Paula Pereira Duarte
Paula Pereira Duarte
Número da OAB:
OAB/RS 087336
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Pereira Duarte possui 79 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJMG
Nome:
PAULA PEREIRA DUARTE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5009014-07.2024.4.04.9999/RS (Pauta: 802) RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: SOLANGE SPIECKERT DE FREITAS ADVOGADO(A): PAULA PEREIRA DUARTE (OAB RS087336) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de julho de 2025. Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5017562-50.2015.8.21.0001/RS EXEQUENTE : TELMO PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULA PEREIRA DUARTE (OAB RS087336) SENTENÇA Ante a satisfação do feito, julgo extinta a execução pelo pagamento, forte no art. 924, II, do CPC/2015. Sem honorários na espécie.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002887-41.2025.4.04.7114/RS AUTOR : MARIS BORGELT ADVOGADO(A) : PAULA PEREIRA DUARTE (OAB RS087336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de tempo de serviço/contribuição rural e prestado em condições especiais . 1 . Da instrução concentrada Pretende a parte ativa o reconhecimento do trabalho rural, exercido em regime de economia familiar, entre 18.08.1975 a 18.06.1984 . Para o deslinde da controvérsia, devemos realizar a oitiva da parte ativa e de testemunhas, que, na hipótese vertente, será impulsionada via instrução concentrada , conforme Recomendação do Conselho da Justiça Federal número 1/2025. Referido ato é fruto de trabalho interinstitucional voltado para a melhoria da prestação jurisdicional, em especial pelo cumprimento e respeito aos negócios jurídicos processuiais (art. 190 do CPC/15), solução consensual dos conflitos e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/1988). Tal recomendação, é preciso mencionar, está alinhada às disposições da Lei 13.846/2019, que introduziu, entre outros dispositivos, os artigos 38-A e 38-B na Lei 8.213/1991, voltados para facilitar o controle e análise probatória dos segurados que trabalham ou alegam trabalhar sob o regime de economia familiar. Não se desconhece que a instrução concentrada não deve ocorrer nos processos que já tenha ocorrido a citação do INSS (art. 4, §2º da Recomendação 1/2025). No entanto, referida proibição não é absoluta, já que a instrução prévia à citação, nos moldes descritos, tem por finalidade obter acordos ou composição à luz do negócio jurídico processual, oportunidade que, por decisões/despachos padronizados, os autos são encaminhados ao setor competente da autarquia para a análise das provas antes da angularização processual. A instrução concentrada no curso da relação processual não é proibida, entre outros, por três principais fundamentos: a) não desrespeita o texto constitucional ou mesmo os tratados internacionais envolvendo a temática probatória; b) está submetida ao contraditório das partes; e c) não afasta a possibilidade do juízo, entendendo pertinente para o esclarecimento de questões pontuais a partir da impugnação da parte passiva, designar audiência de instrução nos termos do art. 358 do CPC/15. A recomendação da instrução concentrada , nesse contexto, tem por finalidade evitar a designação de audiência de instrução e julgamento ''padrão'' nos casos em que o ato pode ser valorado, diretamente, pela oitiva das testemunhas e da parte ativa por intermédio de vídeos gravados pelo próprio advogado. Cumpre esclarecer, ademais, que referida instrução não afasta a necessidade da juntada de começo de prova material dos fatos alegados, que será, posteriormente, analisada em conjunto com os depoimentos realizados. Sem prejuízo dessas reflexões sobre a instrução mencionada, não podemos deixar de reconhecer que as inovações introduzidas pela Lei 13.846/2019, a par da Recomendação mencionada, são cogentes e de aplicação imediata por se tratar, entre outros coisas, de lei processual envolvendo a temática probatória da atividade rural. Aplica-se o que a doutrina tem chamado há tempos de teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, as novas disposições tem aplicação imediata, respeitando, evidentemente, os atos processuais praticados antes da vigência das novas disposições. 1.1. À luz desses elementos, torna-se possível a instrução processual, em primeira leitura, por interméido da instrução concentrada . Sobre a temática, inclusive, colacionam-se os julgados extraídos da jurisprudência do TRF da 4ª Região, nos quais a produção probatória ocorreu nos moldes aqui descritos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O trabalhador rural que implementar a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao momento em que atingir o requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses idêntico à carência, fará jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991). 2. Caso em que o autor não cumpriu a carência. Desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. 3. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida. 4. Faz jus o autor ao benefício de aposentadoria híbrida por idade, mediante refirmação da DER, desde a data do cumprimento do requisito etário. (TRF4, AC 5003607-92.2022.4.04.7217, 9ª Turma , Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ , julgado em 13/03/2025). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5026654-92.2021.4.04.7003, 10ª Turma , Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA , julgado em 10/12/2024) 1.2. Firme em tais premissas, intime-se o procurador da autora para que, querendo, no prazo de 15 dias, promova a oitiva da parte ativa e das testemunhas arroladas, observando-se o regramento do art. 5º da Recomendação: Art. 5º A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do art. 4º, inciso I, desta Recomendação, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I – no início de cada gravação em vídeo deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento; II – cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50mb, em formato MP4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada do depoimento pessoal e de, no máximo, 3 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/1995; III - a parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e, em seguida, deverão ser devidamente qualificadas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como indicar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; IV – as testemunhas deverão ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342); V – a gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento; VI – a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. § 1º A prova oral será colhida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo utilizar as ferramentas que permitem a gravação telepresencial. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo. 1.3. Na realização do ato, a(o) advogada(o) deverá pautar-se de acordo com o roteiro de perguntas previstas no Anexo II da Recomendação mencioanda (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf), podendo, evidentemente, realizar outros questionamentos que entenda pertinente. 1.4. Com a juntada dos vídeos, intime-se a parte passiva para manifestação no prazo de 15 dias. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I do CPC), emendar a inicial para: a) Formulário de Identificação de Provas: Com o escopo de propiciar maior celeridade processual, fundado no princípio colaborativo , expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, corroborado pelo princípio da eficiência , recepcionado no art. 8º do mesmo Código, que impõe ao juiz atuação no sentido da promoção da prestação jurisdicional adequada no prazo mais célere possível, emitindo, por exemplo, o menor número possível de atos processuais, lança-se a presente decisão possibilitando à parte autora a juntada do FORMULÁRIO DISPONÍVEL NESTE LINK , que deverá ser juntado aos autos por meio da movimentação processual com a utilização do tipo de documento "FORMULÁRIO". O referido formulário deverá ser preenchido com absoluta correção e fidelidade ao pleito pretendido pela parte requerente, uma vez que orientará, a partir de sua apresentação, o rumo da instrução do processo. A medida é proposta no intuito de padronizar a rotina de exame da petição inicial. Com a padronização obtida pelo preenchimento do formulário, poder-se-á destacar força de trabalho em Secretaria especialmente dedicada a esta tarefa, o que certamente colaborará para o incremento da atividade, já que um maior número de petições iniciais poderão ser apreciadas no mesmo tempo. Consequentemente, haverá a redução do tempo de tramitação de cada processo ajuizado. 3. Providenciada a emenda à inicial, determino o prosseguimento do feito. Recebo a inicial. 4. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 5. Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada. 6. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 7. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir. Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 8. Requisitem-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 cópias do(s) resumo(s) de documentos para cálculo de tempo de contribuição ( RDCTCs ) que contemple(m) a análise do benefício requerido até cada um dos marcos legais e constitucionais cabíveis. 9. Intime-se a parte autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme detalhamento abaixo: 9.1. Tempo rural: Quanto ao tempo rural postulado: a) Documentos que constituam início de prova material (exemplificativamente: notas de produtor, notas fiscais, ficha sindical, comprovantes de pagamento de mensalidade ou contribuição sindical, certidão do registro de imóveis ou matrícula de propriedade, certidão do INCRA, comprovantes de ITR/cadastros no INCRA, comprovante de registro de marca ou sinal, certidões de casamento ou nascimento, certificado de reservista, declaração de cooperativa, título de eleitor, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, CTPS, dentre outros) abrangendo o intervalo pleiteado. b) Autodeclaração no caso de segurado especial. No caso de ser apresentado apenas início de prova material do tempo rural, ou de ser discutida a natureza do labor, deverão ser colhidos depoimento pessoal e prova testemunhal, em audiência a ser oportunamente marcada pela Secretaria da Vara, com intimação das partes por meio de seus procuradores e comparecimento da parte autora e das testemunhas (em número máximo de três por fato) independentemente de intimação pessoal - salvo na hipótese de juntada de autodeclaração do segurado especial aceita pelo INSS, se for o caso, ou de realização de justificação administrativa sem controvérsia entre depoimentos e sem necessidade de complementação, situações que deverão ser apontadas e fundamentadas pela parte autora. 9.2. Tempo especial: Quanto ao tempo especial postulado: a) Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/1964 e 83.030/1979: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. b) Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. c) Para os períodos entre 06/03/1997 e 02/12/1998: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40 e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. d) Para os períodos entre 03/12/1998 e 31/12/2003: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40 e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los. e) Para os períodos a partir de 01/01/2004: CTPS, formulário PPP e, preferencialmente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, já que, diversas vezes, os formulários não são suficientemente preenchidos (com informação do responsável técnico e com esclarecimento sobre a forma de exposição a eventuais agentes nocivos - registrando a média, a técnica de medição ou a habitualidade e permanência), sendo que a apresentação de PPP insuficiente pode acarretar a improcedência do pedido. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los. f) Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações: - Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos. - A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável). - Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais devidamente preenchido, resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigos 162 da Instrução Normativa n.º 118/2005 e n.º 20/2007 e artigo 260 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS). Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, a parte autora poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (artigo 374, inciso I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário. Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado à(s) empresa(s) em que a parte autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que, mediante apresentação desta decisão, enviem à Secretaria da Vara ( rsbag01prev@jfrs.jus.br ) referidos formulários, laudos (podendo os laudos ser atuais ou mais recentes que o período de labor em caso de inexistência de laudos contemporâneos) e comprovantes de fornecimento e treinamento de EPIs, ou, ainda, informem motivadamente eventual impossibilidade de fornecimento. Vale destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “ ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” e “Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”. No prazo de intimação de 15 (quinze) dias ou, independentemente de dilação, até a manifestação sobre a contestação, a parte autora deverá juntar a documentação aos autos, ou, não logrando acostá-la, deverá justificar a impossibilidade de fazê-lo, demonstrando que tentou sua obtenção por envio desta decisão à empresa por carta/AR (encaminhada a endereço comprovadamente vinculado à empresa e, não logrando resposta, a eventual outro endereço passível de localização em sites de busca ou outros meios - não bastando para tanto mero código de rastreamento ) , ou que a empresa está inativa (mediante apresentação de consulta referente ao CNPJ da matriz) . Além disso, deverá comprovar que efetuou busca inexitosa dos laudos no Banco de Laudos do e-Proc (Resolução n.º 7/2018 da Presidência do TRF4) em relação a cada empresa. Saliente-se que a ausência de demonstração da tentativa de obtenção dos citados documentos acarretará o indeferimento de eventuais provas requeridas, a respeito dos períodos, e o julgamento do feito no estado em que se encontrar, quanto a eles, já que o ônus probatório é da parte autora (artigo 373, inciso I, do CPC), a quem também incumbe o dever de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º do CPC). Na hipótese de efetiva comprovação da recusa do(s) empregador(es) em fornecer a documentação, caberá à Secretaria expedir ofício reiterando a determinação de sua apresentação pela forma que se mostrar mais eficaz . Em virtude da necessidade de apresentação, como regra, dos PPPs ou laudos da própria empresa, que melhor retratam a realidade vivida pela parte autora e são elaborados por profissionais capacitados e fiscalizados pelos órgãos competentes; bem como considerando a possibilidade de apresentação de laudos similares, em caso de encerramento devidamente comprovado das atividades do(s) empregador(es), fica indeferido eventual requerimento de produção de perícia judicial , salvo se alegados e efetivamente demonstrados, ao menos indiciariamente, no prazo assinado para complementação das provas, sinais de imprecisão de referidos documentos técnicos. Da mesma forma, fica também indeferida eventual solicitação de oitiva de testemunhas , diante da sua dispensabilidade, para análise de tempo especial, salvo nos casos excepcionais de apresentação apenas de início de prova material a seu respeito, que devem ser oportunamente destacados pela parte autora. 10. As partes ficam , desde logo, cientes dos prazos fixados para juntada de manifestações e documentos pela ex adversus , podendo, no prazo legal, contado do termo final de tais interregnos, dizer a respeito de documentação, preliminares, prejudiciais ou fatos novos alegados independentemente de nova intimação. Havendo juntada de documentos fora de tais intervalos, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. 11. Em se tratando de hipótese de intervenção do Ministério Público Federal, dê-se vista . 12. Tudo cumprido, e não sendo necessária a produção de outras provas ou manifestações - ou havendo requerimento probatório em desconformidade com os entendimentos acima declinados -, venham os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008187-25.2025.8.21.0017/RS (originário: processo nº 50026023120218210017/RS) RELATOR : CARMEN LUIZA ROSA CONSTANTE EXEQUENTE : ELISANGELA GUERREIRO TRASSANTE ADVOGADO(A) : PAULA PEREIRA DUARTE (OAB RS087336) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 23/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5004082-32.2023.4.04.7114/RS RELATOR : ANA INÉS ALGORTA LATORRE AUTOR : CARLOS ALBERTO DE MARI ADVOGADO(A) : PAULA PEREIRA DUARTE (OAB RS087336) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 23/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063690-50.2023.8.21.0001/RS AUTOR : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) RÉU : MARCIA ESTELA SCHAEFFER MARKUS ADVOGADO(A) : PAULA PEREIRA DUARTE (OAB RS087336) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Digam as partes, em 15 dias: a) se há interesse na realização de conciliação; b) se concordam com o julgamento antecipado do feito; c) se pretendem a produção de outras provas, justificando a pertinência. O silêncio e o pedido genérico de produção de provas serão interpretados como desistência da produção de prova, inclusive das não reiteradas , havendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Nada sendo postulado, voltem para julgamento.
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