Tiago Della Giustina Soares
Tiago Della Giustina Soares
Número da OAB:
OAB/RS 088512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Della Giustina Soares possui 62 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJRS, TJPR, TRF4, TRT4
Nome:
TIAGO DELLA GIUSTINA SOARES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002140-36.2025.4.04.7100/RS (originário: processo nº 51347680720238210001/RS) RELATOR : EDUARDO RIVERA PALMEIRA FILHO REQUERENTE : MARIA JOZI QUEVEDO MOTA ADVOGADO(A) : TIAGO DELLA GIUSTINA SOARES (OAB RS088512) ADVOGADO(A) : TIAGO DELLA GIUSTINA SOARES ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 139 - 25/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5045965-30.2025.4.04.7100 distribuido para 26ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045880-44.2025.4.04.7100/RS AUTOR : NATHALIA VIEIRA PIRES ADVOGADO(A) : TIAGO DELLA GIUSTINA SOARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas: - Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência. - É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido). - Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória. 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, ( clique aqui ), valor estabelecido por cada Central de Perícias , para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc. Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5045880-44.2025.4.04.7100 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - PORTO ALEGRE na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5045965-30.2025.4.04.7100/RS IMPETRANTE : ROSI MARI PIRES WEBSTER ADVOGADO(A) : TIAGO DELLA GIUSTINA SOARES DESPACHO/DECISÃO Do Pedido Liminar Requer o impetrante a antecipação dos efeitos da sentença para que determine a IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA (B42/174.941.902-2), COM LIBERAÇÃO DOS VALORES DE ATRASADOS concedida em recurso ordinário, através de julgamento da 18ª Junta de Recursos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, tendo em vista que resta comprovado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do INSS . Sustenta protocolou pedido de RECURSO ADMINISTRATIVO (protocolo nº 1489111496) em 05/04/2024, para obter o total deferimento da REVISÃO. Após o julgamento, na 18ª Junta de Recursos, no dia 28/02/2025, houve PARCIAL PROCEDENCIA DO RECURSO ORDINÁRIO interposto pela segurada, concedendo o direito à revisão de aposentadoria . No entanto, até o momento não houve a implantação da revisão. Decisão Inicialmente, porque presentes os requisitos, defiro a gratuidade de justiça. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A Lei 12.016/09, por sua vez, traz a possibilidade de concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e houver risco de ineficácia da medida, caso concedida ao final. No presente caso, não há demonstração do perigo de dano ou de risco, caso a medida seja concedida somente ao final, porque o autor já titulariza o benefício 174.941.902-2. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. À secretaria para que tome as seguintes providências: 1. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal, requisitando-se-lhe cópia integral do expediente administrativo do(a) impetrante. 2. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009, para que tenha ciência da impetração e, querendo, ingresse no feito. 3. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo legal sem as mesmas, dê-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09. 4. Cumprido, venham conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002910-60.2025.4.04.7122/RS AUTOR : ELAINE DA SILVA BOLICO ADVOGADO(A) : TIAGO DELLA GIUSTINA SOARES SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, condenação esta que fica suspensa enquanto perdurar o benefício da gratuidade da justiça.
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020279-95.2016.5.04.0523 RECLAMANTE: LUIZ DOMINGOS DURANTE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificado(a) para ciência quanto à emissão e ao envio do(s) Alvará(s) Id(s) 22f7d3c à instituição financeira, para fins de imediata disponibilização do(s) montante(s) nele(s) constante(s), diretamente à conta indicada. Ainda, fica V. Sa. notificado(a) para ciência quanto à emissão do(s) Alvará(s) Id(s) ed8ad39 referente ao recolhimento das Contribuições Previdenciárias (INSS) e Id b37d5d2 referente ao recolhimento do Imposto de Renda (IR). DESTINATÁRIO: LUIZ DOMINGOS DURANTE DE OLIVEIRA. ERECHIM/RS, 22 de julho de 2025. ANA PAULA PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ DOMINGOS DURANTE DE OLIVEIRA
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