Leandro Nunes Lopes
Leandro Nunes Lopes
Número da OAB:
OAB/RS 088480
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
280
Total de Intimações:
321
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJRS
Nome:
LEANDRO NUNES LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 321 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059668-62.2024.4.04.7100/RS AUTOR : DINARTE ARMANDO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO NUNES LOPES (OAB RS088480) RÉU : SERASA S/A RÉU : BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA DAL PONT GIORA (OAB RS082235) ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER (OAB RS055359) RÉU : CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ADVOGADO(A) : LEONARDO REICH (OAB RS067386) RÉU : INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO RS ADVOGADO(A) : VERA LUCIA FRITSCH FEIJO (OAB RS019845) ADVOGADO(A) : Wanderley Marcelino (OAB RS016635) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva o cancelamento da sua inscrição em cadastro de inadimplentes, com a condenação dos réus ao pagamento de compensação por supostos danos morais sofridos. Alega, em síntese, não ter sido previamente notificado da abertura dos registros. Inicialmente, o feito foi ajuizado na Justiça Estadual, junto ao Juízo da 3° Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, RS. Considerando a presença do BACEN no polo passivo, foi determinada a remessa dos autos para esta Justiça Federal. Ocorre que a ação é ajuizada em desfavor de diversos réus, sem que, no entanto, seja individualizada a conduta imputada a cada um deles. Analisando detidamente as provas colacionadas aos autos, verifica-se, na verdade, que o autor comprova a existência de apontamento negativo apenas junto ao Serasa S/A ( evento 1, DOC6 ), sobre o qual o BACEN não possui qualquer ingerência ou responsabilidade. Não há nenhum documento que indique que o autor teve seu nome incluído em algum cadastro administrado ou mantido pela Autarquia Federal. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o BACEN não tem competência para fiscalizar as atividades de entidades como Serasa e SPC, que não são instituições financeiras: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. RESPONSABILIDADE DE SOCIEDADE MANTENEDORA DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR ANOTAÇÕES INDEVIDAS DE DADOS DE SUPOSTOS INADIMPLENTES. PODER DE POLÍCIA DO BANCO CENTRAL SOBRE A ATIVIDADE RELATIVA A CADASTROS DE DEVEDORES. 1. A Serasa S.A. não é instituição financeira, pois não exerce coleta, intermediação nem aplicação de recursos financeiros, nem a custódia de valor de propriedade de terceiros, seja como atividade principal ou acessória. 2. Ao Banco Central impõe-se o dever de exercer o controle do crédito e fiscalizar a atividade das instituições financeiras, bem como de aplicar as penalidades pertinentes. Não é de sua atribuição a fiscalização das atividades do Serasa, entidade que não se qualifica como instituição financeira. 3. É possível a cumulação de ações desde que haja compatibilidade de ritos e que o mesmo Juízo seja competente para o julgamento de todas elas. A competência para o julgamento do pedido de condenação da Serasa ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de inscrição indevida de dados de supostos inadimplentes não é a mesma para o julgamento de pedido de condenação do Banco Central para que cumpra suas funções institucionais. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.178.768/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/12/2016.) Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do BACEN para figurar no polo passivo da presente demanda. Nessas condições, uma vez excluída a Autarquia Federal do polo passivo da lide, tenho que este Juízo Federal é incompetente para o processo e julgamento do feito, visto que não remanesce na relação processual qualquer das pessoas elencadas no art. 109, I, da CF/88. Isso posto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil e declino da competência para o Juízo da 3° Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, RS, o qual é prevento para o julgamento do presente caso. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, redistribua-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000662-19.2024.4.04.7135/RS AUTOR : LUIZ CARLOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEANDRO NUNES LOPES (OAB RS088480) SENTENÇA 3. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC 2015. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se e intime-se. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo recurso, fica mantida a sentença e cite-se o réu para responder ao recurso, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Por fim, dê-se baixa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001072-95.2024.4.04.7129/RS REQUERENTE : OLINA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCO WILIAM DE FARIAS (OAB RS084705) ADVOGADO(A) : LEANDRO NUNES LOPES (OAB RS088480) DESPACHO/DECISÃO Trata a presente de solicitação da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo de bloqueio e transferência para a reclamatória trabalhista nº 0020785-84.2018.5.04.0302 dos valores requisitados nestes autos em nome dos advogados Leandro Nunes Lopes e Marco Willian de Farias ( evento 152, MANDPENHORA_ROST_AUT1 ). Em relação ao alegado no evento 156, PET1 , cabe ao terceiro, suposto titular dos valores bloqueados, veicular sua irresignação nos autos da reclamatória trabalhista nº 0020785-84.2018.5.04.0302 pela via adequada, descabendo a análise de tal questão neste processo, sobretudo à vista de que, embora intimado da requisição expedida através do advogado constituído nos autos, não foi apontada nenhuma incorreção, de modo que se operou a preclusão. Assim, diante do bloqueio da conta relativa aos valores depositados nestes autos ( evento 158, RESPOSTA1 ), solicite-se à agência nº 3934 da Caixa Econômica Federal a transferência dos valores depositados na conta nº 158551059 ( evento 141, DEMTRANSF1 ) para conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal, vinculada à reclamatória trabalhista nº 0020785-84.2018.5.04.0302, em tramitação na 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, tendo como depositante Leandro Nunes Lopes (CPF nº 935.511.770-15). Realizada a transferência dos valores, comunique-se à 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, servindo, para esse fim, uma via do presente como ofício. Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000381-14.2025.4.04.7140/RS RELATOR : ROGER ALEXANDRE KERN AUTOR : CRISTIANO AURI SECCO ADVOGADO(A) : LEANDRO NUNES LOPES (OAB RS088480) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 20/06/2025 - Juntada de Laudo Médico Pericial SABI INSS
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040269-13.2025.4.04.7100/RS AUTOR : GILNEI ALVES MONTEIRO ADVOGADO(A) : LEANDRO NUNES LOPES (OAB RS088480) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas: - Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência. - É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido). - Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória. 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, ( clique aqui ), valor estabelecido por cada Central de Perícias , para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc. Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006669-18.2024.8.21.0087/RS AUTOR : NILSO ALVES PIRES ADVOGADO(A) : LEANDRO NUNES LOPES (OAB RS088480) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora para manifestar-se expressamente acerca do alegado no evento 20, PET1 , especialmente acerca da incompetência deste juízo para processar ação contra o Banco Central do Brasil. Após, voltem para decisão.
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