Cassio Gehlen Frosi

Cassio Gehlen Frosi

Número da OAB: OAB/RS 088462

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSC, TJRS
Nome: CASSIO GEHLEN FROSI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020021-78.2022.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50200217820228210001/RS) RELATOR : FABIANA ZILLES APELANTE : LUCIANA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : Rodrigo Foscarin Pedroso (OAB RS029512) ADVOGADO(A) : CASSIO GEHLEN FROSI (OAB RS088462) APELADO : RAFAEL N. DA SILVA - PISCINAS - ME (AUTOR) ADVOGADO(A) : DASSAIEV BORGES FRANCISCO (OAB RS108403) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 27/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  2. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5249146-73.2023.8.21.0001/RS AUTOR : CLAUDIO SCHWERZ ADVOGADO(A) : CASSIO GEHLEN FROSI (OAB RS088462) ADVOGADO(A) : RODRIGO FOSCARIN PEDROSO (OAB RS029512) AUTOR : ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CASSIO GEHLEN FROSI (OAB RS088462) ADVOGADO(A) : AUGUSTO BECKER (OAB RS093239) ADVOGADO(A) : THIAGO BORTOLINI TEIXEIRA (OAB RS136067) AUTOR : ANELE CARRE SCHWERZ ADVOGADO(A) : CASSIO GEHLEN FROSI (OAB RS088462) ADVOGADO(A) : RODRIGO FOSCARIN PEDROSO (OAB RS029512) AUTOR : DORIS MARIA CARRE SCHWERZ ADVOGADO(A) : CASSIO GEHLEN FROSI (OAB RS088462) ADVOGADO(A) : RODRIGO FOSCARIN PEDROSO (OAB RS029512) AUTOR : CAROLINE SCHWERZ DE OLIVEIRA HOCHMULLER ADVOGADO(A) : CASSIO GEHLEN FROSI (OAB RS088462) ADVOGADO(A) : AUGUSTO BECKER (OAB RS093239) ADVOGADO(A) : THIAGO BORTOLINI TEIXEIRA (OAB RS136067) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão do TJRS, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento nº 5135455-65.2025.8.21.7000. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004511-38.2017.8.21.0021/RS EMBARGANTE : KARINE MOIZIO CZARNOBAI ACCADROLLI ADVOGADO(A) : EDUARDO TEDESCO CASTAMANN (OAB RS081955) ADVOGADO(A) : CINARA LIANE FROSI TEDESCO (OAB RS028655) EMBARGANTE : JOSE CLOVIS ACCADROLLI ADVOGADO(A) : CASSIO GEHLEN FROSI (OAB RS088462) ADVOGADO(A) : CINARA LIANE FROSI TEDESCO (OAB RS028655) EMBARGANTE : COZINHA AMBIENTE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : CINARA LIANE FROSI TEDESCO (OAB RS028655) ADVOGADO(A) : EDUARDO TEDESCO CASTAMANN (OAB RS081955) ADVOGADO(A) : CASSIO GEHLEN FROSI (OAB RS088462) EMBARGADO : GIOVANI SBRUZZI ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SBRUZZI (OAB RS066692) EMBARGADO : CLARISSA SBRUZZI ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SBRUZZI (OAB RS066692) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação do perito ( evento 52, PET1 ), nomeio, em substituição, a perita grafotécnica ANA PAULA LOPES NUNES VINAS , que deverá ser intimada da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, nos termos da decisão proferida no evento 44, DESPADEC1 . Consigno que os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça no valor de R$ 470,80, na forma do Ato nº 038/2025-P (item 6.4 da tabela de honorários periciais). Intimem-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001181-52.2019.8.24.0159/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE PATRICIA MULLER (OAB SC037396) EXECUTADO : AMANDA LOFFI KINDERMANN ADVOGADO(A) : CASSIO GEHLEN FROSI (OAB RS088462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC em desfavor de AMANDA LOFFI KINDERMANN - ME , AMANDA LOFFI KINDERMANN e CLAUDIO LUIZ KINDERMANN . Após regular trâmite processual, a executada Amanda Loffi Kindermann compareceu aos autos e apresentou petitório, no qual sustentou: (a) a nulidade da sentença homologatória, porquanto não estava representada por advogado quando assinou o acordo homologado nos autos n. 0300574- 85.2018.8.24.0159; (b) a nulidade da execução, uma vez que não foi devidamente citada no processo originário, tampouco intimada nesta demanda, pois a carta com aviso de recebimento foi recebida por terceiro e não pela executada; (c) a nulidade do feito, pois não lhe foi nomeada curador especial; (d) a nulidade da penhora e da intimação acerca dela; (e) a necessidade de suspender o leilão do imóvel da devedora ( evento 232, PET1 ). A exequente, por seu turno, refutou os argumentos apresentados pela devedora ( evento 236, PET1 ). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relato necessário. Passo ao exame das teses ventiladas pela executada. 1. Nulidade da sentença homologatória do acordo A devedora alegou que o título executivo ora executado (transação) não se consubstancia obrigação certa, líquida e exigível, por seer um unilateral por ela firmado sem a devida representação por advogado. Razão não lhe ampara. Como preceituam os arts. 840 e 842, do CC, é lícito às partes fazerem concessões mútuas com o objetivo de porem fim a litígio, trazendo aos autos minuta de acordo assinada por elas próprias ou por seus advogados para que seja homologada, sendo exigida, apenas, assinatura dos transigentes, e não de seus procuradores constituídos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em situação análoga, já assentou o entendimento de que a assistência de advogado não configura requisito formal de validade da transação, especialmente quando as partes envolvidas são maiores e plenamente capazes, in verbis : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM AUDIÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO SOB ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR INDUÇÃO A ERRO, SOBRETUDO PORQUE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO NA OCASIÃO DA AVENÇA . ALEGADO PREJUÍZO À DEFESA DE SEUS INTERESSES. INSUBSISTÊNCIA. ACORDO CELEBRADO POR LIVRE VONTADE DAS PARTES, MAIORES E CAPAZES, A FIM DE TERMINAR LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS (ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL). ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO FORMAL DE VALIDADE DA TRANSAÇÃO. DEFEITO INSANÁVEL NÃO VERIFICADO (ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL). TAMPOUCO OBSERVADO O VÍCIO PROCESSUAL ALEGADO. PRECEDENTES. PREJUÍZO AOS INTERESSES DA APELANTE NÃO OBSERVADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO  DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002082-11.2019.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2021 - grifei). Desse modo, a simples ausência de advogado constituído pela executada no momento da formalização do acordo não é, por si só, suficiente para invalidar a transação, consoante entendimento jurisprudencial supra, em especial porque a devedora era maior e plenamente capaz quando a entabulou. Portanto, afasto a tese de nulidade invocada. 2. Nulidade da execução por ausência de citação e intimação A executada sustenta jamais ter integrado a relação processual, seja no feito originário, seja no presente cumprimento de sentença, razão pela qual requer o reconhecimento da ausência de citação e intimação válidas, com a consequente nulidade dos atos processuais subsequentes. Melhor sorte não lhe assiste. Atinente à citação, verificou-se que a executada realmente não foi citada nos autos em apenso, no entanto, ao comparecer espontaneamente aos autos para pugnar pela homologação da avença, acabou por suprir a falta da citação, nos termos do que dispõe o art. 239, § 1º, do CPC: " O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução ." Esse é, inclusive, o entendimento do Eg. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. SUSTENTADA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E INTIMAÇÃO NA FASE EXECUTIVA, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADO PARA RECEBER CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO. TESES INSUBSISTENTES. EXECUTADO QUE COMPARECEU PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO, ACOMPANHADO DE PROCURADOR, E CELEBROU ACORDO, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO (ART. 239, § 1º, CPC) . POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO DA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024196-03.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023). No que se refere à alegada nulidade de intimação, verifica-se que esta tampouco se concretizou na hipótese dos autos. Ao firmar o acordo nos autos originários, a devedora em nenhum momento alegou não residir no endereço indicado em sua qualificação pela exequente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 77, inc. V, do CPC. Assim, o endereço fornecido pelo credor na exordial dos autos originários deve ser considerado como o último endereço válido constante dos autos, ou seja, o local onde efetivamente residia a devedora. Somado ao exposto, deve-se ressaltar que a própria executada reconheceu, na petição de evento 232, PET1 , p. 3, que realmente residiu no endereço em que intentada a sua intimação neste cumprimento de sentença, embora afirme não mais ali residir há considerável tempo, o que revela, portanto, que mudou de endereço, conforme se extrai do seguinte trecho: O que se tem de concreto é que (a) se a executada jamais residiu no endereço constante dos autos, incumbia-lhe ter informado tal circunstância na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos em apenso, ou seja, por oportunidade da juntada do acordo entabulado pelas partes (art. 77, inc. V, primeira parte, do CPC), o que não foi feito; (b) se houve mudança posterior de domicílio, competia-lhe igualmente comunicar o juízo (art. 77, inc. V, segunda parte, do CPC), sob pena de se reputarem válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, nos termos do art. 274, parágrafo único c/c 513, § 3º, do CPC. O Tribunal de Justiça Catarinense, em caso análogo, já decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DAS AVENTADAS NULIDADES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR TAIS REGINA SKOREK CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E A AVENTADA NULIDADE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A CITAÇÃO DA AGRAVANTE FOI VÁLIDA; (II) HOUVE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA; (III) A INICIAL É INEPTA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. III. RAZÕES DE DECIDIR VALIDADE DA CITAÇÃO: A CITAÇÃO DA AGRAVANTE NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA QUE DEU ENSEJO AO INCIDENTE FOI REALIZADA POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. A PARTE FOI DECLARADA REVEL NAQUELES AUTOS. NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A INTIMAÇÃO FOI DIRECIONADA PARA O MESMO ENDEREÇO. INCUMBE À PARTE INFORMAR AO JUÍZO SOBRE EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO, POR FORÇA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SE REVELA VÁLIDA. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017366-50.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025 - destaquei). E, no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA . DECISÃO EM QUE SE AFASTOU A TESE DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS E SE REJEITOU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. RECURSO DOS EXECUTADOS. AVENTADA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE AO CASO DO DISPOSTO NO ARTIGO 513, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUME-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRO E MESMO QUE O EXEQUENTE TENHA CONHECIMENTO ACERCA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO, CUJA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - ASSIM COMO A CONSTITUIÇÃO DE CAUSÍDICO NOS AUTOS E A RESPOSTA AO PROCESSO - CONSTITUEM ÔNUS DA PARTE, CUJA INOBSERVÂNCIA NÃO REPRESENTA FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A TESE DE NULIDADE. "4- Tanto na vigência do CPC/73 (art. 238, parágrafo único, introduzido pela Lei nº 11.382/2006), como no CPC/15 (art. 274, parágrafo único), serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço.5- O fato de ter transcorrido significativo lapso temporal entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença pelo credor não afasta a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC/15, na medida em que a regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, admite como válida a intimação fictamente realizada no endereço declinado na fase de conhecimento também nessa hipótese.6- A regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, assentada nos deveres de boa-fé e de cooperação, está situada nas "Disposições Gerais" do cumprimento de sentença, razão pela qual se aplica indistintamente a todas as modalidades de cumprimento disciplinadas pelo CPC (obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer, de entregar coisa), salvo se incompatível com regra prevista para o cumprimento de alguma espécie específica de obrigação" (STJ. HC n. 691.631/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005851-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024 - destaquei). Assim, sendo incontroverso que a executada realmente residiu no local em que intentada a intimação, bem como que a mesma não comunicou a sua mudança de endereço, há que se reputar válida a sua intimação, com supedâneo no art. 274, parágrafo único c/c 513, § 3º, do CPC. Por isso, rejeito a tese de nulidade aventada. 3. Nulidade por falta de nomeação de curador especial A executada sustentou a existência de nulidade processual em razão da ausência de nomeação de curador especial para sua representação, nos termos do art. 72, inc. II, do CPC. A tese ventilada não merece prosperar. Dispõe o art. 72, inc. II, do CPC: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Analisando-se os autos em cotejo ao dispositivo legal supra, não se verifica hipótese legal a ensejar a nomeação de curador especial à devedora. Isso porque, a executada não é presa revel, tampouco foi intimada por edital ou com hora certa nesta ação executiva. Com efeito, a executada foi dada como intimada pelo AR de evento 10, AR15 , encaminhada ao último endereço informado nos autos, o que posteriormente ensejou a determinação de constrição nas contas bancárias da devedora via BacenJud no evento 23, DEC26 . Ou seja, a devedora não se trata de executada revel intimada por edital, mas sim de executada revel intimada por carta de aviso de recebimento. Em que pese a executada tenha sido, em determinado momento, intimada por edital nesta demanda ( evento 213, EDITAL1 ), tal intimação não se destinava a notificá-la para pagamento voluntário da dívida ou para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, mas unicamente para que apresentasse manifestação sobre as constrições efetuadas via SisbaJud e sobre a restrição imposta pelo RenaJud em seu patrimônio, conforme determinado nos despachos judiciais constantes dos evento 112, DESPADEC1 e evento 145, DESPADEC1 . Dessa forma, não se configuram quaisquer das hipóteses previstas no art. 72, inc. II, do CPC para ensejar a necessária nomeação de curador especial à executada, que, inclusive, já se encontar representada por advogado constituído ( evento 231, PROC1 ), razão pela qual afasto a tese invocada pela executada, nos termos da fundamentação. 4. Nulidade da penhora e da intimação acerca dela A executada aventa a nulidade da penhora e da intimação acerca dela ( ​ evento 194, TERMOPENH1 ​), sob o argumento de que os ARs foram recebidos por pessoa estranha ao feito, e nunca por ela. Defendeu, ademais, que a decisão interlocutória de evento 205, DESPADEC1 menciona o mandado de evento 198, MAND1 como justificativa para a convalidação da intimação da penhora, embora a certidão da Oficiala de Justiça de evento 200, CERT1 certifique não ter encontrado a executada pois esta residiria em outro endereço. As alegações não se sustentam. Como já salientado no tópico "2" desta decisão, e com supedâneo no art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Assim, considerando que a executada não informou ao juízo seu endereço atualizado por ocasião da celebração do acordo ou em momento posterior, descumprindo com o ônus que lhe competia nos termos do art. 77, inc. V, do CPC, devem ser reputadas válidas as intimações encaminhadas ao último endereço constante nos autos. Desse modo, reputando-se como válidas as citações e intimações direcionadas à devedora, tem-se claro que inexistem quaisquer máculas a ensejar a nulidade da penhora ou da intimação da devedora acerca dela. Por isso, afasto a tese aventada pela executada. 5. Pedido de suspensão do leilão Por fim, a executada, em petição datada de 14/02/2025, pugnou pela suspensão do leilão designado para o dia 15/02/2025. Sem delongas, verificou-se a perda do objeto de tal requerimento, pois já houve a tentativa inexitosa de venda do bem, consoante auto negativo de leilão anexado ao caderno processual ( evento 234, AUTO1 ). Assim, pela notória perda do seu objeto, deixo de analisar o requerimento formulado pela executada. 6. Prosseguimento do feito 6.1 Intimem-se as partes, inclusive a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos a planilha atualizada do débito e pleiteie o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção deste cumprimento de sentença pelo abandono em caso de inércia (art. 485, inc. III, do CPC). 6.2. Por fim, voltem conclusos para impulso.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
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  8. Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002179-55.2022.8.21.0011/RS RELATOR : JACQUELINE DA SILVA FROZZA AUTOR : ZENIR TERESINHA VIEIRA GOMES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LEONEL FERREIRA (OAB MS014646) RÉU : COMERCIAL SCHWERZ LTDA ADVOGADO(A) : CASSIO GEHLEN FROSI (OAB RS088462) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 92 - 06/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CZA2CIV Número: 50021795520228210011/TJRS
  9. Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    19ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 20 de junho de 2025, às 14h, e previsão de término em 26 de junho de 2025 (quando os resultados estarão disponíveis para consulta), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Na sessão virtual há a possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, protocolar, por meio do Sistema Eproc, pedido de sustentação de argumentos, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. Neste caso, poderão juntar diretamente no Sistema Eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os seguintes parâmetros (tamanho e tipo): 2.1. Documentos: PDF (Tamanho máximo = 11MB) 2.2. Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB) 2.3. Imagens: JPEG, JPG e PNG (Tamanho máximo = 11MB) 2.4. Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB) Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema Eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Ao iniciar a gravação, o procurador deverá dizer seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente, nos termos do Ato n. 11/2020-1ª VP. 5. Cabe, ainda, o oferecimento de memoriais na forma escrita (art. 229, RITJRS), que deverá ser protocolado diretamente no processo, evento MEMORIAIS. ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 6. As partes e o Ministério Público poderão, também, se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema Eproc (art. 248, RI). ** Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 7. Em casos de dúvidas ou para maiores informações, poderá ser enviado e-mail à secretaria da 19ª Câmara Cível (19_camcivel@tjrs.jus.br), ou contato pelos telefones (51) 3210.7756 e (51) 98016.4918. Apelação Cível Nº 5020021-78.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 518) RELATORA: Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE: LUCIANA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): Rodrigo Foscarin Pedroso (OAB RS029512) ADVOGADO(A): CASSIO GEHLEN FROSI (OAB RS088462) APELADO: RAFAEL N. DA SILVA - PISCINAS - ME (AUTOR) ADVOGADO(A): DASSAIEV BORGES FRANCISCO (OAB RS108403) TESTEMUNHA: JACKSON CORDEIRO (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: LUCAS DA SILVEIRA SILVA (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: RAFAEL NETO DA SILVA (TESTEMUNHA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de junho de 2025. Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD Presidente
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