Filipe Da Silva Ribeiro

Filipe Da Silva Ribeiro

Número da OAB: OAB/RS 088748

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Da Silva Ribeiro possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJRS e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF4, TJRS
Nome: FILIPE DA SILVA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) INVENTáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001780-42.2023.4.04.7110/RS EXECUTADO : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO ADVOGADO(A) : FILIPE DA SILVA RIBEIRO (OAB RS088748) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA BRASIL (OAB rs093353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade em que a parte executada/excipiente postula o reconhecimento da prescrição parcial das dívidas executadas nestes autos. Intimada, a parte exequente/excepta reconhece a prescrição de parte do débito. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade. A defesa do executado faz-se, em regra, nos embargos à execução fiscal, nos quais é possível deduzir toda a matéria útil à defesa, requerendo a realização de provas, apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas etc. (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80). A exceção de pré-executividade dispensa a garantia do juízo e tem cabimento em caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. Neste sentido dispõe a Súmula nº 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Logo, no caso dos autos, dada a matéria aventada pela parte excipiente (prescrição) é possível a análise em sede de exceção de pré-executividade. Mérito. Acerca da prescrição e da decadência, o Código Tributário Nacional assim estabelece: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. O artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN deve ser interpretado em conjunto com o art. 240, caput e §1º, do Código de Processo Civil vigente (equivalente ao art. 219, §1º, do CPC/73), o qual preceitua: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação . Sendo assim, o ajuizamento da execução fiscal possui o condão de interromper a prescrição. No caso, a executada alega que todo o tributo vencido antes de 09/03/2018 encontra-se prescrito, em face do ajuizamento da execução em 09/03/2023. Defende que as CDAs 00 6 18 035723-89, CDA 00 2 21 011252-92, CDA 00 6 18 035588-07 e CDA  00 2 18 002514-34 estão com os créditos integralmente prescritos, ao passo que as CDAs 00 6 19 033059-60 e 00 2 19 018235-73 estão com os créditos parcialmente prescritos. A União reconheceu a prescrição das CDAs 00 6 18 035723-89, CDA 00 6 18 035588-07 e CDA 00 2 18 002514-34. Portanto, em relação a referidas CDAs não há maiores digressões, cabendo a mera homologação da extinção das dívidas. Passo à análise da alegação de prescrição das CDAs 00 2 21 011252-92, 00 6 19 033059-60 e 00 2 19 018235-73, única matéria controvertida nos autos. Quanto à prescrição, destaco que nos termos do artigo 174 do CTN, a ação de cobrança do crédito tributário somente se inicia a contar "da data da sua constituição definitiva", sendo que no caso de lançamento de ofício, seja pela natureza do tributo ou por omissão ou recolhimento a menor do contribuinte, tal inicia-se após esgotados os meios de impugnação administrativa e expirado o prazo para pagamento do tributo, vez que antes disso, tanto a inscrição do crédito em dívida ativa, como a cobrança judicial são vedadas. Já para os casos dos créditos constituídos mediante declaração apresentada pelo contribuinte, o prazo prescricional configura-se no instante em que o fisco pode exigir o débito declarado, a partir do vencimento da obrigação, ou da apresentação da declaração ( o que for posterior ). Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. PRAZO PARA PAGAMENTO. 1. No tocante à prescrição do crédito tributário, o artigo 174 do Código Tributário Nacional fixa o prazo prescricional em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva.  2. Não havendo impugnação ou pagamento, ou, em havendo impugnação, concluído o processo administrativo e transcorrido o prazo para pagamento do crédito tributário sem que tenha sido efetuado, passa a existir a pretensão da Fazenda em cobrar o respectivo crédito e, consequentemente, inicia-se o transcurso do prazo prescricional quinquenal (Súmula nº 622 do STJ) . 3. Nos casos de lançamento de ofício, seja pela natureza do tributo ou por omissão ou recolhimento a menor do contribuinte, inicia-se o prazo prescricional após esgotados os meios de impugnação administrativa e expirado o prazo para pagamento do tributo. Antes disso, a inscrição do crédito em dívida ativa e a respectiva cobrança judicial são vedadas . (TRF4, AC 5005769-63.2021.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/09/2023) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. 1. A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco . 2. A teor do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos, contados da data da sua constituição definitiva. 3. No que se refere aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (autolançamento), cujos débitos são confessados pelo próprio contribuinte, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que é prescindível a constituição formal do débito pelo Fisco, já que com a entrega da declaração fica constituído o crédito tributário. 4. O termo a quo do prazo prescricional fixa-se no momento em que se pode exigir o débito declarado, a partir do vencimento da obrigação, ou da apresentação da declaração (o que for posterior) . 5. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução, correto o reconhecimento da prescrição. 6. Não interrompe o prazo prescricional o despacho que ordena a citação de devedor falecido antes mesmo do ajuizamento de processo executivo, que posteriormente extinto exatamente por falta de pressuposto de validade processual. (TRF4, AC 5002896-86.2018.4.04.7101, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/12/2022) No caso dos autos, a CDA 00 2 21 011252-92 ( evento 1, DOC4 ) foi constituída por auto de infração, mediante notificação do contribuinte em 14/01/2021 . Sendo assim, tendo em vista que entre a constituição definitiva do crédito (em 01/2021) o ajuizamento da execução fiscal (em 03/2023), não transcorreram cinco anos, não há que falar em prescrição. Em relação às CDA 00 6 19 033059-60 ( evento 1, DOC7 ) e à CDA 00 2 19 018235-73 ( evento 1, DOC18 ) , verifica-se que a declaração mais remota ocorreu em 08/2018 ( evento 72, DOC6 e evento 72, DOC3 ). Logo, não se verifica a ocorrência da prescrição, porquanto não transcorrido o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito (declaração) e o ajuizamento da execução, em 03/2023. Nesses termos acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição dos créditos inscritos na CDA 00 6 18 035723-89, CDA 00 6 18 035588-07 e CDA 00 2 18 002514-34, devendo ser  extinta a execução quanto a tais cobranças, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Determino que o exequente retifique a inicial, com a exclusão da CDA 00 6 18 035723-89, CDA 00 6 18 035588-07 e CDA 00 2 18 002514-34. Determino o prosseguimento da execução em relação aos demais débitos. Cabível a condenação da parte exequente em honorários advocatícios em razão da parcial procedência da presente exceção de pré-executividade. No caso deve ser aplicado o princípio da causalidade, haja vista que a União ajuizou indevidamente execução de crédito prescrito. O proveito econômico da parte excipiente confunde-se com o valor do excesso de execução reconhecido, devendo sobre esse incidir a fixação dos honorários nos termos do que dispõe o art. 85, §2º, caput, do CPC. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte excepta em 10% do valor a ser extirpado da execução (dívida declarada prescrita), atualizado pelo IPCA-E,a partir da publicação da presente decisão, forte no art. 85, §2º, I, II, III e IV, do CPC. A hipótese dos autos, todavia, contempla uma particularidade, pois reconheceu a parte exequente a procedência do pedido, cabendo, portanto, a redução prevista no Art. 90, §4º, do CPC. Nestes termos reduzo a condenação da parte exequente em honorários para para 5% do do valor da dívida prescrita a ser corrigido pelo IPCA a partir da publicação da presente decisão. Considerando que o executivo fiscal terá prosseguimento em relação aos demais débitos, a fim de evitar tumulto processual, a execução dos honorários sucumbenciais deverá ser promovida em autos apartados. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para comprovar a retificação da CDA e indicar o saldo atualizado do débito, bem como se persiste seu interesse no arquivamento administrativo do feito nos termos do art. 40 da Lei 6.830. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010848-50.2022.4.04.7110/RS RELATOR : MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES EXEQUENTE : SANTA CASA DE CARIDADE DE JAGUARAO ADVOGADO(A) : FILIPE DA SILVA RIBEIRO (OAB RS088748) ADVOGADO(A) : BRUNA FINCK (OAB RS077302) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 147 - 22/07/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5000035-83.2016.8.21.0055/RS RELATOR : JONATAN MORAES FERREIRA PINHO AUTOR : ROGERIO LUCIO DAGOSTINI ADVOGADO(A) : FILIPE DA SILVA RIBEIRO (OAB RS088748) ADVOGADO(A) : BRUNA FINCK (OAB RS077302) AUTOR : ANA LETICIA BOSCARI VARGAS ADVOGADO(A) : BRUNA FINCK (OAB RS077302) ADVOGADO(A) : FILIPE DA SILVA RIBEIRO (OAB RS088748) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 87 - 04/06/2025 - RESPOSTA
  5. Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5000659-25.2022.8.21.0055/RS AUTOR : EDI NELSON MENDES VIEIRA ADVOGADO(A) : FILIPE DA SILVA RIBEIRO (OAB RS088748) ADVOGADO(A) : BRUNA FINCK (OAB RS077302) RÉU : MATHEUS MELGARES DUARTE ADVOGADO(A) : CRISTIANO PEREZ DUARTE (OAB RS072201) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança ajuizada por EDI NELSON MENDES VIEIRA em face de PIETRO VALENTE DOMINGUES , MATHEUS MELGARES DUARTE e JOSE CLAUDIO FERREIRA MARTINS ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial, foi deferida a AJG ao demandante e determinada a citação dos réus ( evento 3, DESPADEC1 ). Os réus foram citados ( evento 16, CERTGM1 , evento 21, AR1 e evento 22, AR1 ). PIETRO VALENTE DOMINGUES e MATHEUS MELGARES DUARTE ( evento 17, CONTE E RECONV2 e evento 20, CONT1 ). ​ PIETRO VALENTE DOMINGUES requereu a AJG e apresentou reconvenção. A parte autora apresentou réplica ( evento 27, RÉPLICA1 ).​ O juízo decretou a revelia de ​ JOSE CLAUDIO FERREIRA MARTINS e concedeu prazo para Pietro comprovar sua hipossuficiência, bem como para as partes se manifestarem sobre o interesse na produção de provas ( evento 31, DESPADEC1 ). EDI NELSON MENDES VIEIRA pediu a produção de prova oral ( evento 36, PET1 )​. O juízo indeferiu o benefício da AJG ao réu PIETRO VALENTE DOMINGUES ; determinou que esse réu atribuísse valor de causa à reconvenção e procedesse ao recolhimento das custas concernentes; indeferiu o pedido de oitiva da testemunha arrolada pelo autor; e, por fim, determinou o retorno dos autos conclusos para sentença, após a preclusão da decisão ( evento 39, DESPADEC1 ). A procuradora de Pietro apresentou renúncia ao mandato ( evento 44, PET1 ). O juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação pessoal de Pietro para regularizar sua representação processual. Determinou, ainda, que, após a regularização, fosse aberto o prazo conforme decisão do evento 39, DESPADEC1 ( evento 48, DESPADEC1 ). PIETRO VALENTE DOMINGUES foi intimado de forma pessoal conforme evento 59, CERTGM1 . O demandante requereu a concessão da tutela de evidência para determinar que ao réu a desocupação do imóvel, promovendo a imediata devolução do bem ao autor, sob pena de multa diária ( evento 60, PET1 ). A Defensoria Pública pediu seu cadastramento nos autos na defesa de Pietro, bem como vista dos autos ( evento 62, PET1 ). O juízo conferiu vista a parte ré quanto ao teor da manifestação do evento 60, PET1 ( evento 65, DESPADEC1 ). PIETRO VALENTE DOMINGUES manifestou-se postulando a oitiva de testemunhas e alegando que o pedido de tutela de evidência perdeu o objeto, em razão de não se encontrar mais no imóvel ( evento 68, PET1 ). EDI NELSON MENDES VIEIRA requereu o indeferimento da oitiva das testemunhar arroladas pelo réu, com o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou, alternativamente, deferida a tutela de evidência requerida no evento 60 ( evento 69, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - De início, analiso o pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo réu Pietro. Consoante se verifica do andamento do feito, oportunizado às partes manifestarem-se sobre o interesse na produção de provas, apenas o demandante se manifestou, tendo os réus silenciado ( evento 31, DESPADEC1 e ​ evento 36, PET1 ​). Segue espelho de consulta quanto ao andamento processual: Dessa forma, preclusa a oportunidade para manifestação quanto à produção de provas, indefiro o pedido extemporâneo de oitiva de testemunhas formulado pelo réu Pietro. II.1 - No tocante ao pedido de tutela de despejo, tenho por deferir a pretensão. Pretende o demandante o despejo do réu. Consoante manifestação do locatário posta no evento 68, PET1 , este já desocupou o imóvel objeto da inicial, não se opondo a ocupação pelo demandante. Dessa forma, defiro o pedido de despejo, determinando ao réu PIETRO VALENTE DOMINGUES a devolução em cartório das chaves do imóvel localizado na Rua Curuzú, nº 1039, Jaguarão RS, no prazo de 15 dias. Consequentemente, defiro a imissão do demandante na posse do imóvel. Expeça-se o competente mandado de despejo e de imissão na posse. II.2 - Em prosseguimento, nos termos do evento 48, DESPADEC1 , reabro o prazo para o réu Pietro manifestar-se quanto ao teor da decisão do evento 39, DESPADEC1 . III - Isso posto, conforme a fundamentação: a) indefiro o pedido extemporâneo de oitiva de testemunhas formulado pelo réu Pietro b) defiro o pedido de despejo, determinando ao réu PIETRO VALENTE DOMINGUES a devolução em cartório das chaves do imóvel localizado na Rua Curuzú, nº 1039, Jaguarão RS, no prazo de 15 dias. Consequentemente, defiro a imissão do demandante na posse do imóvel. Expeça-se o competente mandado de despejo e de imissão na posse ; c) nos termos do evento 48, DESPADEC1, reabro o prazo para o réu Pietro manifestar-se quanto ao teor da decisão do evento 39, DESPADEC1. Agendada intimação eletrônica.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004466-70.2024.4.04.7110/RS (originário: processo nº 50044667020244047110/RS) RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELADO : INDIRA ELIZABETH BARBERENA QUESADA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FILIPE DA SILVA RIBEIRO (OAB RS088748) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 04/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5015575-37.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.23 (Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI) - 2ª Turma na data de 27/05/2025.
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