Ceres Cristina Moreira Liberali
Ceres Cristina Moreira Liberali
Número da OAB:
OAB/RS 088944
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ceres Cristina Moreira Liberali possui 53 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRS, TRT9, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJRS, TRT9, TJSP, TRF4, TRT4, TJRJ
Nome:
CERES CRISTINA MOREIRA LIBERALI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021162-94.2023.5.04.0006 RECLAMANTE: GABRIEL BUENO NERIS RECLAMADO: JOAO JOSE PEREIRA MOREIRA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23a979e proferido nos autos. Vistos, etc. Em atenção aos termos da petição do autor de 21/07/2025, DEFIRO a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do Processo de Inventário n. 5044108-30.2024.8.21.0001, que tramita perante a 3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, a recair sobre os créditos do ora executado JOAO JOSE PEREIRA MOREIRA (Espólio de) - CPF 070.259.980-87, até o limite devido no feito, no valor R$ 30.835,53, atualizado até 30/06/2025. Em atenção aos Princípios da Celeridade, Da Economia e da Concentração dos Atos Processuais, a presente tem força de MANDADO DE PENHORA, a ser levado a efeito pela parte AUTORA diretamente nos referidos autos, competindo-lhe ainda o acompanhamento daquele feito para fins de resguardo dos seus interesses, o que também compete à perita, uma vez que também ora exequente, tudo sob os termos do art. 11-A da CLT. Após sobrestem-se estes autos, por 03 anos, aguardando-se pela eventual remessa de valores. Decorrido o prazo, notifique-se a parte autora e a perita para informarem a situação daqueles autos e para indicarem meios viáveis e eficazes de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, observados os atos já empreendidos nesta execução. Não atendido, suspenda-se o curso desta execução por um ano (art. 40 da Lei nº 6.830/80) e, em sequência, pelo prazo de dois anos relativos ao artigo 11-A, caput, da CLT. Cumpra-se. PORTO ALEGRE/RS, 22 de julho de 2025. MARCIA PADULA MUCENIC Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO JOSE PEREIRA MOREIRA
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020630-05.2023.5.04.0012 RECLAMANTE: AGOSTINHO LIGABUE RECLAMADO: EGON AURICH NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO AGOSTINHO LIGABUE Pela presente, fica o destinatário intimado para ciência do cálculo de liquidação apresentado pelo(a) contador(a) ad hoc, id 4b11260, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 22 de julho de 2025. ELENICE DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGOSTINHO LIGABUE
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020630-05.2023.5.04.0012 RECLAMANTE: AGOSTINHO LIGABUE RECLAMADO: EGON AURICH NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO EGON AURICH Pela presente, fica o destinatário intimado para ciência do cálculo de liquidação apresentado pelo(a) contador(a) ad hoc, id 4b11260, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 22 de julho de 2025. ELENICE DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EGON AURICH
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Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020153-33.2024.5.04.0016 RECORRENTE: THAIS MACHADO DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: THAIS MACHADO DE LIMA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75e613e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020153-33.2024.5.04.0016 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THAIS MACHADO DE LIMA CARLOS EURICO PETERSEN JUNIOR (RS119479) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME TORBIS DA SILVA MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (RS93918) Recorrido: Advogado(s): JOAO JOSE PEREIRA MOREIRA CARLOS RENATO DA SILVA MARTINI (RS50744) CERES CRISTINA MOREIRA LIBERALI (RS88944) Recorrido: Advogado(s): PORTO ALEGRE DECIMO PRIMEIRO TABELIONATO MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (RS93918) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO DE: THAIS MACHADO DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 75291b4; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id dcc52e2). Representação processual regular (id 2c2888a; 740ed69). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) De acordo com o que preceitua o artigo 21 Lei nº 8.935/94, nos serviços notariais e de registro, o titular é o único responsável pelo gerenciamento dos recursos humanos e econômicos que estiverem sob sua égide, equiparando-se, assim, a empregador na forma do artigo 2º da CLT, dispondo o referido dispositivo que: "O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação de serviços". A precariedade que qualifica o status de quem é designado em Serventia Cartorial na condição de interino potencializa a responsabilidade do titular antecessor pelas obrigações trabalhistas de seus empregados, distanciando-se da figura jurídica da sucessão prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, porquanto não se pode falar, na hipótese, em transferência de titularidade com isenção do patrimônio do antigo titular. Não admito o recurso de revista no item. A partir da formação do precedente vinculante, pelo STF, no Tema n. 779 da tabela da Repercussão Geral, no sentido de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, distinguindo a hipótese de atuação do tabelião titular/efetivo, passou a reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade. Nesse sentido: II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING . ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015 DO CNJ, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Regional consignou que a titularidade do cartório foi exercida de forma precária, razão pela qual a primeira reclamada se submeteu ao disposto no art. 13 do Provimento nº 45/2015 do CNJ, bem como ao contido no Ofício-circular nº 107/2015 da Corregedoria Geral de Justiça. Assim, concluiu que as parcelas resilitórias eram dedutíveis dos valores excedentes ao teto, os quais, segundo as normas citadas, eram destinados ao segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul). Dessa forma, como a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes, manteve a sentença que entendeu pela responsabilidade solidária do Estado pelas parcelas decorrentes da despedida, na forma do art. 942 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.935/94, nos seguintes termos: "[[o] gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços". Assim, muito embora esta Corte entenda que não há como imputar ao Estado a responsabilidade solidária ou subsidiária quando se trata de serviços executados em caráter privado, no caso em tela há uma peculiaridade, pois o exercício da serventia ocorreu de forma precária, ou seja, de forma interina ou substituta. Dessa forma, trata-se de uma situação de distinguishing , pois, nos termos do julgamento do Tema 779 de Repercussão Geral pelo STF, os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório. Uma vez aplicado aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada o teto remuneratório, todo o valor dos emolumentos da serventia, após abatidas as despesas do Cartório, inclusive com a folha salarial, materiais de expediente e outros serviços, o valor excedente é consignado em uma conta, cuja titularidade é do Estado, conforme tese firmada pelo STF, quando do julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral. Ora, se os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não podem ser equiparados, por força do que decidira o STF no Tema 779, ao titular de serventia para que recebam os emolumentos integrais, que é o bônus da atividade e é um direito da Lei dos Cartórios, não há como os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada arcarem com a responsabilidade trabalhista. Reforçando essa tese, um trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Tema 779: "O interino não é delegatário, mas um preposto do Estado". Percebe-se que há uma situação de impasse, porque de fato, houve a atuação interina da Sr.ª Jorgina, que é a reclamada que teria atuado não na titularidade propriamente, mas como "preposta do Estado" no cartório, por força da norma que está a reger os serviços cartorários. E, diferentemente do que se dá com o titular do cartório, no caso dela, o que excedia o seu teto remuneratório retornava para o Estado; do que excedia o teto deveria ser deduzida a parcela resilitória, que fosse virtualmente devida, como devida era no caso dos autos. Há informação da instância ordinária de que houve a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada, o que significa dizer que a primeira reclamada, a Sr.ª Jorgina, não tinha como deduzir o valor dessas verbas resilitórias daquilo que excedia o teto que lhe era devido, em função de o cartório retornar à "titularidade" do Estado. Ao mesmo tempo, esses valores, de fato, aproveitaram ao Estado do Rio Grande do Sul, por isso a aplicação, pelo Regional, do art. 942 do Código Civil. Dessa forma, não há como divergir da decisão regional no sentido de que "a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada (Oficiala de Cartório Jorgina Pedra Dallabrida) causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes. O segundo reclamado, assim, deve responder de forma solidária pelas parcelas decorrentes da despedida", razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade solidária aplicada ao Estado do Rio Grande do Sul. Via de consequência, não há como divisar violação dos artigos 236 da Constituição Federal e 21 da Lei 8.935/94. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR-20126-08.2019.5.04.0701, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024) No mesmo sentido: Emb-RR-20071-88.2018.5.04.0702, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; Ag-ROT-509-15.2022.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024; AIRR - 20670-29.2019.5.04.0205, decisão monocrática Ministro Luiz Jose Dezena da Silva (integrante da 1ª Turma), DEJT: 04/11/2024; RR - 287-67.2023.5.11.0052, decisão monocrática Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior (integrante da 1ª Turma), DEJT: 14/10/2024; RR - 0000235-74.2023.5.11.0051, decisão monocrática Ministra Liana Chaib (integrante da 2ª Turma), DEJT: 07/08/2024; RR-0000328-34.2023.5.11.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024; Ag-RR-20130-76.2018.5.04.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024; RR - 0020170-35.2020.5.04.0202, decisão monocrática Ministro Alexandre Luiz Ramos (integrante da 4ª Turma), DEJT: 23/09/2024; RR-1000623-28.2021.5.02.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023; Ag-AIRR-20126-08.2019.5.04.0701, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024; RR-20936-26.2018.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/03/2024; RR-1000084-62.2022.5.02.0444, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024; Ag-AIRR-122-25.2021.5.08.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST." CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fsj) PORTO ALEGRE/RS, 21 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PORTO ALEGRE DECIMO PRIMEIRO TABELIONATO - JOAO JOSE PEREIRA MOREIRA - THAIS MACHADO DE LIMA - GUILHERME TORBIS DA SILVA
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Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020153-33.2024.5.04.0016 RECORRENTE: THAIS MACHADO DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: THAIS MACHADO DE LIMA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75e613e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020153-33.2024.5.04.0016 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THAIS MACHADO DE LIMA CARLOS EURICO PETERSEN JUNIOR (RS119479) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME TORBIS DA SILVA MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (RS93918) Recorrido: Advogado(s): JOAO JOSE PEREIRA MOREIRA CARLOS RENATO DA SILVA MARTINI (RS50744) CERES CRISTINA MOREIRA LIBERALI (RS88944) Recorrido: Advogado(s): PORTO ALEGRE DECIMO PRIMEIRO TABELIONATO MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (RS93918) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO DE: THAIS MACHADO DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 75291b4; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id dcc52e2). Representação processual regular (id 2c2888a; 740ed69). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) De acordo com o que preceitua o artigo 21 Lei nº 8.935/94, nos serviços notariais e de registro, o titular é o único responsável pelo gerenciamento dos recursos humanos e econômicos que estiverem sob sua égide, equiparando-se, assim, a empregador na forma do artigo 2º da CLT, dispondo o referido dispositivo que: "O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação de serviços". A precariedade que qualifica o status de quem é designado em Serventia Cartorial na condição de interino potencializa a responsabilidade do titular antecessor pelas obrigações trabalhistas de seus empregados, distanciando-se da figura jurídica da sucessão prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, porquanto não se pode falar, na hipótese, em transferência de titularidade com isenção do patrimônio do antigo titular. Não admito o recurso de revista no item. A partir da formação do precedente vinculante, pelo STF, no Tema n. 779 da tabela da Repercussão Geral, no sentido de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, distinguindo a hipótese de atuação do tabelião titular/efetivo, passou a reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade. Nesse sentido: II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING . ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015 DO CNJ, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Regional consignou que a titularidade do cartório foi exercida de forma precária, razão pela qual a primeira reclamada se submeteu ao disposto no art. 13 do Provimento nº 45/2015 do CNJ, bem como ao contido no Ofício-circular nº 107/2015 da Corregedoria Geral de Justiça. Assim, concluiu que as parcelas resilitórias eram dedutíveis dos valores excedentes ao teto, os quais, segundo as normas citadas, eram destinados ao segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul). Dessa forma, como a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes, manteve a sentença que entendeu pela responsabilidade solidária do Estado pelas parcelas decorrentes da despedida, na forma do art. 942 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.935/94, nos seguintes termos: "[[o] gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços". Assim, muito embora esta Corte entenda que não há como imputar ao Estado a responsabilidade solidária ou subsidiária quando se trata de serviços executados em caráter privado, no caso em tela há uma peculiaridade, pois o exercício da serventia ocorreu de forma precária, ou seja, de forma interina ou substituta. Dessa forma, trata-se de uma situação de distinguishing , pois, nos termos do julgamento do Tema 779 de Repercussão Geral pelo STF, os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório. Uma vez aplicado aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada o teto remuneratório, todo o valor dos emolumentos da serventia, após abatidas as despesas do Cartório, inclusive com a folha salarial, materiais de expediente e outros serviços, o valor excedente é consignado em uma conta, cuja titularidade é do Estado, conforme tese firmada pelo STF, quando do julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral. Ora, se os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não podem ser equiparados, por força do que decidira o STF no Tema 779, ao titular de serventia para que recebam os emolumentos integrais, que é o bônus da atividade e é um direito da Lei dos Cartórios, não há como os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada arcarem com a responsabilidade trabalhista. Reforçando essa tese, um trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Tema 779: "O interino não é delegatário, mas um preposto do Estado". Percebe-se que há uma situação de impasse, porque de fato, houve a atuação interina da Sr.ª Jorgina, que é a reclamada que teria atuado não na titularidade propriamente, mas como "preposta do Estado" no cartório, por força da norma que está a reger os serviços cartorários. E, diferentemente do que se dá com o titular do cartório, no caso dela, o que excedia o seu teto remuneratório retornava para o Estado; do que excedia o teto deveria ser deduzida a parcela resilitória, que fosse virtualmente devida, como devida era no caso dos autos. Há informação da instância ordinária de que houve a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada, o que significa dizer que a primeira reclamada, a Sr.ª Jorgina, não tinha como deduzir o valor dessas verbas resilitórias daquilo que excedia o teto que lhe era devido, em função de o cartório retornar à "titularidade" do Estado. Ao mesmo tempo, esses valores, de fato, aproveitaram ao Estado do Rio Grande do Sul, por isso a aplicação, pelo Regional, do art. 942 do Código Civil. Dessa forma, não há como divergir da decisão regional no sentido de que "a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada (Oficiala de Cartório Jorgina Pedra Dallabrida) causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes. O segundo reclamado, assim, deve responder de forma solidária pelas parcelas decorrentes da despedida", razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade solidária aplicada ao Estado do Rio Grande do Sul. Via de consequência, não há como divisar violação dos artigos 236 da Constituição Federal e 21 da Lei 8.935/94. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR-20126-08.2019.5.04.0701, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024) No mesmo sentido: Emb-RR-20071-88.2018.5.04.0702, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; Ag-ROT-509-15.2022.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024; AIRR - 20670-29.2019.5.04.0205, decisão monocrática Ministro Luiz Jose Dezena da Silva (integrante da 1ª Turma), DEJT: 04/11/2024; RR - 287-67.2023.5.11.0052, decisão monocrática Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior (integrante da 1ª Turma), DEJT: 14/10/2024; RR - 0000235-74.2023.5.11.0051, decisão monocrática Ministra Liana Chaib (integrante da 2ª Turma), DEJT: 07/08/2024; RR-0000328-34.2023.5.11.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024; Ag-RR-20130-76.2018.5.04.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024; RR - 0020170-35.2020.5.04.0202, decisão monocrática Ministro Alexandre Luiz Ramos (integrante da 4ª Turma), DEJT: 23/09/2024; RR-1000623-28.2021.5.02.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023; Ag-AIRR-20126-08.2019.5.04.0701, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024; RR-20936-26.2018.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/03/2024; RR-1000084-62.2022.5.02.0444, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024; Ag-AIRR-122-25.2021.5.08.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST." CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fsj) PORTO ALEGRE/RS, 21 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME TORBIS DA SILVA - THAIS MACHADO DE LIMA
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1 - Ato ordinatório de id. 33717 Item 1. Ciente da diligente certificação. Elogia-se a zelosa Secretaria, na pessoa da Responsável pelo Expediente, Dra Ana Paula Chaves Figueiredo Costa, pela diligência e cuidado sempre demonstrados nos autos. Os presentes autos são desmembramento dos autos originários 0102232-92.2017.8.19.0001, inclusive em relação aos quais os presentes constam em apenso no sistema processual. De tal forma, possível que a decisão proferida em id. 33684, seja transladada aos autos do processo 0102232-92.2017.8.19.0001 para cumprimento. Assim, translade-se a decisão de id. 33684 e a presente para os autos do processo 0102232-92.2017.8.19.0001 e expeça-se mandado de pagamento naqueles autos em favor de Concessionária Rio Barra S/A em relação aos valores depositados nos extratos de id. 33704 e id. 33712. Do mesmo modo, expeça-se mandado de pagamento nos presentes autos em favor de Concessionária Rio Barra S/A em relação aos valores indicados nos extratos de fls. 33708 e id. 33709. Sem prejuízo, ao peticionante CRB - Concessionária Rio Barra sobre a divergência indicada no ato ordinatório. Prazo 5 dias. Item 2. Utilizo como razão de decidir o exposto acima, traslade-se a decisão de id; 33684 e a presente para os autos do processo 0102232-92.2017.8.19.0001 e expeça-se mandado de pagamento nos autos do processo 0102232-92.2017.8.19.0001 em favor Construtora Norberto Odebrecht. relacionado ao depósito de id. 33701. 2 - No mais, remeto-me ao decidido em id. 33684. 3 - Intimem-se.
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020085-85.2025.5.04.0004 RECLAMANTE: GABRIEL KASSIUS SILVA CRISTIANO RECLAMADO: JOAO JOSE PEREIRA MOREIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee4de48 proferido nos autos. Retirem-se os autos de pauta. Aguarde-se o decurso do prazo deferido ao reclamante para falar sobre os documentos juntados com a defesa do segundo reclamado e venham os autos conclusos para prolação de sentença. PORTO ALEGRE/RS, 18 de julho de 2025. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL KASSIUS SILVA CRISTIANO
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