Artur Fernando Wagner Junior

Artur Fernando Wagner Junior

Número da OAB: OAB/RS 087887

📋 Resumo Completo

Dr(a). Artur Fernando Wagner Junior possui 297 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 170
Total de Intimações: 297
Tribunais: STJ, TRF4, TJRS, TRT3, TJMG
Nome: ARTUR FERNANDO WAGNER JUNIOR

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
256
Últimos 90 dias
297
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (89) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) APELAçãO CíVEL (27) AGRAVO DE INSTRUMENTO (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 297 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt nos EDcl no AREsp 2868965/MG (2025/0061708-3) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE : CRISTINA MIRANDA AZEVEDO ADVOGADO : VINICIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - RJ164179 AGRAVADO : FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ ADVOGADOS : FRANCISCO NORONHA NETO - MG087887 MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES - MG160521 FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277 FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - DF035174 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
  3. Tribunal: TJMG | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ; Agravado(a)(s) - JOSE MARIA VELOSO; Relator - Des(a). Aparecida Grossi Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamentos. Sessão VIRTUAL de 13/08/2025, a realizar-se às 13:30 horas. LAURA DE PAULA MOREIRA FRATTEZI, Escrivã. Adv - FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ, FRANCISCO NORONHA NETO, JUCELIA MARIA DA SILVA MENDONCA.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001621-83.2021.8.21.0087/RS EXEQUENTE : MAICON DA SILVA JOST ADVOGADO(A) : ARTUR FERNANDO WAGNER (OAB RS041994) ADVOGADO(A) : ARTUR FERNANDO WAGNER JUNIOR (OAB RS087887) EXECUTADO : PAULO CLAUDIR KUHN ADVOGADO(A) : EDUARDO IANCZCZAK BARROS (OAB RS039939) EXECUTADO : MICHAEL KUHN WAMES ADVOGADO(A) : ROSALIA BARTH LAMB (OAB RS077646) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MAICON DA SILVA JOST em face de PAULO CLAUDIR KUHN e MICHAEL KUHN WAMES . Para alienação judicial, desde já, nomeio JOSE LAZARO RIBEIRO MENEZES como leiloeiro de confiança do juízo, devendo ser intimado para designar as datas para hasta pública, as quais vão desde já homologadas. Deverá ser providenciada a intimação do procurador da parte executada das datas designadas para o leilão, ou da própria parte caso não tenha advogado constituído, na forma do artigo 889, I, do CPC. Igualmente deverão ser intimados cônjuges, eventuais condôminos, credores com penhora ou garantia real e terceiros interessados (art. 889 do CPC). Havendo suspensão e/ou cancelamento da alienação por eventual acordo ou pagamento do débito, o devedor deverá ressarcir o leiloeiro das despesas comprovadamente realizadas. Preceitua o art. 879, inciso II, do Código de Processo Civil que: “A alienação far-se-á: em leilão judicial eletrônico ou presencial”. Assim, entendo que cabível as duas medidas, as quais defiro. Ressalto, fulcro no art. 882, § 1o e 2º do CPC, que a alienação judicial por meio eletrônico deve observar as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça, atendendo ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. E no que se refere à publicação dos editais, observe o Senhor Leiloeiro o disposto no artigo 887 do Código de Processo Civil, com atenção ao parágrafo 3º que estabelece eventual impossibilidade de publicação na rede mundial de computadores: “O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1o A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2o O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3o Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. § 4o Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2o. § 5o Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.” Conforme disposto no art. 885 do CPC, determino que sejam realizadas duas hastas - sendo a segunda realizada em caso de ausência de licitantes na primeira oportunidade. Estabeleço como preço mínimo para a arrematação, em primeira hasta, o valor da avaliação. Infrutífera esta tentativa, em segunda hasta, o lance mínimo será correspondente a 50% do valor da avaliação (art. 891, caput e único, CPC). Aceitar-se-á pagamento à vista - que deverá ser feito de imediato pelo arrematante (art. 892, CPC) - ou a prazo. A proposta de lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, 7º, CPC). A proposta deverá observar os requisitos do art. 895, 2º, CPC. Cumpra-se. Ainda, autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder no arrombamento das portas e bem como solicitar auxílio de força policial, forte no art. 846 do CPC. Dil.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000189-52.2022.4.04.7119/RS EXEQUENTE : PEDRO EMIDIO NOBRE LOPES ADVOGADO(A) : ARTUR FERNANDO WAGNER JUNIOR (OAB RS087887) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, c/c o Art. 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 771/2020, da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS, remeto os presentes autos para a realização do seguinte ato ordinatório: abra-se vista à parte autora para que apresente a opção pelo benefício que entende mais vantajoso, em 15 dias.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017025-65.2024.4.04.7108/RS AUTOR : ANJOLAR WALTRICK DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARTUR FERNANDO WAGNER JUNIOR (OAB RS087887) SENTENÇA Ante o exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0002645-11.2013.5.03.0106 AUTOR: LUCAS DOS SANTOS FILHO RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c9b3e1 proferida nos autos. Vistos. Homologo a adequação dos cálculos ID 1856884, eis que adequados ao comando exequendo. Dispensada a intimação da União (INSS) nos termos do art. 879, §5º, da CLT, e Portaria PGF/AGU 47/23. Convolo em penhora o depósito constante no SIF: Intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 05 dias, complementa o valor devido para fins do art. 884 da CLT, sob pena de penhora. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG - CEMIG DISTRIBUICAO S.A - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 0125542-16.2009.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: LUCILENE DAS GRACAS DE PAULA RÉU/RÉ: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ DECISÃO Vistos, 1. Quanto à virtualização dos autos, devidamente intimados para se manifestar sobre a prosseguimento eletrônico, a parte exequente manifestou em termos de concordância ao ID.9781518741 e a executada ao ID. 9778952168, com a juntada de peças. Assim, ratifico a virtualização e determino o prosseguimento do feito por meio eletrônico. 2. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3. Retifique-se o polo ativo para inclusão da autora Letícia, e o polo passivo para fazer-se incluir a ré Luciana Rodrigues de Paula. 4. Em percuciente análise dos autos, depreende-se que a perícia pendente de realização foi requerida pela ré Luciana, às fls. 526/527 dos autos físicos. Tal pleito foi analisado em decisão proferida à fl. 529 (autos físicos), a qual determinou a reinclusão da ré no pagamento da pensão por morte objeto dos presentes autos. Contudo, na mesma ocasião, foi indeferida a cobrança dos valores referentes ao período em que essa permaneceu excluída dos pagamentos nos presentes autos, remetendo tal questionamento às vias ordinárias. Não obstante a decisão fl. 529 ter precluído sem irresignação das partes, a ré Luciana Rodrigues, à fl. 610, pugnou pela designação de perícia para apuração dos valores referentes ao período de julho de 2015 a junho de 2018, sendo que à fl. 612 foi determinada a realização de tal perícia. Ocorre que, conforme já analisado à fl. 529, a pretensão da ré Luciana Rodrigues em receber valores retroativos - julho de 2015 a junho de 2018 – deve constituir objeto de ação própria, sendo incabível sua discussão em sede de cumprimento de sentença. Destaca-se que a decisão que determinou a reinclusão da ré Luciana Rodrigues nada especificou acerca do período em que ela ficou excluída do pagamento, de modo que tal pretensão deve ser objeto de cognição exauriente, em ação própria, a fim de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, chamo o feito à ordem, e, dada a desnecessidade da realização de perícia, revogo a decisão de ID. 9815490312, em que se nomeou perito para atuar no feito. Por conseguinte, considerando que a Forluz já promoveu a reinclusão da ré Luciana Rodrigues no rateio da pensão por morte, nada há mais a cumprir em relação a esta. Portanto, o presente cumprimento de sentença terá prosseguimento somente com relação aos valores retroativos que as autoras Lucilene e Letícia têm direito a receber da Forluz. 5. Intime-se a parte exequente (Lucilene e Letícia) para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar os autos planilha de cálculos referentes aos 2/3 dos valores da pensão por morte, conforme parâmetros fixados na sentença proferida às fls. 301 a 304 dos autos físicos. 6. Com os cálculos, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Ipanema, data da assinatura eletrônica. LUCIANA MARA DE FARIA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema
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