Alex De Souza Lopes

Alex De Souza Lopes

Número da OAB: OAB/RS 087399

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alex De Souza Lopes possui 157 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 157
Tribunais: TJRS, TJRJ, TJMG, TRT4, TJSC, TJPR, TJSP, TRF4, TJDFT
Nome: ALEX DE SOUZA LOPES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
157
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009401-75.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MAAF PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE RANGEL TERRA (OAB RS100618) ADVOGADO(A) : ALEX DE SOUZA LOPES (OAB RS087399) ATO ORDINATÓRIO À parte credora/exequente: diga sobre o prosseguimento.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000948-70.2019.8.21.6001/RS RELATOR : VANDERLEI DEOLINDO AUTOR : FELIPE VIER LOSS ADVOGADO(A) : ALEX DE SOUZA LOPES (OAB RS087399) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 215 - 07/07/2025 - PETIÇÃO Evento 213 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5020134-82.2025.8.21.0015/RS AUTOR : MARCUS VINICIUS SLAWSKI PERES ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE RANGEL TERRA (OAB RS100618) ADVOGADO(A) : MATHEUS TASSINARI (OAB RS115963) ADVOGADO(A) : ALEX DE SOUZA LOPES (OAB RS087399) RÉU : MARA CO. GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELLA NERUNG DE NORONHA (OAB RS108025) RÉU : MATHEUS CARVALHO LOPES ADVOGADO(A) : RAFAELLA NERUNG DE NORONHA (OAB RS108025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelos réus MATHEUS CARVALHO LOPES e MARA CO. GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, no evento 20, PET1 , em que alegam, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, sustentando que o foro competente seria o 2º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga da Comarca de Porto Alegre, conforme as regras de distribuição local. Argumentam que a competência entre o Foro Central e os Foros Regionais da Comarca de Porto Alegre possui natureza absoluta, por tratar-se de regra de organização judiciária local fundada em interesse público e ordem pública, invocando a Súmula n.º 3 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Requerem, assim, o reconhecimento da nulidade da decisão proferida no evento 15, DESPADEC1 e a remessa dos autos ao juízo que entendem competente. No mérito, aduzem que o autor age com má-fé ao cobrar valores que já teriam sido pagos, juntando comprovantes de transferências bancárias para demonstrar tal alegação. Sustentam que o áudio juntado pelo autor aos autos foi enviado em contexto diverso do alegado, relacionado a explicações sobre declaração de imposto de renda. Postulam, ainda, o cadastramento da procuradora signatária no polo passivo da lide, a fim de que seja devidamente intimada do andamento do feito e possa acessar a petição inicial. É o relatório. Decido. I - Da Competência Territorial A questão preliminar suscitada pelos réus diz respeito à competência territorial para o processamento e julgamento da presente ação monitória. Alegam os demandados que, em razão das regras de organização judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, a competência seria do 2º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga da Comarca de Porto Alegre, e não deste Juízo da Comarca de Gravataí. Ocorre que os réus partem de premissa equivocada. A presente ação foi ajuizada perante a 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí, e não perante qualquer dos Foros da Comarca de Porto Alegre. Assim, a argumentação desenvolvida pelos demandados acerca da divisão de competência entre o Foro Central e os Foros Regionais da Comarca de Porto Alegre não se aplica ao caso concreto. A Súmula n.º 3 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, invocada pelos réus, dispõe que "na Comarca da Capital, a repartição dos feitos entre o Foro Central e os Foros Regionais é obrigatória", referindo-se, portanto, exclusivamente à organização judiciária interna da Comarca de Porto Alegre, não tendo qualquer aplicabilidade para definir competência entre comarcas distintas, como é o caso dos autos. No presente caso, tratando-se de ação monitória, de natureza pessoal, aplica-se a regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, que estabelece o foro do domicílio do réu como competente para as ações fundadas em direito pessoal. Conforme documentação juntada pelos próprios réus no evento 20, PET1 , o endereço atual de ambos os demandados é na Avenida Juca Batista, n.º 9.000, em Porto Alegre–RS, o que, em tese, poderia justificar o ajuizamento da ação naquela comarca. Contudo, é importante ressaltar que a competência territorial é relativa e, portanto, prorrogável, nos termos do artigo 65 do Código de Processo Civil. Além disso, eventual incompetência relativa deve ser alegada por meio da exceção de incompetência, na forma e prazo previstos no artigo 64, §1º, do CPC, ou seja, como preliminar de contestação, o que não ocorreu no caso em tela, já que os réus sequer foram citados formalmente. Ademais, os réus não demonstraram a existência de qualquer prejuízo concreto decorrente do processamento da ação nesta Comarca, limitando-se a invocar regras de organização judiciária que não se aplicam ao caso. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pelos réus. II - Da Alegação de Nulidade da Decisão do evento 15, DESPADEC1 Os réus postulam a declaração de nulidade da decisão proferida no evento 15, DESPADEC1 , que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo autor para determinar o arresto online, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas e aplicações financeiras de titularidade dos demandados. Contudo, não assiste razão aos réus. A decisão foi proferida por juízo competente, conforme fundamentação supra, e baseou-se em elementos concretos trazidos aos autos pelo autor, que demonstrou, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a medida de arresto online foi deferida com base em documentação robusta apresentada pelo autor, incluindo contratos de mútuo, comprovantes de transferência bancária e conversas por aplicativo de mensagens, além de indícios de dilapidação patrimonial pelos réus, o que justificou a adoção da medida acautelatória. Portanto, indefiro o pedido de declaração de nulidade da decisão proferida no evento 15, DESPADEC1 . III - Da Alegação de Má-fé do Autor Os réus alegam que o autor age com má-fé ao cobrar valores que já teriam sido pagos, juntando comprovantes de transferências bancárias para demonstrar tal alegação. Sustentam, ainda, que o áudio juntado pelo autor aos autos foi enviado em contexto diverso do alegado. Tais alegações, contudo, dizem respeito ao mérito da demanda e deverão ser analisadas após a regular citação dos réus e a apresentação de embargos à monitória, momento processual adequado para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Os comprovantes de pagamento juntados pelos réus no evento 20, COMP6 serão devidamente analisados em momento oportuno, após a angularização da relação processual, não sendo possível, neste momento preliminar, reconhecer a alegada má-fé do autor, especialmente considerando que os documentos apresentados pelos demandados não são suficientes para afastar, de plano, a plausibilidade do direito invocado pelo autor na petição inicial. IV - Do Cadastramento da Procuradora Quanto ao pedido de cadastramento da procuradora dos réus no sistema, defiro-o. Assim, desde já, procedo com a sua inclusão no sistema. Ante o exposto: Rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pelos réus; Indefiro o pedido de declaração de nulidade da decisão proferida no evento 15, DESPADEC1 ; Defiro o pedido de cadastramento da procuradora dos réus no sistema; Determino o prosseguimento do feito, com a citação dos réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o valor indicado na petição inicial ou apresentarem embargos à monitória, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007477-32.2025.8.21.0008/RS RELATOR : MARISE MOREIRA BORTOWSKI AUTOR : ALESSANDRO MOTTER REN ADVOGADO(A) : MATHEUS TASSINARI (OAB RS115963) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE RANGEL TERRA (OAB RS100618) ADVOGADO(A) : ALEX DE SOUZA LOPES (OAB RS087399) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 29/07/2025 - Juntada de certidão - encerrado prazo Evento 25 - 01/07/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007481-69.2025.8.21.0008/RS RELATOR : MARISE MOREIRA BORTOWSKI AUTOR : CARLOS FERNANDO SCHUCH ADVOGADO(A) : MATHEUS TASSINARI (OAB RS115963) ADVOGADO(A) : ALEX DE SOUZA LOPES (OAB RS087399) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE RANGEL TERRA (OAB RS100618) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 29/07/2025 - Juntada de certidão - encerrado prazo Evento 25 - 27/06/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo
  7. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5262221-82.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DANIEL DE OLIVEIRA GAZOLA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE RANGEL TERRA (OAB RS100618) ADVOGADO(A) : MATHEUS TASSINARI (OAB RS115963) ADVOGADO(A) : ALEX DE SOUZA LOPES (OAB RS087399) EXECUTADO : JEFERSON JACERON COSTA DIAS ADVOGADO(A) : ODILON NUNES DA SILVA JÚNIOR (OAB RS016922) EXECUTADO : DIAX BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ODILON NUNES DA SILVA JÚNIOR (OAB RS016922) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. A anteceder a análise dos requerimentos formulados no evento 122, intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca da proposta apresentada pelo executado no evento 123. Diligências legais.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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