Rodrigo Dias De Moura
Rodrigo Dias De Moura
Número da OAB:
OAB/RS 087648
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Dias De Moura possui 39 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT3, TJRS, TRF4 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT3, TJRS, TRF4
Nome:
RODRIGO DIAS DE MOURA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010520-93.2025.5.03.0176 AUTOR: CARLOS ANTONIO MOLINA MARQUEZ RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ac1253 proferido nos autos. Vistos os autos. Com referência ao requerimento id 3ab18a3, considero justificada a ausência do reclamante à audiência, para isentá-lo do pagamento das custas processuais. Não obstante, mantenho o arquivamento do feito. Intime-se. ITUIUTABA/MG, 24 de julho de 2025. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO MOLINA MARQUEZ
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5001613-15.2024.4.04.7102/RS APELANTE : BRUNO HARRYS FRANCO NUNES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAFAELA SANTOS DA ROSA (OAB rs131338) ADVOGADO(A) : RODRIGO DIAS DE MOURA (OAB RS087648) DESPACHO/DECISÃO 1 . Ao julgar o AI n. 5006340-80.2024.4.04.0000 interposto contra a decisão de evento 4, DOC1 , a qual determinou a intimação do impetrante para juntar documentação comprobatória de renda, esta Terceira Turma manteve a decisão monocrática no evento 2, DESPADEC1 , assim consignando: [...] Na análise do pleito de concessão de liminar recursal, foi proferida decisão indeferindo o pedido nos seguintes termos ( evento 2, DESPADEC1 ): " (...) Da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial, consolidada, recentemente, no âmbito deste Tribunal, é no sentido de que faz jus ao benefício o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão , em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022) grifei No caso em análise, em que pese a manifestação da parte agravante no sentido de que teria acostado declaração de insuficiência de recursos, inclusive na peça inicial do Mandado de Segurança, conforme imagem abaixo, não há neste agravo ou naquele processo qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência: Assim, num primeiro momento, inviável a concessão do benefício requerido, ressaltando-se, todavia, ser desnecessária, na forma do precedente citado, a juntada dos elementos apontados pelo magistrado de primeiro grau. [...] Posteriormente, todavia, nos autos originários, o impetrante recolheu as custas iniciais sem manifestar irresignação ou apresentar documentação nova ( evento 15, DOC1 ; evento 20, DOC1 ) e, agora em sede de apelação cível, postula novamente a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentar novos elementos ( evento 51, DOC1 ). 2 . Entendo que, diante do recolhimento das custas iniciais nos autos originários, afigura-se presente a excepcionalidade prevista pelo § 2º do art. 99 do CPC (há elemento que evidencia a falta de pressuposto legal para a concessão da gratuidade), devendo a parte apelante ser intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada ou, alternativamente, para que recolha o preparo recursal. 3 . Na mesma oportunidade, deverá esclarecer quanto à validade da procuração e autorização específica acostada ao evento 1, DOC2 , renovando-as se for o caso, já que o instrumento é expresso no sentido de que a procuração possui validade de 12 (doze) meses, tendo sido assinada em 20/12/2023. 4 . Com a resposta, voltem conclusos para apreciação.
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010106-27.2025.5.03.0134 AUTOR: ALAN FERREIRA BARBOSA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79efcd4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Registrado o trânsito em julgado, dê-se início à fase de liquidação de sentença. Expeça-se requisição de honorários pericias, no importe de R$1.000,00, em favor da perita DANIELLE SOUZA RODRIGUES, conforme determinado na Sentença (id e351bf1). As partes deverão, no prazo comum de 10 dias, apresentar os cálculos de liquidação na forma dos art. 104 e art. 106, do Provimento Geral Consolidado nº 3/2015, do TRT da 3ª Região, sob pena de preclusão. Objetivando a uniformidade de procedimentos, a celeridade processual e confiabilidade nos resultados objetivos, recomendo às partes a utilização da ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças PJe-Calc Cidadão. Os requisitos e instruções para a instalação gratuita do Sistema constam do Manual de Instalação do PJE-Calc Cidadão. O acesso está disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/informe-se/calculos-judiciais/pje-calc-cidadao Ao final do referido prazo (decurso), independentemente de nova intimação, deverão as partes, nos 8 dias subsequentes, manifestar-se sobre os cálculos eventualmente apresentados pela parte contrária e, caso queiram, impugná-los fundamentadamente, indicando itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Atentem-se que não serão conhecidos os cálculos e as impugnações intempestivos e/ou apresentados em desconformidade com o art. 106 do Provimento 03/2015, do TRT da 3ª Região. Desde já esclareço que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aliado ao disposto no art. 883, in fine, da CLT e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991: a) - a atualização monetária dos créditos trabalhistas deve ocorrer, a partir do vencimento de cada parcela (art. 459, § 1º, da CLT), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1, do TST), até o dia anterior ao ajuizamento da presente demanda, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) - a partir do ajuizamento da presente demanda e até o efetivo pagamento dos créditos trabalhistas (súmula 15 do RT 3ª Região), a atualização monetária e os juros de mora, juntos, deve ocorrer pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). c) – sendo o caso, a atualização monetária e os juros de mora retro mencionados serão devidos até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005). Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tratou exclusivamente da atualização monetária dos créditos trabalhistas, ela não se aplica às contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais. Esclareço ainda que honorários advocatícios estão sujeitos à tributação de IRRF (artigos 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 38, I e VIII do Decreto 9.580/2018), mediante declaração/lançamento do próprio contribuinte, bem como que os honorários advocatícios poderão ser declarados como despesa pela parte pagante para fins de abatimento no cálculo do IRRF por ela devido no ajuste anual, nos termos da legislação vigente. Saliento que os entendimentos acima relacionados a correção monetária e aplicação de juros de mora apenas serão considerados caso a sentença/acórdão transitado em julgado não tenha pronunciado expressamente sobre a matéria, observando-se a modulação estabelecida pelo próprio STF. Decorridos todos os prazos, retorne o feito à conclusão. UBERLANDIA/MG, 21 de julho de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALAN FERREIRA BARBOSA
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010106-27.2025.5.03.0134 AUTOR: ALAN FERREIRA BARBOSA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79efcd4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Registrado o trânsito em julgado, dê-se início à fase de liquidação de sentença. Expeça-se requisição de honorários pericias, no importe de R$1.000,00, em favor da perita DANIELLE SOUZA RODRIGUES, conforme determinado na Sentença (id e351bf1). As partes deverão, no prazo comum de 10 dias, apresentar os cálculos de liquidação na forma dos art. 104 e art. 106, do Provimento Geral Consolidado nº 3/2015, do TRT da 3ª Região, sob pena de preclusão. Objetivando a uniformidade de procedimentos, a celeridade processual e confiabilidade nos resultados objetivos, recomendo às partes a utilização da ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças PJe-Calc Cidadão. Os requisitos e instruções para a instalação gratuita do Sistema constam do Manual de Instalação do PJE-Calc Cidadão. O acesso está disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/informe-se/calculos-judiciais/pje-calc-cidadao Ao final do referido prazo (decurso), independentemente de nova intimação, deverão as partes, nos 8 dias subsequentes, manifestar-se sobre os cálculos eventualmente apresentados pela parte contrária e, caso queiram, impugná-los fundamentadamente, indicando itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Atentem-se que não serão conhecidos os cálculos e as impugnações intempestivos e/ou apresentados em desconformidade com o art. 106 do Provimento 03/2015, do TRT da 3ª Região. Desde já esclareço que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aliado ao disposto no art. 883, in fine, da CLT e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991: a) - a atualização monetária dos créditos trabalhistas deve ocorrer, a partir do vencimento de cada parcela (art. 459, § 1º, da CLT), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1, do TST), até o dia anterior ao ajuizamento da presente demanda, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) - a partir do ajuizamento da presente demanda e até o efetivo pagamento dos créditos trabalhistas (súmula 15 do RT 3ª Região), a atualização monetária e os juros de mora, juntos, deve ocorrer pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). c) – sendo o caso, a atualização monetária e os juros de mora retro mencionados serão devidos até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005). Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tratou exclusivamente da atualização monetária dos créditos trabalhistas, ela não se aplica às contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais. Esclareço ainda que honorários advocatícios estão sujeitos à tributação de IRRF (artigos 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 38, I e VIII do Decreto 9.580/2018), mediante declaração/lançamento do próprio contribuinte, bem como que os honorários advocatícios poderão ser declarados como despesa pela parte pagante para fins de abatimento no cálculo do IRRF por ela devido no ajuste anual, nos termos da legislação vigente. Saliento que os entendimentos acima relacionados a correção monetária e aplicação de juros de mora apenas serão considerados caso a sentença/acórdão transitado em julgado não tenha pronunciado expressamente sobre a matéria, observando-se a modulação estabelecida pelo próprio STF. Decorridos todos os prazos, retorne o feito à conclusão. UBERLANDIA/MG, 21 de julho de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010537-80.2025.5.03.0063 AUTOR: MAKLERY YASCANY OTALVAREZ GUTIERREZ RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18854ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação da MMa Juíza Titular. Ituiutaba, 18 de julho de 2025. FRANCISCA EULALIA CAMURCA CITO Vistos. Verifica-se que há documentos juntados de forma irregular (Id 2c1aa26- ordem visual incorreta). Os arts. 193/199 do CPC trata da prática dos atos eletrônicos, enfatizando o artigo 196 que: “Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.” Neste contexto, a Resolução CSJT 185, de 24 de março de 2017, estabelece parâmetros para a utilização do PJE e juntada de documentos, determinando que: "(...) sempre haverá o preenchimento do campo "descrição", identificando-se resumidamente a informação correspondentes ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo." (art. 12, § 5º). "Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente". (art. 13, § 1º) O artigo 15, por sua vez, autoriza ao(à) Magistrado(a) determinar a exclusão de petições e documentos juntados sem observância das determinações nela contidas. Por todo o exposto, para que não haja ofensa ao direito de ação ou cerceio ao direito de defesa, determina-se à parte, com fulcro na resolução citada e art. 139, IX e 321/CPC, que refaça a juntada dos documentos cuja juntada está irregular, atendendo ao disposto na Resolução 185/2017 do CSJT, em 05 dias, pena de preclusão (art. 223/CPC) e posterior exclusão do documento dos autos (art. 765/CLT c/c art. 15 da Resolução 185/2017 do CSJT). Após, aguarde-se audiência ITUIUTABA/MG, 18 de julho de 2025. SANDRA CARLA SIMAMOTO DA CUNHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAKLERY YASCANY OTALVAREZ GUTIERREZ
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010583-85.2023.5.03.0048 distribuído para 06ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 17 na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700301109000000131927437?instancia=2
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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