Alessandra Lampert Silva

Alessandra Lampert Silva

Número da OAB: OAB/RS 087692

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Lampert Silva possui 63 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TJRS e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT4, TRF4, TJRS
Nome: ALESSANDRA LAMPERT SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020599-22.2024.5.04.0732 RECLAMANTE: VITOR MATEUS DOS SANTOS FULCO RECLAMADO: MARIO MACEDO DOS SANTOS 29973244087 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39ea399 proferida nos autos. Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603, que determinou a suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.389 da Repercussão Geral, suspendo a tramitação deste feito até o trânsito em julgado do referido recurso. Ressalto que, no julgamento da Reclamação nº 73.041, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do Tema 1.389, determinando a suspensão de todos os processos que tratam da existência de vínculo de emprego baseado em contrato verbal de trabalho. Vale salientar, ainda, que consta expressamente da decisão proferida no ARE 1.532.603 que, "no caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante". As partes deverão comunicar o desfecho do recurso para que o processo possa ter regular prosseguimento. Retire-se de pauta. Intimem-se. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 23 de julho de 2025. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITOR MATEUS DOS SANTOS FULCO
  3. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001612-86.2016.8.21.0026/RS EXECUTADO : IVANDRO ANDRE ZINGLER - ME ADVOGADO(A) : ALESSANDRA LAMPERT SILVA (OAB RS087692) EXECUTADO : VITOR KONZEN ZINGLER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA LAMPERT SILVA (OAB RS087692) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : MARTA ROSANE KONZEN ZINGLER (Pais) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA LAMPERT SILVA (OAB RS087692) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela executada. 1) Da impenhorabilidade Houve penhora parcial de valores, via sistema SISBAJUD ( evento 109, DESPADEC1 ). A parte executada aduziu a impenhorabilidade das quantias ( evento 124, RESPOSTA1 ). Intimada, a parte exequente não apresentou oposição aos pedidos, requerendo, ainda, o arquivamento administrativo pelo período de 01 (um) ano – art. 40, LEF ( evento 127, PET1 ). Diante da concordância do exequente, acolho a alegação de impenhorabilidade. Determino seja expedido alvará, à executada, para saque dos valores atualizados vinculados ao feito. Deixo de fixar sucumbência, porquanto questão dirimida nos próprios autos, sem colocar fim à lide. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE . VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo o reconhecimento de impenhorabilidade dos valores penhorados. A embargante alega omissão sobre condenação a honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à condenação das partes em honorários advocatícios de sucumbência . III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) O ente municipal interpôs o presente agravo contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do valor bloqueado via sistema Sisbajud , determinando o levantamento do valor e intimando a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Conforme consta no acórdão embargado, a questão posta em discussão - impenhorabilidade de valores - foi dirimida de forma suficiente, fundamentada e sem vícios, subsistindo incólume o entendimento firmado na decisão atacada. 2) Não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais na hipótese, já que o recurso foi interposto em razão de decisão interlocutória, incidental, que não ensejou qualquer fixação de honorários pelo juízo a quo (já que não se pôs fim à controvérsia objeto da lide). Por outro lado, pacífica orientação do STJ de que não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em decisão interlocutória, contra a qual se interpôs Agravo de Instrumento. Ademais, observado que as partes não se manifestaram quanto ao pedido de fixação de honorários, em observância ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, não havia qualquer razão para que o juízo se manifestasse a respeito. Logo, não há omissão para ser suprida. IV. DISPOSITIVO. Desacolheram os embargos de declaração, à unanimidade. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS. N/a.(Agravo de Instrumento, Nº 53150964720248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 26-03-2025) 2) Da suspensão do feito Defiro a suspensão do feito por 12 (doze) meses, na forma do art. 40 da LEF ( evento 127, PET1 ). Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se automaticamente o feito , nos termos do §2º do supramencionado artigo, sendo despicienda a intimação pessoal do ente municipal, em decorrência da Súmula 314 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. TEMA 390 DO STF. 1. As razões trazidas pela parte agravante não acarretam alteração da decisão monocrática. In casu, conforme constou expressamente na decisão atacada, na execução fiscal n. 5001682-35.2008.8.21.0010, desde o último reinício do prazo (19/11/2018) - ciência da tentativa infrutífera de penhora - até a data da sentença dos embargos à execução fiscal (24/04/2022), não houve o transcurso do total de 6 (seis) anos. Por sua vez, na execução fiscal n. 5002747-26.2012.8.21.0010, considerando a ciência da exequente de inexitosa tentativa de penhora em 30/07/2017, desde o reinício do prazo (30/10/2017) até a data da sentença dos embargos à execução fiscal (24/04/2022), não houve o transcurso do total de 6 (seis) anos. Por conseguinte, inocorreu prescrição intercorrente. 2. Ainda, não há se falar na inconstitucionalidade de parte do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais suscitada pela agravante. Com efeito, verifica-se que tal questão restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do leading case RE 636562 (Tema 390), cujo acórdão foi publicado no dia 22/02/2023, oportunidade na qual restou fixada a seguinte tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. Igualmente, é o entendimento já consolidado na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo, por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. Pelo exposto, é caso de manutenção integral da decisão atacada, incluindo, pois, a majoração da verba sucumbencial a título de honorários recursais, conforme fundamentação constante na decisão monocrática. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50236200320198210010, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 17-05-2023) e entendimento firmado por esta Corte, recentemente, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.340.553-RS. Cumpra-se a suspensão. Dil. legais.
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020202-60.2024.5.04.0732 RECLAMANTE: CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: TABACOS NOVO HORIZONTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cbc612 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Ante a ausência de notícia de inadimplemento, tenho por cumprido o acordo e, consequentemente, satisfeita a obrigação. Isso posto, EXTINGO o feito na forma do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos definitivamente. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020202-60.2024.5.04.0732 RECLAMANTE: CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: TABACOS NOVO HORIZONTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cbc612 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Ante a ausência de notícia de inadimplemento, tenho por cumprido o acordo e, consequentemente, satisfeita a obrigação. Isso posto, EXTINGO o feito na forma do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos definitivamente. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TABACOS NOVO HORIZONTE S.A.
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020451-16.2021.5.04.0732 RECLAMANTE: JETANIEL RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JETANIEL RODRIGUES DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 21 de julho de 2025. SUELI ELIANE MOHR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JETANIEL RODRIGUES DA SILVA
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020451-16.2021.5.04.0732 RECLAMANTE: JETANIEL RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JETANIEL RODRIGUES DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 21 de julho de 2025. SUELI ELIANE MOHR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JETANIEL RODRIGUES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020451-16.2021.5.04.0732 RECLAMANTE: JETANIEL RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 21 de julho de 2025. SUELI ELIANE MOHR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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