEQUENTE : YULIAN CZERMAINSKI MEREB ADVOGADO(A) : ISAAC MATTOS DE MORAES (OAB RS117630) ADVOGADO(A) : YULIAN CZERMAINSKI MEREB (OAB RS073541) EXECUTADO : SHELDON MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : VIVIAN VECINI (OAB RS087239) ADVOGADO(A) : INES LUCIANE KRILOW (OAB RS100521) DESPACHO/DECISÃO Dispenso o procurador de adiantar a custas iniciais, forte na Lei 15.109/2025, que acresceu o §3º ao art. 82 do CPC. Entretanto, de acordo com a Recomendação 30/2025-CGJ, de 06/06/2025, a dispensa, do ponto de vista material, alcança apenas a obrigação de adiantamento da Taxa Única de Serviços Judiciais por ocasião da propositura da ação, excluindo as despesas processuais previstas no artigo 2º, parágrafo único, e no artigo 14 da Lei Estadual n.º 14.634/2014, cujo pagamento continuará a ser exigido antecipadamente, nos termos do artigo 15 do referido diploma legal. a) Intimação inicial. a.1) Intimar o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), ou, pessoalmente, no caso do inciso II do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15(quinze) dias, acrescido de custas processuais, se houver, conforme art. 523, caput , do CPC. Após o decurso do prazo inicial, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a) apresente nos próprios autos sua impugnação. b) Caso haja intimação negativa por carta AR ou mandado (“ não localizado”, “mudou-se”, “desconhecido”, etc). b.1) Dar vista ao credor para indicar novo endereço. b.2) Se for indicado, reiterar a diligência. b.3) Não indicado, baixar o processo, facultada a reativação. b.4 Caso tenha pedido de expedição de edital, antes de fazê-lo, remeter à CCE para consulta (a serventia deverá efetuar as pesquisas nos cadastros que a CCE não tenha eventualmente acesso a fim de evitar nulidades futuras). c) Havendo pagamento voluntário do débito apos a intimação positiva. c.1) Dar vista ao credor e, a pedido, expedir alvará. c.2) Concluir para extinção, se for o caso. c.3) Se o credor entender que os valores são insuficientes, dar vista ao(à) devedor(a). d) Caso haja apresentação de impugnação. d.1) Intimar a parte impugnante para recolher custas (Of. Circ. 77/2019 da CGJ-RS), caso não recolhidas. d.2) Se houver pedido de concessão de gratuidade judiciária, deverá a serventia observar se os documentos necessários foram anexados para fins de análise, procedendo-se à intimação de ofício, se necessário for. Após, concluir. e) Em caso de inércia da parte executada após a intimação positiva. e.1) Intimar a parte credora para atualizar o débito, em 15 dias, devendo ser acrescida a multa de 10% e, também, acrescidos os honorários advocatícios de 10%. Na mesma oportunidade, deverá indicar bens à penhora, bem como indicar leiloeiro de sua confiança, caso queira (CPC, art. 883). e.2) Se houver pedido de penhora pelo Sisbajud, deverá estar anexado ao pedido cálculo atualizado. Caso a serventia constate a ausência da planilha, intimar o credor, de ofício, para juntá-la. Após, concluir no localizador específico. e.3) Se o bem indicado for imóvel, deverá o exequente apresentar matrícula atualizada (prazo máximo de 30 dias). e.4) Se a indicação for veículo, deverá apresentar certidão atualizada comprobatória da propriedade, oriunda do DETRAN (prazo máximo de 30 dias), bem como avaliação da Tabela FIPE (CPC, art. 871, IV). e.5) Com as indicações dos bens, concluir ao juízo. e.6) Com a penhora efetivada, é possível o registro, independentemente de decisão do juízo ou expedição de mandado/ofício. Basta a apresentação do termo (CPC, art. 844). e.7) Havendo impugnações do(a) devedor(a) em relação ao cálculo, valor da avaliação ou outra temática - seja por petição simples, seja por meio de exceção de pré-executividade, dar vista ao exequente antes da conclusão. Após, concluir. f) D e mais pedido s do credor f.1) Em caso de parcelamento do débito, suspender o processo pelo prazo indicado. f.2) Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente dizer acerca do prosseguimento da ação, ficando ciente de que, em caso de silêncio, será considerado adimplido o parcelamento e satisfeita a obrigação. Nesse caso, concluir para julgamento. f.3) Se houver notícia de pagamento, concluir para julgamento. f.4) Pedidos de intimações e penhoras em sábados, domingos, feriados locais ou dias úteis fora do horário, não precisam de autorização do juízo (CPC, art, 212, §2º). f.5) Se houver pedido, após a intimação válida (intimação pessoal ou através do procurador), de inserção do nome da parte devedora no Serasa: A inclusão do nome de devedores em cadastros de inadimplentes por ordem do magistrado está prevista no artigo 782, § 3º, do CPC e independe do esgotamento prévio de outras medidas constritivas, uma vez que menos onerosa à parte executada, pelo que DEFIRO o requerimento a ser efetivado por meio do SERASAJUD. Para efetivação do comando, o peticionamento deve ser elaborado diretamente no sistema eproc EVENTO PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD - preenchendo todos os dados exigidos. Havendo pagamento, penhora que garanta a integralidade da dívida ou, ainda, sendo extinta a execução/cumprimento por qualquer razão, caberá às partes solicitar o levantamento da inscrição, apontando o evento do processo em que ela foi feita, procedendo-se então à retirada independentemente de conclusão por meio do EVENTO PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD. - SERASAJUD - 782, §3 do CPC - SERASAJUD - 782, §3 do CPC f.6) Se houver pedido, após a intimação, expedir certidão de protesto, cabendo ao credor apresentá-la no órgão competente (CPC, art. 517, §1º). f.7) Cabe à parte interessada a pesquisa de veículos nos órgãos oficiais, já que a medida está ao alcance do público em geral. f.8) Se houver pedido, após a intimação, efetuar consultas da DIRPF, DITR, DOI, DECRED (até 2020) e DIMOB, DITR, DIPJ/simpl (até 2016), ECF (2015 a 2017), DOI, DECRED (até 2020) e DIMOB, devendo o credor ter vista do resultado. f.9) Se houver pedido, expedir ofício e/ou certidão para que a parte credora possa proceder à averbação em registro público do ato de propositura do cumprimento de sentença e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (CPC, art. 799, IX). Cumpra-se. _____________________________________ Sr.(a) Advogado(a), de forma geral, nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema eproc. Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo. _____________________________________________________
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001894-66.2020.8.21.0097/RS RELATOR : DANIEL DA SILVA LUZ EXEQUENTE : CONFECCOES NOVELLO LTDA ADVOGADO(A) : VIVIAN VECINI (OAB RS087239) ADVOGADO(A) : INES LUCIANE KRILOW (OAB RS100521) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 145 - 29/07/2025 - Juntada de Alvará pago
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007509-66.2022.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sheldon Móveis Ltda - Via Paris Comércio e Exportação de Moveis Ltda (eurosofas) - Para as pesquisas requeridas, providencie o autor/exequente o recolhimento (ou complementação) das custas pertinentes conforme Provimento CSM nº 2.684/2023 e, se o caso, apresentação de planilha atualizada do débito. - ADV: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), VIVIAN VECINI (OAB 87239/RS), INÊS LUCIANE KRILOW (OAB 100521/RS)
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000874-11.2018.8.21.0097/RS EXEQUENTE : DAIANE NOVELLO TROIAN ADVOGADO(A) : ADELAINE ISOTON (OAB RS085299) ADVOGADO(A) : VIVIAN VECINI (OAB RS087239) ADVOGADO(A) : INES LUCIANE KRILOW (OAB RS100521) EXECUTADO : JODILE DETTONI POLETTO ADVOGADO(A) : JOAO PRESTES MOSQUER NETO (OAB RS103958) ADVOGADO(A) : LAURO SCHMITT MOSQUER (OAB RS071835) EXECUTADO : R. F. INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PRESTES MOSQUER NETO (OAB RS103958) ADVOGADO(A) : LAURO SCHMITT MOSQUER (OAB RS071835) DESPACHO/DECISÃO TROIAN em face de JODILE DETTONI POLETTO e R. F. INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA - ME , em que a parte exequente busca a satisfação do crédito no valor atualizado de R$ 73.272,13 (setenta e três mil, duzentos e setenta e dois reais e treze centavos). Conforme se verifica dos autos, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis dos executados, todas infrutíferas, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD evento 77, SISBAJUD1 e Penhora Online evento 81, MATRIMÓVEL1 A parte exequente, no evento 88, alegou a ocorrência de fraude à execução, sustentando que os executados transferiram um imóvel para BRUNA POLETTO , filha da executada, em data posterior à ciência da presente demanda, com nítido intuito de esvaziar e ocultar patrimônio, frustrando a execução. Em cumprimento ao disposto no art. 792, § 4º do CPC, foi determinada a intimação da terceira adquirente, BRUNA POLETTO , para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias (eventos 108 e 117). A intimação foi devidamente cumprida em 20/06/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (evento 127). Em 11/07/2025, BRUNA POLETTO opôs Embargos de Terceiro (processo nº 5002118-28.2025.8.21.0097), distribuído por dependência a este feito, tendo sido deferida tutela de urgência para suspender quaisquer atos constritivos sobre o imóvel de matrícula nº 15.359 (R-6.15.359), conforme decisão juntada no evento 136. A questão central a ser analisada neste momento processual diz respeito à alegação de fraude à execução suscitada pela parte exequente. Conforme dispõe o art. 792 do Código de Processo Civil: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecut́ória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. No caso em análise, a parte exequente sustenta que o imóvel de matrícula nº 15.359 foi adquirido como produto da venda de outro imóvel dos executados, quando já estavam cientes da determinação de penhora, configurando-se a hipótese prevista no inciso IV do referido dispositivo legal. Contudo, considerando que a terceira adquirente já opôs Embargos de Terceiro, com concessão de tutela de urgência para suspender os atos constritivos sobre o bem, a análise aprofundada da alegação de fraude à execução deverá ser realizada no âmbito daquele processo, após o contraditório. Neste momento, em razão da suspensão determinada nos Embargos de Terceiro, não é possível prosseguir com a penhora do imóvel indicado pela parte exequente. Diante do exposto: SUSPENDO os atos executivos relacionados ao imóvel de matrícula nº 15.359 (R-6.15.359), em razão da tutela de urgência deferida nos Embargos de Terceiro nº 5002118-28.2025.8.21.0097; DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens penhoráveis dos executados ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução; Intimem-se. Diligências legais.
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